Resolução CAU/BR Nº 86 DE 15.08.2014
D.O.U.: 28.08.2014
Altera a Resolução CAU/BR nº 58, de 2013, que dispõe sobre os procedimentos para a aplicação das sanções ético-disciplinares relacionadas às infrações ético-disciplinares por descumprimento à Lei nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e ao Código de Ética e Disciplina do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), para acrescentar o procedimento de cálculo das sanções ético-disciplinares e dá outras providências.
O Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), no exercício das competências previstas no art. 28 da Lei nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e nos artigos 2º, 3º e 9º do Regimento Geral aprovado pela Resolução CAU/BR nº 33, de 6 de setembro de 2012, e de acordo com a deliberação adotada na Reunião Plenária Ordinária nº 33, realizada nos dias 14 e 15 de agosto de 2014;
Resolve:
Art. 1º Na Resolução CAU/BR nº 58, de 5 de outubro de 2013, publicada no Diário Oficial da União, Edição nº 211, Seção 1, de 30 de outubro de 2013, os artigos 2º e 4º, o Capítulo IV, o art. 11, a Seção I do Capítulo IV e o art. 12, caput e §§ 2º, 3º e 4º passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º A cada uma das infrações ético-disciplinares, considerados sua natureza, gravidade e os danos que dela resultarem, corresponderão sanções ético-disciplinares correspondentes, a serem aplicadas em face dos fatos e das circunstâncias averiguadas."
"Art. 4º São infrações ético-disciplinares as especificadas no art. 18 da Lei nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e as que resultarem de condutas que violem quaisquer normas constantes no Código de Ética e Disciplina do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil, sejam princípios ou regras."
"CAPÍTULO IV
DA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES ÉTICO-DISCIPLINARES
Art. 11. As sanções ético-disciplinares deverão ser fixadas dentre as previstas para cada infração ético-disciplinar, conforme discriminado no Anexo a esta Resolução, considerando-se as circunstâncias do
art. 2º, por descumprimento ao art. 18, incisos I a XII da Lei 12.378, de 2010, e às regras constantes do Código de Ética e Disciplina do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR).
Seção I
Das Circunstâncias Agravantes e Atenuantes
Art. 12. A atenuação da sanção ético-disciplinar não poderá torná-la inferior ao mínimo estabelecido para as sanções definidas no art. 19 da Lei nº 12.378, de 2010; já o agravamento não poderá torná-la superior ao máximo estabelecido para as sanções cominadas a cada infração ético-disciplinar no Anexo a esta Resolução.
.....
§ 2º A suspensão poderá ser atenuada ou agravada na variação entre 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço) do período previsto ou ao limite máximo, no caso de agravamento.
§ 3º A multa poderá ser atenuada ou agravada na variação entre 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço) do valor previsto ou ao limite máximo, no caso de agravamento.
§ 4º As recomendações constantes no Código de Ética e Disciplina poderão ser utilizadas em grau de recurso para atenuação ou agravamento de sanção aplicada em processo ético-disciplinar."
Art. 2º A Resolução CAU/BR nº 58, de 5 de outubro de 2013, passa a vigorar acrescida do art. 13-A na Seção I do Capítulo IV e do art. 13-B, este compondo a nova Seção II do Capítulo IV, com as seguintes redações:
"CAPÍTULO IV
.....
Seção I
.....
Art. 13-A. São circunstâncias agravantes, além das decorrentes de inobservância das recomendações do Código de Ética e Disciplina do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR):
I - imprudência;
II - negligência;
III - imperícia;
IV - erro técnico;
V - uso de má-fé;
VI - danos temporários à integridade física;
VII - danos permanentes à integridade física;
VIII - causa mortis;
IX - dano material reversível;
X - dano material irreversível;
XI - dano reversível ao meio ambiente natural e construído;
XII - dano irreversível ao meio ambiente natural e construído.
Parágrafo único. Para efeito desta Resolução, considera-se:
I - imprudência como a falta cometida por quem, sabendo das consequências de determinada ação profissional, age sem a devida previsão e cautela necessárias;
II - negligência como a falta que se caracteriza pelo descuido ou displicência no desenvolvimento dos encargos e etapas concernentes à prática de uma atividade profissional;
III - imperícia como a falta, consciente ou não, que se caracteriza pela ignorância, inexperiência ou inabilidade acerca dos procedimentos técnicos necessários, para que se execute com eficiência um encargo ou serviço profissional;
IV - erro técnico como a falta que consiste na aplicação de solução técnica inadequada;
V - uso de má-fé como agir de forma intencional para prejudicar terceiros;
VI - dano à integridade física como o mal corpóreo que sofre uma pessoa, em consequência de uma determinada atividade profissional;
VII - causa mortis como a ação profissional determinante da morte de alguém;
VIII - dano material como perda ou prejuízo decorrente de ação profissional que fere diretamente um bem patrimonial, diminuindo o valor dele, restringindo a sua utilidade, ou mesmo a anulando;
IX - dano ao meio ambiente natural e construído como ação profissional que resulta em prejuízo ou risco a ecossistemas naturais ou sistemas urbanos.
