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RESOLUÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DE NUTRICIONISTAS -CFN Nº 545 DE 16.08.2014

D.O.U.: 24.09.2014

Dispõe sobre os procedimentos de fiscalização e sobre os processos de infração movidos contra pessoas físicas e contra pessoas jurídicas e dá outras providências.

O Presidente do Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, regulamentada pelo Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980, e no Regimento Interno aprovado pela Resolução CFN nº 320, de 2 de dezembro de 2003, ouvidos os Conselhos Regionais de Nutricionistas (CRN), e tendo em vista o que foi deliberado na 268ª Sessão Plenária, Ordinária, realizada no dia 16 de agosto de 2014,

Resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.

Art. 1º Constitui infração ao exercício da profissão de nutricionista, passível de penalização, o descumprimento das disposições legais e dos atos normativos reguladores do exercício profissional expedidos pelo CFN relativos:

I - às pessoas jurídicas cujas finalidades sociais estejam ligadas à alimentação e nutrição, ou que, de qualquer forma, executem atividades nas áreas de alimentação e nutrição;

II - ao exercício profissional de pessoas físicas; e

III - ao funcionamento dos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas.

Art. 2º A aplicação de penalidade por infração cometida por pessoa jurídica (PJ) ou por pessoa física (PF) obedecerá aos procedimentos previstos nesta Resolução.

Art. 3º O processo de infração (PI) constitui o instrumento jurídico necessário para apurar infrações e aplicar penalidades.

CAPÍTULO II

DAS INFRAÇÕES.

Seção I

Das Infrações Cometidas por Pessoas Físicas.

Art. 4º Para fins de abertura do processo de infração (PI) em face da pessoa física consideram-se infrações as seguintes ocorrências:

I - ser a pessoa física portadora de diploma de graduação em Nutrição, no caso de nutricionista, e de certificado de formação técnica, no caso de técnico em nutrição e dietética, e estar atuando sem a devida inscrição no Conselho Regional de Nutricionistas (CRN);

II - sendo a pessoa física nutricionista ou técnico de nutrição e dietética, estar impedida de exercer a profissão em razão de decisão condenatória transitada em julgado e que tenha sido encontrada em exercício da profissão;

III - não possuindo a pessoa física habilitação legal para o exercício da profissão, seja como nutricionista ou como técnico em nutrição e dietética, tenha sido encontrada exercendo atividades próprias destes profissionais.

Art. 5º Para caracterizar a infração prevista no inciso I do art. 4º desta Resolução, serão consideradas as seguintes situações:

I - falta de inscrição;

II - inscrição provisória vencida;

III - falta de inscrição secundária.

Art. 6º No caso da infração de que trata o inciso II do caput do art. 4º antecedente, além dos procedimentos previstos nesta Resolução, o CRN deverá, após a apreciação do processo de infração pela comissão de fiscalização, encaminhá-lo à comissão de ética para as providências cabíveis.

Art. 7º No caso de exercício profissional por pessoa sem habilitação legal, nos termos previstos no inciso III do art. 4º, além dos procedimentos previstos nesta Resolução o CRN comunicará o fato às autoridades públicas para que adotem as providências pertinentes.

Seção II

Das Infrações Cometidas por Pessoas Jurídicas.
Art. 8º Para fins de abertura de processo de infração (PI) em face das pessoas jurídicas consideram-se infrações as seguintes ocorrências:

I - pessoa jurídica em atividade sem registro no CRN;

II - inexistência de nutricionista atuando como responsável técnico;

III - inexistência de nutricionistas habilitados para a garantia da contínua assistência alimentar e nutricional;

IV - manter pessoa física sem habilitação legal exercendo atividade de nutricionista;

V - utilizar documentação emitida pelo CRN cujos dados não mais correspondem à realidade, quando tal configurar o objetivo de simular situação de regularidade ou de qualificação não mais existente.

Parágrafo único. Quando constatado que o exercício profissional está sendo prejudicado a ponto de causar riscos iminentes à saúde do indivíduo ou da coletividade, em decorrência das más condições do serviço, o fiscal deverá orientar a pessoa jurídica sobre as medidas cabíveis a adotar e o presidente do CRN deverá comunicar o fato às autoridades públicas competentes.

CAPÍTULO III

DOS ATOS DA FISCALIZAÇÃO.

Seção I

Do Termo de Visita.

Art. 9º Será lavrado termo de visita (TV) relativamente às visitas fiscais, especialmente nos seguintes casos:

I - verificação e orientação do exercício da atividade do profissional e da pessoa jurídica;

II - verificação dos dados cadastrais apresentados pela pessoa física e pela pessoa jurídica ao CRN;

III - informação ao profissional ou à pessoa jurídica sobre a obrigatoriedade de comparecer ao CRN, a fim de prestar esclarecimentos ou regularizar pendência;

IV - verificação do atendimento de pendências ou de regularização de infrações apontadas em visita anterior e de fatos alegados em defesa ou recurso apresentado pela notificada ou autuada.

