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RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL -CNAS Nº 27 DE 14.10.2014

D.O.U.: 15.10.2014

Altera a Resolução CNAS nº 18, de 24 de maio de 2012, que institui o Programa Nacional de Promoção do Acesso ao Mundo do Trabalho - ACESSUAS-TRABALHO.

O Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, em reunião ordinária realizada nos dias 7, 8 e 9 de outubro de 2014, no uso da competência conferida pelo art. 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS,

Resolve:

Art. 1º Alterar o art. 1º e o item "usuário" do Anexo da Resolução CNAS nº 18, de 24 de maio de 2014, publicada no Diário Oficial da União de 16 de junho de 2014, seção I, página 113, os quais passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 1º .....

§ 1º O programa terá a vigência de 4 (quatro) anos, no período de 2015 a 2018.

§ 2º No término do prazo estabelecido no parágrafo anterior, não havendo deliberação em contrário do CNAS, o Programa será prorrogado por igual período.

§ 3º Anualmente será pactuado na Comissão Intergestores Tripartite - CIT e aprovados no CNAS as metas e os critérios de partilha desse Programa, conforme disponibilidade orçamentária do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome." (NR)

Art. 2º Revoga-se o item período de vigência do programa, do Anexo, da Resolução CNAS nº 18, de 24 de maio de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 16 de junho de 2014, seção I, página 113.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

EDIVALDO DA SILVA RAMOS

Presidente

ANEXO

Usuários:

Populações urbanas e rurais em situação de vulnerabilidade e risco social com idade de 14 a 59 anos, com prioridade para usuários de serviços, projetos, programas de transferência de renda e benefícios socioassistenciais, em especial para:

Pessoas com deficiência beneficiárias do BPC;

Jovens egressos do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos (SCFV);

Pessoas inscritas no Cadúnico;

Adolescentes e jovens no sistema socioeducativo e egressos;

Famílias com presença de trabalho infantil;

Famílias com pessoas em situação de privação de liberdade;

Famílias com crianças em situação de acolhimento provisório;

População em Situação de Rua;

Adolescentes e jovens no serviço de acolhimento e egressos;

Indivíduos e famílias moradoras em territórios de risco em decorrência do tráfico de drogas;

Indivíduos egressos do sistema penal;

Beneficiários do Programa Bolsa Família;

Pessoas retiradas do trabalho escravo;

Mulheres vítimas de violência;

Jovens negros em territórios do Plano Juventude Viva;

Adolescentes vítimas de exploração sexual;

Entre outros, para atender especificidades territoriais e regionais;

A mobilização e encaminhamento de Adolescentes de 16 a 17 anos para cursos de capacitação profissional estará condicionada ao disposto no Decreto nº 6.484, de 2008, que trata da lista TIP, regulamenta os arts. 3, alínea "d", e 4º da Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, que trata da proibição das piores formas de trabalho infantil e ação imediata para sua eliminação, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 178, de 14 de dezembro de 1999, e promulgada pelo Decreto nº 3.597, de 12 de setembro de 2000, e dá outras providências, que regulamenta as atividades consideradas impróprias para esta faixa etária.

A mobilização e encaminhamento de adolescentes de 14 e 15 anos para os cursos de capacitação profissional estará condicionada ao disposto no art. 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal de 1988, que trata da proibição de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz a partir de 14 anos.


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