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Resolução CAU/BR Nº 86 DE 15.08.2014

D.O.U.: 28.08.2014

Altera a Resolução CAU/BR nº 58, de 2013, que dispõe sobre os procedimentos para a aplicação das sanções ético-disciplinares relacionadas às infrações ético-disciplinares por descumprimento à Lei nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e ao Código de Ética e Disciplina do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), para acrescentar o procedimento de cálculo das sanções ético-disciplinares e dá outras providências.

O Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), no exercício das competências previstas no art. 28 da Lei nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e nos artigos 2º, 3º e 9º do Regimento Geral aprovado pela Resolução CAU/BR nº 33, de 6 de setembro de 2012, e de acordo com a deliberação adotada na Reunião Plenária Ordinária nº 33, realizada nos dias 14 e 15 de agosto de 2014;

Resolve:

Art. 1º Na Resolução CAU/BR nº 58, de 5 de outubro de 2013, publicada no Diário Oficial da União, Edição nº 211, Seção 1, de 30 de outubro de 2013, os artigos 2º e 4º, o Capítulo IV, o art. 11, a Seção I do Capítulo IV e o art. 12, caput e §§ 2º, 3º e 4º passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º A cada uma das infrações ético-disciplinares, considerados sua natureza, gravidade e os danos que dela resultarem, corresponderão sanções ético-disciplinares correspondentes, a serem aplicadas em face dos fatos e das circunstâncias averiguadas."

"Art. 4º São infrações ético-disciplinares as especificadas no art. 18 da Lei nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e as que resultarem de condutas que violem quaisquer normas constantes no Código de Ética e Disciplina do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil, sejam princípios ou regras."

"CAPÍTULO IV

DA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES ÉTICO-DISCIPLINARES

Art. 11. As sanções ético-disciplinares deverão ser fixadas dentre as previstas para cada infração ético-disciplinar, conforme discriminado no Anexo a esta Resolução, considerando-se as circunstâncias do

art. 2º, por descumprimento ao art. 18, incisos I a XII da Lei 12.378, de 2010, e às regras constantes do Código de Ética e Disciplina do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR).

Seção I

Das Circunstâncias Agravantes e Atenuantes

Art. 12. A atenuação da sanção ético-disciplinar não poderá torná-la inferior ao mínimo estabelecido para as sanções definidas no art. 19 da Lei nº 12.378, de 2010; já o agravamento não poderá torná-la superior ao máximo estabelecido para as sanções cominadas a cada infração ético-disciplinar no Anexo a esta Resolução.

.....

§ 2º A suspensão poderá ser atenuada ou agravada na variação entre 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço) do período previsto ou ao limite máximo, no caso de agravamento.

§ 3º A multa poderá ser atenuada ou agravada na variação entre 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço) do valor previsto ou ao limite máximo, no caso de agravamento.

§ 4º As recomendações constantes no Código de Ética e Disciplina poderão ser utilizadas em grau de recurso para atenuação ou agravamento de sanção aplicada em processo ético-disciplinar."

Art. 2º A Resolução CAU/BR nº 58, de 5 de outubro de 2013, passa a vigorar acrescida do art. 13-A na Seção I do Capítulo IV e do art. 13-B, este compondo a nova Seção II do Capítulo IV, com as seguintes redações:

"CAPÍTULO IV

.....

Seção I

.....

Art. 13-A. São circunstâncias agravantes, além das decorrentes de inobservância das recomendações do Código de Ética e Disciplina do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR):

I - imprudência;

II - negligência;

III - imperícia;

IV - erro técnico;

V - uso de má-fé;

VI - danos temporários à integridade física;

VII - danos permanentes à integridade física;

VIII - causa mortis;

IX - dano material reversível;

X - dano material irreversível;

XI - dano reversível ao meio ambiente natural e construído;

XII - dano irreversível ao meio ambiente natural e construído.

Parágrafo único. Para efeito desta Resolução, considera-se:

I - imprudência como a falta cometida por quem, sabendo das consequências de determinada ação profissional, age sem a devida previsão e cautela necessárias;

II - negligência como a falta que se caracteriza pelo descuido ou displicência no desenvolvimento dos encargos e etapas concernentes à prática de uma atividade profissional;

III - imperícia como a falta, consciente ou não, que se caracteriza pela ignorância, inexperiência ou inabilidade acerca dos procedimentos técnicos necessários, para que se execute com eficiência um encargo ou serviço profissional;

IV - erro técnico como a falta que consiste na aplicação de solução técnica inadequada;

V - uso de má-fé como agir de forma intencional para prejudicar terceiros;

VI - dano à integridade física como o mal corpóreo que sofre uma pessoa, em consequência de uma determinada atividade profissional;

VII - causa mortis como a ação profissional determinante da morte de alguém;

VIII - dano material como perda ou prejuízo decorrente de ação profissional que fere diretamente um bem patrimonial, diminuindo o valor dele, restringindo a sua utilidade, ou mesmo a anulando;

IX - dano ao meio ambiente natural e construído como ação profissional que resulta em prejuízo ou risco a ecossistemas naturais ou sistemas urbanos.

