D.O.U.: 20.11.2014
Institui o Cadastro de Empreendimentos Econômicos Solidários - CADSOL.
O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da
Constituição, tendo em vista o disposto no art. 18 do Decreto nº
5.063, de 3 de maio de 2004, e em conformidade com o disposto no
Decreto nº 7.358 de 17 de novembro de 2010 e a Portaria/GM nº 30, de
20 de março de 2006,
Resolve
Instituir o Cadastro de Empreendimentos Econômicos Solidários -
CADSOL, de acordo com as seguintes condições e procedimentos:
CAPÍTULO I -
DAS FINALIDADES
Art. 1º O Cadastro Nacional de Empreendimentos Econômicos Solidários
- CADSOL tem por finalidade o reconhecimento público dos
Empreendimentos Econômicos Solidários de modo a permitir-lhes o
acesso às políticas públicas nacionais de economia solidária e
demais políticas, programas públicos de financiamento, compras
governamentais, comercialização de produtos e serviços e demais
ações e políticas públicas a elas dirigidas.
Art. 2º Para fins desta Portaria, entende-se por Empreendimentos
Econômicos Solidários aquelas organizações coletivas de caráter
associativo e suprafamiliares que realizam atividades econômicas
permanentes, cujos participantes são trabalhadores do meio urbano ou
rural e exercem democraticamente a gestão das atividades e a
alocação dos resultados.
§ 1º Os Empreendimentos Econômicos Solidários podem assumir
diferentes formas societárias.
§ 2º Os Empreendimentos Econômicos Solidários em processo de
formalização poderão ser cadastrados no CADSOL desde que contemplem
as características do caput.
§ 3º Não serão considerados Empreendimentos Econômicos Solidários
aqueles cujo objeto social seja a intermediação de mão de obra
subordinada.
Art. 3º São objetivos do CADSOL:
I - dar reconhecimento público aos Empreendimentos Econômicos
Solidários para acesso às políticas públicas;
II - favorecer a visibilidade da Economia Solidária, fortalecendo
processos organizativos, de apoio e adesão da sociedade;
III - fortalecer e integrar Empreendimentos Econômicos Solidários em
redes e arranjos produtivos e organizativos nacionais, estaduais,
territoriais e municipais, a fim de facilitar processos de
comercialização;
IV - constituir uma base nacional de informações dos Empreendimentos
Econômicos Solidários;
V - subsidiar a formulação de políticas públicas;
VI - subsidiar a elaboração de marco jurídico adequado à Economia
Solidária.
Art. 4º O CADSOL constitui requisito obrigatório aos Empreendimentos
Econômicos Solidários para:
I - inclusão no Sistema Nacional de Informações de Economia
Solidária,
II - inclusão no Sistema Nacional de Comércio Justo e Solidário, e
III - reconhecimento no acesso às políticas públicas nacionais de
Economia Solidária.
Parágrafo único. O CADSOL estará disponível para uso de outros
órgãos governamentais da União, Estados, Distrito Federal e
municípios visando o reconhecimento dos Empreendimentos Econômicos
Solidários, conforme o previsto no caput.
CAPÍTULO II -
DIRETRIZES DO CADASTRO
Art. 5º São diretrizes do CADSOL:
I - transparência dos procedimentos de cadastramento;
II - participação e controle social do processo de cadastramento;
III - racionalização, simplificação e padronização dos procedimentos
e requisitos do cadastramento;
IV - integração e articulação dos processos, procedimentos e dados
do Sistema Nacional de Informações de Economia Solidária com as
demais políticas públicas de fomento aos Empreendimentos Econômicos
Solidários;
V - razoabilidade quanto aos critérios exigidos para o
reconhecimento dos EES.
Art. 6º O CADSOL conterá, no mínimo, as seguintes informações do
Empreendimento Econômico Solidário:
I - identificação e Endereço;
II - número de inscrição no CNPJ (quando for o caso) ou CPF do
dirigente;
III - ano de início das atividades;
IV - forma de organização;
V - identificação da atividade econômica (CNAE - Ecosol);
VI - quantidade de participantes;
VII - informações sobre instâncias de participação coletiva;
VIII - informação sobre motivação para criação do EES; e
IX - identificação do responsável pelas informações.
