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PORTARIA MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO/SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO Nº 507 DE 29.09.2015

D.O.U.: 01.10.2015

Dispõe sobre os procedimentos de descadastramento voluntário de empresas e instituições que deixem de utilizar Benzeno.

O SECRETÁRIO DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no uso das atribuições conferidas pelo Art. 14, inciso II e XIII, do Decreto n.º 5.063, de 3 de maio de 2004, e em face do disposto nos Art. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve:

Art. 1º Fixar os procedimentos para análise das solicitações de descadastramento voluntário, no Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho - DSST, de empresas e instituições que deixem de utilizar benzeno, conforme previsto no item 4 e subitens do Anexo 13-A (Benzeno) da Norma Regulamentadora - NR n.º 15 - Atividades e Operações Insalubres, aprovada pela Portaria MTb n.º 3.214, de 8 de junho de 1978.

Parágrafo único. Os pedidos de descadastramento voluntário devem ser dirigidos ao DSST.

Art. 2º O DSST deve informar à CNPBz, por meio de seus coordenadores de bancada, a solicitação de descadastramento voluntário.

Art. 3º A solicitação de descadastramento deve ser assinada pelo representante legal da empresa, com anexação de cópia do contrato social e sua última alteração ou carta de preposto.

Art. 4º A solicitação de descadastramento deverá conter uma Declaração de Responsabilidade, assinada pelo responsável pelo PPEOB e pelo representante legal da empresa, com as seguintes informações:

I - a não produção, transporte, armazenamento, utilização ou manipulação de benzeno ou misturas líquidas que contenham benzeno igual ou acima de 1% em volume em seu processo produtivo.

II - a ausência de benzeno e suas misturas acima de 1% em volume em depósitos, tanques, vasos, almoxarifado e outras dependências da empresa.

III - a destinação dos produtos restantes, dos resíduos e dos materiais e equipamentos contaminados.

IV - a garantia do atendimento pela empresa dos requisitos da Portaria n.º 776, de 28 de Abril de 2004, do Ministério da Saúde, quanto à vigilância à saúde de todos os trabalhadores incluídos no PPEOB que trabalharam durante o período de seu cadastramento.

Art. 5º O DSST poderá enviar a solicitação de descadastramento à SRTE responsável pela circunscrição em que se localiza o estabelecimento ou instalação objeto da solicitação para realização de inspeção, visando à verificação das informações prestadas na Declaração de Responsabilidade.

Art. 6º Após o prazo de seis meses, a contar da data da solicitação de descadastramento, e não havendo informação de irregularidade da Declaração de Responsabilidade, o DSST comunicará o descadastramento à empresa e à CNPBz.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO SÉRGIO DE ALMEIDA


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