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RESOLUÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA -CFBio Nº 350 DE 10.10.2014

D.O.U.: 20.10.2014

Dispõe sobre as diretrizes para a atuação do Biólogo em Licenciamento Ambiental.

O Conselho Federal de Biologia - CFBio, Autarquia Federal, com personalidade jurídica de direito público, criado pela Lei nº 6.684, de 03 de setembro de 1979, alterada pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982 e regulamentada pelo Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

Considerando a necessidade de estabelecer diretrizes para atuação dos Biólogos no Licenciamento Ambiental de atividades e empreendimentos públicos, privados e do terceiro setor que necessitem de Licenciamento Ambiental por força de lei, e que o profissional Biólogo atue legalmente na elaboração, fiscalização, desenvolvimento e gerenciamento, auditoria, perícia, arbitragem, audiências públicas e outras atividades relativas à análise, elaboração e implementação de projetos e estudos relacionados ao Licenciamento Ambiental;

Considerando que o art. 225 da Constituição Federal de 1988 garante que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações;

Considerando a Lei Federal nº 6.938/1981 que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e estabelece em seu art. 10 que dependerão de prévio Licenciamento Ambiental a construção, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidoras ou capaz, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental;

Considerando a Lei nº 9.605/1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente e dá outras providências;

Considerando o Decreto nº 6.514/2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências;

Considerando a Lei nº 12.305/2010 que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos e altera a Lei nº 9.605/1998;

Considerando a Lei Complementar nº 140/2011, que fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do Parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora; e altera a Lei nº 6.938/1981;

Considerando a Resolução CONAMA nº 001/1986 que estabelece as definições, as responsabilidades, os critérios básicos e as diretrizes gerais para uso e implementação da Avaliação de Impacto Ambiental como um dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente;

Considerando a Resolução CONAMA nº 237/1997 que dispõe sobre licenciamento ambiental; competência da União, Estados e Municípios; listagem de atividades sujeitas ao licenciamento; Estudos Ambientais, Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental;

Considerando a Resolução CONAMA nº 371/2006 que estabelece diretrizes aos órgãos ambientais para o cálculo, cobrança, aplicação, aprovação e controle de gastos de recursos advindos de compensação ambiental, conforme a Lei nº 9.985/2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza-SNUC e dá outras providências;

Considerando a Resolução CONAMA nº 378/2006 que define os empreendimentos potencialmente causadores de impacto ambiental nacional ou regional para fins do disposto no inciso III, § 1º, art. 19 da Lei nº 4.771/1965, e dá outras providências;

Considerando que o Licenciamento Ambiental deverá atender as exigências de todos os órgãos ligados ao processo de Licenciamento Ambiental, entre outros, IBAMA, ANVISA, ANA, MAPA, ICMBio, ANP, FUNAI, FUNASA, IPHAN, Fundação Palmares e órgãos estaduais e municipais de meio ambiente, sempre que necessário;

Considerando a existência do Sistema Informatizado de Licenciamento Ambiental - SISLIC, que tem como objetivo o gerenciamento dos procedimentos, o acompanhamento dos prazos, a disponibilização de informações e a operacionalização de protocolo eletrônico do Licenciamento Ambiental Federal;

Considerando a Lei nº 6.684/1979 e o Decreto nº 88.438/1983, que cria e regulamenta a profissão de Biólogo, e estabelece que o profissional possa formular e elaborar estudo, projeto ou pesquisa científica nos vários setores da biologia a ela ligados, bem como os que se relacionem a preservação, saneamento e melhoramento do meio ambiente, executando direta ou indiretamente as atividades resultantes destes trabalhos;

Considerando a Resolução CFBio nº 17/1993, que estabelece as áreas de especialidades do Biólogo;

Considerando a Resolução CFBio nº 02/2002, que aprova o Código de Ética do Profissional Biólogo;

