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RESOLUÇÃO CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA CFFa Nº 469 DE 10.07.2015

D.O.U.: 15.07.2015

Dispõe sobre a competência do fonoaudiólogo para implantar, monitorar, assessorar, supervisionar e coordenar o Programa de Prevenção de Perdas Auditivas (PPPA), e dá outras providências. 

O Conselho Federal de Fonoaudiologia (CFFa) no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 6.965/1981, o Decreto nº 87.218/1982 e seu Regimento Interno;

Considerando a Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981, que dispõe sobre a regulamentação da Profissão de Fonoaudiólogo;

Considerando a Norma Regulamentadora (NR) nº 4 do Ministério do Trabalho e Emprego, que dispõe que as empresas públicas e privadas, os órgãos públicos da administração direta e indireta e dos poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), manterão, obrigatoriamente, Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, com a finalidade de promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho;

Considerando a Norma Regulamentadora (NR) nº 6 do Ministério do Trabalho e Emprego, que estabelece que a empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento;

Considerando a Norma Regulamentadora (NR) nº 7 do Ministério do Trabalho e Emprego, que estabelece a obrigatoriedade de elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), com o objetivo de promoção e preservação da saúde do conjunto dos seus trabalhadores;

Considerando a Norma Regulamentadora (NR) nº 9 do Ministério do Trabalho e Emprego, que estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), visando à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, mediante antecipação, reconhecimento, avaliação e consequente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais;

Considerando a Norma Regulamentadora (NR) nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, em seu anexo 1, que estabelece os Limites de Tolerância para Ruído Contínuo ou Intermitente e, em seu anexo 2, que estabelece os limites de tolerância para ruído de impacto;

Considerando o anexo II da Norma Regulamentadora (NR) nº 17 do Ministério do Trabalho e Emprego, que estabelece parâmetros mínimos para o trabalho em atividades de teleatendimento/telemarketing nas diversas modalidades desse serviço, de modo a proporcionar um máximo de conforto, segurança, saúde e desempenho eficiente;

Considerando a Norma Regulamentadora (NR) nº 36 do Ministério do Trabalho e Emprego, que estabelece os requisitos mínimos para a avaliação, controle e monitoramento dos riscos existentes nas atividades desenvolvidas na indústria de abate e processamento de carnes e derivados destinados ao consumo humano, de forma a garantir permanentemente a segurança, a saúde e a qualidade de vida no trabalho;

Considerando a Ordem de Serviço INSS/DAF/DSS nº 608 de 5 de agosto de 1998, que aprova Norma Técnica sobre Perda Auditiva Neurossensorial por Exposição Continuada a Níveis Elevados de Pressão Sonora de Origem Ocupacional;

Considerando a Resolução do CFFa nº 190/1997, que dispõe sobre a competência do fonoaudiólogo em realizar exames audiológicos;

Considerando a Resolução CFFa nº 231/1999, que dispõe sobre a atuação do fonoaudiólogo de acordo com a Portaria nº 19, da Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho;

Considerando a Resolução CFFa nº 414/2015, que dispõe sobre competência técnica e legal específica do fonoaudiólogo no uso de instrumentos, testes e outros recursos na avaliação, diagnóstico e terapêutica dos distúrbios da comunicação humana;

Considerando a Resolução CFFa nº 415/2012, que dispõe sobre o registro de informações e procedimentos fonoaudiológicos em prontuários;

Considerando os preceitos vigentes do Código de Ética da Fonoaudiologia;

Considerando os boletins do Comitê Nacional de Ruído e Conservação Auditiva nºs 1/1994, 2/1995, 3/1995, 4/1996, 5/1998 e 6/1999;

Considerando a decisão do Plenário do CFFa, durante a 4ª Reunião da 142ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 10 de julho de 2015,

Resolve:

Art. 1º Assegurar a competência do fonoaudiólogo para implantar, monitorar, assessorar, supervisionar e coordenar o Programa de Prevenção de Perdas Auditivas (PPPA).

Art. 2º As etapas do PPPA devem ser realizadas por equipe multidisciplinar, cabendo ao fonoaudiólogo as ações pertinentes à sua formação.

Art. 3º O fonoaudiólogo deverá implementar um PPPA para os trabalhadores expostos a agentes otoagressivos, contendo no mínimo, as seguintes etapas:

1) participação na equipe de saúde e segurança do trabalho no que se refere ao gerenciamento das medidas de controle (de engenharia e administrativas) de riscos à audição;

2) análise de documentação dos programas de prevenção existentes na empresa (PPRA, PCMSO, LTCAT e PCA);

3) monitoramento e avaliação da exposição a agentes otoagressivos, além da adoção de medidas de controle;

4) gerenciamento Audiológico (controle epidemiológico);

5) Seleção, indicação, adaptação, e acompanhamento do uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI);

6) treinamento, orientação e motivação dos trabalhadores;

7) análise do histórico clínico e ocupacional do trabalhador;

8) confecção, conservação e atualização dos registros ocupacionais;

9) avaliação da eficácia e da eficiência do programa.

Art. 4º Para realizar o gerenciamento, o fonoaudiólogo deverá observar os exames de referência e sequenciais com vistas a acompanhar os limiares audiométricos de cada trabalhador, bem como e as alterações auditivas.

§ 1º O fonoaudiólogo, quando apresentar documentos pertinentes ao PPPA, deverá atentar-se ao previsto no Código de Ética da Fonoaudiologia sobre sigilo profissional.

§ 2º Relatórios com resultados de exames não devem registrar o nome dos trabalhadores avaliados, exceto quando forem apresentados diretamente aos profissionais da área da saúde pertencentes a equipe.

Art. 5º A assessoria e supervisão do PPPA feita por fonoaudiólogo deverá garantir a identificação das alterações auditivas e a discussão, junto à equipe
de saúde e segurança, sobre possíveis medidas para a prevenção de perdas auditivas relacionadas ao trabalho.

Art. 6º Revogar as disposições em contrário.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

BIANCA ARRUDA MANCHESTER DE QUEIROGA

Presidente do Conselho

SOLANGE PAZINI

Diretora-Secretária

 


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