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PORTARIA MINISTÉRIO DA JUSTIÇA - MJ  Nº 1.507 DE 28.08.2014

 D.O.U.: 29.08.2014

Altera o anexo da Portaria no 1.351, de 8 de agosto de 2014, do Ministério da Justiça, que dispõe sobre a desburocratização do procedimento de permanência definitiva e de registro de estrangeiros com base nas modalidades de reunião familiar, prole, casamento e união estável, e de transformação em registro permanente previsto no Acordo sobre Residência para Nacionais dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul, e institui Grupo de Trabalho sobre processos de estrangeiros.

O Ministro de Estado da Justiça, no uso de suas atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e o art. 1º, inciso VII, do Anexo I do Decreto nº 6.061, de 15 de março de 2007,

Resolve:

Art. 1º Fica alterado o Anexo da Portaria nº 1.351, de 8 de agosto de 2014, do Ministério da Justiça, na forma do Anexo.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ EDUARDO CARDOZO

ANEXO


Ficam garantidos ao estrangeiro o direito de permanência e o recebimento de carteira de identidade, desde que sejam apresentados os documentos a seguir elencados.

1. No pedido de permanência com base em reunião familiar, que visa à aproximação da família do estrangeiro registrado como permanente ou do brasileiro que assume a qualidade de chamante de um ente familiar que se enquadre na condição de dependente legal (chamado), conforme previsto na Resolução Normativa nº 108, de 12 de fevereiro de 2014, do Conselho Nacional de Imigração-CNIg:

1.1. requerimento próprio, devidamente assinado pelo interessado;

1.2. cópia autenticada, nítida e completa do passaporte ou do documento de viagem equivalente;

1.3. atestado de antecedentes criminais expedido pelo país de origem, legalizado junto à repartição consular brasileira no país em que foi expedido, e traduzido por tradutor público juramentado no Brasil;

1.4. prova do grau de parentesco entre o chamante e o chamado, através de cópia autenticada da certidão de nascimento ou casamento, ou documento hábil que comprove ser o chamante responsável pelo chamado;

1.5. justificativa do chamante para a formulação do pedido;

1.6. cópia autenticada do documento de identidade do chamante (carteira de identidade brasileira ou cédula de identidade de estrangeiro);

1.7. declaração de compromisso de manutenção, subsistência e saída do território nacional, em favor do chamado, enquanto este permanecer no Brasil, com firma reconhecida;

1.8. prova de meio de vida e de capacidade financeira do chamante para sustentar o chamado;

1.9. declaração do chamado de que não foi processado ou condenado criminalmente no Brasil e nem no exterior, com firma reconhecida; e

1.10. comprovante do pagamento da taxa respectiva.

2. No pedido de permanência com base em prole brasileira, conforme previsto no art. 75, inciso II, alínea "b", da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, e na Resolução Normativa nº 108, de 2014, do CNIg:

2.1. requerimento próprio, devidamente assinado pelo interessado;

2.2. cópia autenticada, nítida e completa do passaporte ou do documento de viagem equivalente;

2.3. cópia autenticada da carteira de identidade do outro genitor do filho brasileiro;

2.4. cópia autenticada da certidão de nascimento da prole;

2.5. declaração de que a prole vive sob sua guarda e dependência econômica, com firma reconhecida;


2.6. cópia autenticada da sentença transitada em julgado da ação de alimentos combinada com regulamentação de visitas, caso o estrangeiro não possua a guarda do menor; e

2.7. comprovante do pagamento da taxa respectiva.

3. No pedido de permanência com base em casamento, conforme previsto no art. 75, inciso II, alínea "a", da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, e na Resolução Normativa nº 108, de 2014, do CNIg:

3.1. requerimento próprio, devidamente assinado pelo interessado;

3.2. cópia autenticada, nítida e completa do passaporte ou do documento de viagem equivalente;

3.3. cópia autenticada da certidão de casamento;

3.4. cópia autenticada da cédula de identidade brasileira do cônjuge;

3.5. declaração de que não se encontram separados de fato ou de direito, assinada pelo casal, com firmas reconhecidas;

3.6. declaração de que não foi processado ou condenado criminalmente no Brasil e nem no exterior, quando não casado há pelo menos 5 anos; e

3.7. comprovante do pagamento da taxa respectiva.