Considerando a Resolução CFBio nº 10/2003, que dispõe sobre as áreas e subáreas de conhecimento do Biólogo;

Considerando a Resolução CFBio nº 11/2003 e alterações, que dispõe sobre a regulamentação da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) pelo Biólogo;

Considerando a Resolução CFBio nº 115/2007, que dispõe sobre a concessão do Termo de Responsabilidade Técnica (TRT) para o Biólogo;

Considerando o Parecer CFBio nº 01/2010 - GT Revisão das áreas de atuação, que dispõe sobre a proposta de requisitos mínimos para o Biólogo atuar em pesquisa, projetos, análises, perícias, fiscalização, emissão de laudos, pareceres e outros serviços nas áreas de meio ambiente, saúde e biotecnologia;

Considerando a Resolução CFBio nº 227/2010, que dispõe sobre a regulamentação das atividades profissionais e das áreas de atuação do Biólogo, na qual fica estabelecido nos arts. 3º e 4º o Licenciamento Ambiental como atividade e área de atuação profissional do Biólogo;

Considerando a Resolução CFBio nº 300/2012, que estabelece os requisitos mínimos para o Biólogo atuar em pesquisa, projetos, análises, perícias, fiscalização, emissão de laudos, pareceres e outras atividades profissionais nas áreas de meio ambiente e biodiversidade, saúde, biotecnologia e produção;

Considerando a experiência do Biólogo com conteúdos curriculares nas áreas de Licenciamento Ambiental, bem como o registro de sua ART no CRBio, como instrumento legal;

Considerando o licenciamento em âmbito federal, o Biólogo deverá ter o Cadastro Técnico Federal devidamente atualizado, conforme legislação vigente;

Considerando que o Biólogo poderá coordenar, gerenciar, executar e analisar os diversos tipos de estudos ambientais e relatórios associados ao licenciamento ambiental, bem como fiscalizar as atividades e obras sujeitas ao licenciamento;

Considerando o Parecer do GT - Licenciamento Ambiental, constituído pela Portaria CFBio nº 146/2012 que cria o Grupo de Trabalho para Licenciamento Ambiental e nomeia seus membros;

Considerando o aprovado na 288ª Sessão Plenária Ordinária do CFBio realizada em 10 de outubro de 2014,

Resolve:

Art. 1º Instituir normas regulatórias para atuação do Biólogo no Licenciamento Ambiental para a elaboração, execução, fiscalização, desenvolvimento e gerenciamento, auditoria, perícia, arbitragem, audiências públicas e outras atividades relativas à análise, elaboração e implementação de projetos e estudos relacionados ao Licenciamento Ambiental.

Art. 2º O Biólogo é profissional tecnicamente e legalmente habilitado a atuar no Licenciamento Ambiental, conforme estabelecido na Resolução CFBio nº 227/2010.

Art. 3º Ficam estabelecidas as seguintes atividades profissionais que poderão ser exercidas no todo ou em parte, pelo Biólogo, de acordo com seu perfil profissional no âmbito do Licenciamento Ambiental, a fim de atender interesses sociais, humanos e ambientais que impliquem na realização das seguintes atividades:

I - assistência, assessoria, consultoria, aconselhamento, recomendação;

II - direção, gerenciamento, fiscalização;

III - ensino e treinamento, condução de equipe, especificação, orçamentação, levantamento, inventário, estudo de viabilidade técnica, econômica, ambiental, socioambiental;

IV - exame, análise e diagnóstico laboratorial, vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo, parecer técnico, relatório técnico, auditoria;

V - formulação, coleta de dados, estudo, planejamento, projeto, pesquisa, análise, ensaio, serviço técnico;

VI - gestão, supervisão, monitoramento, coordenação, orientação, responsabilidade técnica;

VII - importação e exportação, comércio;

VIII - manejo, conservação, erradicação, guarda, catalogação;

IX - produção técnica, produção especializada, controle qualitativo e quantitativo.

