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RESOLUÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA -  COFECON Nº 1.933 DE 01.06.2015

D.O.U.: 11.06.2015

Inclui e detalha a atividade de economia solidária entre as inerentes à profissão de economista, mediante a alteração de tópicos da subseção 2.3.1 do Título II da Consolidação da Legislação da Profissão de Economista. 

O Conselho Federal de Economia, no uso de suas atribuições legais e regulamentares conferidas pela Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951, Decreto nº 31.794, de 17 de novembro de 1952, Lei nº 6.021, de 03 de janeiro de 1974, Lei nº 6.537, de 19 de junho de 1978;

Considerando que a alínea "b" do artigo 7º da Lei nº 1.411/1951 dispõe que compete ao Conselho Federal de Economia orientar e disciplinar o exercício da profissão de economista;

Considerando que o artigo 18 do Decreto nº 31.794/1952 estabelece que o Conselho Federal de Economia tem por finalidade orientar, supervisionar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de economista em todo o território nacional;

Considerando que a Consolidação da Legislação da Profissão de Economista estabelece na subseção 2.3.1, do Título II, as atividades desempenhadas pelo economista e, ainda o que consta no Processo nº 16.984/2015;

Resolve:

Art. 1º Incluir a alínea "v" no elenco de atividades inerentes à profissão de economista, relacionadas no item 2 da subseção 2.3.1 da Consolidação da Legislação da Profissão de Economista, com a seguinte redação:

"v) atuação no campo da economia solidária, objeto da ação do Conselho Nacional de Economia Solidária, criado pela Lei nº 10.683/2003, em seu artigo 30/XIII, e da Secretaria Nacional de Economia Solidária, que tem as suas competências expressas no artigo 24 do Decreto nº 4.764/2003".

Art. 2º Incluir o subitem 3.14 da subseção 2.3.1 da Consolidação da Legislação da Profissão de Economista, com a seguinte redação:

"3.14 A atuação do economista no campo da economia solidária inclui as seguintes atividades:

I - elaboração e acompanhamento de projetos para os empreendimentos de economia solidária, objetivando captação de recursos para a sua viabilização, em especial os destinados a investimento fixo, capital giro, capacitação e formação de recursos humanos;

II - elaboração e análise de diagnóstico sócio-econômico dos empreendimentos de economia solidária, abrangendo a elaboração da metodologia a ser utilizada, ferramentas de trabalho, aplicação, análise dos dados e formatação do relatório final;

III - assessoramento aos empreendimentos de economia solidária para captação e aplicação os recursos, buscando desenvolver junto aos beneficiados o plano de ação e utilização dos recursos, o acompanhamento da execução dos projetos e assessoramento no âmbito econômico-financeiro;

IV - exame de viabilidade econômica, incluída a análise de propostas de empreendimentos de economia solidária sob a ótica econômico-financeira, através de levantamento de dados, aplicação de formulários, visitas técnicas, permitindo uma melhor avaliação por parte dos executores;

V - avaliação de cadeias produtivas solidárias, incluído o diagnóstico econômico financeiro de empreendimentos já implantados, observando aspectos econômicos, financeiros e mercadológicos, verificando toda a cadeia, de modo a identificar as dificuldades e aspectos críticos;

VI - avaliação de custos, preços e mercado, incluída a análise de preços praticados pelos empreendimentos solidários, de modo a garantir remuneração igualitária para os beneficiários, sustentabilidade para o empreendimento e preços de comercialização compatíveis com o mercado em que se inserem;

VII - assessoramento técnico e apoio na elaboração de políticas públicas de economia solidária, buscando envolver os potenciais beneficiários nas discussões relacionadas com a montagem daquelas políticas públicas;

VIII - assessoramento aos conselhos e fóruns de economia solidária no âmbito nacional, regional, estadual e municipal;

IX - apoio à constituição e ampliação de redes de comercialização solidária, através assessoramento direto, estudos de viabilidade, de modo a demonstrar as vantagens comparativas deste tipo de iniciativa para os seus participantes;

X - apoio às atividades produtivas de comunidades de saberes e culturas tradicionais, como indígenas, ciganos, quilombolas, comunidades rurais, dentre outras, compatibilizando as potencialidades locais com a viabilidade econômica financeira, garantindo renda para os participantes, através da auto gestão.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PAULO DANTAS DA COSTA

Presidente do Conselho

 


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