Portal Tributário - Home Page Guia Trabalhista - Home Page Portal de Contabilidade - Home Page Normas Legais - Home Page

Tamanho do Texto + | tamanho do texto -

RESOLUÇÃO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL - CJF Nº 405 DE 09.06.2016

D.O.U.: 15.06.2016

Dispõe sobre a regulamentação, no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, os procedimentos relativos à expedição de ofícios requisitórios, ao cumprimento da ordem cronológica dos pagamentos, às compensações, ao saque e ao levantamento dos depósitos.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o art. 2º da Emenda Constitucional nº 30, de 13 de setembro de 2000, que acrescentou o art. 78 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o qual disciplina o parcelamento da liquidação de precatórios pela Fazenda Pública;

CONSIDERANDO os típicos efeitos do deferimento da medida liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI nº 2.356/DF, a teor do § 1º do art. 11 da Lei nº 9.868, de 10 de novembro de 1999, bem como a pendência de julgamento dos embargos de declaração opostos pela Advocacia-Geral da União, que pleiteia a declaração expressa dos efeitos do acórdão da referida liminar sobre os precatórios já parcelados;

CONSIDERANDO a expressa determinação na decisão liminar proferida na Ação Cautelar STF nº 3.764/DF, em 24 de março de 2015, nos autos da ADI nº 4.357/DF, quanto aos efeitos da medida liminar deferida nas ADIs nº 2.356/DF e nº 2.362/DF, relativas à eficácia da Emenda Constitucional nº 30/2000, que inseriu o art. 78 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

CONSIDERANDO a decisão plenária do STF, em 25 de março de 2015, relativa à Questão de Ordem na ADI nº 4.357/DF, com vistas à modulação temporal dos efeitos da decisão declaratória de inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009, especialmente o Item 2 do correspondente acórdão, conferindo eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade, fixando como marco inicial a data de conclusão desse julgamento;

CONSIDERANDO a legislação tributária e os normativos da Receita Federal do Brasil que incidem sobre o procedimento de pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor pela Justiça Federal;

considerando o decidido no Processo nº CJF-PPN- 2015/00043, aprovado na sessão realizada em 6 de junho de 2016, 

RESOLVE:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - O pagamento de quantia certa decorrente de condenação da Fazenda Pública, nos processos judiciais de competência da Justiça Federal e no exercício da competência federal delegada, será feito nos termos desta Resolução.

Art. 2º - Compete ao presidente do respectivo tribunal receber e aferir a regularidade formal dos ofícios requisitórios, apresentados pelos juízos vinculados à sua jurisdição, bem como assegurar a obediência à ordem de preferência de pagamento dos créditos, nos termos preconizados na Constituição Federal e nesta Resolução.

Art. 3º - Considera-se Requisição de Pequeno Valor - RPV aquela relativa a crédito cujo valor atualizado, por beneficiário, seja igual ou inferior a:

I - sessenta salários mínimos, se a devedora for a Fazenda federal (art. 17, § 1º, da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001);

II - quarenta salários mínimos ou o valor estipulado pela legislação local, se a devedora for a Fazenda estadual ou a Fazenda distrital, não podendo a lei fixar valor inferior ao do maior benefício do regime geral de previdência social;

II - trinta salários mínimos ou o valor estipulado pela le gislação local, se a devedora for a Fazenda municipal, não podendo a lei fixar valor inferior ao do maior benefício do regime geral de previdência social.

§ 1º - Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa de pequeno valor após o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, quando a devedora for a União e suas autarquias e fundações, o juiz expedirá ofício requisitório ao presidente do tribunal correspondente, que tomará as providências estabelecidas no art. 6º desta Resolução e, no que couber, na lei que disciplina a matéria.

§ 2º - No caso de créditos de pequeno valor de responsabilidade da Fazenda estadual, da distrital, da municipal e de suas respectivas autarquias e fundações, bem assim dos conselhos de fiscalização profissional e da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT (Decreto-Lei nº 509, de 20 de março de 1969, art. 12), as RPVs serão encaminhadas pelo juízo da execução ao próprio devedor, fixando-se o prazo de 60 dias para o respectivo depósito diretamente na vara de origem, respeitados os limites previstos nos incisos I, II e III deste artigo.

§ 3º - Desatendido o prazo fixado no parágrafo anterior, o sequestro de verba necessária à quitação do valor requisitado será determinado pelo juízo da execução.

