RESOLUÇÃO CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA - CFO Nº 160 DE 02.10.2015
D.O.U.: 06.11.2015
Reconhece a Acupuntura, a Homeopatia e a
Odontologia do Esporte como especialidades
odontológicas.
O presidente do Conselho Federal de Odontologia, no uso de
suas atribuições regimentais, considerando as decisões da III Assembleia
Nacional de Especialidades Odontológicas (ANEO), realizada
nos dias 13 e 14 de outubro de 2014, em São Paulo (SP), "ad
referendum" do plenário, resolve,
Art. 1º. Reconhecer a Acupuntura, a Homeopatia e a Odontologia
do Esporte como especialidades odontológicas.
Art. 2º. A Acupuntura consiste na aplicação dos conceitos
básicos da Medicina Tradicional Chinesa como um sistema de conhecimento,
aplicando-o como método para o tratamento, prevenção
e/ou manutenção do estado geral de saúde do paciente odontológico,
sempre que existirem circunstâncias clínicas das quais haja a participação
das estruturas do sistema estomatognático, respeitando o
limite de atuação do campo profissional do cirurgião-dentista.
Parágrafo único. As áreas de atuação do especialista em
Acupuntura incluem:
a) a atuação multiprofissional, interdisciplinar e transdisciplinarmente
na promoção de saúde baseada na convicção científica,
de cidadania, de ética e de humanização;
b) a incorporação da ciência e da Acupuntura como instrumento
na arte de curar na prática profissional odontológica;
c) a atuação em todos os níveis de atenção à saúde, em
Odontologia, integrando-se em programas de promoção, manutenção,
prevenção, proteção e recuperação da saúde, sempre sensibilizados e
comprometidos com o ser humano, respeitando-o e valorizando-o,
segundo os fundamentos da prática da Medicina Tradicional Chinesa
e da ciência atual, aplicados ao sistema estomatognático; e,
d) o desenvolvimento, a participação e a aplicação de pesquisas
e/ou outras formas de produção de conhecimento, que objetivem
a qualificação e a prática profissional com base nos pressupostos
da Medicina Tradicional Chinesa, no campo da Odontologia.
Art. 3º. A Homeopatia em Odontologia, nos seus aspectos
abrangentes e humanitários, é a especialidade que tem por objetivo a
prevenção, o diagnóstico, o prognóstico e o tratamento das doenças
próprias da boca e suas estruturas anexas, bem como das manifestações
bucais e doenças sistêmicas, assim como o diagnóstico e a
prevenção de doenças sistêmicas que possam, eventualmente, interferir
no tratamento odontológico e também no controle dos problemas
bucais e melhoria da qualidade de vida dos pacientes, atuando de
forma integrativa e complementar às demais especialidades e agindo
dentro de uma estrutura transdisciplinar com outros profissionais da
saúde e de áreas correlatas, utilizando-se de medicamentos homeopáticos
para abraçar seus objetivos.
Parágrafo único. As áreas de competência para atuação do
especialista em Homeopatia incluem:
a) todas as áreas que apresentem repercussão no sistema
estomatognático, respeitando o limite de atuação do campo profissional
do cirurgião-dentista;
b) todas as faixas etárias com a prática integrativa e complementar
à saúde bucal;
c) procedimentos educativos e preventivos, devendo o especialista
informar e educar o paciente e a comunidade sobre os
procedimentos indispensáveis à manutenção do estado de saúde das
estruturas bucais, utilizando-se da filosofia homeopática e, se necessário,
os medicamentos homeopáticos;
d) obtenção de informações necessárias à manutenção da
saúde do paciente, visando a prevenção, ao diagnóstico, ao prognóstico
e ao tratamento de alterações estruturais e funcionais da
cavidade bucal e das estruturas anexas;
e) realização ou solicitação de exames complementares, necessários
ao esclarecimento do diagnóstico;
f) remoção cirúrgica de fragmentos de tecidos orais com o
objetivo exclusivo de obtenção de medicamentos homeopáticos;
g) prevenção em todos os níveis de atenção, devendo o
especialista atuar sobre os problemas relativos ao sistema estomatognático,
bem como procedimentos necessários à manutenção da
saúde, utilizando a filosofia homeopática e, se necessário, medicamentos
homeopáticos;
h) elaboração/execução de projetos, programas e outros sistemas
de ação coletiva ou de saúde pública, visando à promoção, ao
restabelecimento e ao controle da saúde bucal, utilizando a filosofia
homeopática; e,
i) participação em nível administrativo e operacional de equipe
multiprofissional, que utilize a filosofia homeopática.
Art. 4º. A Odontologia do Esporte é a área de atuação do
cirurgião-dentista que inclui segmentos teóricos e práticos da Odontologia,
com o objetivo de investigar, prevenir, tratar, reabilitar e
compreender a influência das doenças da cavidade bucal no desempenho
dos atletas profissionais e amadores, com a finalidade de melhorar
o rendimento esportivo e prevenir lesões, considerando as
particularidades fisiológicas dos atletas, a modalidade que praticam e
as regras do esporte.
Parágrafo único. As áreas de competência do especialista em
Odontologia do Esporte incluem:
a) atuar dentro dos preceitos da Odontologia no paciente
atleta, considerando a sua saúde bucal, e, por extensão, sua saúde
geral;
b) prevenir e proteger, por meio de planejamento, a confecção
de dispositivos preventivos, protetores e otimizadores, intra e
extra oral do desempenho esportivo;
c) fazer avaliações para a prevenção da saúde bucal do atleta;
d) atendimento inicial no local do evento e tratamento dos
acidentes orofaciais;
e) correta prescrição de drogas que possam causar o doping
positivo;
f) aplicar metodologia para detecção de doping e estresse
pela saliva;
g) orientar os treinadores, técnicos e dirigentes com informações
a respeito de procedimentos de urgência e uso de acessórios
de proteção indicados para cada modalidade esportiva;
h) atuar profissionalmente tanto em treinos como nas competições
de diferentes modalidades esportivas; e,
i) promover campanhas de educação e prevenção de saúde
bucal para os atletas.
Art. 5º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação na Imprensa Oficial, revogadas as disposições em contrário.
AILTON DIOGO MORILHAS RODRIGUES