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PORTARIA MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE Nº 706 DE 28.05.2015

D.O.U.: 29.05.2015

Dispõe sobre a conversão em advertência das penalidades decorrentes de infrações ao disposto na Lei nº 12.619, de 30 de abril de 2012, em conformidade com o disposto no art.22, inciso I, da Lei nº 13.103, de 2 de março de 2015, bem como do ressarcimento a que terão direito aqueles que já pagaram as multas impostas.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, considerando a necessidade de regulamentar o art. 22, inciso I, da Lei nº 13.103, de 2 de março de 2015, resolve:

Art. 1º Ficam convertidas em sanção de advertência as penalidades decorrentes de infrações ao disposto na Lei nº 12.619, de 30 de abril de 2012, que incluiu a Seção IV-A no Capítulo I da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, na forma prevista nesta portaria.

§ 1º Os processos atualmente em trâmite receberão análise sumária.

§ 2º Após o cumprimento do parágrafo anterior, se os autos forem considerados procedentes, as multas serão convertidas em sanção de advertência e a Unidade de Multas e Recursos na qual tramita o processo notificará o empregador da sanção de advertência aplicada, através de publicação no Diário Oficial da União, utilizando o modelo do Anexo I da presente portaria.

Art. 2º Os empregadores que foram autuados em razão do descumprimento dos dispositivos da CLT alterados pela Lei nº 12.619, de 30 de abril de 2012 e que já quitaram as multas impostas em virtude da decisão de procedência dos autos de infração lavrados poderão fazer jus à restituição dos valores pagos.

§ 1º O empregador deverá protocolar solicitação da restituição mencionada no caput na Unidade de Multas e Recursos em que o processo tramitou.

§ 2º Verificado que o empregador preenche os requisitos para ter os valores pagos restituídos, a Unidade de Multas e Recursos encaminhará ofício à Receita Federal do Brasil comunicando acerca do fato, para que o órgão arrecadador possa proceder aos trâmites necessários para a devolução dos valores.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MANOEL DIAS


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