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PORTARIA MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E CIDADANIA - MJC  Nº 110 DE 24.01.2017

 D.O.U.: 26.01.2017

Institui o Pacto Federativo para Erradicação do Trabalho Escravo.

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E CIDADANIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e IV, da Constituição; no uso das atribuições que lhe confere a Lei n° 13.341, de 29 de setembro de 2016, e

CONSIDERANDO a necessidade de implementação das ações de erradicação do trabalho escravo, em especial as relacionadas no 2° Plano Nacional para a Erradicação do Trabalho Escravo,

CONSIDERANDO o disposto na Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948; na agenda de 2030 para o Desenvolvimento Sustentável e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (Resolução A/RES/70/1, de 21 de outubro de 2015); na Constituição Federal de 1988; no Decreto da Presidência da República s/n de 31 de julho de 2003; na Convenção 29 da OIT, promulgada pelo Decreto n° 41.721, de 25 de junho de 1957; na Convenção 105 da OIT, promulgada pelo Decreto 58.822, de 14 de julho de 1966; na Convenção Sobre a Escravatura de Genebra, promulgada pelo Decreto n° 58.563, de 1° de junho de 1966; na Convenção Americana de Direitos Humanos, promulgada pelo Decreto n° 678, de 6 de novembro de 1992; no Programa Nacional de Direitos Humanos - PNDH-3; no II Plano Nacional para Erradicação do Trabalho Escravo, bem como em outros documentos nacionais e internacionais que visem à promoção do trabalho decente e a erradicação do trabalho análogo ao de escravo;

CONSIDERANDO o caráter descentralizado da execução da política de combate ao trabalho escravo, a necessidade de articulação e colaboração federativa e o papel estratégico dos estados na prevenção ao trabalho escravo e na reinserção social dos trabalhadores resgatados;

CONSIDERANDO a importância estratégica da institucionalização de estruturas estaduais para erradicação do trabalho e seus respectivos planos de ação;

CONSIDERANDO a necessidade de apoio logístico permanente às operações de fiscalização do Ministério do Trabalho a estabelecimentos que se utilizam de mão de obra escrava em seus processos produtivos;

CONSIDERANDO a necessidade permanente de esforço político conjunto para a defesa dos institutos jurídicos e instrumentos institucionais essenciais para a atuação dos diversos órgãos estatais envolvidos na política de combate ao trabalho análogo ao de escravo,

resolve:

Art. 1° Instituir o Pacto Federativo para Erradicação do Trabalho Escravo com o objetivo de promover a articulação entre os entes federados nas ações de erradicação do trabalho escravo.

Art. 2° A adesão dos Estados ao Pacto Federativo para Erradicação do Trabalho Escravo será feita por meio de suas respectivas Secretarias ligadas à promoção e defesa de direitos humanos, mediante preenchimento do formulário constante do Anexo I.

Parágrafo único. No instrumento de adesão, os Estados indicarão os responsáveis pela realização das ações voltadas à implementação dos objetivos indicados no art. 4°.

Art. 3° Compete à Secretaria Especial de Direitos Humanos do Ministério da Justiça e Cidadania:

I - incentivar a adesão dos Estados ao Pacto Federativo para Erradicação do Trabalho Escravo;

II - coordenar a elaboração, com apoio da Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo - Conatrae, do novo Plano Nacional para Erradicação do Trabalho Escravo, até dezembro de 2017, prestando o apoio administrativo e providenciando os meios necessários para sua formulação; e

III - criar um Observatório de Trabalho Escravo, com sítio eletrônico, para divulgação de indicadores e pesquisas sobre trabalho escravo, até dezembro de 2017.

Art. 4° São objetivos dos Estados aderentes:

I - institucionalizar e dar pleno funcionamento às Comissões Estaduais para Erradicação do Trabalho Escravo (Coetrae), até dezembro de 2017;

II - criar e monitorar Planos Estaduais para Erradicação do Trabalho Escravo com metas, indicadores e ações de prevenção e repressão ao trabalho escravo e reinserção das vítimas, até dezembro de 2017;

III - cooperar com ações interinstitucionais de fiscalização do trabalho escravo; e

IV - dar apoio à defesa do atual conceito de trabalho escravo, tal como definido no art. 149 do Código Penal.

Parágrafo único. A ação a que se refere o inciso I poderá, nos Estados em que já existe Coetrae constituída, ser realizada através do fortalecimento das ações de prevenção e repressão ao trabalho escravo e reinserção social de trabalhadores resgatados.

Art. 5° O Pacto Federativo para a Erradicação do Trabalho Escravo contará com Comitê de Acompanhamento composto por um representante dos seguintes órgãos:

I - Secretaria Especial de Direitos Humanos do Ministério da Justiça e Cidadania, que o coordenará;

II - Secretaria Nacional de Justiça e Cidadania do Ministério da Justiça e Cidadania;

II - Polícia Federal;

III - Polícia Rodoviária Federal; e

IV - Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo - Conatrae.

Art. 6° A Secretaria Especial de Direitos Humanos do Ministério da Justiça e Cidadania irá incentivar e apoiar a implementação dos objetivos dos Estados aderentes ao Pacto.

Art. 7° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE DE MORAES


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