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RESOLUÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM - COFEN Nº 537 DE 22.03.2017

D.O.U.: 22.03.2017

Dispõe sobre o uso do nome social pelos profissionais de enfermagem travestis e transexuais e dá outras providências.

O Conselho Federal de Enfermagem - Cofen, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, e

Considerando a competência do Cofen descrita no art. 8º, inciso VII e art. 15, inciso VII, da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973;

Considerando o Decreto nº 8.727, de 28 de abril de 2016, que dispõe sobre o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas travestis e transexuais no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

Considerando o disposto no artigo 22, X e XI, do Regimento Interno do Cofen, aprovado pela Resolução Cofen nº 421/2012, que autoriza o Conselho Federal de Enfermagem baixar Resoluções, Decisões e demais instrumentos legais no âmbito da Autarquia;

Considerando o prescrito no artigo 23, inciso XIV, do Regimento Interno do Cofen, que dispõe sobre competência do Plenário do Cofen em deliberar sobre pareceres e instruções para uniformidade de procedimentos e regular funcionamento dos Conselhos Regionais de Enfermagem;

Considerando a Resolução Cofen nº 536/2017 que institui o Manual de Procedimentos Administrativos para Registro e Inscrições de profissionais, e

Considerando a deliberação do Plenário do Cofen, durante a realização de sua 486ª ROP, bem como todos os documentos acostados ao Processo Administrativo Cofen nº 575/2016,

Resolve: 

Art. 1º Fica assegurada a possibilidade de uso do nome social aos profissionais de enfermagem travestis e transexuais, em seus registros, carteiras, sistemas e documentos, na forma disciplinada por esta Resolução.

§ 1º Entende-se por nome social aquele adotado pela pessoa, por meio do qual se identifica e é reconhecida na sociedade, a ser declarado pela própria pessoa, sendo obrigatório o seu registro.

§ 2º Durante o exercício laboral, o profissional poderá se utilizar do nome social seguido da sua inscrição junto ao Coren.
 
Art. 2º O sistema de informática que gerencia o Registro e Cadastro dos profissionais de enfermagem (enfermeiros, obstetrizes, técnicos de enfermagem e auxiliares de enfermagem) deverá permitir, em espaço destinado a esse fim, o registro do nome social.

§ 1º O nome social do profissional de enfermagem deve aparecer tanto na tela do sistema de informática como nas carteiras de identidade profissional, em espaço que possibilite a sua imediata identificação, devendo ter destaque em relação ao respectivo nome constante do registro civil.

§ 2º Nos casos de menores de dezoito anos não emancipados, o nome social deve ser declarado pelos pais ou responsáveis legais.

§ 3º Em caso de divergência entre o nome social e o nome constante do registro civil, o prenome escolhido deve ser utilizado para os atos que ensejarão a emissão de documentos externos, acompanhado do prenome constante do registro civil, devendo haver a inscrição "registrado(a) civilmente como", para identificar a relação entre prenome escolhido e prenome civil. 

Art. 3º Será utilizado, em processos administrativos, o nome social em primeira posição, seguido da menção do nome registral precedido de "registrado(a) civilmente como".

Art. 4º A solicitação de uso do nome social pelo profissional de Enfermagem deverá ser feita por escrito, a qualquer tempo, ao Conselho Regional de Enfermagem.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor 60 (sessenta) dias após a publicação no Diário Oficial da União.

MANOEL CARLOS N. DA SILVA

Presidente do Conselho

MARIA R. F. B. SAMPAIO

1ª Secretária


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