ANEXO II
Referencias de Qualidade para Desenvolvimento e Validação
dos Cursos de Aprendizagem à Distância.
1. A Concepção de aprendizagem técnico-profissional metódica e o desenho
curricular dos cursos ofertados deverá seguir o
estabelecido nesta Portaria, respeitando as diretrizes curriculares nacionais da
educação profissional e tecnológica e os documentos de
referência da Instituição Formadora;
2. Os projetos dos cursos deverão conter: a proposta pedagógica do curso, a
descrição das soluções tecnológicas de apoio ao
processo de ensino-aprendizagem, a descrição dos conteúdos e as
mídias a serem utilizadas, a descrição dos processos da gestão do
conhecimento com a definição das atribuições de cada função envolvida (Gestores,
Coordenadores, Professores, Tutores e outros).
3. Os recursos pedagógicos e tecnológicos a serem utilizados
em cada curso devem garantir os princípios da interatividade e da
interação entre professores, tutores e aprendizes, de acordo com as
condições técnicas locais.
4. A proposta pedagógica devera estabelecer os objetivos
gerais e específicos de curso, as técnicas didático-pedagógica a serem
utilizadas, os mecanismos de interação entre aprendizes, tutores e
professores ao longo do curso, os critérios de avaliação do aprendiz e
também deve prever a utilização de documentos operacionais como
Guia Geral do Curso, Plano de Tutoria (definido em especial o modelo de tutoria
a ser utilizado), Manual do Aprendiz e o Plano de
Estudos Sugerido;
5. O projeto do curso deve quantificar o número de professores e tutores/hora
disponíveis para os atendimentos requeridos
pelos aprendizes e quantificar a relação tutor/aprendiz, e ou turma;
6. Os materiais didáticos utilizados deverão ser adequados
aos conteúdos do curso e recorrer a um conjunto de mídias compatíveis com a
proposta pedagógica apresentada, bom como ao contexto socieconômico que vivencia
o público atendido, contendo a
bibliografia que possa ser consultada como apoio e pesquisa pelo
aprendiz;
7. Os profissionais da entidade quafilicadora (instituição formadora), deverão
ter a formação requerida para ministrar os conteúdos da área especifica do curso
e estarem habilitados para utilizar
os instrumentos pedagógicos e tecnológicos.
8. As soluções tecnológicas de apoio ao processo de
ensino-aprendizagem a serem
utilizadas devem permitir que todos os envolvidos na gestão realizem o
acompanhamento e a avaliação das
técnicas didático-pedagógicas, dos recursos didáticos e dos mecanismo de
interação e interatividade, conforme proposto no projeto
pedagógico, com o objetivo de aperfeiçoar todo o processo de gestão
dos cursos;
9. O projeto pedagógico do curso deve prever avaliações,
elaboradas pelas próprias entidades (instituições formadoras), com
controle de participação online e momentos presenciais, de acordo
com a complexidade do curso, zelando pela confiabilidade e credibilidade na
certificação do aprendiz.
10. A entidade proponente do curso de aprendizagem à distância deverá indicar os
polos regionais/estaduais de apoio aos aprendizes, descrevendo sua estrutura e
recursos tecnológicos que serão
disponibilizados pela entidade, de forma a garantir o perfeito andamento do
programa de aprendizagem. Para atender estes critérios, a
entidade poderá atuar em parcerias com outras instituições, no local
da aprendizagem.
11. A entidade que pretende realizar aprendizagem a distancia deve ter, pelo
menos, um programa de aprendizagem na modalidade presencial, devidamente
validado pelo Ministério do Trabalho.
12. O processo de validação e acompanhamento, implica na
obrigatoriedade do envio de senhas de acesso à plataforma da entidade, tanto
para a SPPE, como para a Auditoria local com perfil que
permita o monitoramento do programa.
13. A entidade deve disponibilizar na plataforma o calendário de atividades que
serão realizadas para acompanhamento dos
órgãos fiscalizadores; também deve estar disponível a qualquer tempo
relatório com descrição detalhada de acesso dos aprendizes.
14. Os conteúdos devem ser disponibilizados, de forma gradual, para que a
aprendizagem teórica, seja contínua, até o encerramento do contrato de
aprendizagem.
15 . Necessariamente, a entidade deve informar quais serão
os municípios atendidos pelo programa.
16. Durante o processo de análise, deve-se verificar as atividades econômicas em
expansão no município e se já existem entidades qualificadoras com cursos
presenciais validados que possam
suprir essa necessidade.
17. É obrigatória a inscrição do programa de aprendizagem,
no CMDCA do município, onde será realizada a aprendizagem, para
o público menor de 18 anos.
18. Quando o número de aprendizes atendidos pelos programas de aprendizagem, na modalidade à distância, for superior a 25(vinte e cinco) por turma, a SRTE será previamente consultada para verificação da conveniência e oportunidade de implementação de turmas presenciais.