Art. 4º São áreas de atuação do Biólogo no Licenciamento Ambiental:

I - Aquicultura;

II - Arborização;

III - Auditoria Ambiental;

IV - Avaliação de Impactos Ambientais e estudos ambientais;

V - Avaliação de conformidade legal;

VI - Bioespeleologia;

VII - Bioinformática;

VIII - Biomonitoramento;

IX - Biorremediação;

X - Biotecnologia;

XI - Controle de Vetores e Pragas;

XII - Diagnóstico, Controle e Monitoramento Ambiental;

XIII - Educação Ambiental;

XIV - Fiscalização/Vigilância Ambiental;

XV - Bancos de Germoplasma;

XVI - Biotérios;

XVII - Jardins Botânicos;

XVIII - Jardins Zoológicos;

XIX - Unidades de Conservação;

XX - Recursos Hídricos e Bacias Hidrográficas;

XXI - Recursos Pesqueiros;

XXII - Tratamento de Efluentes e Resíduos;

XXIII - Ecotoxicologia;

XXIV - Geoprocessamento Aplicado ao Meio Ambiente;

XXV - Inventário, Manejo e Produção de Espécies da Flora Nativa e Exótica;

XXVI - Inventário, Manejo e Conservação da Vegetação e da Flora;

XXVII - Inventário, Manejo e Comercialização de Microrganismos;

XXVIII - Inventário, Manejo e Conservação de Ecossistemas Aquáticos: Límnicos, Estuarinos e Marinhos;

XXIX - Inventário, Manejo e Conservação do Patrimônio Fossilífero;

XXX - Inventário, Manejo e Produção de Espécies da Fauna Silvestre Nativa e Exótica;

XXXI - Inventário, Manejo e Conservação da Fauna;

XXXII - Inventário, Manejo, Produção e Comercialização de Fungos;

XXXIII - Mecanismos de Desenvolvimento Limpo (MDL);

XXXIV - Microbiologia Ambiental;

XXXV - Mudanças Climáticas;

XXXVI - Paisagismo;

XXXVII - Perícia Ambiental;

XXXVIII - Avaliação de Risco Socioambiental;

XXXIX - Restauração/Recuperação de Áreas Degradadas e Contaminadas;

XL - Saneamento Ambiental;

XLI - Treinamento e Ensino na Área de Meio Ambiente e Biodiversidade;

XLII - Zoneamento Socioambiental.

Art. 5º No âmbito do Licenciamento Ambiental são as seguintes as atividades, os empreendimentos e as concessões em que o Biólogo poderá atuar:

I - Extração e tratamento de minerais:

a) pesquisa mineral com guia de utilização;

b) extração de combustível fóssil (petróleo, xisto e carbono);

c) lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento;

d) lavra subterrânea com ou sem beneficiamento;

e) lavra garimpeira; e

f) perfuração de poços e produção de petróleo e gás natural.

II - Indústria de produtos minerais não metálicos:

a) beneficiamento de minerais não metálicos, não associados à extração; e

b) fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos tais como: produção de material cerâmico, cimento, gesso, amianto e vidro, entre outros.

III - Indústria metalúrgica:

a) fabricação de aço e de produtos siderúrgicos;

b) produção de fundidos de ferro e aço/forjados/arames/relaminados com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia;

c) metalurgia dos metais não-ferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive ouro;

d) produção de laminados/ligas/artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia;

e) relaminação de metais não-ferrosos, inclusive ligas;

f) produção de soldas e anodos;

g) metalurgia de metais preciosos;

h) metalurgia do pó, inclusive peças moldadas;

i) fabricação de estruturas metálicas com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia;

j) fabricação de artefatos de ferro/aço e de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia; e

k) têmpera e cementação de aço, recozimento de arames, tratamento de superfície.

IV - Indústria mecânica:

a) fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento térmico e/ou de superfície.

