Disciplina o pagamento
do Abono Salarial referente ao exercício de 2015/2016.
O Conselho Deliberativo
do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe
confere o inciso V, do artigo 19, da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990,
Resolve:
Art. 1º O Abono Salarial assegurado aos participantes do Programa de Integração
Social - PIS e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Publico -
PASEP, a que se refere o art. 9º, da Lei nº 7.998/1990, será pago,
respectivamente, pela Caixa Econômica Federal e pelo Banco do Brasil S.A., na
condição de agentes pagadores, de acordo com os cronogramas constantes dos
Anexos I e II desta Resolução.
§ 1º Os cronogramas constantes dos anexos I e II, somente poderão ser
alterados, conjuntamente, pelo CODEFAT, Conselho Diretor do Fundo de
Participação PIS/PASEP e agentes pagadores, ressalvado o princípio de
subordinação à condição suspensiva dos atos jurídicos.
§ 2º Os agentes pagadores estão autorizados, a partir das alocações
transferidas pelo FAT, a executar as rotinas de efetivação de pagamento,
definidas no inciso "I" do art. 2º, desta Resolução, para
disponibilização do Abono, conforme os cronogramas constantes nos Anexos I e II
e quando for simultaneamente efetivado o saque total de cotas.
§ 3º No caso de falecimento do titular beneficiário do Abono Salarial, os agentes
pagadores efetuarão o pagamento aos respectivos sucessores do de cujus, por
meio de Alvará Judicial, no qual deverá constar:
I- identificação completa do representante legal; e
II-ano-base do Abono
Salarial.
Art. 2º Compete aos agentes pagadores, para efetivação do disposto no art. 1º
desta Resolução:
I - executar os serviços de pesquisa, identificação dos participantes e
trabalhadores com direito ao Abono, segundo critérios definidos pelo Ministério
do Trabalho e Emprego - MTE, e, ainda, apuração e controle de valores,
processamento dos dados, atendimento aos participantes e trabalhadores, assim
como o pagamento do Abono, que poderá ser efetuado mediante depósito em conta
corrente de titularidade do trabalhador, no agente pagador ou saque em espécie;
II - executar os serviços mencionados no inciso anterior, para a regularização
cadastral com base na Relação Anual de Informações Sociais - RAIS, declarada
fora do prazo legal a partir do Ano-Base 2009;
III - executar as rotinas de revisão da atribuição do Abono exercício
2015/2016, não contempladas pela regularização cadastral da RAIS Ano-Base 2014,
mediante solicitação individualizada do participante até 15 de junho de 2016 e
efetuar o pagamento do Abono, quando for o caso, desde que comprovada a apropriação
na base de dados da RAIS das informações entregues pelo empregador;
IV - manter disponibilizado, pelo prazo de 5 (cinco) anos, os registros
comprobatórios dos pagamentos de Abonos efetuados aos participantes;
§ 1º O pagamento do Abono Salarial aos beneficiários identificados no
processamento da RAIS extemporânea, entregue ao Ministério do Trabalho e
Emprego até 30 de setembro de 2015, será disponibilizado pelos agentes
pagadores a partir de 04 de novembro de 2015 conforme cronogramas constantes
dos Anexos I e II.
§ 2º Após a data estabelecida no parágrafo anterior, a regularização cadastral
da RAIS extemporânea somente será processada para disponibilização de
pagamento, quando for o caso, juntamente com o exercício financeiro seguinte do
Abono.
Art. 3º Cabe aos agentes pagadores efetuarem a retroação do cadastro dos
participantes do Programa de Integração Social - PIS e do Programa de Formação
do Patrimônio do Servidor Publico - PASEP, desde que devidamente comprovado o
vínculo empregatício, seja ele efetivo ou temporário, quando houver necessidade
de atualização do referido cadastro.
§ 1º O cadastro retroativo do trabalhador será efetuado mediante a apresentação
dos seguintes documentos:
I - Documento de Identificação;
II - Cadastro de Pessoa Física - CPF;
III - Termo de Posse, quando se tratar de funcionário efetivo;
IV - Contrato de Trabalho, quando se tratar de trabalhador temporário;
V - Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, quando se tratar de
trabalhador celetista.
§ 2º Em atendimento ao caput deste artigo, imputar-se-á aos agentes pagadores o
prazo de até 30 (trinta) dias para proceder à regularização cadastral
retroativa, desde que atendido o disposto no § 1º deste artigo.
Art. 4º Os recursos necessários ao pagamento do Abono serão depositados na
Conta Suprimento do Abono Salarial/FAT, aberta para este fim junto aos agentes
pagadores, observada a disponibilidade orçamentária.
Parágrafo único. Os recursos necessários ao pagamento do Abono Salarial serão
transferidos na forma do caput deste artigo, com três dias úteis de
antecedência do início de cada período de pagamento, desde que comprovada a
efetiva necessidade de desembolso para pagamento dos benefícios, mediante
acompanhamento do saldo da conta-suprimento do FAT.