Art. 4º - O pagamento de valores superiores aos limites previstos no artigo anterior serão requisitados mediante precatório, exceto em caso de expressa renúncia ao valor excedente daqueles limites no juízo da execução.

Parágrafo único - Serão também requisitados por meio de precatório os pagamentos parciais, complementares ou suplementares de qualquer valor, quando a importância total do crédito executado, por beneficiário, for superior aos limites estabelecidos no artigo anterior.

Art. 5º - Em caso de litisconsórcio, para a definição da modalidade do requisitório, será considerado o valor devido a cada litisconsorte, expedindo-se, individualmente, conforme o caso, RPVs e requisições mediante precatório, excetuando-se a cessão parcial de créditos, que deverá ser somada ao valor devido ao beneficiário original.

Parágrafo único - Quando o beneficiário for titular de créditos de naturezas distintas comum e alimentar, mas originários de um só processo judicial, deverão ser emitidas duas requisições de pagamento, uma para o crédito comum e outra para o crédito de natureza alimentar.

Art. 6º - Em se tratando de crédito de pequeno valor de responsabilidade da União e de suas autarquias ou fundações de direito público, o tribunal organizará mensalmente a relação das requisições em ordem cronológica, com os valores por beneficiário, encaminhando-a à Secretaria de Planejamento, Orçamento e Finanças do Conselho da Justiça Federal e ao representante legal da entidade devedora.

Art. 7º - Para a atualização monetária dos precatórios e RPVs tributários e não tributários, serão utilizados, da data-base informada pelo juízo da execução até o efetivo depósito, os índices estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvado o disposto nos arts. 51 e 56 desta Resolução.

§ 1º - Não haverá incidência de juros de mora na forma prevista pelo § 12 do art. 100 da Constituição Federal quando o pagamento das requisições (precatórios) ocorrer até o final do exercício seguinte à expedição pelo tribunal em 1º de julho.

§ 2º - Haverá incidência de juros de mora quando o pagamento ocorrer após o final do exercício seguinte à expedição no que se refere a precatórios e após o prazo previsto na Lei nº 10.259/2001 para RPVs.

CAPÍTULO I

DO OFÍCIO REQUISITÓRIO

Art. 8º - O juiz da execução informará, no ofício requisitório, os seguintes dados constantes do processo:

I - número do processo de execução e data do ajuizamento do processo de conhecimento;

II - natureza da obrigação (assunto) a que se refere o pagamento e, caso seja relativo à indenização por desapropriação de imóvel residencial, indicação de se tratar de imóvel único na época da imissão na posse;

III - nome das partes e do procurador da parte autora, bem como o respectivo número de inscrição no CPF ou no CNPJ;

IV - nome dos beneficiários e respectivos números de inscrição no CPF ou no CNPJ, inclusive quando forem advogados, peritos, incapazes, espólios, massas falidas, menores e outros;

V - natureza do crédito (comum ou alimentar) e espécie da requisição (RPV ou precatório);

VI - nas requisições não tributárias, valor do principal corrigido e dos juros, individualizado por beneficiário, e valor total da requisição;

VII - nas requisições tributárias, valor do principal, juntamente com as demais verbas tributárias, valor SELIC, individualizado por beneficiário, e valor total da requisição;

VIII - órgão a que estiver vinculado o servidor público civil ou militar da administração direta, quando se tratar de ação de natureza salarial, com a indicação da condição de ativo, inativo ou pensionista;

IX - valor da contribuição do Plano de Seguridade Social do Servidor Público Civil - PSS, quando couber;

X - data-base considerada para a atualização monetária dos valores;

XI - data do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão no processo de conhecimento;

XII - data do trânsito em julgado dos embargos à execução ou da impugnação, se houver, ou data do decurso de prazo para sua oposição;

XIII - em se tratando de requisição de pagamento parcial, complementar, suplementar ou correspondente à cessão parcial de crédito, o valor total, por beneficiário, do crédito executado;

XIV - nas requisições destinadas ao pagamento de honorários contratuais, deverão ser informados o nome e o CPF ou o CNPJ do beneficiário principal e, na requisição do beneficiário principal, deverá constar a referência aos honorários contratuais;

XV - caso seja precatório de natureza alimentícia, a data de nascimento do beneficiário e a informação sobre eventual doença grave, na forma da lei;

XVI - caso seja precatório cujos valores estejam submetidos à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), prevista no art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988:

a) número de meses (NM);

b) valor das deduções da base de cálculo (art. 28, § 3º, desta Resolução);

XVII - em se tratando de requisição de pequeno valor (RPV) cujos valores estejam submetidos à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), prevista no art. 12-A da Lei nº 7.713/1988:

a) número de meses (NM) do exercício corrente;

b) número de meses (NM) de exercícios anteriores;

c) valor das deduções da base de cálculo (art. 28, § 3º, desta Resolução);

d) valor do exercício corrente;

e) valor de exercícios anteriores.

