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RESOLUÇÃO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL - COFFITO Nº 459 DE 20.11.2015

D.O.U.: 09.12.2015

Dispõe sobre as competências do terapeuta ocupacional na Saúde do Trabalhador, atuando em programas de estratégias inclusivas, de prevenção, proteção e recuperação da saúde.

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, e cumprindo o deliberado em sua 261ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 20 de novembro de 2015, em sua subsede, situada na Rua Padre Anchieta, 2285, salas 801/802, bairro: Bigorrilho, Curitiba-PR; na conformidade com a competência prevista nos incisos II, III e XII do art. 5º da Lei nº 6.316/1975,

Considerando a Lei nº 6.316/1975, no seu artigo 5º, inciso II, que determina como competência do Conselho Federal exercer função normativa, baixar atos necessários à interpretação e execução do disposto nesta Lei e à fiscalização do exercício profissional;

Considerando que a Terapia Ocupacional é profissão de nível superior devidamente reconhecida e regulamentada por meio do Decreto-Lei nº 938/1969;

Considerando os termos da Resolução-COFFITO nº 81/1987, no seu artigo 3º, em que o terapeuta ocupacional pode buscar as informações necessárias no acompanhamento evolutivo do tratamento do paciente, através de solicitação de laudos técnicos especializados, acompanhados dos resultados dos exames complementares a eles inerentes;

Considerando a Resolução-COFFITO nº 265/2004, que dispõe sobre a atividade do terapeuta ocupacional na empresa;

Considerando a Resolução-COFFITO nº 316/2006, que dispõe sobre a prática de Atividades de Vida Diária (AVDs), de Atividades Instrumentais de Vida Diária (AIVDs) e Tecnologia Assistiva pelo terapeuta ocupacional;

Considerando a Resolução-COFFITO nº 382/2010, que dispõe sobre a elaboração e emissão pelo terapeuta ocupacional de atestados, pareceres e laudos periciais;

Considerando os termos da Resolução-COFFITO nº 383/2010, que define as competências do terapeuta ocupacional nos contextos sociais;

Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;

Considerando a Classificação Internacional de Incapacidade, Funcionalidade e Saúde (CIF) como princípio norteador para a avaliação da incapacidade;

Considerando as Normas Regulamentadoras (NRs) vigentes, que estabelecem parâmetros na análise do trabalho;

Considerando a Lei nº 8.213/1991 - Lei de Cotas para Deficientes e Pessoas com Deficiência;

Considerando o Decreto nº 7.602/2011, que dispõe sobre a Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho (PNSST), que tem por objetivo favorecer a promoção da saúde, melhoria da qualidade de vida do trabalhador e a prevenção de acidentes e danos à saúde relacionados ou que ocorram no curso do trabalho;

Considerando a Ergonomia Cognitiva, que faz referência aos processos mentais, tais como percepção, atenção, cognição, controle motor e armazenamento e recuperação da memória e como eles afetam a relação entre seres humanos, o trabalho e outros elementos,

Resolve:

Art. 1º A Terapia Ocupacional é uma profissão cujo objeto de estudo é a atividade humana, tendo como meta restaurar a habilidade do indivíduo no contexto laborativo.

Art. 2º O terapeuta ocupacional, no âmbito de sua atuação, é profissional habilitado para construir, junto ao trabalhador com incapacidade temporária ou permanente, progressiva, regressiva ou estável, intermitente ou contínua, um projeto práxico para retorno, adaptação e/ou recolocação profissional.

Art. 3º O treinamento ocupacional na Terapia Ocupacional constitui um conjunto de atividades realizadas no próprio local de trabalho durante a jornada, podendo se estender ao domicílio ou outros espaços vinculados ao contexto laboral, de forma voluntária e coletiva, abrangendo os aspectos psicomotor, cognitivo, lúdico e sociocultural, visando à prevenção das respectivas lesões ocasionadas pelo trabalho; promoção de um estilo de vida mais saudável; normalização das funções corporais; momento de descontração e sociabilização, autoconhecimento e autoestima, com vistas a uma possível melhora no relacionamento interpessoal.

Art. 4º O terapeuta ocupacional que atua na saúde e segurança do trabalhador intitula-se Terapeuta Ocupacional do Trabalho, utilizando os princípios da Política Nacional da Saúde do Trabalhador, fundamentados nos conhecimentos técnicos e científicos da Ergonomia, e a Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF), sendo de competência do terapeuta ocupacional, no âmbito de sua atuação, as seguintes atribuições:

I - Fazer o uso da Ginástica Laboral, no contexto da Terapia Ocupacional, utilizando-se da ergonomia cognitiva como treinamento ocupacional preventivo, objetivando otimizar a consciência corporal, melhorar a autoestima, a autoimagem, a coordenação motora e o ritmo, com a finalidade de intervir nas habilidades ocupacionais, na memória, na atenção, raciocínio e concentração, combater as tensões emocionais, promover a vivência do lazer, motivar para a rotina do trabalho, favorecer o relacionamento interpessoal e aumento da capacidade produtiva no trabalho;

