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PORTARIA MEC  Nº 817 DE 13.08.2015

D.O.U.: 13.02.2017

(*) Republicação

Dispõe sobre a oferta da Bolsa-Formação no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego - Pronatec, de que trata a Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011, e dá outras providências.

O Ministro de Estado da Educação, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e

Considerando a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, a Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011, o Decreto nº 5.154, de 23 de julho de 2004, e as Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação Profissional Técnica de Nível Médio,

Resolve:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Ficam estabelecidas as normas para execução da Bolsa-Formação do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego - Pronatec, instituído pela Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011.

Art. 2º A Bolsa-Formação tem os seguintes objetivos:

I - potencializar a capacidade de oferta de cursos das redes de educação profissional e tecnológica;

II - formar profissionais para atender às demandas do setor produtivo e do desenvolvimento socioeconômico e ambiental do País;

III - ampliar e diversificar as oportunidades educacionais e a oferta de educação profissional e tecnológica gratuita no País;

IV - contribuir para a melhoria da qualidade do ensino médio público, por meio da articulação com a educação profissional;

V - incentivar a elevação de escolaridade;

VI - integrar programas, projetos e ações de formação profissional e tecnológica;

VII - democratizar as formas de acesso à educação profissional e tecnológica; e

VIII - estimular a articulação entre a política de educação profissional e tecnológica e as políticas de geração de trabalho, emprego e renda.

Art. 3º Os cursos ofertados por meio da Bolsa-Formação serão organizados nas seguintes modalidades:

I - Bolsa-Formação Estudante:

a) cursos técnicos na forma concomitante, para estudantes em idade própria;

b) cursos técnicos na forma concomitante ou integrada, na modalidade Educação de Jovens e Adultos - EJA;

c) cursos técnicos na forma subsequente, para estudantes que concluíram o ensino médio; e

d) cursos de formação de professores em nível médio, na modalidade normal.

II - Bolsa-Formação Trabalhador:

a) cursos de formação inicial e continuada ou qualificação profissional - doravante denominados cursos FIC.

Parágrafo único. A Bolsa-Formação Trabalhador ofertará cursos FIC com carga horária mínima de cento e sessenta horas, conforme previsto no art. 5º, § 1º, da Lei nº 12.513, de 2011, e no Decreto nº 5.154, de 2004.

Art. 4º Os projetos pedagógicos de cursos técnicos presenciais poderão prever atividades não presenciais, até vinte por cento da carga horária diária do curso, respeitados os mínimos previstos de duração e carga horária total, e desde que haja suporte tecnológico e seja garantido o atendimento por docentes e tutores, conforme previsto nas Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional Técnica de Nível Médio.

Art. 5º Será permitida a realização de processos de reconhecimento e certificação de saberes, integrados aos cursos ofertados por meio da Bolsa-Formação, considerando o previsto no art. 41 da Lei nº 9.394, de 1996, na Portaria Interministerial MEC/MTE nº 05, de 25 de abril de 2014, que reorganiza a Rede Nacional de Certificação Profissional - Rede CERTIFIC, e em orientações complementares a serem expedidas pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação SETEC-MEC.

Art. 6º A SETEC-MEC incentivará a oferta de cursos que utilizem estratégias pedagógicas inovadoras.

Art. 7º A Bolsa-Formação corresponde:

I - ao custeio de todas as despesas relacionadas ao curso por estudante, incluindo eventual assistência estudantil e os insumos necessários para a participação nos cursos, no caso de cursos ofertados pelas instituições públicas e pelos Serviços Nacionais de aprendizagem - SNA; ou

II - ao pagamento de bolsa de estudo na forma de mensalidades, no caso de cursos técnicos subsequentes ofertados por instituições privadas; ou

III - ao pagamento de bolsa de estudo na forma de mensalidades, no caso de cursos técnicos concomitantes ofertados por instituições privadas de educação profissional técnica de nível médio, incluindo eventual assistência estudantil.

§ 1º A assistência estudantil prevista nos incisos I e III deverá ser prestada aos beneficiários como auxílio para alimentação e transporte, conforme previsto no § 4º da Lei nº 12.513, de 2011, considerando as necessidades de pessoas com deficiência e os casos específicos autorizados pela SETEC-MEC.

§ 2º A assistência estudantil prevista no inciso I aplica-se somente aos cursos FIC e técnicos presenciais, nas formas concomitante e integrada, em consonância com o § 4º, art. 6º, da Lei nº 12.513, de 2011.

§ 3º Os insumos previstos no inciso I incluem materiais didáticos, materiais escolares gerais e específicos e uniformes, quando adotados pela instituição de ensino, e, por opção do ofertante, seguro contra acidentes pessoais para os beneficiários.

§ 4º Para a participação nos cursos, as propostas de oferta de vagas de instituições privadas devem considerar em seu valor os insumos necessários elencados no parágrafo anterior.

Seção I - Da Identificação do Público

Art. 8º A Bolsa-Formação atenderá prioritariamente:

I - aos estudantes do ensino médio da rede pública, inclusive da EJA;

II - aos trabalhadores;

III - aos beneficiários titulares e dependentes dos programas federais de transferência de renda, entre outros que atenderem a critérios previstos no âmbito do Plano Brasil sem Miséria, instituído por meio do Decreto nº 7.492, de 2 de junho de 2011; e

IV - aos estudantes que tenham cursado o ensino médio completo em escola da rede pública ou em instituições privadas na condição de bolsista integral, nos termos do regulamento.

§ 1º Será estimulada a participação de pessoas com deficiência, povos indígenas, comunidades quilombolas, adolescentes e jovens em cumprimento de medidas socioeducativas, mulheres responsáveis pela unidade familiar beneficiárias de programas federais de transferência de renda e de trabalhadores beneficiários do Programa Seguro-Desemprego, considerados reincidentes, nos termos do Decreto nº 7.721, de 16 de abril de 2012.

§ 2º As vagas que não forem ocupadas pelos públicos prioritários poderão ser preenchidas por outros públicos, respeitadas as previsões da presente Portaria.

§ 3º Para fins desta Portaria, consideram-se trabalhadores os empregados, trabalhadores domésticos, trabalhadores não remunerados, trabalhadores por conta própria, trabalhadores na construção para o próprio uso ou para o próprio consumo, de acordo com classificação do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, independentemente de exercerem ou não ocupação remunerada, ou de estarem ou não ocupados, incluindo os agricultores familiares, silvicultores, aquicultores, extrativistas e pescadores.

Art. 9º Terão direito a atendimento preferencial nos cursos ofertados por meio da Bolsa-Formação:

I - os trabalhadores beneficiários do Programa Seguro-Desemprego, em cursos FIC, conforme normas estabelecidas pelo Decreto nº 7.721, de 2012; e

II - as pessoas com deficiência, em cursos FIC e técnicos concomitantes.

Parágrafo único. Os parceiros ofertantes deverão promover a acessibilidade às pessoas com deficiência, em conformidade com o Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004, que regulamenta as Leis nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, e nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, bem como o Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009.

Art. 10. É vedada a cobrança de quaisquer taxas, mensalidades ou contribuições relativas à prestação do serviço aos estudantes, incluindo as taxas para expedição e registro de diploma ou certificado e outras previstas para os demais alunos da instituição.

Parágrafo único. Ficam excluídas da vedação de cobrança a solicitação de diploma ou certificado que necessite de recursos gráficos especiais ou a emissão de segunda via do documento.

Art. 11. É vedado atribuir aos beneficiários a responsabilidade pela aquisição ou a indicação para aquisição junto a terceiros de qualquer material didático necessário para o curso, seja por meio de auxílio financeiro a ele repassado ou de recursos próprios.

Art. 12. Os cursos técnicos ofertados por meio da Bolsa-Formação devem constar do Catálogo Nacional de Cursos Técnicos - CNCT e submetem-se às diretrizes curriculares estaduais, quando couber, bem como às demais condições estabelecidas em legislação aplicável.