Seção II

Do Cálculo das Sanções Ético-disciplinares

Art. 13-B. O cálculo das sanções ético-disciplinares estabelecidas nos termos do art. 11 deverá considerar, de início, o limite mínimo de cada sanção; em seguida serão consideradas as circunstâncias agravantes e atenuantes, nessa ordem, devendo os agravamentos e as atenuações serem efetuados em relação ao limite mínimo da sanção, de acordo com as frações, limites ou nos intervalos previstos no Anexo a esta Resolução.

Parágrafo único. Caberá às Comissões de Ética e Disciplina do CAU/BR e dos CAU/UF apreciar e deliberar sobre o cálculo das sanções ético-disciplinares nos casos não previstos nesta Resolução, competindo aos respectivos plenários o julgamento."

Art. 3º A Resolução CAU/BR nº 58, de 5 de outubro de 2013, passa a vigorar acrescida dos artigos 16-A e 16-B, compondo o novo Capítulo VII, com as seguintes redações:

"CAPÍTULO VII

DO CONCURSO DE INFRAÇÕES ÉTICO-DISCIPLINARES

Concurso material

Art. 16-A. Quando, em um mesmo processo, o profissional, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica duas ou mais infrações ético-disciplinares, idênticas ou não, aplicam-se cumulativamente as sanções de mesma natureza em que haja incorrido, no caso de suspensão e multa.

Concurso formal

Art. 16-B. Quando, em um mesmo processo, o profissional, mediante uma só ação ou omissão, pratica duas ou mais infrações ético-disciplinares, idênticas ou não, aplica-se a mais grave das sanções cabíveis, dentre as de mesma natureza, ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade, no caso de suspensão e multa.

Parágrafo único. As sanções calculadas nos termos deste artigo não poderão ser superiores ao somatório de cada uma das sanções consideradas individualmente."

Art. 4º O Anexo da Resolução CAU/BR nº 58, de 5 de outubro de 2013, passa a vigorar acrescido das alterações que se seguem:

"RESOLUÇÃO Nº 58, DE 5 DE OUTUBRO DE 2013

ANEXO

.....

Frações, intervalos e limites das atenuantes ou agravantes para multa e/ou suspensão: 1/6, 1/3, 2/3, (1/6 a 1/3) e limite máximo.

INFRAÇÕES AO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA

(RESOLUÇÃO CAU/BR Nº 52, DE 6 DE SETEMBRO DE 2013)

.....

INFRAÇÕES À LEI Nº 12.378, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2010

7.1. Incisos: 

Advertência 

Suspensão (em dias) 

Cancelamento (do registro) 

Multa (anuidade) 

I. 

 

(180 a 365) 

Cancelamento 

(7 a 10) 

II. 

Reservada ou 

(180 a 365) 

Cancelamento 

(7 a 10) 

III. 

Pública 

(240 a 365) 

Cancelamento 

(7 a 10) 

IV. 

Reservada ou Pública 

(30 a 120) 

 

(1 a 4) 

V. 

Pública 

(180 a 365) 

Cancelamento 

(7 a 10) 

VI. 

Reservada ou Pública 

(180 a 365) 

Cancelamento 

(7 a 10) 

VII. 

Reservada ou Pública 

(60 a 180) 

 

(4 a 7) 

VIII. 

Reservada ou Pública 

(30 a 120) 

 

(1 a 4) 

IX. 

Reservada ou Pública 

(60 a 180) 

 

(4 a 7) 

X. 

Reservada ou Pública 

 

 

 

XI. 

Reservada ou Pública 

 

 

 

XII. 

Reservada ou Pública 

(120 a 240) 

 

(4 a 7)   


CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES

8. FRAÇÕES OU LIMITES DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES DOS INCISOS I A XII DO ART. 13-A DA RES. CAU/BR Nº 58, DE 2013

 

8.1 Incisos: 

Fração ou Limite 

I. 

1/3 

II. 

Limite máximo 

III. 

2/3 

IV. 

1/3 

V. 

Limite máximo 

VI. 

2/3 

VII. 

Limite máximo 

VIII. 

Limite máximo 

IX. 

1/6 

X. 

2/3 

XI. 

1/6 

XII. 

Limite máximo   

....."

Art. 5º O texto da Resolução CAU/BR nº 58, de 5 de outubro de 2013, consolidado com as alterações de que trata esta Resolução, será publicado no sítio eletrônico do CAU/BR na Internet.

Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

HAROLDO PINHEIRO VILLAR DE QUEIROZ

Presidente do Conselho


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