V - Indústria de material elétrico, eletrônico e comunicações:

a) fabricação de pilhas, baterias e outros acumuladores;

b) fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática; e

c) fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos.

VI - Indústria de material de transporte:

a) fabricação e montagem de veículos rodoviários e ferroviários, peças e acessórios;

b) fabricação e montagem de aeronaves; e

c) fabricação e reparo de embarcações e estruturas flutuantes.

VII - Indústria de madeira;

a) serraria e desdobramento de madeira;

b) preservação de madeira;

c) fabricação de chapas, placas de madeira aglomerada, prensada e compensada; e

d) fabricação de estruturas de madeira e de móveis.

VIII - Indústria de papel e celulose:

a) fabricação de celulose e pasta mecânica;

b) fabricação de papel e papelão; e

c) fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão e fibra prensada.

IX - Indústria de borracha:

a) beneficiamento de borracha natural;

b) fabricação de câmara de ar e fabricação e recondicionamento de pneumáticos;

c) fabricação de laminados e fios de borracha; e

d) fabricação de espuma de borracha e de artefatos de espuma de borracha, inclusive látex.

X - Indústria de couros e peles:

a) secagem e salga de couros e peles;

b) curtimento e outras preparações de couros e peles;

c) fabricação de artefatos diversos de couros e peles; e

d) fabricação de cola animal.

XI - Indústria química:

a) produção de substâncias e fabricação de produtos químicos;

b) fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo, de rochas betuminosas e da madeira;

c) fabricação de combustíveis não derivados de petróleo;

d) produção de óleos/gorduras/ceras vegetais-animais/óleos essenciais vegetais e outros produtos da destilação da madeira;

e) fabricação de resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos;

f) fabricação de pólvora/explosivos/detonantes/munição para caça-desporto, fósforo de segurança e artigos pirotécnicos;

g) recuperação e refino de solventes, óleos minerais, vegetais e animais;

h) fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos;

i) fabricação de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes, inseticidas, germicidas e fungicidas;

j) fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes;

k) fabricação de fertilizantes e agroquímicos;

l) fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários;

m) fabricação de sabões, detergentes e velas;

n) fabricação de perfumarias e cosméticos; e

o) produção de álcool etílico, metanol e similares.

XII - Indústria de produtos de matéria plástica:

a) fabricação de laminados plásticos; e

b) fabricação de artefatos de material plástico.

XIII - Indústria têxtil, de vestuário, calçados e artefatos de tecidos:

a) beneficiamento de fibras têxteis, vegetais, de origem animal e sintéticos;

b) fabricação e acabamento de fios e tecidos;

c) tingimento, estamparia e outros acabamentos em peças do vestuário e artigos diversos de tecidos; e

d) fabricação de calçados e componentes para calçados.

XIV - Indústria de produtos alimentares e bebidas:

a) beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares;

b) matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal;

c) fabricação de conservas;

d) preparação de pescados e fabricação de conservas de pescados;

e) preparação, beneficiamento e industrialização de leite e derivados;

f) fabricação e refinação de açúcar;

g) refino/preparação de óleo e gorduras vegetais;

h) produção de manteiga, cacau, gorduras de origem animal para alimentação;

i) fabricação de fermentos e leveduras;

j) fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais;

k) fabricação de vinhos e vinagres;

l) fabricação de cervejas, chopes e maltes;

m) fabricação de bebidas não alcoólicas, bem como engarrafamento e gaseificação de águas minerais; e

n) fabricação de bebidas alcoólicas.

XV - Indústria de fumo:

a) fabricação de cigarros/charutos/cigarrilhas e outras atividades de beneficiamento do fumo.

