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RESOLUÇÃO CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA - COFECON Nº 1.936 DE 03.08.2015

D.O.U.: 12.08.2015

Inclui e detalha a atividade de economia criativa entre as inerentes à profissão de economista, mediante a alteração de tópicos da subseção 2.3.1 do Título II da Consolidação da Legislação da Profissão de Economista.

O Conselho Federal de Economia, no uso de suas atribuições legais e regulamentares conferidas pela Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951, Decreto nº 31.794, de 17 de novembro de 1952, Lei nº 6.021, de 03 de janeiro de 1974, Lei nº 6.537, de 19 de junho de 1978;

Considerando que a alínea "b" do artigo 7º da Lei nº 1.411/1951 dispõe que compete ao Conselho Federal de Economia orientar e disciplinar o exercício da profissão de economista;

Considerando que o artigo 18 do Decreto nº 31.794/1952 estabelece que o Conselho Federal de Economia tem por finalidade orientar, supervisionar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de economista em todo o território nacional;

Considerando que a Consolidação da Legislação da Profissão de Economista estabelece na subseção 2.3.1, do Título II, as atividades desempenhadas pelo economista e, ainda o que consta no Processo nº 17.084/2015;

Resolve:

Art. 1º Incluir a alínea "w" no elenco de atividades inerentes à profissão de economista, relacionadas no item 2 da subseção 2.3.1 da Consolidação da Legislação da Profissão de Economista, com a seguinte redação:

"w) atuação no campo da economia criativa, objeto da ação da Secretaria de Economia Criativa - SEC do Ministério da Cultura, que tem as suas competências expressas no artigo 17 do Anexo I do Decreto nº 7.743, de 31 de maio de 2012".

Art. 2º Incluir o subitem 3.15 da subseção 2.3.1 da Consolidação da Legislação da Profissão de Economista, com a seguinte redação:

"3.15. A atuação do economista no campo da economia criativa inclui as seguintes atividades:

I - articulação e estímulo ao fomento de empreendimentos criativos;

II - elaboração e acompanhamento de projetos para os empreendimentos de economia criativa, objetivando captação de recursos para a sua viabilização, em especial os destinados a investimento fixo, capital de giro, capacitação e formação de recursos humanos;

III - elaboração e análise de diagnóstico socioeconômico dos empreendimentos de economia criativa, abrangendo a elaboração da metodologia a ser utilizada, ferramentas de trabalho, aplicação, análise dos dados e formatação do relatório final;

IV - assessoramento aos empreendimentos de economia criativa para captação e aplicação dos recursos, buscando desenvolver junto aos beneficiados o plano de ação e utilização dos recursos, o acompanhamento da execução dos projetos e assessoramento no âmbito econômico-financeiro;

V - exame de viabilidade econômica, incluída a análise de propostas de empreendimentos de economia criativa sob a ótica econômico-financeira, através de levantamento de dados, aplicação de formulários, visitas técnicas, permitindo uma melhor avaliação por parte dos executores;

VI - avaliação de cadeias produtivas criativas, incluído o diagnóstico econômico-financeiro de empreendimentos já implantados, observando aspectos econômicos, financeiros e mercadológicos, verificando toda a cadeia, de modo a identificar as dificuldades e aspectos críticos;

VII - avaliação de custos, preços e mercado, incluída a análise de preços praticados pelos empreendimentos criativos, de modo a garantir remuneração igualitária para os beneficiários, sustentabilidade para o empreendimento e preços de comercialização compatíveis com o mercado em que se inserem;

VIII - assessoramento técnico e apoio na elaboração de políticas públicas de economia criativa, visando o estabelecimento de uma infraestrutura de criação, produção, distribuição/circulação e consumo/fruição de bens e serviços criativos, buscando envolver os potenciais beneficiários nas discussões relacionadas com a montagem daquelas políticas públicas;

IX - assessoramento aos conselhos e fóruns de economia criativa no âmbito nacional, regional, estadual e municipal, notadamente na criação ou adequação de marcos legais para os setores criativos;

X - apoio à constituição e ampliação de redes de comercialização criativa, através de assessoramento direto, estudos de viabilidade, de modo a demonstrar as vantagens comparativas deste tipo de iniciativa para os seus participantes;

XI - apoio, sob a forma de consultoria, nos termos do artigo 7º, "j", da Lei nº 1.411/1951, à Secretaria de Economia Criativa - SEC do Ministério da Cultura, no tocante a execução das suas atribuições expressas no artigo 17 do Anexo I do Decreto nº 7.743, de 31 de maio de 2012.

Art. 3 º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PAULO DANTAS DA COSTA

Presidente do Conselho


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