Art. 9º - Tratando-se de requisição de pagamento de juizado especial federal, o juiz, após o trânsito em julgado da sentença, expedirá o ofício requisitório, que indicará os seguintes dados:

I - número do processo e data do ajuizamento da ação;

II - natureza da obrigação (assunto) a que se refere o pagamento;

III - nome das partes e do procurador da parte autora, bem como números de inscrição no CPF ou no CNPJ;

IV - nome dos beneficiários e respectivos números de inscrição no CPF ou no CNPJ, inclusive quando forem advogados, peritos, incapazes, espólios, massas falidas, menores e outros;

V - natureza do crédito (comum ou alimentar) e espécie da requisição (RPV ou precatório);

VI - nas requisições não tributárias, valor do principal corrigido e dos juros, individualizado por beneficiário, e valor total da requisição;

VII - nas requisições tributárias, valor do principal, juntamente com as demais verbas tributárias, Selic, individualizado por beneficiário, e valor total da requisição;

VIII - órgão a que estiver vinculado o servidor público civil ou militar da administração direta, quando se tratar de ação de natureza salarial, com a indicação da condição de ativo, inativo ou pensionista;

IX - valor da contribuição do Plano de Seguridade Social do Servidor Público Civil - PSS, quando couber;

X - data-base considerada para efeito de atualização monetária dos valores;

XI - data do trânsito em julgado da sentença ou acórdão;

XII - caso seja precatório de natureza alimentícia, indicação da data de nascimento do beneficiário e informação sobre eventual doença grave, na forma da lei;

XIII - em se tratando de requisição de pagamento parcial, complementar, suplementar ou correspondente a cessão parcial de crédito, o valor total, por beneficiário, do crédito executado;

XIV - nas requisições destinadas ao pagamento de honorários contratuais, deverão ser informados o nome e o CPF ou o CNPJ do beneficiário principal e na requisição do beneficiário principal deverá constar a referência aos honorários contratuais.

XV - caso seja precatório cujos valores estejam submetidos à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), prevista no art. 12-A da Lei nº 7.713/1988:

a) número de meses (NM);

b) valor das deduções da base de cálculo (art. 28, § 3º, desta Resolução);

XVI - caso seja requisição de pequeno valor (RPV) cujos valores estejam submetidos à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), prevista no art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988:

a) número de meses (NM) do exercício corrente;

b) número de meses (NM) de exercícios anteriores;

c) valor das deduções da base de cálculo (art. 28, § 3º, desta Resolução);

d) valor do exercício corrente;

e) valor de exercícios anteriores.

Art. 10 - Havendo, no cálculo judicial, verba tributária e não tributária, o juízo deverá expedir requisições de pagamento distintas, que serão somadas para definição da modalidade do requisitório (precatório ou RPV).

Art. 11 - Tratando-se de precatórios ou RPVs, o juiz da execução, antes do encaminhamento ao tribunal, intimará as partes do teor do ofício requisitório.

Art. 12 - Ausentes quaisquer dos dados especificados, o ofício requisitório não será considerado para efeito algum, cabendo ao tribunal restituí-lo à origem.

CAPÍTULO II

DAS PREFERÊNCIAS NO PAGAMENTO

Art. 13 - Os débitos de natureza alimentícia serão pagos com preferência sobre os demais, respeitando-se a prioridade devida aos portadores de doença grave e, em seguida, aos idosos com 60 anos completos na data do pagamento.

Parágrafo único - São considerados débitos de natureza alimentícia aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado.

Art. 14 - Portadores de doença grave são os beneficiários acometidos das moléstias indicadas no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/1988, com a redação dada pela Lei nº 11.052, de 29 de dezembro de 2004, bem como as doenças consideradas graves pelo juízo da execução, com base na conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início da ação.

