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 PORTARIA MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO Nº 565 DE 23.04.2014 

D.O.U.: 24.04.2014 

Altera a Portaria nº 1.457, de 19 de julho de 2011, que disciplina a oferta e a extração de cópias de processos administrativos fiscais e documentos relativos a infrações à legislação trabalhista em tramite na Coordenação-Geral de Recursos, da Secretaria de Inspeção do Trabalho, do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE e em suas unidades descentralizadas.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das suas atribuições legais e tendo em vista o dispositivo no art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e no art. 3º, inciso II, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999,

Resolve:

Art. 1º A Portaria nº 1.457, de 19 de julho de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 20 de julho de 2011, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:

Artigo 3º É assegurado ao advogado identificado, conforme prescreve o art. 7º, incisos XIII e XV, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, o acesso às informações mesmo sem procuração, exceto quando se tratar de documento sujeito a sigilo.

Parágrafo Único A retirada de autos de processos findos deverá obedecer ao prazo previsto no inciso XVI, da Lei nº 8.906, de 1994, a contar da data de sua retirada.

"Artigo 9º (...)

§ 1º Até que seja fixado o custo unitário a que se refere o caput deste artigo, aplica-se o valor fixado pela Portaria nº 1.161, de 22 de novembro de 2001, publicada no Diário Oficial da União de 19 de dezembro de 2001, Seção 1, p. 102.

§ 2º Estará isento de ressarcir os custos previstos no caput, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983.

Art. 2º O parágrafo 5º, do art. 3º, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 5º Tratando-se de documento essencial ao não perecimento de direitos, assim declarado pelo interessado ou seu representante legal, a chefia do órgão administrativo determinará que as cópias solicitadas sejam fornecidas imediatamente.

§ 6º Não sendo possível fornecer imediatamente as cópias solicitadas, na forma disposta no §5º, o órgão ou entidade deverá providenciá-las em prazo não superior a 1 (um) dia útil.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MANOEL DIAS

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