II - Promover ações profissionais, de alcance individual e/ou coletivo, de promoção à saúde, prevenção da incapacidade temporária ou permanente, progressiva, regressiva ou estável, intermitente ou contínua para o trabalho, de reabilitação no âmbito da Terapia Ocupacional e profissional na ocorrência de agravos, relacionados ao trabalho que afetam o desempenho laboral do trabalhador;

III - Promover ações profissionais, nos programas de educação permanente, de educação em saúde, por meio de ações informativas em saúde do trabalhador na perspectiva do direito à saúde e da participação social como instrumento da recuperação da saúde ocupacional;

IV - Realizar a avaliação da capacidade para o trabalho orientada pela CIF, considerando os componentes de desempenho ocupacional, os comprometimentos das Atividades de Vida Diária (AVDs) e das Atividades Instrumentais de Vida Diária (AIVDs);

V - Identificar, avaliar e observar os fatores ambientais que possam constituir risco à saúde ocupacional do trabalhador, e, a partir do diagnóstico, intervir no ambiente, tornando-o mais seguro e funcional para o desempenho laboral;

VI - Prescrever um plano terapêutico ocupacional a ser aplicado conjuntamente às atividades construtivas, funcionais, expressivas e/ou laborativas, de treino das Atividades de Vida Diária (AVDs) e das Atividades Instrumentais de Vida Diária (AIVDs);

VII - Realizar a análise ergonômica da atividade laboral, considerando as normas regulamentadoras vigentes, com foco na avaliação do ambiente laboral que envolva a investigação das dimensões do trabalho, de acordo com a classificação da ergonomia em seus aspectos físicos, cognitivos e organizacionais;

VIII - Elaborar e emitir parecer, atestado ou laudo judicial pericial, indicando o grau de capacidade e incapacidade temporária ou permanente, progressiva, regressiva ou estável, intermitente ou contínua relacionado ao trabalho e seus efeitos no desempenho laboral, com vistas a apontar as habilidades e potencialidades do indivíduo, promover mudanças ou adaptações nos postos de trabalho e assegurar um retorno ao trabalho gradual e com suporte, de forma segura e sustentável, em razão das seguintes solicitações (art. 1º da Resolução-COFFITO nº 382/2010):

a) Demanda judicial;

b) Readaptação no ambiente de trabalho;

c) Análise Ergonômica do Trabalho (AET);

d) Afastamento do ambiente de trabalho por doença ou acidente para a eficácia do tratamento terapêutico ocupacional e de reabilitação integral e profissional;

e) Instrução de pedido administrativo ou judicial de aposentadoria por invalidez (incompetência laboral definitiva);

f) Instrução de processos administrativos ou sindicâncias no setor público (em conformidade com a Lei nº 9.784/1999) ou no setor privado.

IX - Prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria especializada.

Parágrafo único. Elaborar, a partir da avaliação da capacidade e incapacidade dos trabalhadores, meios de intervenção, objetivando a garantia do máximo de desempenho e segurança em sua atividade ocupacional. Neste sentido, o terapeuta ocupacional poderá:

a) Avaliar e intervir em ações voltadas aos processos de trabalho e gestão do trabalho, adequando o posto de trabalho por meio de prescrições, confecções e treinamento de adaptações e/ou uso de dispositivos de Tecnologia Assistiva;

b) Promover o treinamento de memória, atenção, concentração, com o objetivo de favorecer os processos de trabalho;

c) Avaliar e restaurar a funcionalidade para o desempenho ocupacional tornando-a compatível com a atividade laboral no contexto da Terapia Ocupacional;

d) Promover, junto ao trabalhador, ações de Qualidade de Vida no Trabalho (QVT) por meio de atividades de lazer autoexpressivas, lúdicas, terapêuticas e de convivência (art. 9º da Resolução-COFFITO nº 383/2010);

e) Desenvolver ações interdisciplinares em programas de preparação para aposentadoria, de acordo com a legislação vigente;

f) Desenvolver atividades de matriciamento em saúde do trabalhador na especificidade da Terapia Ocupacional e em conteúdos interdisciplinares;

g) Compor a equipe multiprofissional do Comitê de Ergonomia (COERGO);

h) Compor a equipe multiprofissional do Programa de Readaptação-Habilitação-Reabilitação Profissional existente;

i) Atuar como gestor, coordenador e promotor de cursos de capacitação, especialização e/ou aprimoramento na área de Saúde do Trabalhador.

Art. 5º Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CÁSSIO FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA

Diretor-Secretário

ROBERTO MATTAR CEPEDA

Presidente do Conselho


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