D.O.U.: 03.03.2017
Dispõe sobre a concessão de residência temporária a nacional de país fronteiriço.
O Conselho Nacional de Imigração, instituído pela Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, e organizado pela Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993, Tendo em vista o disposto na Resolução Normativa nº 27, de 25 de novembro de 1998, combinada com a Resolução Recomendada nº 8, de 19 de dezembro de 2006,
Considerando os objetivos que inspiraram o Acordo sobre Residência para Nacionais dos Estados Partes do MERCOSUL e Países Associados, no sentido de aprofundar o processo de integração, implementar política de livre circulação e promover a regularização migratória dos nacionais da região,
Considerando os compromissos assumidos pelo Brasil no âmbito internacional, no sentido de estabelecer políticas migratórias que garantam o respeito integral aos direitos humanos dos migrantes e seu pleno acesso à justiça, à educação e à saúde,
Considerando o fluxo migratório a unidades da Federação, sobretudo na região Norte, de estrangeiros nacionais de países fronteiriços que ainda não são parte do referido Acordo de Residência, que se encontram em situação migratória irregular no Brasil e aos quais não se aplica o instituto do refúgio para permanecer no país,
Resolve:
I - requerimento preenchido;
II - duas fotos 3x4;
III - cédula de identidade ou passaporte válido;
IV - certidão de nascimento ou casamento ou certidão consular;
V - certidão negativa de antecedentes criminais emitida no Brasil;
V - declaração de que não foi processado criminalmente no país de origem; e
VI - comprovante de pagamento de taxas.
Art. 3º Esta Resolução Normativa vigorará pelo prazo de um ano, podendo ser prorrogada.
Art. 4º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
HUGO MEDEIROS GALLO DA SILVA
Presidente do Conselho