ANEXO II


Referencias de Qualidade para Desenvolvimento e Validação dos Cursos de Aprendizagem à Distância.


1. A Concepção de aprendizagem técnico-profissional metódica e o desenho curricular dos cursos ofertados deverá seguir o estabelecido nesta Portaria, respeitando as diretrizes curriculares nacionais da educação profissional e tecnológica e os documentos de referência da Instituição Formadora;


2. Os projetos dos cursos deverão conter: a proposta pedagógica do curso, a descrição das soluções tecnológicas de apoio ao processo de ensino-aprendizagem, a descrição dos conteúdos e as mídias a serem utilizadas, a descrição dos processos da gestão do conhecimento com a definição das atribuições de cada função envolvida (Gestores, Coordenadores, Professores, Tutores e outros).
 

3. Os recursos pedagógicos e tecnológicos a serem utilizados em cada curso devem garantir os princípios da interatividade e da interação entre professores, tutores e aprendizes, de acordo com as condições técnicas locais.
 

4. A proposta pedagógica devera estabelecer os objetivos gerais e específicos de curso, as técnicas didático-pedagógica a serem utilizadas, os mecanismos de interação entre aprendizes, tutores e professores ao longo do curso, os critérios de avaliação do aprendiz e também deve prever a utilização de documentos operacionais como Guia Geral do Curso, Plano de Tutoria (definido em especial o modelo de tutoria a ser utilizado), Manual do Aprendiz e o Plano de Estudos Sugerido;
 

5. O projeto do curso deve quantificar o número de professores e tutores/hora disponíveis para os atendimentos requeridos pelos aprendizes e quantificar a relação tutor/aprendiz, e ou turma;
 

6. Os materiais didáticos utilizados deverão ser adequados aos conteúdos do curso e recorrer a um conjunto de mídias compatíveis com a proposta pedagógica apresentada, bom como ao contexto socieconômico que vivencia o público atendido, contendo a bibliografia que possa ser consultada como apoio e pesquisa pelo aprendiz;
 

7. Os profissionais da entidade quafilicadora (instituição formadora), deverão ter a formação requerida para ministrar os conteúdos da área especifica do curso e estarem habilitados para utilizar os instrumentos pedagógicos e tecnológicos.
 

8. As soluções tecnológicas de apoio ao processo de ensino-aprendizagem a serem utilizadas devem permitir que todos os envolvidos na gestão realizem o acompanhamento e a avaliação das técnicas didático-pedagógicas, dos recursos didáticos e dos mecanismo de interação e interatividade, conforme proposto no projeto pedagógico, com o objetivo de aperfeiçoar todo o processo de gestão dos cursos;
 

9. O projeto pedagógico do curso deve prever avaliações, elaboradas pelas próprias entidades (instituições formadoras), com controle de participação online e momentos presenciais, de acordo com a complexidade do curso, zelando pela confiabilidade e credibilidade na certificação do aprendiz.
 

10. A entidade proponente do curso de aprendizagem à distância deverá indicar os polos regionais/estaduais de apoio aos aprendizes, descrevendo sua estrutura e recursos tecnológicos que serão disponibilizados pela entidade, de forma a garantir o perfeito andamento do programa de aprendizagem. Para atender estes critérios, a entidade poderá atuar em parcerias com outras instituições, no local da aprendizagem.
 

11. A entidade que pretende realizar aprendizagem a distancia deve ter, pelo menos, um programa de aprendizagem na modalidade presencial, devidamente validado pelo Ministério do Trabalho.
 

12. O processo de validação e acompanhamento, implica na obrigatoriedade do envio de senhas de acesso à plataforma da entidade, tanto para a SPPE, como para a Auditoria local com perfil que permita o monitoramento do programa.
 

13. A entidade deve disponibilizar na plataforma o calendário de atividades que serão realizadas para acompanhamento dos órgãos fiscalizadores; também deve estar disponível a qualquer tempo relatório com descrição detalhada de acesso dos aprendizes.
 

14. Os conteúdos devem ser disponibilizados, de forma gradual, para que a aprendizagem teórica, seja contínua, até o encerramento do contrato de aprendizagem.
 

15 . Necessariamente, a entidade deve informar quais serão os municípios atendidos pelo programa.
 

16. Durante o processo de análise, deve-se verificar as atividades econômicas em expansão no município e se já existem entidades qualificadoras com cursos presenciais validados que possam suprir essa necessidade.
 

17. É obrigatória a inscrição do programa de aprendizagem, no CMDCA do município, onde será realizada a aprendizagem, para o público menor de 18 anos.
 

18. Quando o número de aprendizes atendidos pelos programas de aprendizagem, na modalidade à distância, for superior a 25(vinte e cinco) por turma, a SRTE será previamente consultada para verificação da conveniência e oportunidade de implementação de turmas presenciais.