Art. 13. Os cursos FIC ofertados por meio da Bolsa-Formação devem constar do Guia Pronatec de Cursos FIC, ou documento orientador equivalente, editado pela SETEC-MEC, e submetem-se às Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação Profissional Técnica de Nível Médio, no que couber.

Art. 14. Para atender ao projeto pedagógico do curso aprovado pelas instâncias competentes, as instituições de ensino poderão promover a oferta da carga horária superior à prevista no CNCT e no Guia Pronatec de Cursos FIC, com o devido registro da carga horária total do curso no Sistema Nacional de Informações de Educação Profissional e Tecnológica - Sistec, sem financiamento da cargahorária adicional por meio da Bolsa-Formação.

Art. 15. Os programas de educação profissional e tecnológica implementados no âmbito da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica - EPCT e articulados à oferta de cursos FIC poderão ser desenvolvidos por intermédio da Bolsa-Formação, conforme critérios, diretrizes e procedimentos definidos em ato do Secretário de Educação Profissional e Tecnológica.

CAPÍTULO II

Seção I - Dos Agentes

Art. 16. São agentes da Bolsa-Formação:

I - Ministério da Educação, por intermédio:

a) da SETEC-MEC; e

b) da Diretoria de Tecnologia da Informação do Ministério da Educação - DTI-MEC.

II - o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE;

III - as instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica - Rede Federal de EPCT que firmarem Termo de Cooperação como parceiros ofertantes;

IV - as instituições públicas das redes estaduais, distrital e municipais, cujos órgãos gestores firmarem Termo de Adesão como parceiros ofertantes;

V - as Instituições de Ensino Superior - IES estaduais, distrital e municipais com cursos técnicos previamente autorizados pelos respectivos Conselhos de Educação e que firmarem Termo de Adesão como parceiros ofertantes;

VI - as instituições dos SNA, cujos órgãos gestores nacionais firmarem Termo de Adesão como parceiros ofertantes;

VII - as IES privadas e de educação profissional técnica de nível médio, doravante denominadas instituições privadas, devidamente habilitadas pelo MEC, cujas mantenedoras firmarem Termo de Adesão como parceiros ofertantes;

VIII - as fundações públicas, inclusive as públicas de direito privado, precipuamente dedicadas à educação profissional e tecnológica que firmarem Termo de Adesão como parceiros ofertantes;

IX - os Ministérios e outros órgãos da Administração Pública Federal que celebrarem Acordo de Cooperação Técnica como parceiros demandantes; e

X - as secretarias estaduais e distrital de educação e as Secretarias vinculadas ao MEC que firmarem Termo de Adesão como parceiros demandantes.

Seção II - Das Competências

Art. 17. Os agentes da Bolsa-Formação deverão cumprir as determinações estabelecidas na Lei nº 12.513, de 2011, e suas alterações, nesta Portaria, nos atos regulamentares expedidos pelo MEC, pela SETEC-MEC e pelo FNDE, no Manual de Gestão da Bolsa-Formação e em outros documentos legais e infralegais emitidos a respeito do Pronatec e da Bolsa-Formação.

Subseção I - Das Competências do MEC

Art. 18. Compete à SETEC-MEC:

I - planejar, formular, coordenar e avaliar as políticas relacionadas à oferta da Bolsa-Formação;

II - regulamentar a oferta de cursos de educação profissional e tecnológica por meio da Bolsa-Formação, por intermédio do CNCT e do Guia Pronatec de Cursos FIC, ou documento orientador equivalente;

III - cooperar com os parceiros demandantes de vagas, apoiando sua articulação com os parceiros ofertantes;

IV - apresentar requisitos e relatar inconformidades de sistemas à DTI-MEC, para garantir a atualização e a manutenção do Sistec como instrumento de gestão da oferta e da execução da Bolsa-Formação;

V - realizar o processo de pactuação de vagas entre parceiros ofertantes e demandantes e aprovar as vagas pactuadas, mediante prévia homologação;

VI - acompanhar a efetivação da oferta, monitorar e avaliar o cumprimento da pactuação de vagas por parte dos parceiros ofertantes;

VII - realizar, periodicamente, para efeito de acompanhamento e do cálculo de saldo financeiro, a contabilização das matrículas efetivadas pelos ofertantes;

VIII - monitorar e avaliar a realização dos cursos;

IX - monitorar a frequência dos estudantes matriculados nos cursos ofertados por meio da Bolsa-Formação;

X - aprovar os valores da Bolsa-Formação, para pagamento às instituições privadas;

XI - calcular o montante de recursos financeiros a ser repassado a cada parceiro ofertante das instituições públicas e dos SNA e dar publicidade aos valores devidos;

XII - solicitar ao FNDE a efetivação do repasse de recursos às instituições públicas e aos SNA, indicando os valores a serem repassados a cada parceiro ofertante;

XIII - solicitar ao FNDE o pagamento das mensalidades dos beneficiários matriculados e frequentes em cursos técnicos ofertados por instituições privadas, mediante confirmação de frequência desses beneficiários;

XIV - realizar, a qualquer tempo, procedimentos de supervisão, monitoramento e avaliação das ofertas da Bolsa-Formação, das unidades de ensino ofertantes e dos processos de seleção realizados pelos demandantes;

XV - prestar orientações aos parceiros ofertantes e demandantes, bem como ao FNDE;

XVI - emitir parecer sobre os relatórios de cumprimento de objeto da execução da Bolsa-Formação apresentados ao FNDE pelos parceiros ofertantes;

XVII - dar publicidade aos atos relativos à Bolsa-Formação por meio do portal eletrônico do Pronatec, incluindo os critérios de pactuação adotados e o extrato do resultado de cada processo de pactuação;

XVIII - informar ao FNDE sobre ocorrências que possam ter implicação na execução financeira da Bolsa-Formação;

XIX - habilitar as instituições privadas como ofertantes da Bolsa-Formação, conforme Portaria MEC nº 160, de 5 de março de 2013;

XX - definir e divulgar as orientações sobre utilização das marcas do governo federal e do Pronatec em peças publicitárias e de divulgação, em diferentes meios e mídias, inclusive quando das vedações do período eleitoral;

XXI - definir e publicar no portal eletrônico do Pronatec os modelos de certificado e diploma dos cursos ofertados por meio da Bolsa-Formação;

XXII - definir os requisitos de sistemas para gestão da oferta e da execução da Bolsa-Formação, a serem implementados pela DTIMEC;

XXIII - informar à DTI-MEC sobre a existência de inconformidades do Sistec, considerando as necessidades dos diferentes agentes da ação;

XXIV - expedir normas complementares para execução das ações; e

XXV - manter atualizado o Manual de Gestão da Bolsa-Formação.

Art. 19. Compete à DTI-MEC:

 

I - desenvolver e manter atualizados e em pleno funcionamento os sistemas para gestão da oferta e da execução da Bolsa-Formação, especialmente o Sistec, conforme requisitos enviados pela SETEC-MEC e considerando as necessidades dos diferentes perfis de acesso ao sistema;

II - disponibilizar à SETEC-MEC e aos parceiros ofertantes e demandantes ferramentas adequadas para extração de dados, geração de relatórios e acesso a informações operacionais e gerenciais relativas ao planejamento e à execução da Bolsa-Formação;

III - garantir a consistência dos dados e sistemas de suporte à oferta e à execução da Bolsa-Formação, em articulação com a SETEC-MEC; e

IV - corrigir eventuais falhas ou inconformidades dos sistemas, priorizando as demandas de maior impacto na execução da Bolsa-Formação.