Seção II
Do Cálculo das Sanções Ético-disciplinares
Art. 13-B. O cálculo das sanções ético-disciplinares estabelecidas nos termos do art. 11 deverá considerar, de início, o limite mínimo de cada sanção; em seguida serão consideradas as circunstâncias agravantes e atenuantes, nessa ordem, devendo os agravamentos e as atenuações serem efetuados em relação ao limite mínimo da sanção, de acordo com as frações, limites ou nos intervalos previstos no Anexo a esta Resolução.
Parágrafo único. Caberá às Comissões de Ética e Disciplina do CAU/BR e dos CAU/UF apreciar e deliberar sobre o cálculo das sanções ético-disciplinares nos casos não previstos nesta Resolução, competindo aos respectivos plenários o julgamento."
Art. 3º A Resolução CAU/BR nº 58, de 5 de outubro de 2013, passa a vigorar acrescida dos artigos 16-A e 16-B, compondo o novo Capítulo VII, com as seguintes redações:
"CAPÍTULO VII
DO CONCURSO DE INFRAÇÕES ÉTICO-DISCIPLINARES
Concurso material
Art. 16-A. Quando, em um mesmo processo, o profissional, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica duas ou mais infrações ético-disciplinares, idênticas ou não, aplicam-se cumulativamente as sanções de mesma natureza em que haja incorrido, no caso de suspensão e multa.
Concurso formal
Art. 16-B. Quando, em um mesmo processo, o profissional, mediante uma só ação ou omissão, pratica duas ou mais infrações ético-disciplinares, idênticas ou não, aplica-se a mais grave das sanções cabíveis, dentre as de mesma natureza, ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade, no caso de suspensão e multa.
Parágrafo único. As sanções calculadas nos termos deste artigo não poderão ser superiores ao somatório de cada uma das sanções consideradas individualmente."
Art. 4º O Anexo da Resolução CAU/BR nº 58, de 5 de outubro de 2013, passa a vigorar acrescido das alterações que se seguem:
"RESOLUÇÃO Nº 58, DE 5 DE OUTUBRO DE 2013
ANEXO
.....
Frações, intervalos e limites das atenuantes ou agravantes para multa e/ou suspensão: 1/6, 1/3, 2/3, (1/6 a 1/3) e limite máximo.
INFRAÇÕES AO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA
(RESOLUÇÃO CAU/BR Nº 52, DE 6 DE SETEMBRO DE 2013)
.....
7.1. Incisos: |
Advertência |
Suspensão (em dias) |
Cancelamento (do registro) |
Multa (anuidade) |
I. |
|
(180 a 365) |
Cancelamento |
(7 a 10) |
II. |
Reservada ou |
(180 a 365) |
Cancelamento |
(7 a 10) |
III. |
Pública |
(240 a 365) |
Cancelamento |
(7 a 10) |
IV. |
Reservada ou Pública |
(30 a 120) |
|
(1 a 4) |
V. |
Pública |
(180 a 365) |
Cancelamento |
(7 a 10) |
VI. |
Reservada ou Pública |
(180 a 365) |
Cancelamento |
(7 a 10) |
VII. |
Reservada ou Pública |
(60 a 180) |
|
(4 a 7) |
VIII. |
Reservada ou Pública |
(30 a 120) |
|
(1 a 4) |
IX. |
Reservada ou Pública |
(60 a 180) |
|
(4 a 7) |
X. |
Reservada ou Pública |
|
|
|
XI. |
Reservada ou Pública |
|
|
|
XII. |
Reservada ou Pública |
(120 a 240) |
|
(4 a 7) |
CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES
8. FRAÇÕES OU LIMITES DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES DOS INCISOS I A XII DO ART. 13-A DA RES. CAU/BR Nº 58, DE 2013
Fração ou Limite I. 1/3 II. Limite máximo III. 2/3 IV. 1/3 V. Limite máximo VI. 2/3 VII. Limite máximo VIII. Limite máximo IX. 1/6 X. 2/3 XI. 1/6 XII. Limite máximo
8.1 Incisos:
....."
Art. 5º O texto da Resolução CAU/BR nº 58, de 5 de outubro de 2013, consolidado com as alterações de que trata esta Resolução, será publicado no sítio eletrônico do CAU/BR na Internet.
Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
HAROLDO PINHEIRO VILLAR DE QUEIROZ
Presidente do Conselho