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RESOLUÇÃO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL -COFFITO Nº 443 DE 03.09.2014

 D.O.U.: 24.09.2014

Disciplina a Especialidade Profissional de Fisioterapia Aquática e dá outras providências.

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO), no exercício de suas atribuições legais e regimentais, cumprindo o deliberado em sua 245ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 29 de agosto de 2014, em sua sede, situada no SRTVS, Quadra 701, Conj. L, Ed. Assis Chateaubriand, Bloco II, Sala 602, Brasília/DF, na conformidade com a competência prevista nos incisos II, III e XII do Art. 5º da Lei nº 6.316, de 17.12.1975,

Considerando o disposto no Decreto-Lei nº 938, de 13 de outubro de 1969;

Considerando os termos da Resolução COFFITO nº 80, de 9 de maio de 1987;

Considerando os termos da Resolução COFFITO nº 260, de 11 de fevereiro de 2004;

Considerando os termos da Resolução COFFITO nº 370, de 6 de novembro de 2009;

Considerando os termos da Resolução COFFITO nº 377, de 11 de junho de 2010;

Considerando os termos da Resolução COFFITO nº 380, de 3 de novembro de 2010;

Considerando os termos da Resolução COFFITO nº 381, de 3 de novembro de 2010;

Considerando os termos da Resolução COFFITO nº 387, de 8 de junho de 2011;

Considerando a Ética Profissional do Fisioterapeuta, que é disciplinada por meio do seu Código Deontológico Profissional,

Considerando o disposto nas DCNs para os cursos de Fisioterapia,

Resolve:

Art. 1º Disciplinar a atividade do fisioterapeuta no exercício da Especialidade Profissional em Fisioterapia Aquática.

Parágrafo único. Para todos os efeitos, considera-se como Fisioterapia Aquática a utilização da água nos diversos ambientes e contextos, em quaisquer dos seus estados físicos, para fins de atuação do fisioterapeuta no âmbito da hidroterapia, hidrocinesioterapia, balneoterapia, crenoterapia, cromoterapia, termalismo, duchas, compressas, vaporização/inalação, crioterapia e talassoterapia.

Art. 2º Para efeito de registro, o título concedido ao profissional fisioterapeuta será de Especialista Profissional em Fisioterapia Aquática.

Art. 3º Para o exercício da Especialidade Profissional em Fisioterapia Aquática, é necessário o domínio das seguintes Grandes Áreas de Competência:

I - Realizar consulta fisioterapêutica no ambiente externo e no ambiente da Fisioterapia Aquática, para prescrever parâmetros de indicação e intervenção;

II - Avaliar a condição física e cinesiológica-funcional específica do cliente/paciente/usuário de Fisioterapia Aquática, e sua acessibilidade no ambiente e contexto da Fisioterapia Aquática;

III - Avaliar as habilidades aquáticas, individuais ou em grupo e o nível de adaptação ao meio líquido, com vistas a estabelecer o programa de intervenção em Fisioterapia Aquática;

IV - Solicitar, aplicar e interpretar escalas, questionários e testes funcionais;

V - Solicitar, realizar e interpretar exames complementares, como: ergoespirometria subaquática, eletromiografia subaquática, dinamometria subaquática, cinemetria subaquática, entre outros;

VI - Determinar diagnóstico e prognóstico fisioterapêutico e prescrição em Fisioterapia Aquática;

VII - Planejar e executar medidas de prevenção e redução de risco;

VIII - Prescrever, montar, testar, operar, avaliar e executar recursos tecnológicos em ambiente e contexto da Fisioterapia Aquática;

IX - Prescrever, confeccionar, gerenciar órteses, próteses, adaptações e tecnologia assistiva relativos ao ambiente e contexto da Fisioterapia Aquática;

X - Prescrever cuidados paliativos ao cliente/paciente/usuário em Fisioterapia Aquática;

XI - Prescrever, analisar, aplicar métodos e técnicas para preservar, manter, desenvolver e restaurar a integridade de órgão, sistema ou função do corpo humano em Fisioterapia Aquática;