Subseção II - Das Competências do FNDE

Art. 20. Compete ao FNDE:

I - expedir atos que disponham sobre o repasse de recursos financeiros, a prestação de contas, bem como o pagamento de mensalidades para execução da Bolsa-Formação;

II - realizar, a partir de solicitação da SETEC-MEC, a execução financeira da Bolsa-Formação;

III - efetuar, na forma dos arts. 3º e 6º, caput e § 1º, da Lei nº 12.513, de 2011, a transferência de recursos correspondentes aos valores da Bolsa-Formação aos SNA e aos Estados, Municípios, e ao Distrito Federal, ou a instituições de educação profissional e tecnológica da administração indireta, estadual, distrital e municipal, sob solicitação da SETEC-MEC, e de acordo com a regulamentação em vigor;

IV - efetuar, na forma do art. 3º da Lei nº 12.513, de 2011, a descentralização financeira de recursos correspondentes aos valores da Bolsa-Formação nas instituições da Rede Federal de EPCT, sob solicitação da SETEC-MEC e de acordo com a regulamentação em vigor;

V - proceder à abertura de conta corrente específica em agência do Banco do Brasil S.A. indicada pelo parceiro ofertante, no caso de transferências diretas de recursos para as redes estaduais, distrital e municipais de EPCT e para os SNA;

VI - informar sobre as transferências diretas de recursos da Bolsa-Formação por meio do portal eletrônico do FNDE;

VII - receber e registrar a prestação de contas dos recursos transferidos às instituições estaduais, distrital e municipais e aos SNA ofertantes, efetuar a análise e emitir parecer de conformidade e financeira, e encaminhá-la à SETEC-MEC para que esta se manifeste acerca da consecução do objeto e objetivos da Bolsa-Formação;

VIII - efetivar o pagamento das mensalidades dos estudantes beneficiários da Bolsa-Formação em cursos técnicos ofertados por instituições privadas, mediante solicitação da SETEC-MEC;

IX - informar, tempestivamente, à SETEC-MEC sobre ocorrências que possam comprometer as normas fixadas para o desenvolvimento da Bolsa-Formação; e

X - prestar informações à SETEC-MEC sempre que solicitado.

Subseção III - Das Competências dos Parceiros Demandantes

Art. 21. Compete aos parceiros demandantes:

 

 

I - designar, oficialmente, um coordenador das ações vinculadas à articulação e à implementação da Bolsa-Formação e enviar o ato de designação à SETEC-MEC;

II - informar aos parceiros ofertantes sobre suas demandas específicas de formação profissional;

III - divulgar a Bolsa-Formação em seu âmbito de atuação e informar aos potenciais beneficiários, em conjunto com os parceiros ofertantes, sobre as características, os objetivos, as áreas de atuação e o perfil profissional de conclusão dos cursos ofertados;

IV - realizar a mobilização e seleção de candidatos à Bolsa-Formação em seu âmbito de atuação, respeitando o perfil de beneficiário exigido, quando for o caso, a idade mínima, os critérios da escolaridade e demais pré-requisitos dos cursos, conforme CNCT e Guia Pronatec de Cursos FIC, ou documento orientador equivalente, editado pela SETEC-MEC;

V - realizar a pré-matrícula dos beneficiários selecionados para a Bolsa-Formação em turmas registradas no Sistec, em conformidade com as prioridades previstas na Lei nº 12.513, de 2011, sendo a realização da pré-matrícula atribuição exclusiva do parceiro demandante;

VI - manter atualizada junto à SETEC-MEC a caracterização da demanda, incluindo a modalidade, o perfil dos beneficiários, os cursos a serem ofertados, a localização geográfica de oferta, a quantidade de vagas e os critérios e mecanismos que serão utilizados no processo de seleção;

VII - realizar, quando do processo de mobilização, a verificação da compatibilidade dos candidatos com o perfil de beneficiário exigido, quando for o caso;

VIII - estabelecer colaboração com órgãos dos Estados, Distrito Federal e Municípios e com organizações da sociedade civil para a mobilização, seleção e pré-matrícula de beneficiários da Bolsa-Formação;

IX - informar, tempestivamente, à SETEC-MEC e ao FNDE a ocorrência de qualquer anormalidade na execução da Bolsa-Formação e o eventual não oferecimento, por parte do parceiro ofertante, das turmas registradas no Sistec;

X - submeter-se às orientações para a execução da Bolsa-Formação divulgadas pela SETEC-MEC e pelo FNDE, inclusive aquelas relativas às condutas vedadas em períodos eleitorais;

XI - fornecer à SETEC-MEC e aos parceiros ofertantes lista atualizada dos dados das unidades demandantes, quando houver, responsáveis pela mobilização, seleção e pré-matrícula dos beneficiários nos Estados, Distrito Federal e Municípios;

XII - estimular a participação das pessoas com deficiência nos cursos ofertados por meio da Bolsa-Formação, observadas as condições de acessibilidade e participação plena no ambiente educacional, tais como adequação de equipamentos, de materiais pedagógicos, de currículos e de estrutura física; e

XIII - definir suas modalidades de demanda em função das características do seu público alvo, da localização geográfica da sua demanda e do escopo dos cursos voltados para a sua área de competência, bem como registrá-las no Sistec.

Subseção IV - Das Competências dos Parceiros Ofertantes

Art. 22. Compete aos parceiros ofertantes:

 

 

I - designar o coordenador-geral da execução de todas as ações vinculadas à Bolsa-Formação e enviar o ato de designação à SETEC-MEC, considerando que o coordenador-geral deverá ser, necessariamente:

a) servidor público, no caso de instituições públicas;

b) empregado da administração de âmbito nacional, no caso dos SNA; ou

c) empregado da administração da mantenedora, no caso das instituições privadas.

II - pactuar com os demandantes, no caso das instituições públicas e dos SNA, a oferta de cursos da Bolsa-Formação, em conformidade com parâmetros estabelecidos pela SETEC-MEC;

III - apresentar proposta de vagas, visando ao atendimento das demandas, observadas as condições operacionais e considerando o perfil dos beneficiários, os cursos ofertados e a localização geográfica da oferta e a quantidade de vagas;

IV - registrar, no Sistec, as propostas de oferta de vagas, conforme procedimentos estabelecidos a cada pactuação ou edital específico, identificando unidade de ensino, inclusive se remota ou polo de educação a distância, carga-horária prevista e quantidade de vagas;

V - realizar a oferta de vagas homologadas pela SETECMEC;

VI - elaborar o projeto pedagógico do curso, segundo as diretrizes curriculares nacionais da educação profissional e tecnológica e os documentos de referência elaborados pelo MEC;

VII - ter o projeto pedagógico do curso aprovado no órgão competente, antes de ofertar as turmas, considerando, no caso das instituições privadas, o disposto no art. 20-B da Lei nº 12.513, de 2011.

VIII - adotar as providências necessárias para o registro do curso no Conselho Profissional correspondente, antes de iniciada a oferta, no caso das profissões legalmente regulamentadas e fiscalizadas por órgão próprio;

IX - tornar público, no portal eletrônico da instituição, projetos pedagógicos, planos de curso, regimentos, normas internas e demais documentos orientadores dos cursos ofertados no âmbito da Bolsa-Formação;

X - instruir as unidades de ensino vinculadas ou subordinadas, caso haja, quanto às normas e procedimentos relativos à oferta de vagas para a Bolsa-Formação;

XI - informar aos potenciais beneficiários da Bolsa-Formação, em conjunto com os parceiros demandantes, sobre as características, os objetivos, as áreas de atuação e o perfil profissional de conclusão dos cursos ofertados;

XII - utilizar os recursos financeiros repassados pelo FNDE integralmente no cumprimento da oferta da Bolsa-Formação, conforme previsto no Capítulo VI;

XIII - acompanhar, no portal eletrônico do FNDE, no caso das instituições públicas e SNA, os repasses efetuados, de forma a garantir a utilização adequada dos recursos creditados em seu favor;

XIV - manter atualizados, no Sistec, os dados cadastrais das unidades de ensino, inclusive das unidades remotas e polos de educação a distância;

XV - assegurar condições de infraestrutura física, tecnológica e de pessoal para desenvolvimento adequado dos cursos em todos os locais de oferta;

