Portal Tributário - Home Page Guia Trabalhista - Home Page Portal de Contabilidade - Home Page Normas Legais - Home Page

Tamanho do Texto + | tamanho do texto -

 RESOLUÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DE SERVIÇO SOCIAL - CFESS Nº 792 DE 09.02.2017

D.O.U.: 10.02.2017

Institui a Anotação da Responsabilidade Técnica no âmbito do Serviço Social, os parâmetros para a atuação do/a assistente social nesta modalidade bem como regula os procedimentos para expedição da Certidão respectiva. 

O Presidente do Conselho Federal de Serviço Social, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

Considerando a demanda dos profissionais assistentes sociais em relação à necessidade da criação de instrumentos normativos, no âmbito dos Conselhos Regionais, que caracterizem a responsabilidade técnica do/a profissional;

Considerando, ademais, que o registro da responsabilidade técnica poderá contribuir para a melhoria da qualidade dos serviços prestados pelo/a assistente social na área da saúde e em outras e consequentemente, valorizando a profissão;

Considerando, finalmente, que tal iniciativa irá contribuir para o aperfeiçoamento dos mecanismos democráticos, que regem a relação dos Conselhos de Fiscalização com a categoria profissional;

Considerando a aprovação desta Resolução em reunião do Conselho Pleno do CFESS, realizada em 17 de dezembro de 2016;

Resolve:

Art. 1º Fica instituído no âmbito de todos os Conselhos Regionais de Serviço Social a Anotação da Responsabilidade Técnica do/a assistente social, perante a instituição, órgão, empresa e outros onde o/a assistente social atua profissionalmente.

I - Pessoas Jurídicas que têm como atividade principal ou fim, prestar Serviço Social - Obrigadas ao Registro no CRESS.

Art. 2º As pessoas jurídicas de direito público ou privado, já constituídas e as que vieram a se constituir, com a finalidade básica de prestar serviços em assessoria, consultoria, planejamento capacitação e outros da mesma natureza em Serviço Social, estão obrigadas ao registro nos CRESS, nos termos dos artigos 79 e 80 da Resolução CFESS nº 582 de 1º de julho de 2010, publicada no DOU Nº 125, de 2 de julho, pag.275 e suas alterações posteriores.

Art. 3º Para efeito do pedido de registro, além da apresentação dos documentos previstos pelo artigo 80 da Consolidação das Resoluções do Conjunto CFESS/CRESS, passa ser obrigatória a indicação do/a profissional, devidamente habilitado/a perante o Conselho Regional de Serviço Social/CRESS de sua área de ação, que irá exercer a função de responsável técnico pelo Serviço Social prestado pela pessoa jurídica.

II - Pessoa Jurídica com atividade principal de competência de outra área profissional, porém possuindo Setor e/ou em seus quadros assistente social como integrante da equipe técnica - Não Obrigada ao Registro no CRESS.

Art. 4º É facultado ao/à assistente social, legalmente habilitado/a perante o Conselho Regional de Serviço Social competente, requerer a anotação de sua Responsabilidade Técnica, para atuar, nesta qualidade, como responsável pela equipe técnica ou do Setor, Departamento, Seção e outros similares de Serviço Social em pessoa jurídica de direito público ou privado.

III - Pessoa Jurídica de natureza institucional que tem como objeto atuação em entidades asilares; serviço de atenção a pessoas com transtornos decorrentes do uso ou abuso de substâncias psicoativas e outras dessa natureza - Não obrigada ao Registro de Pessoa Jurídica no CRESS.

Art. 5º É facultado ao/à assistente social, legalmente habilitado/a perante o Conselho Regional de Serviço Social competente, requerer a anotação de sua Responsabilidade Técnica, para atuar, nessa qualidade, perante uma Instituição, Órgão, Entidade, respondendo por toda pessoa jurídica.

Art. 6º Entende-se como responsável técnico o/a profissional assistente social, que irá assumir, dentre outras, em parte ou integralmente, as funções e atividades, ora descritas: Direção; Planejamento, Organização, Orientação, avaliação, acompanhamento dos serviços prestados e Execução de atividades, funções, atividades do Serviço Social e/ou da entidade como todo.

Art. 7º O Responsável Técnico terá as seguintes obrigações perante o CRESS e perante a entidade:

I - Apor em documentos de sua responsabilidade, seu nome e número de registro do CRESS, indicando a qualidade de Responsável Técnico.

II - Comunicar ao CRESS qualquer ocorrência ética ou técnica em relação ao exercício profissional do/a assistente social;

III - Comunicar ao CRESS seu desligamento da função de Responsável Técnico, ou afastamento da instituição no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da ocorrência do desligamento ou de seu afastamento.

IV - Zelar pelo cumprimento das disposições legais éticas e técnicas, pela qualidade dos serviços prestados; pela guarda e conservação do material técnico e do material sigiloso.

