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PROVIMENTO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB Nº 174 DE 30.08.2016

D.O.U.: 05.09.2016   

Altera os §§ 2º e 3º do art. 6º do Provimento nº 144/2011, que "Dispõe sobre o Exame de Ordem".

 

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 - Estatuto da Advocacia e da OAB, e

Considerando o decidido nos autos da Proposição nº 49.0000.2015.007536-6/COP,

Resolve: 

Art. 1º Os §§ 2º e 3º do art. 6º do Provimento nº 144/2011, que "Dispõe sobre o Exame de Ordem", passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º .....

§ 2º Ficam dispensados do Exame de Ordem, igualmente, os advogados públicos aprovados em concurso público de provas e títulos realizado com a efetiva participação da OAB até a data da publicação do Provimento nº 174/2016-CFOAB.

§ 3º Os advogados enquadrados no § 2º do presente artigo terão o prazo de 06 (seis) meses, contados a partir da data da publicação do Provimento nº 174/2016-CFOAB, para regularização de suas inscrições perante a Ordem dos Advogados do Brasil."

Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CLAUDIO LAMACHIA

Presidente do Conselho

FELIPE SARMENTO CORDEIRO

Relator


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