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PORTARIA INTERMINISTERIAL MPS/MTE/MF Nº 408 DE 27.08.2014 

D.O.U.: DE 20.08.2014 

Institui Grupo de Trabalho com o objetivo de discutir, analisar e sugerir propostas para a filiação previdenciária dos trabalhadores rurais denominados de trabalhadores volantes ou boias-frias. 

OS MINISTROS DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, DO TRABALHO E EMPREGO E DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhes confere o artigo 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição, resolvem: 

Art. 1º Constituir Grupo de Trabalho com o objetivo de discutir, analisar e sugerir propostas para a filiação previdenciária dos trabalhadores rurais denominados de trabalhadores volantes ou boias-frias.

Art. 2º O Grupo de Trabalho terá a seguinte composição: 

I - Dois representantes, titular e suplente, do Ministério da Previdência Social;

II - Dois representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos: 

a) Ministério do Trabalho e Emprego; e

b) Ministério da Fazenda. 

III - Dois representantes, titular e suplente, do Instituto Nacional do Seguro Social; e

IV - Dois representantes, titular e suplente, da sociedade civil. 

§ 1º O Grupo de Trabalho será coordenado por representante do Ministério da Previdência Social.

§ 2º Os membros do grupo de trabalho serão designados por ato do Secretário de Políticas de Previdência Social do MPS, a partir da indicação a ser feita pelos respectivos órgãos no prazo máximo de 30 (trinta dias) a contar da data de publicação desta portaria.

§ 3º O Grupo de Trabalho poderá, sempre que entender necessário, convidar para participar das discussões especialistas e representantes de órgãos e de entidades públicas ou privadas.

§ 4º Cada um dos órgãos e entidades que compõem o Grupo de Trabalho se responsabilizará pelas despesas de deslocamento e estada dos respectivos representantes. 

Art. 3º Os trabalhos devem ser concluídos em 180 (cento e oitenta) dias, prazo prorrogável por igual período, contados da data de instalação do Grupo de Trabalho.

Art. 4º Os resultados do Grupo de Trabalho serão encaminhados aos Ministros de Estado da Previdência Social, do Trabalho e Emprego e da Fazenda para avaliação e providências que entenderem cabíveis.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 

GARIBALDI ALVES FILHO

Ministro de Estado da Previdência Social

MANOEL DIAS

Ministro de Estado do Trabalho e Emprego 

GUIDO MANTEGA

Ministro de Estado da Fazenda


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