§ 1º As visitas fiscais poderão ser realizadas mediante:

I - fiscalização de rotina;

II - denúncia, verbal ou escrita, desde que haja descrição do fato e, preferencialmente, subsidiada por elementos comprobatórios do fato denunciado;

III - informações que cheguem ao conhecimento do CRN ou em razão de outros documentos constantes de seus arquivos.

§ 2º Em caso de denúncia, a ausência de identificação do denunciante não a invalida, desde que existam elementos indicativos da irregularidade.

§ 3º O termo de visita previsto no caput deste artigo é o documento que registra a visita de fiscalização e deverá ser firmado por agente de fiscalização.

§ 4º Serão lavrados tantos termos de visita quantos sejam as visitas realizadas e necessárias para a apuração do fato, verificação de cumprimento de exigências ou instrução de processo de infração.

Art. 10. O termo de visita (TV) conterá, no mínimo, registros quanto às seguintes informações:

I - identificação do CRN;

II - identificação e qualificação da pessoa física ou da pessoa jurídica, ou de ambos;

III - especificação da área de atuação;

IV - descrição das ocorrências, se houver, e dos dispositivos legais e normativos infringidos, se for o caso;

V - fixação de prazo para regularização da situação encontrada, que variará de um mínimo de cinco e o máximo de trinta dias no caso de serem constatadas irregularidades relacionadas ao exercício profissional pela pessoa física ou pela pessoa jurídica;

VI - local e data da visita;

VII - nome e assinatura do emitente e, sempre que possível, da pessoa física ou do representante legal da pessoa jurídica entrevistada.

Parágrafo único. Caso a pessoa física ou o representante legal da pessoa jurídica se recuse a assinar o termo de visita, o fiscal deverá registrar o fato no mesmo documento.

Art. 11. Nos casos de gravidade devidamente demonstrada, o termo de visita poderá, a critério do agente de fiscalização, ser dispensado, sendo lavrado de imediato o auto de infração nos termos previstos na Seção II deste Capítulo.

Seção II

Do Auto de Infração.

Art. 12. A não regularização da falta e o não atendimento das orientações da fiscalização, no prazo concedido no termo de visita ou documento equivalente, e os demais casos em que haja irregularidade identificada, implicarão na lavratura de auto de infração.

Art. 13. O auto de infração (AI) será lavrado contra a pessoa física ou contra a pessoa jurídica infratora.

§ 1º Para lavratura do auto de infração (AI) contra a pessoa física ou contra a pessoa jurídica, a irregularidade poderá ser identificada em:

I - visita fiscal;

II - relatório circunstanciado de visita de fiscalização elaborado pelo agente de fiscalização;

III - documentos ou informações dos arquivos do CRN ou que cheguem ao seu conhecimento por meios idôneos;

IV - denúncia de conselheiro, de entidade de classe, de órgãos fiscais ou reguladores, ou de terceiros, sempre por escrito, detalhando o fato, subsidiada por elementos comprobatórios do alegado.

§ 2º O auto de infração (AI) é o documento que descreve a infração verificada no exercício das atividades da pessoa jurídica ou da pessoa física, e deverá ser firmado por agente de fiscalização.

§ 3º Se a infração apurada constituir crime ou contravenção penal, o presidente do CRN comunicará o fato às autoridades públicas competentes.
Art. 14. O auto de infração (AI) conterá, no mínimo, registros quanto às seguintes informações:

I - identificação do CRN;

II - identificação e qualificação do infrator;

III - descrição da infração e os dispositivos legais e normativos transgredidos;

IV - a consequência a que estará sujeita a pessoa física ou a pessoa jurídica;

V - prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de defesa;

VI - local e data da constatação da infração;

VII - nome e assinatura do agente de fiscalização responsável pela emissão do auto de infração e, sempre que possível, da pessoa física ou da pessoa jurídica autuada.

Parágrafo único. A defesa de que trata o inciso V será apresentada pela pessoa física infratora ou pelo responsável legal da pessoa jurídica, respeitado o seguinte:

a) será escrita;

b) deverá ser firmada pelo próprio autuado ou por seu representante legal, ou por procurador devidamente constituído, cujo mandato deverá ser juntado à defesa;

c) deverá ser protocolada no CRN que lavrou o auto de infração;

d) deverá conter as razões de fato e de direito pelas quais o defendente contesta a autuação.

Seção III

Disposições Gerais sobre o Termo de Visita e o Auto de Infração.