XVI - cadastrar e manter atualizadas, no Sistec, todas as ofertas de turmas e vagas em cursos por meio da Bolsa-Formação, informando o local de realização de cada turma;

 

 

XVII - ofertar as turmas sem recorrer a outras instituições para efetivar a oferta ou para realizar as atividades pedagógicas e educacionais ou a gestão acadêmica de turmas da Bolsa-Formação, ressalvada a articulação prevista no art. 20-A da Lei nº 12.513, de 2011;

XVIII - garantir que todos os beneficiários da Bolsa-Formação assinem, no ato da matrícula, Termo de Compromisso, na forma estabelecida no Manual de Gestão da Bolsa-Formação;

XIX - realizar, no ato da matrícula, a verificação da compatibilidade da documentação apresentada com o perfil e escolaridade mínima exigidos do beneficiário;

XX - confirmar, no Sistec, as matrículas de candidatos prématriculados que atendam aos pré-requisitos exigidos, desde que a documentação apresentada no ato da matrícula seja suficiente, respeitada a disponibilidade de vagas;

XXI - manter arquivados, na unidade de ensino ofertante do curso, os registros estudantis das turmas e dos beneficiários da Bolsa-Formação, inclusive listas de presença e termos de compromisso e comprovantes de matrícula assinados, em registro impresso ou digital, em conformidade com critérios e procedimentos seguros, pelo prazo mínimo de vinte anos após o encerramento dos cursos, disponibilizando a documentação ao MEC e aos órgãos de controle interno e externo e ao Ministério Público, sempre que solicitados;

XXII - responsabilizar-se pela segurança de todos os beneficiários da Bolsa-Formação, prevenindo acidentes que possam ocorrer durante o desenvolvimento das atividades do curso;

XXIII - assegurar aos beneficiários da Bolsa-Formação acesso pleno à infraestrutura educativa, especialmente biblioteca e laboratórios, sem quaisquer restrições, e, quando houver, recreativa, esportiva ou de outra natureza existente nas unidades ofertantes;

XXIV - realizar a substituição de beneficiário cuja matrícula foi cancelada e registrar a nova matrícula no Sistec, conforme procedimentos estabelecidos nesta Portaria e em edital específico;

XXV - realizar o controle da frequência e do desempenho escolar dos beneficiários;

XXVI - realizar o registro mensal da frequência e da situação de cada matrícula no Sistec;

XXVII - notificar o estudante, por meio do Sistec, em caso de interrupção de frequência no curso;

XXVIII - registrar, no Sistec, as situações de matrícula previstas no Manual de Gestão de Bolsa-Formação, inclusive as justificativas relativas à movimentação de estudantes;

XXIX - informar, no Sistec, a situação final das matrículas dos estudantes ao término dos cursos ofertados por intermédio da Bolsa-Formação;

XXX - realizar a emissão de certificados, inclusive parciais, e de diplomas dos estudantes;

XXXI - realizar o registro de diplomas no Sistec, conforme as Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação Profissional Técnica de Nível Médio;

XXXII - realizar o acompanhamento pedagógico dos beneficiários da Bolsa-Formação, incluindo monitoramento de frequência e desempenho escolar;

XXXIII - prestar contas dos recursos financeiros recebidos para as ações relativas à oferta de vagas por meio da Bolsa-Formação, conforme resolução
do FNDE em vigor, no caso das redes estaduais, distrital e municipais e dos SNA;

XXXIV - informar, formal e tempestivamente, à SETECMEC e ao FNDE ocorrências que possam interferir na execução da Bolsa-Formação;

XXXV - permitir aos representantes do parceiro demandante, do MEC, do FNDE e de qualquer órgão ou entidade governamental de fiscalização, monitoramento e controle o acesso às suas instalações, às turmas e aos beneficiários da Bolsa-Formação, bem como aos documentos relativos à execução da Bolsa-Formação, prestando todo esclarecimento solicitado; e

XXXVI - definir metodologia, realizar e enviar à SETECMEC pesquisa de avaliação de egressos, por mantenedora, de 6 a 12 meses após a conclusão dos cursos.

CAPÍTULO III - DA OFERTA DE CURSOS

 

 

Seção I - Da Organização da Oferta

Art. 23. Os cursos e vagas a serem ofertados por meio da Bolsa-Formação deverão observar o disposto nesta Portaria e no Manual de Gestão da Bolsa-Formação, disponibilizado e mantido atualizado pela SETEC-MEC no portal eletrônico do Pronatec - https://pronatec.mec. gov. br.

Art. 24. Os cursos a serem ofertados poderão compor itinerários formativos que possibilitem o aproveitamento contínuo e articulado dos estudos, conforme previsto no Decreto nº 5.154, de 2004.

§ 1º Os itinerários formativos serão organizados pelas instituições de ensino e deverão ser registrados no Sistec, conforme orientações complementares a serem expedidas pela SETEC-MEC.

§ 2º Para atender às especificidades de programas de aprendizagem profissional, nos termos da legislação em vigor, os itinerários formativos também poderão ser estruturados na forma de Itinerários Formativos de aprendizagem, cuja carga-horária mínima será de quatrocentas horas.

Art. 25. Os cursos e vagas a serem pactuados serão definidos:

I - por meio de processo de pactuação de vagas entre os parceiros demandantes e ofertantes, a ser organizado periodicamente pela SETEC-MEC, no caso dos cursos FIC e dos cursos técnicos concomitantes e integrados, incluindo os na modalidade EJA, ofertados pelas instituições públicas e SNA; ou

II - por meio de edital específico para proposta de oferta de vagas pelo ofertante, a ser aprovada pela SETEC-MEC, no caso dos cursos técnicos subsequentes e concomitantes, incluindo os na modalidade EJA; ou

III - por meio de processo de pactuação de vagas e/ou planos de trabalho a serem apresentados pelas instituições e aprovados pela SETEC-MEC, para cursos ofertados por meio da Rede e-Tec Brasil, cursos integrados a processos de reconhecimento e certificação de saberes e cursos de formação de professores em nível médio, na modalidade normal, ofertados pelas instituições públicas e SNA.

§ 1º A pactuação de vagas prevista no inciso I será organizada por cursos ou itinerários formativos, incluídos os Itinerários Formativos de aprendizagem.

§ 2º Os editais para proposta de oferta de vagas em cursos técnicos subsequentes previstos no inciso II obedecerão ao disposto na Portaria MEC nº 671, de 31 de julho de 2013.

 

 

Art. 26. A SETEC-MEC utilizará critérios relativos à priorização da oferta nas áreas relacionadas aos processos de inovação tecnológica e à elevação de produtividade e competitividade da economia do País, conforme prevê o art. 6º-A, § 4º, da Lei nº 12.513, de 2011.

Art. 27. A oferta de cursos por meio da Bolsa-Formação requer projeto pedagógico, corpo técnico e docente, infraestrutura, políticas acadêmicas e critérios de atendimento que garantam qualidade, conforme estabelecido nesta Portaria e no Manual de Gestão da Bolsa-Formação.

§ 1º Poderão ser ofertados cursos em unidades remotas das instituições ofertantes, desde que garantido o previsto no caput.

§ 2º São consideradas unidades remotas os locais utilizados pelos parceiros ofertantes para a oferta de cursos que não fazem parte da sua estrutura física permanente, visando expandir, interiorizar e democratizar a oferta de cursos de educação profissional, observadas as condições de oferta estabelecidas nesta Portaria.

§ 3º No caso de oferta de cursos em unidades remotas, todas as atividades realizadas deverão ser providas pela unidade ofertante, sendo vedada a terceirização da oferta.

Art. 28. Os cursos FIC ofertados por intermédio da Bolsa-Formação serão destinados aos beneficiários com idade igual ou superior a quinze anos completos no ato da matrícula, respeitadas eventuais exigências legais.

