PORTARIA MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO Nº 630 DE 31.12.2015
D.O.U.: 04.01.2016
Divulga os dias de feriados nacionais e estabelece
os dias de ponto facultativo no ano
de 2016, para cumprimento pelos órgãos e
entidades da Administração Pública Federal
direta, autárquica e fundacional do Poder
Executivo.
O MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art.
87, inciso IV, da Constituição Federal, resolve:
Art. 1º Ficam divulgados os dias de feriados nacionais e
estabelecidos os dias de ponto facultativo no ano de 2016, para
cumprimento pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal
direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, sem prejuízo
da prestação dos serviços considerados essenciais:
I - 1º de janeiro, Confraternização Universal (feriado nacional);
II - 08 de fevereiro, Carnaval (ponto facultativo);
III - 09 de fevereiro, Carnaval (ponto facultativo);
IV - 10 de fevereiro, quarta-feira de Cinzas (ponto facultativo
até as 14 horas);
V - 25 de março, Paixão de Cristo (feriado nacional);
VI - 21 de abril, Tiradentes (feriado nacional);
VII - 1º de maio, Dia Mundial do Trabalho (feriado nacional);
VIII - 26 de maio, Corpus Christi (ponto facultativo);
IX - 07 de setembro, Independência do Brasil (feriado nacional);
X - 12 de outubro, Nossa Senhora Aparecida (feriado nacional);
XI - 28 de outubro, Dia do Servidor Público - art. 236 da Lei
nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (ponto facultativo);
XII - 02 de novembro, Finados (feriado nacional);
XIII - 15 de novembro, Proclamação da República (feriado
nacional); e
XIV - 25 de dezembro, Natal (feriado nacional).
Art. 2º Os feriados declarados em lei estadual ou municipal
de que tratam os incisos II e III do art. 1º e o art. 2º da Lei nº 9.093,
de 12 de setembro de 1995, serão observados pelas repartições da
Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, nas
respectivas localidades.
Art. 3º Os dias de guarda dos credos e religiões, não relacionados
nesta Portaria, poderão ser compensados na forma do
inciso II do art. 44 da Lei nº 8.112, de 1990, desde que previamente
autorizado pelo responsável pela unidade administrativa de exercício
do servidor.
Art. 4º Caberá aos dirigentes dos órgãos e entidades a preservação
e o funcionamento dos serviços essenciais afetos às respectivas
áreas de competência.
Art. 5º É vedado aos órgãos e entidades integrantes do Sistema
de Pessoal Civil da Administração Federal antecipar ponto facultativo
em discordância com o que dispõe esta Portaria.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
VALDIR MOYSÉS SIMÃO