Art. 15. Os prazos fixados no termo de visita e no auto de infração para regularização ou apresentação de defesa poderão ser prorrogados, por no máximo igual período, mediante solicitação por escrito do interessado e a critério da comissão de fiscalização do CRN.

Parágrafo único. Nos casos de requerimento de prorrogações de prazos além dos previstos no caput, competirá ao plenário do CRN decidir, o que será feito à vista das razões apresentadas pelo requerente e ouvida a comissão de fiscalização.

Art. 16. As omissões na lavratura do termo de visita ou do auto de infração não acarretarão nulidade, desde que contenham elementos necessários à identificação da irregularidade ou da infração e do notificado ou autuado.

Art. 17. Ao notificado e ao autuado será dada ciência do termo de visita ou do auto de infração por um dos seguintes meios:

I - pessoalmente, durante visita de fiscalização, com entrega do termo de visita ou do auto de infração;

II - por via postal, com aviso de recebimento (AR), a ser juntado à cópia do termo de visita (TV) ou do auto de infração (AI), cujo prazo vigorará a partir da data da juntada do AR aos autos;

III - por edital, publicado na imprensa oficial, nos casos em que o notificado ou autuado não for localizado.

§ 1º Quando o termo de visita ou o auto de infração for entregue pessoalmente e o notificado ou autuado recusar-se a assiná-lo, o agente de fiscalização certificará a recusa e o processo seguirá os trâmites normais.

§ 2º A contagem dos prazos será iniciada a partir da juntada aos autos:

I - da segunda via do termo de visita ou do auto de infração, com indicação do recebimento pelo notificado ou autuado, ou desta com certidão do agente de fiscalização indicando a recusa do recebimento;

II - do aviso de recebimento (AR) comprobatório da entrega via correios;

III - da cópia da publicação do edital de notificação na imprensa oficial.

§ 3º Nos casos do § 2º deverá haver certidão de juntada.

Art. 18. A regularização da situação no prazo fixado para defesa constituirá atenuante e poderá, a critério do plenário do CRN, ouvida a comissão de fiscalização, implicar na redução da multa ou mesmo na dispensa da aplicação.

CAPÍTULO IV

DO PROCESSO DE INFRAÇÃO.

Art. 19. O processo de infração será aberto a partir da emissão do auto de infração, a ele sendo juntados os termos de visita e demais documentos que precederam a autuação, respeitada a ordem cronológica da prática dos atos.

Art. 20. A não apresentação de defesa, ou a apresentação fora dos prazos legais ou normativos, caracterizará a revelia do autuado.

§ 1º Quando o autuado for considerado revel o fato será certificado no processo de infração, juntando-se os comprovantes das medidas previamente tomadas para lhe dar ciência da autuação.

§ 2º O autuado revel poderá, a qualquer tempo, manifestar-se no processo em tramitação, recebendo-o no estado em que se encontra.

Art. 21. Não havendo regularização da situação e havendo ou não manifestação ou defesa do autuado, o processo de infração será submetido a parecer da comissão de fiscalização e distribuído a conselheiro relator, para relatório e voto fundamentado, seguindo-se o julgamento pelo plenário do CRN.

Parágrafo único. Havendo manifestação ou defesa do autuado, o processo de infração será submetido a parecer da assessoria jurídica antes de submetê-lo ao plenário do CRN.

Art. 22. O conselheiro relator poderá, sempre que entender necessário, promover as diligências necessárias à boa instrução do processo, fazendo-o por despachos.

Art. 23. Levado o processo de infração ao plenário, e após apresentação de relatório e voto fundamentado, esse decidirá pelo arquivamento, baixa do processo em diligência ou aplicação de multa, obedecendo aos parâmetros descritos em ato normativo interno do CRN, respeitados os limites aprovados pelo CFN, e em normas editadas por este.

Parágrafo único. Em caso de arquivamento do processo de infração, o fato será comunicado aos interessados.

Art. 24. A decisão do plenário do CRN, de aplicação de multa, será informada ao autuado por meio de notificação, encaminhada via postal, com aviso de recebimento, que deverá conter:

I - identificação do CRN;

II - os elementos necessários à identificação do autuado;

III - descrição da infração e dispositivos legais e normativos transgredidos;

IV - descrição da decisão do plenário do CRN;

V - indicação do prazo de 30 (trinta) dias para pagar a multa ou apresentar recurso ao CFN, o qual será interposto por intermédio do CRN;

VI - assinatura do presidente do CRN ou de quem seja por ele designado para o ato.

§ 1º Havendo recurso ao CFN, esse será processado na forma do Capítulo VI desta Resolução.

§ 2º Não havendo recurso de qualquer dos interessados no prazo indicado, a decisão do CRN transitará em julgado.

