PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE Nº 1.311 DE 21.08.2014
D.O.U.: 22.08.2014
Institui
Grupo de Trabalho para avaliar a efetividade da Lei n° 10.097 de 2000
que dispõe sobre a contratação de aprendizes em setores cujas atividades
sejam consideradas perigosas e/ou insalubres.
O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, no uso das atribuições que
lhe confere o inciso II, do parágrafo único, do art. 87, da
Constituição,
Resolve:
Art. 1º Instituir Grupo de Trabalho - GT com o objetivo de avaliar a
efetividade da lei que determina cotas a empregadores e subsidiar o
diálogo setorial com foco na inserção social e formação profissional de
aprendizes em atividades consideradas insalubres e/ou perigosas.
Art. 2º O GT deverá utilizar como base de referência para a
identificação das cotas as informações da Relação Anual de Informações
Sociais - RAIS e outros bancos de dados disponíveis no âmbito das
Secretarias de Políticas Públicas de Trabalho e Emprego, Secretaria de
Inspeção do Trabalho e Secretaria de Relações do Trabalho, observando a
estruturação da Classificação Nacional de Atividades Econômicas -
CNAE/IBGE e a Classificação Brasileira de Ocupações - CBO.
Art. 3º O GT será assim constituído:
I - pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE:
a) representante do Departamento de Políticas de Juventude da
Secretaria de Políticas Públicas de Emprego - DPJ/SPPE que coordenará os
trabalhos;
representante do Departamento de Fiscalização da Secretaria de Inspeção do Trabalho DEFIT/SIT;
b) representante do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho da Secretaria de Inspeção do Trabalho/SIT;
c) representante da Secretaria de Relações do Trabalho - SRT;
d) representante da Fundação Jorge Duprat de Segurança e Saúde no Trabalho - Fundacentro.
III - pelo Ministério Público do Trabalho - MPT:
a) representante da Coordenadoria Nacional de Combate à Exploração do Trabalho da Criança e do Adolescente - Coordinfância/MPT.
IV - pelos empregadores das Indústrias Elétricas, Gás, Hidráulicas e
Sanitárias, das Empresas de Serviços e Limpeza Ambiental, dos Serviços
de Transporte de Cargas e Vigilância e do Setor de Micromedição de Água e
Luz.
a) dois representantes de cada um dos segmentos acima citados.
V - pelos empregados das Indústrias Elétricas, Gás, Hidráulicas e
Sanitárias, das Empresas de Serviços e Limpeza Ambiental, dos Serviços
de Transporte de Cargas e Vigilância e do Setor de Micromedição de Água e
Luz.
a) dois representantes de cada um dos segmentos acima citados.
§ 1º Os representantes de empregados e empregadores de cada segmento,
conforme previsto nos incisos IV e V e alíneas "a" serão convidados a
participar das reuniões pelo Coordenador do GT, apenas quando houver
estrita correspondência entre esse e o debate previsto em pauta para o
dia de trabalho.
§ 2º O MTE poderá convidar representantes de outros órgãos e
instituições para participarem das reuniões do GT quando o tema
justificar.
Art. 4º A participação no GT será considerada prestação de serviço relevante, não remunerada.
Art. 5º Após a publicação desta Portaria, o GT terá prazo de até
sessenta dias úteis para apresentar relatório conclusivo dos trabalhos.
Art. 6º As recomendações do GT serão submetidas à apreciação do Fórum
Nacional da Aprendizagem Profissional - FNAP, instituído pela Portaria
MTE nº 983, de 26 de novembro de 2008.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação oficial.
MANOEL DIAS