XII - Avaliar e monitorar vias aéreas naturais, artificiais e ostomias de cliente/paciente/usuário em ambiente e contexto da Fisioterapia Aquática;

XIII - Avaliar, prescrever, analisar, aplicar métodos e técnicas nas várias especialidades fisioterapêuticas e áreas de atuação no ambiente e contexto da Fisioterapia Aquática;

XIV - Monitorar parâmetros cardiovasculares, respiratórios e metabólicos do cliente/paciente/usuário em ambiente e contexto da Fisioterapia Aquática;

XV - Avaliar, prescrever, analisar, aplicar recursos tecnológicos, realidade virtual e/ou práticas integrativas e complementares em saúde no que tange à Fisioterapia Aquática;

XVI - Utilizar recursos de ação isolada ou concomitante de agente hidrocinesiomecanoterapêutico, termoterapêutico, crioterapêutico, cromoterapêutico, eletroterapêutico, sonidoterapêutico, aeroterapêutico, entre outros, em Fisioterapia Aquática;

XVII - Aplicar medidas de controle e contra a contaminação da água em ambiente e contexto da Fisioterapia Aquática;

XVIII - Utilizar os recursos da Fisioterapia Aquática para orientar e capacitar o cliente/paciente/usuário visando à sua funcionalidade;

XIX - Determinar as condições de alta fisioterapêutica;

XX - Prescrever a alta fisioterapêutica;

XXI - Registrar em prontuário consulta, avaliação, diagnóstico, prognóstico, tratamento, evolução, interconsulta, intercorrências e alta fisioterapêutica;

XXII - Emitir laudos, pareceres, relatórios e atestados fisioterapêuticos;

XXIII - Realizar atividades de educação em todos os níveis de atenção à saúde e na prevenção de riscos ambientais, ecológicos e ocupacionais em ambiente e contexto da Fisioterapia Aquática;

XXIV - Realizar atividades de segurança ambiental, documental, biológica e relacional em ambiente e contexto da Fisioterapia Aquática.

Art. 4º O exercício profissional do fisioterapeuta especialista em Fisioterapia Aquática é condicionado ao conhecimento e domínio das seguintes áreas e disciplinas, entre outras:

I - Mecânica dos fluidos (estática e dinâmica);

II - Fisiologia geral, de imersão e do exercício em ambiente e contexto da Fisioterapia Aquática;

III - Biomecânica Humana no contexto da Fisioterapia Aquática;

IV - Instrumentos de medida, de avaliação e de controle em Fisioterapia Aquática;

V - Farmacologia em Fisioterapia Aquática;

VI - Identificação e manejo de situações complexas e críticas no contexto da Fisioterapia Aquática;

VII - Primeiros socorros, técnicas de resgate, salvamento e suporte básico de vida em ambiente e contexto da Fisioterapia Aquática;

VIII - Técnicas, metodologias e recursos tecnológicos em Fisioterapia Aquática;

IX - Próteses, órteses e tecnologia assistiva no contexto da Fisioterapia Aquática;

X - Humanização;

XI - Ética e bioética.

Art. 5º O fisioterapeuta especialista profissional em Fisioterapia Aquática pode exercer as seguintes atribuições, entre outras:

I - Coordenação, supervisão e responsabilidade técnica;

II - Gestão;

III - Gerenciamento;

IV - Direção;

V - Chefia;

VI - Consultoria;

VII - Auditoria;

VIII - Perícia.

Art. 6º A atuação do fisioterapeuta profissional especialista em Fisioterapia Aquática caracteriza-se pelo exercício profissional em todos os níveis de atenção à saúde, em todas as fases do desenvolvimento ontogênico, com ações de prevenção, promoção, proteção, educação, intervenção, recuperação e reabilitação do cliente/paciente/usuário, nos seguintes ambientes aquáticos, entre outros:

I - Hospitalar;

II - Ambulatorial;

III - Domiciliar e Home Care;

IV - Públicos;

V - Filantrópicos;

VI - Militares;

VII - Privados;

VIII - Terceiro Setor;

IX - Organizações Sociais.

Art. 7º Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CÁSSIO FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA

Diretor-Secretário

ROBERTO MATTAR CEPEDA

Presidente do Conselho


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