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RESOLUÇÃO CODEFAT Nº 731, DE 11 DE JUNHO DE 2014

 D.O.U: 12.06.2014

Disciplina o pagamento do Abono Salarial referente ao exercício de 2014/2015.
 
O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V, do artigo 19, da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, resolve:
 
Art. 1º O Abono Salarial assegurado aos participantes do Programa de Integração Social - PIS e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, a que se refere o art. 9º, da Lei nº 7.998/90, será pago, respectivamente, pela Caixa Econômica Federal e pelo Banco do Brasil S.A., na condição de agentes pagadores, de acordo com os cronogramas constantes dos Anexos I e II desta Resolução.
 
§ 1º Os cronogramas constantes dos anexos I e II, somente poderão ser alterados, conjuntamente, pelo CODEFAT, Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS/PASEP e agentes pagadores, ressalvado o princípio de subordinação à condição suspensiva dos atos jurídicos.
 
§ 2º Os agentes pagadores estão autorizados, a partir do crédito da primeira alocação transferida pelo FAT, a executar as rotinas de efetivação de pagamento, definidas no inciso “I” do art. 2º, desta Resolução, para disponibilização do Abono, independente dos cronogramas constantes nos Anexos I e II e quando for simultaneamente efetivado o saque total de cotas.
 
§ 3º No caso de falecimento do titular beneficiário do Abono Salarial, os agentes pagadores efetuarão o pagamento aos respectivos sucessores do de cujus, por meio de Alvará Judicial, no qual deverá constar:
 
I - identificação completa do representante legal; e
 
II - ano-base do Abono Salarial.
 
Art. 2º Compete aos agentes pagadores, para efetivação do disposto no art. 1º desta Resolução:
 
I - executar os serviços de pesquisa, identificação dos participantes e trabalhadores com direito ao Abono, segundo critérios definidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, e, ainda, apuração e controle de valores, processamento dos dados, atendimento aos participantes e trabalhadores, assim como o pagamento do Abono, que poderá ser efetuado mediante depósito em conta corrente de titularidade do trabalhador, no agente pagador, saque em espécie ou crédito em folha de salários/proventos;
 
II - executar os serviços mencionados no inciso anterior, para a regularização cadastral com base na Relação Anual de Informações Sociais - RAIS, declarada fora do prazo legal a partir do Ano-Base 2008;
 
III - executar as rotinas de revisão da atribuição do Abono exercício 2014/2015, não contempladas pela regularização cadastral da RAIS Ano-Base 2013, mediante solicitação individualizada do participante até 12 de junho de 2015 e efetuar o pagamento do Abono, quando for o caso, desde que comprovada a apropriação na base de dados da RAIS das informações entregues pelo empregador;
 
IV - celebrar convênios com empresas/entidades para pagamento do Abono Salarial aos empregados/servidores em uma única folha de salários/proventos, transferindo, para tanto, os recursos necessários em parcela única;
 
V - responsabilizar-se pela correta aplicação dos recursos de que trata o inciso “IV”, vedando o parcelamento de crédito do Abono aos beneficiários, qualquer que seja a modalidade de pagamento;
 
VI - manter disponibilizado, pelo prazo de 5 (cinco) anos, os registros comprobatórios dos pagamentos de Abonos efetuados aos participantes;
 
§ 1º O pagamento do Abono Salarial aos beneficiários identificados no processamento da RAIS extemporânea, entregue ao Ministério do Trabalho e Emprego até 30 de setembro de 2014, será disponibilizado pelos agentes pagadores a partir de 01 de novembro de 2014.
 
§ 2º Após a data estabelecida no parágrafo anterior, a regularização cadastral da RAIS extemporânea somente será processada para  disponibilização de pagamento, quando for o caso, juntamente com o exercício financeiro seguinte do Abono.
 
Art. 3º Cabe aos agentes pagadores efetuarem a retroação do cadastro dos participantes do Programa de Integração Social - PIS e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, desde que devidamente comprovado o vínculo empregatício, seja ele efetivo ou temporário, quando houver necessidade de atualização do referido cadastro.
 
§ 1º O cadastro retroativo do trabalhador será efetuado mediante a apresentação dos seguintes documentos:
 
I - Carteira de Identidade - CI;
 
II - Cadastro de Pessoa Física - CPF;
 
III - Termo de Posse, quando se tratar de funcionário efetivo;
 
IV - Contrato de Trabalho, quando se tratar de trabalhador temporário;
 
V - Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, quando se tratar de trabalhador celetista.
 
§ 2º Em atendimento ao caput deste artigo, imputar-se-á aos agentes pagadores o prazo de até 30 (trinta) dias para proceder à regularização cadastral retroativa, desde que atendido o disposto no § 1º deste artigo.
 
Art. 4º Os recursos necessários ao pagamento do Abono serão depositados na Conta Suprimento do Abono Salarial/FAT, aberta para este fim junto aos agentes pagadores, observada a disponibilidade orçamentária.

Parágrafo único. Os recursos necessários ao pagamento do Abono Salarial serão transferidos na forma do caput deste artigo, desde que comprovada a efetiva necessidade de transferidos na forma do caput deste artigo, desde que comprovada a efetiva necessidade de desembolso para pagamento dos benefícios, mediante acompanhamento do saldo da conta suprimento do FAT.

Art. 5º O valor relativo ao benefício do Abono Salarial efetivamente pago será reembolsado ao agente pagador, mediante débito na conta suprimento, efetuado diariamente, com base em documento de movimentação contábil da agência pagadora.
 
Art. 6º O saldo diário da conta-suprimento será remunerado, pelo agente pagador do benefício, com base na Taxa Extramercado do Banco Central do Brasil, constituindo-se receita do FAT.
 
§ 1º A remuneração de que trata este artigo será apurada mensalmente e recolhida ao FAT até o último dia do decêndio subseqüente ao mês de apuração.
 
§ 2º O descumprimento do estabelecido neste artigo implicará remuneração do saldo diário da conta suprimento, eventualmente existente, com base na mesma taxa utilizada para remunerar as disponibilidades do Tesouro Nacional, conforme art. 5º da Lei nº 7.862, de 30 de outubro de 1989, com a redação dada pela Lei nº 9.027, de 12 de abril de 1995, até o dia do cumprimento da obrigação.
 
Art. 7º Mensalmente, até o quinto dia útil do mês subseqüente, o agente pagador deverá encaminhar ao Departamento de Emprego e Salário - DES, os relatórios gerenciais estabelecidos pela Resolução nº 09, de 31 de dezembro de 1990, e suas alterações, deste Conselho.
 
Parágrafo único. O descumprimento do estabelecido neste artigo sujeitará o agente pagador às penalidades previstas na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e demais normas relativas a contratos.
 
Art. 8º O agente pagador prestará contas dos recursos recebidos, devolvendo, até 31.07.2015, o eventual saldo de recursos, apresentando a documentação pertinente até 31.08.2015.
 
Parágrafo único. Ultrapassado o prazo estabelecido, o saldo de recursos será remunerado conforme disposto no art. 6º desta Resolução.
 
Art. 9º Pela execução dos serviços referidos nesta Resolução, os agentes pagadores farão jus à tarifa definida em cláusula contratual.
 
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
 
QUINTINO MARQUES SEVERO
Presidente do CODEFAT





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