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RESOLUÇÃO CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA - COFECON Nº 1.966 DE 06.02.2017

D.O.U.: 24.02.2017

Aprova alterações de dispositivos da Resolução nº 1.880/2012, que trata do Normativo de Procedimentos para Registro de Pessoas Jurídicas junto aos Conselhos Regionais de Economia, dispõe sobre a obrigatoriedade de registro nos Conselhos Regionais de Economia das sociedades uniprofissionais e dos empresários individuais e dá outras providências. 

O Conselho Federal de Economia, no exercício de suas atribuições legais e regimentais conferidas pela Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951, Decreto nº 31.794, de 17 de novembro de 1952, Lei nº 6.021, de 03 de janeiro de 1974, Lei nº 6.537, de 19 de junho de 1978;

Considerando o disposto no parágrafo único do artigo 14 da Lei nº 1.411/1951, que dispõe sobre a obrigatoriedade de registro nos Conselhos Regionais de Economia das empresas, entidades ou escritórios que explorem, sob qualquer forma, atividades técnicas de economia e finanças;

Considerando o que preceitua o artigo 1º da Lei nº 6.839/1980, que dispõe sobre a obrigatoriedade de registro das pessoas jurídicas nos Conselhos de fiscalização de suas respectivas áreas de atuação;

Considerando o Parecer Jurídico do Cofecon nº 315/2016, no tocante à necessidade de registro das sociedades uniprofissionais que explorem os serviços privativos inerentes à economia e finanças nos Conselhos Regionais de Economia, cabendo ao Plenário do Conselho Federal de Economia, no uso de suas atribuições, regular e disciplinar a matéria;

Considerando a necessidade de promover ajustes no Normativo de Procedimentos para Registro de Pessoas Jurídicas, aprovado pela Resolução nº 1.880, de 26 de outubro de 2012, publicada no Diário Oficial da União nº 227, Seção 1, Página 187, em 26 de novembro de 2012;

Considerando, ainda, o que foi deliberado durante a 676ª Sessão Plenária Ampliada do Conselho Federal de Economia, realizada nos dias 03 e 04 de fevereiro de 2017, em Brasília-DF, e o que consta no Processo Administrativo nº 17.722/2016,

Resolve:

Art. 1º Alterar a Seção XI - Do Registro Facultativo de Empresários Individuais -, do Normativo de Procedimentos para Registro de Pessoas Jurídicas, aprovado pela Resolução nº 1.880, de 26 de outubro de 2012, publicada no Diário Oficial da União nº 227, Seção 1, Página 187, em 26 de novembro de 2012, que passa a ter a seguinte redação:

"Seção XI - Do Registro de Empresários Individuais e das Sociedades Uniprofissionais

Art. 15. É obrigatório o registro como pessoa jurídica nos Conselhos Regionais de Economia das Sociedades Uniprofissionais e do Empresário Individual, registrado no Registro do Comércio nos termos próprios do Código Civil, Lei nº 10.406/2002.

§ 1º Os processos de registro e de cancelamento de registro como pessoa jurídica do empresário individual e da sociedade uniprofissional tramitarão na mesma forma estabelecida nesta Resolução para qualquer outra pessoa jurídica, considerando-se automaticamente o requerente como economista responsável da pessoa jurídica registrada.

§ 2º O empresário individual, registrado no Registro do Comércio nos termos próprios do Código Civil, Lei nº 10.406/2002, que explora serviços de economia e finanças e não for economista, ficará obrigado ao registro em CORECON, sendo equiparado a pessoa jurídica, devendo indicar um economista responsável.

§ 3º Aplica-se a esta Seção todos os demais dispositivos desta Resolução no que não lhes for contrário."

Art. 2º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

JÚLIO MIRAGAYA

Presidente do Conselho

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