Portal Tributário - Home Page Guia Trabalhista - Home Page Portal de Contabilidade - Home Page Normas Legais - Home Page

Tamanho do Texto + | tamanho do texto -

RESOLUÇÃO CAU/BR Nº 85 DE 15.08.2014

D.O.U: 28.08.2014

Altera a Resolução nº 18, de 2 de março de 2012, que dispõe sobre os registros de profissionais no Conselho de Arquitetura e Urbanismo, e dá outras providências.

O Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), no uso das competências previstas no

art. 28 da Lei nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e nos artigos 2º, 3º e 9º do Regimento Geral aprovado pela Resolução CAU/BR nº 33, de 6 de setembro de 2012, e de acordo com a deliberação adotada na Reunião Plenária Ordinária nº 33, realizada nos dias 14 e 15 de agosto de 2014;

Considerando que o art. 5º da Resolução CAU/BR nº 18, de 2 de março de 2012, alterado pela Resolução CAU/BR nº 32, de 2 de agosto de 2012, fixou em um ano o prazo de validade do registro provisório dos egressos dos cursos de arquitetura e urbanismo que apresentarem o certificado de conclusão de curso no requerimento de registro profissional;

Considerando que o registro provisório se justifica ante o tempo despendido para as instituições de ensino superior não-universitárias expedirem os diplomas de graduação e para as universidades credenciadas promoverem o registro dos diplomas, na forma da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e da Resolução CNE/CES nº 12/2007;

Considerando que o prazo fixado no art. 5º da Resolução CAU/BR nº 18, de 2012, tem-se mostrado insuficiente para que os egressos dos cursos de graduação obtenham o diploma devidamente registrado e que lhes habilita ao registro definitivo no CAU;

Resolve:

Art. 1º O art. 5º da Resolução CAU/BR nº 18, de 2 de março de 2012, publicada no DOU de 2 de abril de 2012, Seção 1, alterado pela Resolução CAU/BR nº 32, de 2 de agosto de 2012, publicada no DOU de 22 de agosto de 2012, Seção 1, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

"Art. 5º .....

§ 2º-A. O prazo de registro provisório a que se refere o § 2º antecedente poderá ser prorrogado por até igual período quando, mediante requerimento do interessado, a ser firmado por meio de formulário próprio disponível no SICCAU, for apresentada justificativa para a não apresentação do diploma de graduação devidamente registrado.

....."

Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

HAROLDO PINHEIRO VILLAR DE QUEIROZ
Presidente do Conselho

 


Normas Legais | Mapa Jurídico | Portal Tributário | Guia Trabalhista | Portal de Contabilidade | Simples Nacional | Modelos de Contratos |

Boletim Fiscal | Boletim Trabalhista | Boletim Contábil | Boletim Jurídico | Publicações Jurídicas