§ 1º Em consonância com o § 17, art. 2º, da Lei nº 12.817, de 5 de junho de 2013, os beneficiários dos programas federais de transferência de renda como Programa Bolsa Família com idade a partir de quatorze anos poderão ter acesso a programas e cursos de educação e qualificação profissionais.

§ 2º Excepcionalmente, nos cursos vinculados a Contrato de aprendizagem Profissional, podem ser matriculados beneficiários com quatorze anos de idade no ato da matrícula, em conformidade com a Lei de aprendizagem.

Art. 29. Os cursos técnicos ofertados pela Bolsa-Formação admitem certificação intermediária.

Parágrafo único. Uma certificação intermediária, oriunda da estrutura de um curso técnico, deverá ser equivalente a um curso FIC ou a uma ocupação prevista na Classificação Brasileira de Ocupações - CBO.

Art. 30. O estágio curricular previsto no projeto pedagógico do curso deverá ser disponibilizado pela instituição de ensino sem cobrança de valor adicional para os estudantes.

§ 1º O estágio curricular, conforme diretrizes estabelecidas no projeto pedagógico do curso, desenvolvido no ambiente de trabalho, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição ofertante e por supervisor da parte concedente, observando o estabelecido pela Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.

Art. 31. As turmas desenvolvidas por intermédio da Bolsa-Formação deverão ser compostas apenas por estudantes do mesmo curso, da mesma forma de oferta e modalidade de educação profissional e tecnológica.

§ 1º Excepcionalmente, estudantes de cursos técnicos reprovados em componente curricular, etapa ou módulo poderão ser inseridos em turmas de diferentes cursos ou forma de oferta, desde que respeitada a equivalência curricular.

§ 2º A instituição fica obrigada a prover, gratuitamente e por uma única vez, as condições para que o estudante conclua o componente curricular, etapa ou
módulo no qual foi reprovado, por meio de turma ofertada pela Bolsa-Formação ou por turma regular da instituição, sendo garantido o custeio pela Bolsa-Formação da continuidade nos demais componentes curriculares, etapas ou módulos do curso, respeitada a carga-horária inicialmente pactuada.

§ 3º Os estudantes matriculados em componente curricular, etapa ou módulo de curso técnico por força de reprovação não ensejarão repasse adicional de recursos.

Seção II - Do Processo de Pactuação de Vagas

Art. 32. A SETEC-MEC organizará o processo de pactuação de vagas considerando a demanda por formação profissional expressa pelos parceiros demandantes, respeitando a capacidade de cada parceiro ofertante.

Art. 33. A sociedade civil organizada e o setor produtivo serão incentivados a cooperar com a SETEC-MEC, no que couber, no planejamento, desenvolvimento e acompanhamento das ações da Bolsa-Formação resultantes do processo de pactuação.

Art. 34. Poderão participar do processo de pactuação de vagas, na condição de ofertantes, apenas as instituições públicas e os SNA.

Art. 35. O processo de pactuação de vagas será organizado a partir de modalidades de demanda, que serão publicadas no portal eletrônico do Pronatec.

Art. 36. Os demandantes deverão identificar o perfil e a forma de atendimento do seu público alvo, a localização geográfica da sua demanda e os cursos a serem ofertados, sob a forma de modalidades de demanda.

Art. 37. A modalidade de demanda, os cursos a serem ofertados, a carga-horária, o local de oferta e a quantidade de vagas a serem ofertadas por parceiro não poderão ser alterados após a aprovação das vagas pela SETEC-MEC.

§ 1º A pactuação por itinerários formativos resultará em compromisso de oferta de todos os cursos que os compõem.

§ 2º Excepcionalmente, durante a execução da oferta de vagas e em casos devidamente justificados, os parceiros ofertantes poderão solicitar repactuação de vagas à SETEC-MEC, que será submetida à aprovação dos parceiros demandantes envolvidos, desde que respeitado o limite total de horas-aluno pactuadas.

§ 3º Excepcionalmente, durante a execução da oferta de vagas e em casos devidamente justificados, os parceiros ofertantes poderão solicitar aditamento de pactuação de vagas à SETEC-MEC, o que implicará na redução ou ampliação da pactuação de vagas previamente realizadas.

Art. 38. Para atender demandas de políticas públicas federais, a SETEC-MEC poderá, a qualquer tempo, promover pactuações de vagas entre demandantes e ofertantes específicos.

Art. 39. A SETEC-MEC dará publicidade aos critérios adotados e ao extrato do resultado de cada processo de pactuação de vagas no portal eletrônico do Pronatec.

Seção III - Da Oferta de Cursos Técnicos na Forma Concomitante

Art. 40. Os cursos de educação profissional técnica de nível médio concomitantes ofertados por intermédio da Bolsa-Formação serão destinados a estudantes regularmente matriculados no ensino médio, a partir do segundo
ano, prioritariamente em instituições da rede pública, nos termos do art. 36-C, inciso II, da Lei nº 9.394, de 1996.

Art. 41. Para a elaboração dos projetos pedagógicos dos cursos técnicos concomitantes, deverá ser estabelecido processo de discussão e articulação entre as Secretarias Estaduais e Distrital de Educação e os parceiros ofertantes.

Seção IV - Da Oferta de Cursos na Modalidade EJA

Art. 42. Os cursos na modalidade EJA ofertados por meio da Bolsa-Formação submetem-se à Lei nº 9.394, de 1996, ao Decreto nº 5.840, de 2006, às Diretrizes Curriculares Nacionais para a EJA e a orientações complementares a serem expedidas pela SETEC-MEC.

Art. 43. Os cursos técnicos concomitantes na modalidade EJA serão realizados por meio de convênios de intercomplementaridade entre a instituição de educação profissional e a de ensino médio.

§ 1º O projeto pedagógico do curso deverá ser unificado e aprovado pelos órgãos competentes da instituição de educação profissional e da instituição de ensino médio.

§ 2º Os registros de matrícula serão realizados pelas instituições de ensino da educação profissional e pela instituição de ensino médio.

§ 3º A emissão de certificados, inclusive parciais, e de diplomas dos estudantes será conjunta.

Art. 44. Os convênios de intercomplementariedade previstos nesta seção poderão ser celebrados entre os ofertantes e escolas públicas das redes estaduais e municipais e, adicionalmente, no caso dos SNA, com instituições dos Serviços Nacionais Sociais - SNS, conforme previsto no art. 36-C, inciso II, alínea "c", da Lei nº 9.394, de 1996.

Art. 45. Os cursos técnicos ofertados pelos SNA em parceria com os SNS serão considerados como forma integrada e deverão ter as seguintes características:

I - projeto pedagógico aprovado na instituição do SNA;

II - registro de matrícula única da educação profissional integrada à educação básica, feita pela instituição do SNA; e

III - diploma do curso técnico de nível médio, com validade de certificado de ensino médio, expedido pela instituição do SNA em parceria com a instituição do SNS.

Art. 46. Os cursos técnicos na modalidade EJA deverão ser ofertados em turno e dias compatíveis com o seu público.

Seção V - Da Oferta de Cursos na Modalidade a Distância

Art. 47. A Bolsa-Formação poderá financiar cursos a distância ofertados pelas instituições que compõem a Rede e-Tec Brasil, instituída pelo Decreto nº 7.589, de 26 de outubro de 2011.

§ 1º A oferta de cursos na modalidade a distância obedecerá, no que couber, ao previsto nesta Portaria.

§ 2º A SETEC-MEC disciplinará, por meio de Portaria específica e dos Manuais de Gestão da Bolsa-Formação e da Rede e-Tec Brasil, orientações complementares à oferta de cursos na modalidade a distância.

CAPÍTULO IV

Seção I - Das Instituições Ofertantes

Art. 48. Os cursos da Bolsa-Formação poderão ser ofertados pelas seguintes instituições:

I - Instituições públicas e SNA, no caso dos cursos FIC;

II - Instituições públicas, SNA e instituições privadas de educação profissional técnica de nível médio, no caso dos cursos técnicos concomitantes e técnicos integrados na modalidade EJA; e

III - Instituições públicas, SNA e instituições privadas, no caso dos cursos técnicos subsequentes.