CAPÍTULO III -
DO PROCESSO DE CADASTRAMENTO
Art. 7º O cadastramento dos Empreendimentos Econômicos Solidários
será feito de acordo com os seguintes procedimentos:
I - o Empreendimento Econômico Solidário solicitará cadastramento
por meio do preenchimento das informações previstas em formulário
eletrônico disponibilizado na página da SENAES/MTE, de acordo com
esta Portaria e o manual de orientações do CADSOL;
II - as informações do CADSOL serão de domínio público, facultado a
qualquer entidade juridicamente formalizada ou pessoa física
devidamente identificada o envio de informações às respectivas
Comissões de Cadastro, Informação e Comércio Justo e Solidário para
análise e manifestação;
III - as Comissões de Cadastro, Informação e Comércio Justo e
Solidário realizarão a análise e a definição da condição do
Empreendimento Econômico Solidário no Cadastro de acordo com as
informações constantes no formulário e nos critérios estabelecidos
no Art. 6º;
IV - o Empreendimento Econômico Solidário Cadastrado terá direito à
emissão da Declaração de Empreendimento Econômico Solidário (DCSOL);
V - às decisões das Comissões de Cadastro, Informação e Comércio
Justo e Solidário cabem recursos, em última instância, ao Conselho
Nacional de Economia Solidária;
VI - o cadastro do Empreendimento Econômico Solidário terá validade
de dois anos, ressalvado os casos de denuncias, que após o devido
processo de apuração, resultem em cancelamento de sua validade; e
VII - durante o período de validade poderá ocorrer atualização de
informações sem a perda do direito de emissão do DCSOL.
Parágrafo único. Os Empreendimentos Econômicos Solidários validados
na base de dados do Sistema de Informações em Economia Solidária (SIES)
até 24 de março de 2014, com exceção daqueles que não autorizaram a
utilização de suas informações específicas, estão inclusos no CADSOL
e sua condição de permanência no mesmo cadastro deverá ocorrer de
acordo com o disposto nesta Portaria.
CAPÍTULO IV -
DA GESTÃO DO CADSOL
Art. 8º A gestão nacional do CADSOL será feita pelo Conselho
Nacional de Economia Solidária e pela Secretaria Nacional de
Economia Solidária.
Art. 9º São atribuições do Conselho Nacional de Economia Solidária:
I - Propor os objetivos, as diretrizes, a estrutura e diretrizes
metodológicas e de gestão do CADSOL;
II - analisar os recursos de cadastramento;
III - avaliar os resultados e propor medidas para o aperfeiçoamento;
e
IV - divulgar e promover a adesão ao CADSOL.
Parágrafo único. Para subsidiar o Conselho Nacional de Economia
Solidária na execução de suas atribuições fica constituída a
Comissão Nacional de Cadastro, Informação e Comércio Justo e
Solidário.
Art. 10. A comissão de que trata o Parágrafo Único do Art. 9 terá a
seguinte composição:
I - Representantes titulares dos seguintes órgãos governamentais:
a) 1 (um) representante da Secretaria Nacional de Economia Solidária
do Ministério do Trabalho e Emprego, que coordenará os trabalhos da
Comissão;
b) 1 (um) representante do Instituto de Pesquisas Econômicas
Aplicadas (IPEA);
c) 1 (um) representante de órgão governamental municipal indicado
pela Rede de Gestores
governamentais de Políticas Públicas de Economia Solidária; e
d) 1 (um) representante de órgão governamental estadual ou do
Distrito Federal indicado pelo Fórum de Secretarias Estaduais do
Trabalho (FONSET).
II - Representantes titulares das seguintes redes de empreendimentos
de economia solidária:
a) 3 (três) representantes indicados pelo Fórum Brasileiro de
Economia Solidária (FBES);
b) 2 (dois) representantes da União Nacional das Organizações
Cooperativistas Solidárias (UNICOPAS);
c) 1 (um) representante do Movimento Nacional dos Catadores de
Materiais Recicláveis (MNCR); e
d) 2 (dois) representantes indicados pelo Fórum de Articulação do
Comércio Ético e Solidário (FACES do Brasil).
III - Representantes titulares das seguintes organizações da
sociedade civil de apoio e fomento à economia solidária:
a) 2 (dois) representantes indicados pelo Fórum Brasileiro de
Economia Solidária;
b) 1 (um) representante do Departamento Intersindical de Estudos
Socioeconômicos (DIEESE); e
c) 1 (um) representante indicado pelo Fórum de Articulação do
Comércio Ético e Solidário (FACES do Brasil).