Parágrafo único - O portador de doença grave beneficiário de precatório de natureza alimentícia poderá requerer a prioridade no pagamento a qualquer tempo, cabendo a decisão ao juízo da execução, que comunicará ao presidente do tribunal eventual deferimento da prioridade constitucional, com a finalidade de alterar a ordem de pagamento quando já expedido o oficio requisitório.

Art. 15 - Apenas em favor do cônjuge supérstite ou do companheiro em união estável não cessará, com a morte do beneficiário, a prioridade concedida para os portadores de doença grave e para o idoso.

Parágrafo único - Os demais sucessores terão direito à preferência quando, pessoalmente, preencherem os requisitos para sua obtenção, na forma prevista no art. 100, § 2º, da Constituição Federal.

Art. 16 - A idade do beneficiário, para os efeitos da prioridade de que trata o art. 100, § 2º, da Constituição Federal, será aferida com base na informação da data de nascimento prestada pelo juiz no ofício requisitório independentemente de requerimento expresso.

Art. 17 - A prioridade dos créditos dos portadores de doenças graves e maiores de 60 anos será limitada ao triplo do valor estipulado para as requisições de pequeno valor, não importando ordem de pagamento imediato, mas apenas em ordem de preferência.

CAPÍTULO III

DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Art. 18 - Ao advogado será atribuída a qualidade de beneficiário quando se tratar de honorários sucumbenciais e de honorários contratuais, ambos de natureza alimentar.

Parágrafo único - Os honorários sucumbenciais e contratuais não devem ser considerados como parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação do requisitório como de pequeno valor.

Art. 19 - Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório, não sendo admitido o requerimento de destaque de honorários no âmbito do tribunal.

Parágrafo único - O tribunal poderá optar pela modalidade de expedição de apenas um ofício requisitório, podendo desdobrá-lo em mais de uma requisição com naturezas distintas.

CAPÍTULO IV

DA CESSÃO DE CRÉDITOS

Art. 20 - O credor poderá ceder a terceiros, total ou parcialmente, seus créditos em requisições de pagamento, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal.

§ 1º - A cessão de créditos em requisição de pagamento somente alcança o valor disponível, entendido este como o valor líquido após incidência de contribuição para o PSS, penhora, destaque de honorários contratuais, compensação deferida até 25 de março de 2015 e cessão anterior, se houver.

§ 2º - No caso de cessão total do valor líquido, o valor do PSS deverá ser requisitado em favor do beneficiário original.

Art. 21 - Havendo cessão de crédito, a mudança de beneficiário na requisição somente ocorrerá se o cessionário juntar aos autos da execução o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório pelo juízo da execução.

Art. 22 - Havendo cessão total ou parcial de crédito após a apresentação do ofício requisitório, o juiz da execução comunicará o fato ao tribunal para que, quando do depósito, coloque os valores requisitados à sua disposição, com o objetivo de liberar o crédito cedido diretamente ao cessionário mediante alvará ou meio equivalente.

Art. 23 - A cessão de crédito não transforma em alimentar um crédito comum nem altera a modalidade de precatório para requisição de pequeno valor.

Art. 24 - Os valores do cedente e do cessionário, em caso de cessão parcial, deverão ser solicitados no mesmo ofício requisitório, em campo próprio ou por outro meio que permita a vinculação.

Art. 25 - Quando se tratar de precatório com contribuição para o PSS, a cessão de crédito será sempre parcial e se limitará ao valor líquido da requisição, considerado como tal o valor bruto dela, descontada a contribuição para o PSS.

CAPÍTULO V

DO IMPOSTO DE RENDA

Art. 26 - O imposto de renda incidente sobre os valores de requisição de pagamento devidos aos beneficiários será retido na fonte pela instituição financeira responsável pelo pagamento, por ocasião do saque efetuado pelo beneficiário, nos termos da lei.

Parágrafo único - No caso da cessão de crédito, a retenção na fonte do imposto de renda ocorrerá em nome do cessionário.

Art. 27 - Observado o enquadramento das requisições nas situações previstas nos artigos seguintes, a retenção do imposto de renda de que trata o art. 27 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, será efetuada à alíquota de 3% sobre o montante pago, sem nenhuma dedução, no momento do pagamento do requisitório ao beneficiário ou a seu representante legal.

