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RESOLUÇÃO NORMATIVA DO CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO -  CNIg Nº 112 DE 12.08.2014

D.O.U.: 29.08.2014

Altera a Resolução Normativa nº 98, de 14 de novembro de 2012.

O Conselho Nacional de Imigração, instituído pela Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, e organizado pela Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993,

Resolve:

Art. 1º A Resolução Normativa nº 98, de 14 de novembro de 2012, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

"Art. 4-A. Poderá ser concedido visto temporário de que trata o inciso V do art. 13 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, quando se tratar de estrangeiro que venha exercer funções relacionadas exclusivamente à organização, planejamento e execução dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016, e não haja empresa chamante no Brasil e nem vínculo empregatício com empresa nacional, nas seguintes situações:

I - profissionais de empresas detentoras de direitos de transmissão;

II - profissionais com contrato firmado pelos Comitês Olímpicos e Paralímpicos e Federações Esportivas Internacionais;

III - profissionais de empresas patrocinadoras dos eventos;

IV - profissionais tripulantes de navios afretados pelo Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016 que não possuam Carteira de Identidade Internacional de Marítimo;

V - profissionais envolvidos no planejamento e entrega das cerimônias dos Jogos Rio 2016; e, VI - outros profissionais que, a critério do Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016, venham a exercer atividades relacionadas àquelas previstas no caput deste artigo.

§ 1º O visto poderá ser concedido, diretamente, pelas Missões diplomáticas, Repartições consulares de carreira ou Vice-consulados no exterior, constando expressa referência à presente Resolução Normativa.

§ 2º Será considerada documentação suficiente, para a instrução do requerimento de concessão do visto, de que trata o caput deste artigo, carta de apresentação do Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016, que informe a vinculação do profissional estrangeiro às atividades relacionadas aos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016, e com comprovante internacional de assistência médica e hospitalar em nome do estrangeiro.

§ 3º O requerimento de concessão de visto temporário de que trata o caput deste artigo deverá ser preenchido por meio eletrônico, no Sistema de Controle e Emissão de Documentos de Viagem (SCEDV) do Ministério das Relações Exteriores e a documentação objeto do § 2º acima deverá ser apresentada à Missão Diplomática, Repartição consular de carreira ou Vice-consulado, acompanhada do documento de viagem válido e do Recibo de Entrega de Requerimento (RER), com foto, devidamente assinado.

§ 4º O visto temporário terá validade de até 2 anos, observado, para a hipótese, o limite de 31 de dezembro de 2016, permitindo ao seu portador múltiplas entradas em território nacional."

Art. 2º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO SÉRGIO DE ALMEIDA

Presidente do Conselho


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