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RESOLUÇÃO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL - COFFITO Nº 466 DE 20.05.2016

D.O.U.: 25.05.2016   

Dispõe sobre a perícia fisioterapêutica e a atuação do perito e do assistente técnico e dá outras providências. 

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e cumprindo o deliberado em sua 265ª Reunião Plenária Ordinária, realizada nos dias 20 e 21 de maio de 2016, em sua subsede, situada na Rua Padre Anchieta, 2285, salas 801/802, Bigorrilho, Curitiba/PR, na conformidade com a competência prevista nos incisos II, III e XII do Art. 5º, da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975,

Considerando a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;

Considerando o Decreto-Lei nº 938, de 13 de outubro de 1969;

Considerando o que dispõe a Resolução-COFFITO nº 80, de 9 de maio de 1987;

Considerando os termos da Resolução-COFFITO nº 370, de 6 de novembro de 2009;

Considerando os termos da Resolução-COFFITO nº 424, de 8 de julho de 2013;

Considerando a legislação processual vigente;

Resolve:

Art. 1º A perícia fisioterapêutica é ato exclusivo do Fisioterapeuta.

Art. 2º Compete ao fisioterapeuta, no âmbito de sua expertise, realizar perícias judiciais e assistência técnica em todas as suas formas e modalidades, nos termos da presente Resolução.

Art. 3º Para efeito desta Resolução, considera-se perícia fisioterapêutica e assistência técnica, de acordo com as áreas de atuação:

I - Perícia extrajudicial é a análise cuidadosa e sistemática da capacidade funcional do indivíduo no âmbito das atividades funcionais do ser humano;

II - Perícia Judicial, em geral, constitui a análise da incapacidade funcional do indivíduo em processos judiciais de qualquer natureza;

III - Perícia Judicial do Trabalho é a análise do litígio, de natureza laboral, referente ao estabelecimento ou não do nexo causal, para tanto, no campo da atuação profissional, é dividida em Perícia de Capacidade Funcional e Perícia Ergonômica. A Perícia de Capacidade Funcional envolve o exame físico do periciado no objetivo de qualificar e quantificar sua capacidade ou incapacidade funcional residual. A perícia ergonômica é a análise dos aspectos do trabalho, utilizando metodologia científica própria e consagrada na literatura atualizada e as normas e leis do trabalho vigentes;

IV - Perícia Previdenciária é a análise da incapacidade funcional do indivíduo em pleito administrativo para concessão de benefício previdenciário ou em ação judicial de natureza previdenciária;

V - Perícia Securitária, que trata das incapacidades funcionais decorrentes de acidentes, sequelas e desfecho de doenças multifatoriais que acometem o ser humano;

VI - Perícia para Pessoas com Deficiências é a análise da capacidade e incapacidade funcional do indivíduo para atividades laborais, processos administrativos para fins de isenção e redução fiscal e benefícios em geral;

Art. 4º O fisioterapeuta perito e assistente técnico deverá respeitar as instruções normativas das Associações Científicas conveniadas ao COFFITO, bem como as demais normas e decisões do COFFITO acerca da formação mínima necessária para a atuação como perito.

Art. 5º O fisioterapeuta perito e assistente técnico deverá observar:

I - O exercício da atividade como perito pressupõe que o profissional esteja regular com suas obrigações perante o Conselho Regional de Fisioterapia e
Terapia Ocupacional da circunscrição onde ocorreu a prestação do serviço periciado;

II - Na função de perito e assistente técnico o fisioterapeuta deverá identificar-se, de forma clara, em todos os seus atos, fazendo constar, sempre, o número de seu registro no Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional;

III - O fisioterapeuta não pode, em nenhuma circunstância, ou sob nenhum pretexto, renunciar à sua liberdade profissional, nem permitir quaisquer restrições ou imposições que possam prejudicar a eficiência e a correção de seu trabalho;

IV - Na função de perito e assistente técnico não deve aceitar qualquer tipo de constrangimento, coação, pressão, imposição, restrição ou benefícios que possam influir no desempenho de sua atividade, que deve ser realizada com absoluta isenção, imparcialidade e autonomia, podendo recusar-se a prosseguir ao exame e fazendo constar no laudo o motivo de sua decisão;

V - O fisioterapeuta se responsabilizará, em caráter pessoal e nunca presumido, pelos seus atos profissionais, resultantes de relação particular de confiança e executados com diligência, competência e prudência, mediante termo de compromisso a ser firmado nos termos da lei processual;

VI - Não compete ao fisioterapeuta, na função de perito, a sugestão de aplicação de quaisquer medidas punitivas;

VII - É vedado ao fisioterapeuta deixar de atuar com absoluta isenção quando designado para servir como perito ou assistente técnico, bem como ultrapassar os limites de suas atribuições e de sua competência;

VIII - O fisioterapeuta deverá declarar-se suspeito ou impedido para perícia do próprio paciente, de pessoa de sua família, em empresa em que atue ou tenha atuado, ou de qualquer outra pessoa com a qual tenha relações capazes de influir em seu trabalho;

IX - É vedada a conduta de intervir, quando em função de perito ou assistente técnico, nos atos de outros profissionais.

Art. 6º Em sua atuação o fisioterapeuta perito e assistente técnico deverá:

I - Cumprir e fazer cumprir a Resolução-COFFITO nº 424/2013, que estabelece o Código de Ética e Deontologia da Fisioterapia;

II - Cumprir e fazer cumprir a legislação processual vigente pertinente à conduta pericial.

Art. 7º O fisioterapeuta perito deverá observar os valores do disposto no Referencial Nacional de Procedimentos Fisioterapêuticos, de acordo com a Resolução-COFFITO nº 428/2013.

Art. 9º Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CÁSSIO FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA

Diretor-Secretário

ROBERTO MATTAR CEPEDA

Presidente do Conselho

 


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