§ 1º - A retenção do imposto fica dispensada quando o beneficiário declarar, à instituição financeira responsável pelo pagamento, que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, está inscrito no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.

§ 2º - O imposto retido na fonte de acordo com o caput será:

I - considerado antecipação do imposto apurado na declaração de ajuste anual das pessoas físicas; ou

II - deduzido do apurado no encerramento do período de apuração ou na data da extinção, no caso de beneficiário pessoa jurídica.

Art. 28 - A retenção do imposto de renda sobre os rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) relativos aos anos-calendário anteriores ao do momento do saque, de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, será efetuada quando do pagamento do requisitório ao beneficiário ou a seu representante legal.

§ 1º - São considerados rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) aqueles decorrentes de precatórios e RPVs referentes:

I - à aposentadoria, à pensão, à transferência para reserva remunerada ou à reforma pagos pela previdência social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;

II - aos rendimentos do trabalho.

§ 2º - Para a apuração do valor devido do imposto de renda sobre RRA, deverá ser utilizada, pela instituição financeira responsável pelo pagamento do requisitório, a tabela progressiva instituída pela Receita Federal do Brasil, resultante da multiplicação de seus valores pelo número correspondente à quantidade de meses (NM) a que se referem os respectivos rendimentos.

§ 3º - Poderão ser excluídas da base de cálculo do imposto devido as despesas relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessária ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização, informadas no campo das deduções de RRA, bem como as importâncias pagas em dinheiro, comprovadamente, a título de pensão alimentícia decorrente das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública.

§ 4º - Será deduzida da base de cálculo do imposto devido, pela instituição financeira, a contribuição para a Previdência Social da União, informada pelo juízo em campo próprio (PSS), bem como as contribuições para a previdência social dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

§ 5º - A retenção do imposto fica dispensada quando o beneficiário declarar, à instituição financeira responsável pelo pagamento, que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis.

Art. 29 - Tratando-se de requisição de pequeno valor (RPV) relativa aos RRA, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

I - sobre os valores referentes ao ano-calendário da própria requisição, a retenção do imposto de renda deverá ser feita à alíquota de 3% (art. 27 da Lei nº 10.833/2003);

II - sobre os valores relativos aos anos-calendário anteriores ao da requisição, a retenção do imposto de renda deverá ser feita pela tabela progressiva da Receita Federal (art. 12-A da Lei nº 7.713/1988).

Parágrafo único - Sendo o saque efetuado posteriormente ao ano de competência da expedição da requisição, a apuração do imposto de renda pela instituição financeira responsável pelo pagamento deverá ser feita pela tabela progressiva da Receita Federal (art. 12-A da Lei nº 7.713/1988), somando-se os números de meses e valores das hipóteses dos incisos I e II.

Art. 30 - As requisições expedidas em favor do advogado para pagamento dos honorários sucumbenciais e os destaques de honorários contratuais, bem como as cessões de crédito, estarão sujeitos à incidência do imposto de renda nos termos previstos na Lei nº 10.833/2003, ainda que o valor principal seja classificado como RRA.

CAPÍTULO VI

DA CONTRIBUIÇÃO DO PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL - CPSS

Art. 31 - A contribuição do PSS incidente sobre os valores de requisições de pagamento devidos aos beneficiários servidores públicos civis da União e suas autarquias e fundações será retida na fonte pela instituição financeira pagadora por ocasião do saque efetuado pelo beneficiário, com base no valor informado pelo juízo da execução em campo próprio.

§ 1º - O valor informado a título de contribuição do PSS no ofício requisitório não deverá ser deduzido do valor da requisição nem a ele acrescido.

2º Não existindo crédito a ser sacado pelo beneficiário em decorrência de o valor ser idêntico ao do PSS, o recolhimento da referida contribuição pela instituição financeira ocorrerá no momento da disponibilização do depósito.

Art. 32 - A contribuição patronal da União, de que trata o art. 8º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, será calculada com base nas informações prestadas ao tribunal pela instituição financeira oficial, responsável pela retenção na fonte da parcela da contribuição do plano de seguridade social do servidor público civil ativo, devida em decorrência de saque dos valores relativos às RPVs e aos precatórios, ocorrido no mês anterior.