Art. 25. Nas decisões que determinarem a penalidade de multa será fixado o prazo máximo de 30 (trinta) dias para o pagamento, contados a partir do recebimento da notificação e da guia de pagamento correspondente, encaminhada via postal por aviso de recebimento (AR).

Parágrafo único. O não pagamento da multa no prazo estabelecido ensejará a cobrança pelos meios legais.

CAPÍTULO V

DAS PENALIDADES.

Art. 26. A penalidade aplicável pelo cometimento de infrações nos termos desta Resolução consiste em multa, que deverá obedecer aos valores determinados pelo CFN e aos parâmetros descritos em ato normativo interno do CRN.

§ 1º No caso de existirem várias infrações que geraram o processo de infração, considerando tal fato como circunstância agravante, deverá o CRN aplicar a penalidade de multa mais severa consoante os valores determinados pelo CFN e parâmetros descritos em ato normativo interno do CRN.

§ 2º Dependendo da natureza das infrações que geraram o processo de infração, poderá o CRN suspender a certidão de registro e quitação (CRQ), por prazo determinado pelo plenário, ou enquanto perdurarem as irregularidades, oficiando-se à autoridade competente, para conhecimento das penalidades aplicadas, e para as providências cabíveis nos termos da legislação vigente.

CAPÍTULO VI

DO RECURSO.

Art. 27. Da imposição de qualquer penalidade cabe recurso à instância superior, com efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da juntada ao processo, do comprovante de recebimento de notificação.

§ 1º Cabe ao CRN o encaminhamento do recurso ao CFN, juntando-o ao respectivo processo de infração.

§ 2º Não será cobrado qualquer valor pelo CRN ou pelo CFN para apresentação de defesa ou interposição de recurso.

§ 3º Para comprovação de representatividade da pessoa jurídica, na apresentação de defesa e na interposição de recurso deverão ser juntadas cópia dos seus atos constitutivos, procuração assinada pelo representante ou sócio com poderes específicos, ou outros documentos equivalentes.

Art. 28. No CFN, o processo de infração será distribuído a conselheiro relator para relatório e voto fundamentado, seguindo-se o julgamento do recurso pelo Plenário.

Parágrafo único. O conselheiro relator do processo de infração no CFN poderá requisitar a manifestação dos órgãos jurídicos e técnicos do CFN, bem como promover as diligências que entender cabíveis.

Art. 29. Julgado o recurso, o CFN:

I - comunicará aos interessados na forma do art. 30, parágrafo único, inciso I;

II - restituirá o processo de infração ao CRN de origem, para as providências previstas no art. 30, parágrafo único.

Art. 30. A decisão do CFN será informada ao CRN.

Parágrafo único. Ao CRN caberá:

I - notificar os interessados, informando da decisão do CFN:

a) pelo provimento do recurso, cancelamento da penalidade e arquivamento do processo; ou

b) pelo não provimento ou provimento parcial do recurso e da penalidade aplicada;

II - executar a decisão, alertando os interessados das consequências administrativas e judiciais, em caso de recusa no cumprimento da decisão.

Art. 31. O CFN é a última e definitiva instância decisória no âmbito administrativo.

CAPÍTULO VII

DA REINCIDÊNCIA.

Art. 32. Caracterizar-se-á a reincidência quando, no prazo de até 2 (dois) anos depois do trânsito em julgado da decisão condenatória definitiva anterior:

I - o infrator praticar infração capitulada no mesmo dispositivo legal pelo qual foi penalizado, ainda que em local diferente, cabendo o agravamento da penalidade, que será o dobro da anterior;

II - o infrator cometer mais de uma infração capitulada em dispositivos legais diferentes, cabendo o agravamento da penalidade, que será acrescida de, no máximo, dois terços do valor daquela inicialmente aplicada.

Parágrafo único. Para efeito da penalização do reincidente nos termos descritos nos incisos I e II deste artigo, será lavrado novo auto de infração, juntando-se a este o processo de infração que torna o fato reincidente.

CAPÍTULO VIII

DA DÍVIDA ATIVA.

Art. 33. Decorridos os prazos para pagamento das multas aplicadas, o presidente do CRN determinará a inscrição do débito na dívida ativa, para cobrança administrativa, e, em seguida, judicial, nos moldes estabelecidos nas normas baixadas pelo CFN e na legislação específica.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS.

Art. 34. Todo processo de infração que ficar paralisado por 3 (três) ou mais anos, pendente de despacho ou julgamento, será arquivado ex officio ou a requerimento da parte interessada.

Art. 35. Nenhuma penalidade será aplicada ou mantida sem que tenha sido assegurado ao autuado pleno direito de defesa.

Art. 36. É facultado ao denunciante e ao denunciado manifestar-se no processo, em todas as suas fases, independente de notificação.

Art. 37. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução CFN nº 511, de 16 de maio de 2012.

ÉLIDO BONOMO


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