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RESOLUÇÃO DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR - CODEFAT Nº 733 DE 13.08.2014

 D.O.U: 15.08.2014

Altera a Resolução nº 679, de 29 de setembro de 2011, que estabelece diretrizes e critérios para transferências de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, aos estados, municípios, organizações governamentais, não governamentais ou intergovernamentais, com vistas à execução do Plano Nacional de Qualificação - PNQ, como parte integrada do Sistema Nacional de Emprego - SINE, no âmbito do Programa do Seguro-Desemprego.

O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V, do artigo 19, da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990,

Resolve:

Art. 1º Acrescer §§ 4º e 5º ao art. 14 da Resolução nº 679/2011, com as seguintes redações:

"Art. 14. (.....)

§ 4º Fica o MTE autorizado a realizar, com recursos do FAT e outros que lhes sejam destinados, aquisição, desenvolvimento e manutenção de softwares e hardwares para operacionalização da Universidade do Trabalhador, mediante a celebração de termos de execução descentralizada e contratos, observada a legislação federal pertinente.

§ 5º Os cursos, softwares e hardwares de que trata este artigo serão propriedade do FAT, sendo vedada a cessão, a locação ou a venda a terceiros de qualquer um desses produtos, ressalvadas as situações de uso compartilhado devidamente autorizado pelo MTE para o alcance dos objetivos da Universidade do Trabalhador."

Art. 2º Alterar a alínea "a" do inciso III do subitem 5.1 do item 5 do Termo de Referência do Plano Nacional de Qualificação - PNQ, aprovado pela Resolução nº 679/2011, passando a vigorar a seguinte redação:

"5. (.....)

5.1. (.....)

III - (.....)

a) Excetuado o disposto no § 4º do art. 14 da Resolução nº 679/2011, a destinação de recursos do FAT para o custeio das atividades de QSP será realizada exclusivamente em rubricas de despesas correntes, por meio de convênios, acordos, ajustes, contratos de repasse, termos de execução descentralizada e outros instrumentos congêneres firmados nos termos da legislação vigente, entre os respectivos convenentes e o MTE, por meio da SPPE, com base nas orientações emanadas pelo CODEFAT."

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

QUINTINO MARQUES SEVERO

Presidente do Conselho


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