§ 1º - As instituições financeiras responsáveis pela retenção deverão informar aos tribunais, até o segundo dia útil de cada mês, os valores recolhidos no mês anterior a título de contribuição do plano de seguridade social do servidor público civil.

§ 2º - O tribunal recolherá a contribuição a que se refere o caput até o décimo dia útil do mês em que recebeu a informação de que trata o parágrafo anterior.

CAPÍTULO VII

DA REVISÃO DOS CÁLCULOS, DAS RETIFICAÇÕES E DOS CANCELAMENTOS

Art. 33 - Sem prejuízo da revisão de ofício pelo presidente do tribunal, o pedido de revisão dos cálculos da requisição de pagamento, após a expedição do ofício requisitório, conforme previsto no art. 1º-E da Lei nº 9.494, de 10 de setembro de 1997, será apresentado:

I - ao presidente do tribunal quando o questionamento se referir aos critérios de atualização monetária aplicados no tribunal;

II - ao juízo da execução quando o questionamento se referir a critério de cálculo judicial, devendo o pedido de revisão atender, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) o requerente deverá apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes nos cálculos, discriminando o montante que seria correto;

b) o defeito nos cálculos deverá estar ligado à incorreção material ou à utilização de critério em descompasso com a lei ou com o título executivo judicial;

c) o critério legal aplicável ao débito não deverá ter sido objeto de debate nem na fase de conhecimento nem na de execução.

Art. 34 - A retificação de erro material ocorrido no tribunal dependerá de decisão do presidente, que adotará as providências necessárias para a regularização, condicionada à disponibilidade orçamentária.

Art. 35 - Decidida definitivamente a revisão dos cálculos pelo juízo da execução e havendo aumento dos valores originalmente apresentados, poderá ser expedido ofício requisitório suplementar relativo às diferenças apuradas.

Art. 36 - No caso de decisão definitiva do juízo da execução que importe a diminuição dos valores originalmente apresentados, o ofício requisitório deverá ser retificado, sem cancelamento, e mantido na ordem cronológica em que se encontrava.

Art. 37 - No tribunal, a requisição não poderá sofrer alteração que implique aumento da despesa prevista no orçamento ou que modifique a natureza do crédito; num caso e noutro, a requisição deverá ser cancelada e novamente expedida.

Parágrafo único - Após a expedição da requisição, o cancelamento ou a retificação de valor para menor se fará por solicitação imediata do juízo da execução ao presidente do tribunal.

Art. 38 - Realizado o depósito em instituição financeira oficial (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil S.A.) e tendo sido a requisição cancelada ou retificada para menor, os recursos correspondentes serão devolvidos ao tribunal.

TÍTULO II

DA ORDEM DOS PAGAMENTOS

Art. 39 - O pagamento das requisições obedecerá estritamente à ordem prevista no art. 100 da Constituição Federal.

Parágrafo único - Na hipótese da inexistência de créditos orçamentários descentralizados ao tribunal, obedecer-se-á à ordem cronológica por entidade, em cada tribunal.

Art. 40 - As requisições de natureza alimentar serão pagas em precedência às demais, ainda que existam requisições de natureza comum recebidas anteriormente nos tribunais.

Parágrafo único - A precedência prevista no caput deste artigo fica condicionada à existência dos créditos respectivos, observando-se as prioridades previstas no art. 100, § 2º,da Constituição Federal.

TÍTULO III

DO SAQUE E LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS

Art. 41 - Os valores destinados aos pagamentos decorrentes de precatórios e de requisições de pequeno valor serão depositados pelos tribunais regionais federais em instituição financeira oficial, abrindo-se conta remunerada e individualizada para cada beneficiário.

§ 1º - Os saques correspondentes a precatórios e a RPVs serão feitos independentemente de alvará e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, com o prazo de até 24 horas para a agência efetuar o pagamento, a contar da apresentação dos documentos de identificação ao gerente.

§ 2º - Poderão ser expedidas requisições, a critério do juízo, com indicação de levantamento mediante expedição de alvará ou meio equivalente.

§ 3º - Os precatórios e os RPVs expedidos pelas varas estaduais com competência delegada serão levantados mediante expedição de alvará ou meio equivalente.

§ 4º - Os valores sacados, com ou sem expedição de alvará, estarão sujeitos à retenção da contribuição para o PSS, se houver, bem como do imposto de renda, nos termos da lei.

Art. 42 - O tribunal comunicará a efetivação do depósito ao juízo da execução, e este cientificará as partes.