§ 1º Para cada representante titular, deverá ser indicado suplente.
§ 2º A função de membro da Comissão Nacional de Cadastro, Informação
e Comércio Justo e Solidário não será remunerada, sendo seu
exercício considerado de relevante interesse público;
Art. 11. São atribuições da Secretaria Nacional de Economia
Solidária:
I - disponibilizar documentos e formulário eletrônico do CADSOL;
II - manter e disponibilizar sistema de gestão das informações do
CADSOL;
III - realizar a análise de consistência estatística da base de
informações e elaborar orientações metodológicas;
IV - elaborar e atualizar normas e manual de orientações do CADSOL;
V - orientar as Superintendências Regionais de Trabalho e Emprego; e
VI - promover a articulação do CADSOL ao Sistema Nacional de
Informações da Economia Solidária (SIES), Sistema Nacional de
Comercio Justo e Solidário (SCJS) e às demais ações da política de
economia solidária.
Art. 12. As Unidades da Federação poderão aderir ao CADSOL nos
termos e condições estabelecidos nesta Portaria.
§ 1º São condições cumulativas exigidas para adesão ao CADSOL pelos
governos municipais, governos estaduais e do Distrito Federal:
I - ter lei específica que instituí e promove política pública de
economia solidária;
II - ter conselho de política pública de economia solidária,
legalmente constituído e em funcionamento;
III - ter órgão público executor das políticas de economia
solidária; e
IV - ter aprovação pelo respectivo Conselho de Economia Solidária.
§ 2º São atribuições e responsabilidades dos Conselhos de Economia
Solidária das Unidades da Federação que aderirem ao CADSOL:
I - promover a divulgação do CADSOL;
II - acompanhar a implantação do CADSOL e propor medidas para o seu
aperfeiçoamento;
III - analisar e deliberar sobre as solicitações de cadastro de
acordo com esta Portaria e Manual de Orientações do CADSOL;
IV - encaminhar os recursos previstos no inc. V do art. 7º ao
Conselho Nacional de Economia Solidária; e
V - constituir a respectiva Comissão de Cadastro, Informação e
Comércio Justo e Solidário para subsidiá-lo na execução de suas
atribuições.
§ 3º Para fins do inciso V do § 2º, as Comissões deverão ser
necessariamente compostas por representantes dos seguintes
segmentos:
I - órgãos governamentais, na proporção de 25% dos componentes da
comissão;
II - redes de Empreendimentos de Economia Solidária, na proporção de
50% dos componentes da comissão;
III - Organizações da Sociedade Civil de Apoio e Fomento à Economia
Solidária, na proporção de 25% dos componentes da comissão.
§ 4º Quando houver adesão de municípios ao CADSOL cabe ao mesmo as
atribuições e responsabilidades previstas no § 2º deste artigo.
§ 5º O Conselho Estadual de Economia Solidária exercerá as
atribuições e responsabilidades previstas no § 2º naqueles
municípios que não tiverem aderido ao CADSOL.
§ 6º A Unidade de Federação que aderir ao CADSOL ficará responsável
pela manutenção das atividades do Conselho para a execução de suas
atribuições previstas no § 2º deste artigo.
Art. 13. Nas Unidades Estaduais da Federação e do Distrito Federal
em que não ocorrer a adesão ao CADSOL, poderão ser constituídas
Comissões Especiais de Cadastro, Informação e Comércio Justo e
Solidário.
Parágrafo único. Para instituição das Comissões Especiais de que
trata o caput deverão ser observados os seguintes termos e
condições:
I - serão instituídas conjuntamente pela Superintendência Regional
do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego (SRTE/MTE) e pelo
Fórum Estadual de Economia Solidária, sob a orientação da Secretaria
Nacional de Economia Solidária;
II - terão as mesmas atribuições, responsabilidades e composição
previstas nos § 2º e 3º do Art. 12 desta Portaria;
III - exercerão as atribuições e responsabilidades previstas no § 2º
do Art. 12 naqueles municípios que não tiverem aderido ao CADSOL; e
IV - terão caráter provisório até que ocorra a adesão da respectiva
Unidade da Federação nos moldes e condições previstas no Art. 12
desta Portaria.
CAPÍTULO VI -
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Em até 30 dias após a publicação desta Portaria, a SENAES/MTE
deverá publicar o Manual de Orientações do CADSOL.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Fica revogada a Portaria nº 374 de 21 de março de 2014.
MANOEL DIAS