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 PROVIMENTO DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL- OAB Nº 162 DE 03.02.2015

D.O.U.: 09.02.2015

Cria o Plano Nacional de Apoio ao Jovem Advogado Brasileiro e dá outras providências.

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, I, III e V, da Lei 8.906, de 04 de julho de 1994 - Estatuto da Advocacia e da OAB, e

Considerando o decidido nos autos da Proposição nº 49.0000.2014.012576-1/COP,

Resolve:

Art. 1º Fica criado o Plano Nacional de Apoio ao Jovem Advogado Brasileiro.

§ 1º A coordenação e a execução do Plano Nacional estarão a cargo da Comissão Nacional do Apoio ao Advogado em Início de Carreira do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, em conjunto com as Seccionais, as Caixas de Assistência dos Advogados e as Subseções, em todo o território nacional.

§ 2º Para efeito deste Provimento, considera-se jovem advogado aquele que tenha até 05 (cinco) anos de inscrição nos quadros da OAB.

Art. 2º O Plano Nacional de que trata este Provimento terá como diretrizes:

I - A educação jurídica com o objetivo de incentivar e proporcionar a inserção do jovem advogado no mercado de trabalho;

II - a defesa das prerrogativas dos jovens advogados;

III - a política de anuidades diferenciadas e desconto para os jovens advogados, desde que não oriundos de outras carreiras jurídicas;

IV - a criação do piso de remuneração mínima para os advogados contratados;

V - o apoio e a ampla participação dos jovens advogados nas decisões das Seccionais e Subseções;

VI - a institucionalização das OAB Jovens nas Seccionais e Subseções como órgãos de defesa, apoio e valorização do jovem advogado;

VII - a promoção do empreendedorismo e a incorporação de novas tecnologias objetivando proporcionar ao jovem advogado crescente qualificação e incentivo para estabelecer o primeiro escritório, conferindo-lhe noções práticas sobre gerenciamento, administração e o plano de trabalho correspondente;

VIII - condições diferenciadas nos serviços prestados pelas Caixas de Assistência dos Advogados.

Art. 3º Incumbirá à Comissão Nacional de Apoio ao Advogado em Início de Carreira, em conjunto com as Seccionais, as Caixas de Assistência dos Advogados e as Subseções, agregar os esforços institucionais da advocacia brasileira em prol da concretização do presente Plano, realizando audiências públicas e reuniões periódicas em todo território nacional.

Art. 4º A partir da vigência do presente Provimento, caberá a cada Seccional aprovar o respectivo Plano Estadual de Apoio ao Jovem Advogado, adequando-o às diretrizes aqui estabelecidas.

Art. 5º Ficam instituídas a Conferência Nacional do Jovem Advogado e as Conferências do Jovem Advogado dos Estados e do Distrito Federal, reunindo-se, trienalmente, a cada mandato.

Art. 6º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO

Presidente do Conselho

JOSÉ MÁRIO PORTO JÚNIOR

Relator


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