Seção II - Da Participação das Instituições Privadas

Art. 49. A participação das instituições privadas na Bolsa-Formação dar-se-á somente após a prévia habilitação das unidades de ensino, conforme previsto na Portaria MEC nº 160, de 2013, e suas alterações.

Art. 50. A participação das instituições privadas na Bolsa-Formação dar-se-á somente para oferta de cursos técnicos presenciais, a serem ofertados obrigatoriamente no mesmo endereço da unidade de ensino ofertante do curso de graduação correlato, atendidas as condições estabelecidas nesta Portaria, em edital específico e em outras regulamentações que forem editadas pela SETEC-MEC.

Art. 51. A SETEC-MEC expedirá editais específicos para apresentação de propostas de oferta de vagas pelas instituições, a serem aprovadas pela SETEC-MEC, considerando a Portaria MEC nº 671, de 2013, e em outras regulamentações que forem editadas pela SETEC-MEC.

Art. 52. No caso das IES, somente será autorizada pela SETEC-MEC a oferta de cursos de instituições que atenderem cumulativamente aos seguintes requisitos:

I - Conceito Preliminar de Curso - CPC ou Conceito de Curso - CC de reconhecimento ou renovação de reconhecimento, o que for mais recente, igual ou superior a três, no curso de graduação em área de conhecimento correlata ao curso técnico a ser ofertado;

II - Índice Geral de Cursos - IGC ou Conceito Institucional - CI, o que for mais recente, igual ou superior a três;

III - inexistência de supervisão institucional ativa; e

IV - inexistência de penalidade institucional, nos dois anos anteriores ao edital de oferta, nos cursos de graduação correlatos aos cursos técnicos a serem ofertados.

§ 1º Os índices de que trata este artigo são avaliados e consolidados pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep, no âmbito do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES, regulamentado pela Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004.

§ 2º A correlação de que trata este artigo será feita por meio de tabela de mapeamento, publicada em ato do Secretário de Educação Profissional e Tecnológica.

§ 3º Terão novas ofertas de cursos técnicos suspensas, as unidades de ensino que, em avaliações regulares do ensino superior, deixarem de atender aos incisos I a IV do presente artigo.

CAPÍTULO V

Seção I - Do Preenchimento de Vagas

 

 

Art. 53. A seleção dos beneficiários para as vagas aprovadas pela SETEC-MEC poderá ocorrer:

I - a partir de processo seletivo realizado pelos demandantes, para as vagas aprovadas por meio de processo de pactuação para cursos técnicos e FIC;

II - por processo seletivo organizado pelas Secretarias Estaduais e Distrital de Educação para cursos técnicos concomitantes e integrados na modalidade EJA;

III - por processo seletivo unificado regido por edital específico, para cursos técnicos subsequentes, considerando o previsto na Portaria MEC nº 671, de 2013; ou

IV - por meio de inscrições on-line, para as vagas remanescentes, conforme procedimentos definidos no Manual de Gestão da Bolsa-Formação e/ou edital específico.

§ 1º Os critérios e os mecanismos utilizados na seleção de beneficiários prevista nos incisos I e II são de inteira responsabilidade dos parceiros demandantes e deverão ser oficialmente informados à SETEC-MEC, para divulgação aos parceiros ofertantes.

§ 2º Para a realização dos processos seletivos previstos no inciso II, as Secretarias Estaduais e Distrital de Educação poderão estabelecer parcerias com as instituições de ensino ofertantes para que estas realizem a seleção de estudantes.

§ 3º A SETEC-MEC poderá definir outras formas de seleção de beneficiários para atendimento de casos específicos, respeitados a publicidade e o atendimento do público prioritário do Pronatec.

Art. 54. Os estudantes matriculados em curso que componha itinerários formativos pactuados terão garantida a matrícula nos demais cursos do itinerário, obedecidos os prazos de matrícula previstos e as demais condições estabelecidas nesta Portaria.

Parágrafo único. No caso de vagas remanescentes nos cursos do itinerário formativo, a seleção dos estudantes obedecerá o previsto nesta Seção.

Art. 55. Todos os beneficiários da Bolsa-Formação estarão regidos pelas mesmas normas e regulamentos internos da instituição, desde que não estejam em desacordo com as normas do Pronatec e da Bolsa-Formação.

Art. 56. É vedada a recusa de matrícula de candidato selecionado para a Bolsa-Formação, ressalvados os seguintes casos:

I - quando a documentação apresentada for insuficiente;

II - quando não houver vaga disponível;

III - quando houver legislação específica que o justifique;

IV - quando os candidatos selecionados não atenderem aos requisitos de escolaridade previstos no CNCT e no Guia Pronatec de Cursos FIC ou em documento orientador equivalente editado pela SETEC-MEC;

V - quando os candidatos selecionados não atenderem aos requisitos de idade previstos nesta Portaria ou na legislação aplicável;

VI - quando não houver compatibilidade curricular, no caso de itinerários formativos; ou

VII - quando houver cancelamento justificado de turma.

Parágrafo único. A escolaridade mínima exigida para cursos FIC, nos termos da Resolução CNE/CEB nº 6, de 20 de setembro de 2012, condiciona-se à capacidade de aproveitamento dos educandos e não necessariamente aos
correspondentes níveis de escolaridade, podendo a instituição de ensino aceitar autodeclaração de compatibilidade.

Art. 57. É obrigatório que a instituição de ensino registre a justificativa da não confirmação de matrícula no Sistec de todos os pré-matriculados ou inscritos por meio de procedimento de inscrição on-line.

Parágrafo único. A instituição deverá entregar o comprovante do registro da justificativa impresso ao interessado, nos casos em que ele compareça à instituição de ensino, especialmente para as pessoas com deficiência e beneficiários do seguro-desemprego.

Art. 58. Caberá aos beneficiários da Bolsa-Formação o cumprimento dos deveres previstos no Termo de Compromisso assinado no ato da matrícula.

Art. 59. Será incentivada a participação de beneficiários da Bolsa-Formação em programas de aprendizagem profissional, nos termos do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, do Decreto nº 5.598, de 1º de dezembro de 2005, e demais orientações expedidas pela SETEC-MEC.

Parágrafo único. Após a matrícula, o estudante poderá sinalizar interesse em participar de programas de aprendizagem profissional.

Art. 60. Cada beneficiário terá direito a até três matrículas ao ano em cursos ofertados por intermédio da Bolsa-Formação.

§ 1º Dentre as matrículas permitidas ao ano, apenas uma poderá ser realizada em curso técnico.

§ 2º Não serão admitidas aos beneficiários matrículas simultâneas em cursos ofertados por intermédio da Bolsa-Formação.

§ 3º Aos beneficiários que já possuam formação inicial, será estimulada a continuidade dos estudos em cursos que constituam um itinerário formativo.

Art. 61. É vedado a uma pessoa ocupar, na condição de estudante, simultaneamente, uma vaga em curso técnico por meio da Bolsa-Formação e qualquer outra vaga gratuita em curso técnico de nível médio ou em curso de graduação, seja em instituição pública ou por meio de programas financiados pela União, em todo o território nacional, sob pena de cancelamento da Bolsa-Formação e das previsões que constam da Lei nº 12.089, de 11 de novembro de 2009.

Art. 62. No caso de cursos técnicos, após o período regular de matrículas, é permitida a mudança de turma ou turno do estudante, no mesmo curso e na mesma instituição de ensino, desde que haja vagas disponíveis.

§ 1º É permitida a transferência de matrícula para outra instituição de ensino, somente dentro da mesma rede ofertante e desde que haja vagas disponíveis.

Art. 63. Não há previsão de transferência de curso em cursos FIC, exceto nos casos de cancelamento da turma em que o estudante estava originalmente matriculado.