4. No pedido de permanência com base em união estável, solicitada por companheiro de brasileiro ou estrangeiro permanente, que deseje fixar residência definitiva no Brasil, conforme previsto na Resolução Normativa nº 108, de 2014, do CNIg:

4.1. requerimento próprio, devidamente assinado pelo interessado, contendo o histórico da união estável;

4.2. cópia autenticada, nítida e completa do passaporte ou do documento de viagem equivalente;

4.3. atestado de antecedentes criminais expedido pelo país de origem, legalizado junto à repartição consular brasileira no país em que foi expedido, e traduzido por tradutor público juramentado no Brasil ou do país de residência habitual do chamado;

4.4. documento hábil que comprove a existência de união estável, como:

4.4.1. atestado de união estável emitido por autoridade competente do país de procedência do chamado;

4.4.2. comprovação de união estável emitida por juízo competente no Brasil ou autoridade correspondente no exterior;

4.4.3. apresentação de certidão ou documento similar emitido por autoridade de registro civil nacional, ou equivalente estrangeiro; ou

4.4.4. declaração, sob as penas da lei, de duas pessoas que atestem a existência da união estável, e no mínimo, dois dos seguintes documentos:

4.4.4.1. comprovação de dependência emitida por autoridade fiscal ou órgão correspondente à Receita Federal;

4.4.4.2. certidão de casamento religioso (será exigido o tempo mínimo de um ano para comprovação);

4.4.4.3. disposições testamentárias que comprovem o vínculo (será exigido o tempo mínimo de um ano para comprovação);

4.4.4.4. apólice de seguro de vida, na qual conste um dos interessados como instituidor do seguro e o outro como beneficiário (será exigido o tempo mínimo de um ano para comprovação);

4.4.4.5. escritura de compra e venda, registrada no Registro de Propriedade de Imóveis, em que constem os interessados como proprietários, ou contrato
de locação de imóvel em que figurem como locatários (será exigido o tempo mínimo de um ano para comprovação);

4.4.4.6. conta bancária conjunta (será exigido o tempo mínimo de um ano para comprovação); e

4.4.4.7. certidão de nascimento de filho estrangeiro do casal;

4.5. prova de meio de vida e de capacidade financeira do chamante para sustentar o chamado;

4.6. declaração do chamado de que não foi processado ou condenado criminalmente no Brasil e nem no exterior, com firma reconhecida;

4.7. declaração, sob as penas da lei, do estado civil do chamado no país de origem;

4.8. cópia autenticada do documento de identidade do chamante (carteira de identidade brasileira ou cédula de identidade de estrangeiro);

4.9. declaração de compromisso de manutenção, subsistência e saída do território nacional, em favor do chamado, enquanto este permanecer no Brasil, com firma reconhecida; e

4.10. comprovante do pagamento da taxa respectiva.

5. No pedido de transformação em registro permanente previsto no Artigo 5º do Acordo sobre Residência para Nacionais dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul:

5.1. certidão de residência temporária obtida em conformidade com os termos do Acordo;

5.2. cópia autenticada, nítida e completa do passaporte ou do documento de viagem equivalente válido ou certificado de nacionalidade expedido pelo agente consular do país de origem do interessado;

5.3. certidão negativa de antecedentes judiciais e/ou penais e/ou policiais no Brasil;

5.4. comprovação de meios de vida lícitos que permitam a subsistência do interessado e de sua família;

5.5. comprovante original do pagamento da taxa respectiva.

Observação: Os documentos de que se exige cópia autenticada poderão, alternativamente, ser apresentados em cópia simples acompanhada dos documentos originais para autenticação pelo servidor público que os receber, nos termos do § 1º do art. 10 do Decreto nº 6.932, de 11 de agosto de 2009.


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