Art. 5º O valor relativo ao benefício do Abono Salarial efetivamente pago será
reembolsado ao agente pagador, mediante débito na conta suprimento, efetuado
diariamente, com base em documento de movimentação contábil da agência
pagadora.
Art. 6º O saldo diário da conta-suprimento será remunerado, pelo agente pagador
do benefício, com base na Taxa Extramercado do Banco Central do Brasil,
constituindo-se receita do FAT.
§ 1º A remuneração de que trata este artigo será apurada mensalmente e
recolhida ao FAT até o último dia do decêndio subsequente ao mês de apuração.
§ 2º O descumprimento do estabelecido no parágrafo 1º implicará remuneração do
saldo diário da conta suprimento, eventualmente existente, com base na mesma
taxa utilizada para remunerar as disponibilidades do Tesouro Nacional, conforme
art. 5º da Lei nº 7.862, de 30 de outubro de 1989, com a redação dada pela Lei
nº 9.027, de 12 de abril de 1995, até o dia do cumprimento da obrigação.
Art. 7º Mensalmente, até o quinto dia útil do mês subsequente, o agente pagador
deverá encaminhar ao Departamento de Emprego e Salário - DES, os relatórios
gerenciais estabelecidos pela Resolução nº 09, de 31 de dezembro de 1990, e
suas alterações, deste Conselho.
Parágrafo único. O descumprimento do estabelecido neste artigo sujeitará o
agente pagador às penalidades previstas na Lei nº 8.666, de 21 de junho de
1993, e demais normas relativas a contratos.
Art. 8º O agente pagador prestará contas dos recursos recebidos, devolvendo,
até 31.07.2016, o eventual saldo de recursos, apresentando a documentação
pertinente até 31.08.2016.
Parágrafo único. Ultrapassado o prazo estabelecido, o saldo de recursos será
remunerado conforme disposto § 2º do art. 6º desta Resolução.
Art. 9º Pela execução dos serviços referidos nesta Resolução, os agentes
pagadores farão jus à tarifa definida em cláusula contratual.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
QUINTINO MARQUES SEVERO
Presidente do Conselho
ANEXO - I
CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DO ABONO
SALARIAL - EXERCÍCIO 2015/2016
PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL - PIS NAS
AGÊNCIAS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
NASCIDOS EM |
RECEBEM A PARTIR
DE |
RECEBEM ATÉ |
JULHO |
22/07/2015 |
30/06/2016 |
AGOSTO |
20/08/2015 |
30/06/2016 |
SETEMBRO |
17/09/2015 |
30/06/2016 |
OUTUBRO |
15/10/2015 |
30/06/2016 |
NOVEMBRO |
19/11/2015 |
30/06/2016 |
DEZEMBRO |
17/12/2015 |
30/06/2016 |
JANEIRO FEVEREIRO |
14/01/2016 |
30/06/2016 |
MARÇO
ABRIL |
16/02/2016 |
30/06/2016 |
MAIO
JUNHO |
17/03/2016 |
30/06/2016 |
I - O crédito em conta para
correntistas da CAIXA será efetuado a partir de julho/2015 conforme tabelas
abaixo:
NASCIDOS EM |
CRÉDITOS EM CONTA |
JULHO |
14/07/2015 |
AGOSTO |
18/08/2015 |
SETEMBRO |
15/09/2015 |
OUTUBRO |
14/10/2015 |
NOVEMBRO |
17/11/2015 |
DEZEMBRO |
15/12/2015 |
JANEIRO FEVEREIRO |
12/01/2016 |
MARÇO
ABRIL |
11/02/2016 |
MAIO JUNHO |
15/03/2016 |
II - Pagamento de Abono regularização
cadastral (inciso II do art. 2º, desta Resolução) no período de 04.11.2015 a
30.06.2016.
ANEXO II
CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DO ABONO
SALARIAL - EXERCÍCIO 2015/2016 PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR
PÚBLICO - PASEP NAS AGÊNCIAS DO BANCO DO BRASIL S.A.
FINAL DA
INSCRIÇÃO |
RECEBEM A PARTIR
DE |
RECEBEM ATÉ |
0 |
22/07/2015 |
30/06/2016 |
1 |
20/08/2015 |
30/06/2016 |
2 |
17/09/2015 |
30/06/2016 |
3 |
15/10/2015 |
30/06/2016 |
4 |
19/11/2015 |
30/06/2016 |
5 |
14/01/2016 |
30/06/2016 |
6 e 7 |
16/02/2016 |
30/06/2016 |
8 e 9 |
17/03/2016 |
30/06/2016 |
I - O crédito em conta para correntistas do Banco do Brasil será efetuado a partir do terceiro dia útil anterior ao início de cada período de pagamento, conforme cronograma estabelecido neste anexo. II - Pagamento de Abono regularização cadastral (inciso II do art. 2º, desta Resolução) no período de 04.11.2015 a 30.06.2016.