Art. 64. Os parceiros ofertantes poderão substituir beneficiários de cursos presenciais por outros estudantes inscritos, nos casos de cancelamento de Bolsa-Formação nas turmas com execução igual ou inferior a vinte por cento:

I - da carga-horária total do curso FIC; ou

II - da carga-horária desenvolvida nos quatro primeiros meses do curso técnico.

§ 1º Os procedimentos para a substituição de estudante estão estabelecidos no Manual de Gestão da Bolsa-Formação.

§ 2º No caso de cursos ofertados por meio de edital específico, poderá haver regras distintas para cancelamento, com procedimentos definidos em edital.

Seção II - Do Processo de Inscrição On-line

Art. 65. Poderão ser realizadas matrículas por meio de processo de inscrição on-line quando, esgotado o prazo de matrícula de beneficiários pré-matriculados pelos parceiros demandantes ou prazo previsto em edital específico, as vagas não forem ocupadas, no caso das vagas decorrentes de processo de pactuação de vagas ou ofertadas por meio de edital específico, respectivamente.

Art. 66. No ato da inscrição on-line, o beneficiário receberá um comprovante de inscrição em que constará o prazo em que ele deverá comparecer à instituição de ensino para efetivar sua matrícula, de posse da documentação necessária.

Art. 67. No ato da matrícula, os candidatos que efetuaram inscrição on-line devem comprovar os pré-requisitos para frequentar o curso e assinar o Termo de Compromisso.

Art. 68. O Manual de Gestão da Bolsa-Formação fixará procedimentos complementares relativos à matrícula de candidatos por meio de inscrição on-line.

Seção III - Do Registro e da Confirmação de Frequência

Art. 69. As unidades de ensino deverão registrar mensalmente, no Sistec, a frequência e a situação de matrícula de todos os beneficiários da Bolsa-Formação.

§ 1º O registro mensal deverá ser realizado:

I - no caso de curso FIC, até o décimo dia do mês subsequente; e

II - no caso de curso técnico, até o vigésimo dia do mês subsequente.

Art. 70. O registro de frequência mensal pela instituição é condição indispensável para a continuidade da liberação do repasse de recursos.

Art. 71. O estudante deverá confirmar sua frequência, diretamente no Sistec, após o registro de frequência pela instituição ofertante, por meio de senha pessoal, confidencial e intransferível, com a seguinte periodicidade:

I - No caso de cursos técnicos ofertados por instituições públicas e por SNA, trimestralmente, a cada três registros de frequência mensal efetuados pela unidade de ensino, até o último dia do mês subsequente;

II - No caso de cursos técnicos ofertados por instituições privadas de ensino, mensalmente, até quinze dias após o registro de frequência mensal efetuado pela unidade de ensino; e

III - No caso de cursos FIC, ao final do curso, no período compreendido entre o mês da data de término do curso e o mês subsequente ao seu término.

§ 1º A confirmação final de frequência pelo estudante dar-seá a partir do registro da situação final pela instituição de ensino, diretamente no Sistec, até trinta dias após a data limite do último registro mensal pela instituição.

§ 2º Em caso de abandono de curso pelo estudante, a última confirmação de frequência dar-se-á após o registro da situação de abandono pela instituição de ensino, diretamente no Sistec, até 30 dias após a previsão de término do curso.

§ 3º No caso de municípios localizados no meio rural em que não houver, comprovadamente, cobertura de internet ou outro meio de comunicação que não permita a confirmação de frequência do estudante, será permitida a declaração de frequência assinada pelo próprio beneficiário, devendo ser registrada, no Sistec, pela instituição ofertante, considerados os mesmos períodos previstos para as demais instituições.

 

 

§ 4º A confirmação de frequência pelo estudante será iniciada a partir de janeiro de 2016, incluindo matrículas de cursos técnicos que já estejam em andamento.

Art. 72. A realização da confirmação final de frequência do estudante, em curso já realizado e ainda que ele não o tenha concluído, é condição essencial para nova matrícula na Bolsa-Formação.

Art. 73. Terá a Bolsa-Formação cancelada o beneficiário de curso presencial que:

I - ausentar-se nos cinco primeiros dias consecutivos de aula;

II - tiver frequência menor que cinquenta por cento ao completar vinte por cento da carga-horária total do curso FIC;

III - tiver frequência menor que cinquenta por cento ao completar vinte por cento da carga-horária integralizada nos quatro primeiros meses do curso técnico;

IV - for reprovado mais de uma vez, por nota ou frequência, numa mesma etapa ou módulo do curso técnico;

V - tiver constatada a inidoneidade de documento apresentado ou a falsidade de informação prestada à instituição de ensino ou ao MEC;

VI - descumprir os deveres expressos no Termo de Compromisso assinado no ato da matrícula;

VII - solicitar por escrito o cancelamento da Bolsa-Formação;

VIII - não realizar a confirmação de frequência por três meses consecutivos, nos cursos ofertados por instituições privadas; e

IX - demonstrar comportamento incompatível com as regras de conduta estabelecidas pela instituição de ensino.

Seção IV - Do Aproveitamento de Estudos

Art. 74. Poderão ser aproveitados em cursos técnicos ofertados por intermédio da Bolsa-Formação, inclusive no caso de transferência de curso:

I - conhecimentos adquiridos em etapas ou módulos concluídos em outros cursos técnicos, mediante apresentação de diploma, certificado ou histórico escolar ou por avaliação dos conhecimentos, quando a instituição julgar necessário, observada a escolaridade mínima exigida e os critérios estabelecidos pela instituição ofertante;

II - conhecimentos adquiridos em cursos FIC mediante apresentação de certificados e/ou avaliação de reconhecimento de saberes, por aproveitamento de estudos, considerando os itinerários formativos ofertados pela instituição; e

III - saberes e competências reconhecidos em processos formais de certificação profissional.

Art. 75. Poderão ser aproveitados em cursos FIC ofertados por intermédio da Bolsa-Formação:

I - etapas ou módulos concluídos em cursos técnicos de nível médio e/ou em outros cursos FIC, mediante análise de diploma, certificado ou histórico escolar e/ou por avaliação dos conhecimentos, quando a instituição julgar necessário, observada a escolaridade mínima exigida e os critérios estabelecidos pela instituição ofertante; e

II - saberes e competências reconhecidos em processos formais de certificação profissional.

 

 

Art. 76. As solicitações de aproveitamento de estudos deverão ser submetidas às unidades de ensino, que adotarão critérios próprios, em consonância com as orientações da SETEC-MEC;

Art. 77. A carga horária relativa ao aproveitamento de estudos deverá ser registrada no Sistec e não será contabilizada para efeito de pagamento por meio da Bolsa-Formação.

CAPÍTULO VI - DO PAGAMENTO DA BOLSA-FORMAÇÃO

Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 78. O valor a ser pago pela Bolsa-Formação deverá:

I - ser definido pelo Poder Executivo e fixado por meio de Resolução do FNDE, para os cursos ofertados por meio de processo de pactuação de vagas;

II - ser definido pelo Poder Executivo e fixado por meio de Resolução do FNDE, para os cursos ofertados por meio de processo de pactuação de vagas pela Rede e-Tec Brasil; e

III - ser proposto pelo ofertante e aprovado pela SETECMEC, conforme procedimentos definidos em edital específico.

Art. 79. Para efeito do cálculo do montante de recursos a serem repassados, as matrículas em cada curso serão convertidas em horas-aluno e serão considerados:

I - no caso dos cursos oriundos de processo de pactuação de vagas, o valor da hora-aluno vigente na data do início de cada turma, conforme registro no Sistec; e

II - no caso dos cursos oriundos de seleção de proposta de oferta de vagas por meio de edital específico, o valor da hora-aluno aprovado pela SETEC-MEC, conforme registro no Sistec.

§ 1º O total de horas-aluno de um curso ofertado por uma unidade de ensino corresponde ao produto das matrículas do curso pela sua carga-horária total, em horas de sessenta minutos.