Art. 43 - No caso de penhora, arresto, sequestro, cessão de crédito posterior à apresentação do ofício requisitório e sucessão causa mortis, os valores requisitados ou depositados serão convertidos em depósito judicial, indisponível, à ordem do juízo da execução, até ulterior deliberação deste sobre a destinação do crédito.

Art. 44 - Qualquer fato anterior ao depósito que impeça o saque será imediatamente comunicado pelo juízo da execução ao presidente do tribunal, que determinará o bloqueio até decisão final.

Parágrafo único - Após o depósito, o bloqueio deverá ser determinado pelo juízo da execução ou pelo presidente do tribunal diretamente à instituição financeira, conforme dispuser regulamentação do tribunal.

Art. 45 - No caso de requisições cujos valores estejam depositados há mais de dois anos, o presidente do tribunal comunicará ao juízo da execução para que os credores sejam intimados.

Parágrafo único - A instituição financeira depositária deverá fornecer periodicamente, por solicitação do tribunal, as informações necessárias ao cumprimento do caput.

Art. 46 - Com base nas informações fornecidas pelo tribunal, o juízo da execução adotará as providências que entender cabíveis para a ocorrência do saque.

Art. 47 - Decidindo o juízo pelo cancelamento da requisição, o fato deverá ser comunicado ao tribunal para que este adote as providências necessárias.

Parágrafo único - Cancelada a requisição, poderá ser expedido novo ofício requisitório, a requerimento do interessado.

TÍTULO IV

DOS PRECATÓRIOS NÃO INTEGRANTES DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL DA UNIÃO

Art. 48 - Os precatórios expedidos em face das Fazendas Públicas Estaduais, Distrital e Municipais, bem como das entidades federais não integrantes do orçamento fiscal e da seguridade social da União terão seus valores repassados pela entidade devedora diretamente ao tribunal requisitante.

§ 1º - O tribunal deverá comunicar, até 20 de julho, à entidade devedora não integrante do orçamento fiscal e da seguridade social da União, os precatórios requisitados em 1º de julho, a fim de que sejam incluídos na proposta orçamentária do exercício subsequente.

§ 2º - Havendo adesão a parcelamento administrativo do crédito requisitado, o juízo da execução será instado, pelo tribunal, a manifestar-se acerca da possibilidade ou não do cancelamento do precatório.

Art. 49 - Para efetivação do sequestro, na forma prevista no art. 100 da Constituição Federal, o presidente do tribunal intimará o devedor, na pessoa de seu representante legal, para, no prazo de 30 dias, proceder à regularização do pagamento.

§ 1º - Decorrido o prazo sem manifestação ou realização do pagamento, intimará o(s) beneficiário(s), para, no prazo de 10 dias, requerer(em) o que entender(em) de direito.

§ 2º - Sendo requerido o sequestro, os autos serão encaminhados ao Ministério Público para apresentar parecer em 10 dias.

§ 3º - Após a manifestação do Ministério Público, ou transcurso do prazo sem manifestação, o presidente do tribunal proferirá a decisão.

§ 4º - Das decisões do presidente do tribunal caberá recurso conforme previsto no Regimento Interno do Tribunal.

§ 5º - Havendo necessidade de sequestro de recursos financeiros, este procedimento será realizado pelo presidente do tribunal, por meio do convênio "BacenJud".

§ 6º - O processamento do sequestro poderá ser efetivado nos próprios autos do precatório.

Art. 50 - Nos precatórios estaduais, distritais e municipais de entidades optantes pelo regime especial de parcelamento de precatórios, previstos no art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, deverão ser observados os seguintes critérios:

I - a ordem cronológica dos precatórios obedecerá à data de apresentação do ofício requisitório no tribunal;

II - o tribunal deverá informar, até 20 de julho, ao tribunal de justiça com jurisdição na sede da entidade devedora optante pelo regime especial de parcelamento, a relação dos precatórios requisitados em 1º de julho, que estão submetidos ao regime especial de parcelamento.