Parágrafo único. Exclui-se da Responsabilidade Técnica os deveres éticos individuais, personalíssimos, não passíveis de transferência de responsabilidade para outro/a profissional, exceto na hipótese em que o responsável técnico foi conivente, omisso ou contribuiu, direta ou indiretamente, para a sua ocorrência.

Art. 8º O pedido de Anotação da Responsabilidade Técnica será requerido pelo/a assistente social interessado/a, mediante o preenchimento de requerimento próprio (Anexo I), onde constará: nome; número do CRESS; data do nascimento, filiação, nacionalidade, data da formação.

Parágrafo único. Junto ao requerimento deverá ser anexado documento timbrado, firmado pela Instituição e subscrito pelo responsável legal, DECLARANDO que a função de Responsável Técnico, será exercida pelo/a interessada/o assistente social, onde constará a qualificação do/a profissional, horário de trabalho; início das atividades como responsável técnico e menção se a responsabilidade técnica é sobre a equipe, sobre setor de Serviço Social ou sobre a totalidade a Instituição.

Art. 9º Deferido o pedido de anotação da Responsabilidade Técnica, o CRESS expedirá "Certidão de Responsabilidade Técnica" (Anexo II) a ser fornecida ao/à assistente social solicitante, onde constará: número da certidão, nome da entidade; CNPJ, natureza, responsável legal da entidade; endereço da sede da entidade; nome do/a assistente social Responsável Técnico; endereço, telefone, e-mail e número de seu registro no CRESS.

Parágrafo Único. Uma via da Certidão ficará anexada ao prontuário do/a assistente social interessado/a.

Art. 10. No caso da Pessoa Jurídica registrada no CRESS, fica esta obrigada a promover a substituição do Responsável Técnico no prazo de 30 (trinta) dias, a partir do desligamento do/a profissional anterior.

Art. 11. O/A profissional está obrigado a desenvolver a atividade, em que figura como Responsável Técnico, com absoluta competência, diligência e eficiência e responsabilidade, nos termos que dispõe o artigo 3º., alínea "a" do Código de Ética Profissional do Assistente Social, instituído regularmente pela Resolução CFESS nº 273/1993 de 13 de março de 1993.

Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Pleno do CFESS, por iniciativa própria ou, quando suscitado para tal.

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

MAURILIO CASTRO DE MATOS


ANEXO 1

ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA

REQUERIMENTO

NOME COMPLETO:

CRESS (região e número):

DATA DE NASCIMENTO:

FILIAÇÃO:

NACIONALIDADE:

DATA DE CONCLUSÃO DO CURSO DE SERVIÇO SOCIAL:

Vem requerer junto ao CRESS......... Anotação de Responsabilidade Técnica para o exercício de suas atividades profissionais em:

[ ] Pessoa Jurídica que têm como atividade principal ou fim, prestar Serviço Social - Obrigatoriedade de registro no CRESS.

[ ] Pessoa Jurídica com atividade de competência de outra área profissional, porém possuindo setor e/ou em seus quadros assistente social como integrante da equipe técnica - Não obrigatoriedade de registro no CRESS.

[ ] Pessoa jurídica de natureza institucional que tem como objeto atuação em entidades asilares; serviço de atenção a pessoas com transtornos decorrentes do uso ou abuso de substâncias psicoativas e outros dessa natureza - Não obrigatoriedade de inscrição no CRESS.

LOCAL e DATA

ASSINATURA

Anexar: Documento timbrado, firmado pela Instituição e subscrito pelo responsável legal, declarando que a função de Responsável Técnico será exercida pelo/a assistente social interessado/a, constando a sua qualificação profissional, horário de trabalho, início das atividades como responsável técnico, indicando a abrangência da sua atuação (responsável por toda a equipe; responsável pelo setor de serviço Social; responsável por todas as atividades da Instituição).


ANEXO 2

CERTIDÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA N.....................

O Conselho Regional de Serviço Social da...........Região, declara que o/a assistente social.............................................................. CRESS nº.....................está apto/a a exercer a função de RESPONSÁVEL TÉCNICO no órgão/instituição/entidade................................. CNPJ........................................................................................................

Dados do/a profissional

Endereço:.................................................................................................

Telefone (s):.............................................................................................

E-mail:.....................................................................................................

Dados do órgão, instituição/entidade

Natureza:..................................................................................................

Endereço:.................................................................................................


Responsável legal do órgão, instituição/entidade:............................................................................................................

Endereço:.................................................................................................

Local e data.............................................................................................

Assinatura do/a conselheiro/a do CRESS

Normas Legais | Mapa Jurídico | Portal Tributário | Guia Trabalhista | Portal de Contabilidade | Simples Nacional | Modelos de Contratos |

Boletim Fiscal | Boletim Trabalhista | Boletim Contábil | Boletim Jurídico | Publicações Jurídicas