XVI - Atividades e empreendimentos diversos:

a) usinas de produção de concreto;

b) usinas de asfalto;

c) indústria gráfica;

d) indústria galvânica;

e) distritos e pólos industriais;

f) exploração econômica da madeira;

g) subprodutos florestais;

h) projetos urbanísticos;

i) parcelamento do solo (empreendimentos imobiliários entre outros);

j) utilização de patrimônio genético natural;

k) comércio atacadista de produtos inflamáveis/químicos e postos de combustíveis;

l) unidades prisionais;

m) centros comerciais;

n) sistema de saúde; e

o) universidades e outras unidades educacionais.

XVII - Transporte:

a) rodovias, ferrovias, hidrovias, trens metropolitanos, metrô;

b) marina, portos e terminal de transporte, garagens náuticas, plataformas de pesca, atracadouros e trapiches, teleférico;

c) transposição de bacias hidrográficas;

d) aeroportos, aeródromos, heliporto, heliponto;

e) pontes e viadutos e outras obras de arte;

f) transporte de cargas perigosas;

g) transporte por dutos (poliduto, oleoduto, gasoduto, mineroduto e demais transportes por duto);

h) terminais de minério, petróleo e derivados e produtos químicos;

i) bases de armazenamento e depósitos de produtos químicos e produtos perigosos e derivados de petróleo; e

j) sistema de armazenamento logístico (terminais, depósitos), retroporto.

XVIII - Saneamento e obras hidráulicas:

a) barragens e diques para fins hidroelétricos e abastecimento;

b) canais para drenagem;

c) retificação de curso de água;

d) abertura de barras, embocaduras e canais;

e) sistema de tratamento de água;

f) tronco coletor, interceptores, emissários, estação elevatória e tratamento de esgoto sanitário;

g) tratamento e destinação de resíduos industriais, líquidos e sólidos;

h) tratamento/disposição de resíduos especiais tais como: de agroquímicos e suas embalagens usadas, de serviço de saúde entre outros;

i) tratamento de resíduos tóxicos ou perigosos;

j) tratamento e destinação de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de fossas;

k) dragagem e derrocamentos em corpos d'água;

l) revitalização de bacias;

m) incineração;

n) aterros sanitários ou em valas;

o) serviço de controle de pragas;

p) transposição de bacias; e

q) cemitérios e crematórios.

XIX - Energia e telecomunicações:

a) produção de energia termoelétrica, hidroelétrica, eólica, nuclear, biomassa, solar, fotovoltaica, maré motriz, gradiente oceânico e usinas de recuperação de energia;

b) antenas de telecomunicações; e

c) subestação e linhas de transmissão, distribuição e eletrificação rural.

XX - Turismo:

a) complexos turísticos e de lazer, inclusive parques temáticos e autódromos;

b) arenas e estádios esportivos;

c) setor hoteleiro, resort entre outros;

d) pesqueiros, balneários e campings; e

e) zoológicos.

XXI - Atividades agropecuárias e silvipastoris:

a) projetos agrícolas e agroflorestais;

b) silvicultura;

c) criação de animais (avicultura, apicultura, bovinocultura, caprinocultura, cunicultura, equinocultura, sericicultura, suinocultura, entre outros); e

d) projetos de assentamentos e de colonização.

XXII - Uso de recursos naturais:

a) queima controlada;

b) exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais;

c) manejo de recursos florestais;

d) atividade de manejo de fauna exótica e silvestre;

e) criadouro e centro de triagem de fauna silvestre;

f) utilização do patrimônio genético natural;

g) manejo de recursos aquáticos vivos;

h) aquicultura (piscicultura, carcinicultura, ranicultura, malacocultura, algicultura entre outros);

i) introdução de espécies exóticas e/ou geneticamente modificadas;

j) uso da diversidade biológica pela biotecnologia; e

k) carvoarias.

Art. 6º Considerando o desenvolvimento da ciência e tecnologia e a evolução do mercado de trabalho, outras áreas de atuação do Biólogo no Licenciamento Ambiental poderão ser incorporadas por deliberação do Plenário do CFBio.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

WLADEMIR JOÃO TADEI

Presidente do Conselho


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