Art. 51 - Os valores requisitados em face dos entes devedores estaduais, distritais e municipais não integrantes do orçamento fiscal e da seguridade social da União serão atualizados monetariamente, desde a data-base, informada pelo juízo da execução, até a data do efetivo pagamento realizado pelo tribunal, com base nos seguintes índices:

a) ORTN - de 1964 a fevereiro de 1986;

b) OTN - de março de 1986 a janeiro de 1989;

c) IPC/IBGE de 42,72% - em janeiro de 1989;

d) IPC/IBGE de 10,14% - em fevereiro de 1989;

e) BTN - de março de 1989 a março de 1990;

f) IPC/IBGE - de março de 1990 a fevereiro de 1991;

g) INPC - de março de 1991 a novembro de 1991;

h) IPCA-E/IBGE - em dezembro de 1991;

i) UFIR - de janeiro de 1992 a dezembro de 2000;

j) IPCA-E/IBGE - de janeiro de 2001 a dezembro de 2009;

k) Taxa Referencial (TR) - de janeiro de 2010 a 25 de março de 2015;

l) IPCA-E/IBGE - de 26 de março de 2015 em diante.

§ 1º - Na atualização dos precatórios tributários, no período posterior à data base, devem ser utilizados os mesmos índices e critérios de atualização dos créditos tributários adotados pela fazenda pública tributante.

§ 2º - Dos valores repassados ao tribunal pelos tribunais de justiça, deverão ser consignados nos sistemas próprios aqueles referentes ao principal, à correção monetária e aos juros.

Art. 52 - São devidos juros de mora quando o pagamento do precatório ocorrer após o final do exercício seguinte à expedição.

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 53 - Nos casos de deferimento da compensação até 25 de março de 2015, na forma prevista no art. 100 §§ 9º e 10, da Constituição Federal, os precatórios serão expedidos com determinação de levantamento à ordem do juízo da execução para que, no ato do depósito, seja efetuada a compensação pelo próprio juízo da execução.

Art. 54 - O saque sem expedição de alvará (art. 41, § 1º) é permitido em relação às RPVs requisitadas pelas varas federais e juizados especiais federais a partir de 1º de janeiro de 2005, aos precatórios de natureza alimentícia autuados nos tribunais após 1º de julho de 2004, bem como aos precatórios de natureza comum inscritos a partir da proposta orçamentária de 2013, remetidos aos tribunais a partir de 2 de julho de 2011.

Art. 55 - O parcelamento dos precatórios expedidos até o exercício de 2011 subsistirá, conforme estabelecido nas respectivas leis de diretrizes orçamentárias, até que o Supremo Tribunal Federal decida os embargos de declaração opostos pela União na Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI nº 2.356/DF, nos termos do Ofício nº 526/GP, encaminhado pelo Presidente do Conselho Nacional de Justiça, Ministro Cézar Peluso, ao Conselho da Justiça Federal.

Art. 56 - Os precatórios parcelados continuarão a ser atualizados nos tribunais, acrescidos de juros legais, em prestações anuais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos, nos termos do art. 78 do ADCT.

§ 1º - Na atualização monetária dos precatórios parcelados, serão observados os seguintes critérios:

I - nos precatórios das propostas orçamentárias até 2010, será observada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - Especial - IPCA-E, divulgado pelo IBGE;

II - nos precatórios da proposta orçamentária de 2011, incidirá, até dezembro de 2013, o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, divulgado pelo Banco Central do Brasil (TR - Taxa Referencial) e, a partir de janeiro de 2014, incidirá a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - Especial - IPCA-E, divulgado pelo IBGE.

§ 2º - Os juros legais, à taxa de 6% a.a., serão acrescidos aos precatórios objeto de parcelamento a partir da segunda parcela, tendo como termo inicial o mês de janeiro do ano em que é devida a segunda parcela.

Art. 57 - A atualização prevista para precatórios e RPVs tributários aplica-se aos precatórios expedidos a partir de 2 de julho de 2015, bem como às RPVs autuadas a partir de janeiro de 2017.

Art. 58 - Fica facultada a utilização de meio eletrônico para o pagamento de quantia certa decorrente de condenação da Fazenda Pública nos processos judiciais de competência da Justiça Federal.

Art. 59 - Revogam-se a Resolução nº 168, de 5 de dezembro de 2011, e demais disposições em contrário.

Art. 60 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO


Normas Legais | Mapa Jurídico | Portal Tributário | Guia Trabalhista | Portal de Contabilidade | Simples Nacional | Modelos de Contratos |

Boletim Fiscal | Boletim Trabalhista | Boletim Contábil | Boletim Jurídico | Publicações Jurídicas