§ 2º Os estudantes matriculados em componente curricular, etapa ou módulo de curso técnico por força de reprovação não ensejarão repasse adicional de recursos.

§ 3º O registro de frequência mensal pelas unidades de ensino é condição indispensável para a continuidade da liberação do repasse de recursos, conforme previsto no Capítulo V, Seção III.

Art. 80. Para os cursos técnicos, o pagamento da Bolsa-Formação será realizado a partir da carga-horária mínima estabelecida no CNCT, exceto para os cursos ofertados na modalidade EJA.

§ 1º Poderá haver repasse de recursos para ofertas com carga horária até vinte por cento além da carga horária mínima prevista no CNCT.

§ 2º Nos casos dos cursos em que houver exigência legal de realização de estágio curricular, poderá haver repasse de recursos em até vinte e cinco por cento além da carga horária mínima do curso prevista no CNCT, de forma não cumulativa com o disposto no § 3º, para financiamento do estágio curricular obrigatório.

§ 3º Para os cursos ofertados por meio de Contrato de aprendizagem Profissional, serão financiadas, por meio da Bolsa-Formação, as horas-aluno correspondentes à carga horária desenvolvida pelos parceiros ofertantes, não sendo contempladas as atividades práticas realizadas nas empresas.

 

 

§ 4º Os cursos previstos no § 3º somente serão pagos pela Bolsa-Formação quando ofertados pelas instituições públicas e pelos SNA, para Contratos de aprendizagem Profissional firmados com a administração pública ou com empresas que não contribuam compulsoriamente com o SNA.

Art. 81. Para os cursos FIC, o pagamento da Bolsa-Formação será realizado a partir da carga horária mínima estabelecida no Guia Pronatec de Cursos FIC.

Parágrafo único. Poderá haver repasse de recursos para ofertas com carga horária até vinte e cinco por cento além da cargahorária mínima prevista no Guia Pronatec de Cursos FIC.

Art. 82. Para os cursos ofertados na modalidade EJA, será financiada, no máximo, a carga horária de duas mil e quatrocentas horas prevista no art. 4º do Decreto nº 5.840, de 2006.

Art. 83. O mínimo de trinta por cento dos recursos financeiros da Bolsa-Formação será destinado para as Regiões Norte e Nordeste, conforme prevê o art. 6º, § 2º, da Lei nº 12.513, de 2011.

Seção II - Do Pagamento para Instituições Públicas e dos SNA

Art. 84. As instituições públicas e os SNA solicitarão periodicamente à SETEC-MEC o repasse de recursos, evidenciando o valor a ser repassado e a carga-horária realizada, em função das matrículas e horas-aluno executadas e registradas no Sistec.

Art. 85. O repasse de recursos financeiros será executado pelo FNDE, periodicamente, a partir de solicitação da SETEC-MEC, em conformidade com as resoluções publicadas por aquela autarquia.

Art. 86. Os repasses de recursos financeiros corresponderão ao total de horas-aluno executadas no período, computadas exclusivamente as matrículas registradas no Sistec, em turmas efetivamente realizadas por meio da Bolsa-Formação.

Art. 86-A. O empenho e o repasse de recursos aos parceiros ofertantes, para atender a pactuação específica, prevista no art. 38 desta Portaria, poderão ser realizados previamente à execução das horas-aluno, a título de fomento, observada a programação orçamentária e financeira do MEC. (Incluído pela Portaria MEC nº 1.460, de 15 de dezembro de 2016)

§ 1º O empenho e o repasse de que trata o caput deste artigo serão calculados com base no número de horas-aluno previstas em razão do número de vagas pactuadas ou, a critério da SETEC-MEC, com base no custo total do curso por estudante. (Incluído pela Portaria MEC nº 1.460, de 15 de dezembro de 2016)

§ 2º Eventual saldo de recursos verificado ao final do exercício na conta corrente específica do parceiro ofertante, decorrente do não cumprimento ou do cumprimento parcial da oferta pactuada, aferido por intermédio do Sistec, poderá ser reprogramado para o exercício subsequente ou devolvido de acordo com as determinações legais e normativas do Programa. (Incluído pela Portaria MEC nº 1.460, de 15 de dezembro de 2016)

§ 3º A reprogramação referida no § 2º deste artigo ficará condicionada a nova pactuação com a mesma finalidade. (Incluído pela Portaria MEC nº 1.460, de 15 de dezembro de 2016)

§ 4º Caberá à SETEC-MEC, por meio de ato do dirigente máximo da Secretaria, estabelecer e solicitar os valores a serem empenhados e transferidos à conta de cada parceiro ofertante, com a indicação do tipo de pactuação ao qual se vincula a transferência. (Incluído pela Portaria MEC nº 1.460, de 15 de dezembro de 2016)

Art. 87. Somente serão contabilizadas, para efeito de repasse de recurso, as matrículas reconfirmadas pela unidade de ensino no Sistec:

a) entre vinte e vinte e cinco por cento da integralização da carga-horária total de curso FIC; e

b) entre vinte e vinte e cinco por cento da integralização da carga-horária dos quatro primeiros meses de curso técnico.

Art. 88. O valor a ser repassado considerará o Índice Institucional de Conclusão - IC verificado semestralmente em cada unidade de ensino.

§ 1º O IC consiste em indicador a ser obtido pela relação entre os concluintes e o total de matrículas realizadas nas turmas, considerando somente os cursos ofertados por meio da Bolsa-Formação, cuja conclusão tenha se dado no semestre em questão.

§ 2º O IC será calculado pela SETEC-MEC a partir do primeiro semestre de 2016, considerando as turmas concluídas a partir de 1º de janeiro daquele ano.

Art. 89. Será assegurado o financiamento integral da cargahorária dos cursos para unidades de ensino que alcançarem índice igual ou superior ao IC de referência, que corresponde a oitenta e cinco por cento de concluintes.

Art. 90. Para as instituições que não alcançarem o IC de referência, a diferença entre o IC obtido pela unidade de ensino e o índice de oitenta e cinco por cento será convertida em horas-aluno e deverá ser compensada pela instituição de ensino.

Parágrafo único. Para compensação da carga-horária prevista no caput, a instituição de ensino poderá optar entre:

I - ofertar as horas-aluno devidas, gratuitamente, na pactuação de vagas seguinte à apuração do IC; ou

II - devolver os valores referentes às horas-aluno devidas ao FNDE, quando da prestação de contas.

Art. 91. Eventuais diferenças entre o valor repassado referente às vagas pactuadas e o valor correspondente às matrículas realizadas serão compensadas no exercício subsequente ao repasse ou devolvidas na forma prevista em Resolução do FNDE.

Art. 92. No caso de transferência direta de recursos, o parceiro ofertante fará, até o dia 30 de abril de cada exercício, a prestação de contas dos recursos creditados na conta corrente específica do parceiro ofertante entre o dia 1º de janeiro e o dia 31 de dezembro do ano anterior, para a execução da Bolsa-Formação, em conformidade com as normas estabelecidas em resolução do FNDE.

Seção III - Do Pagamento das Mensalidades para Instituições Privadas

Art. 93. O valor da mensalidade abarcará todos os encargos educacionais cobrados aos estudantes não bolsistas e considerará todos os descontos regulares e de caráter coletivo oferecido pela instituição, inclusive aqueles concedidos em virtude de pagamento pontual, sendo vedada a cobrança de quaisquer taxas relativas à prestação do serviço aos estudantes.

Art. 94. O pagamento dos valores será realizado em parcelas, pelo FNDE, a partir de solicitação da SETEC-MEC, diretamente às entidades mantenedoras das instituições privadas.

 

 

Art. 95. O pagamento será realizado mediante matrícula e somente após a confirmação da matrícula e frequência de cada beneficiado informadas pela instituição de ensino e validadas pelo estudante mensalmente, com acesso ao Sistec por meio de senha pessoal e intransferível.

Seção IV - Da Contratação dos Profissionais

Art. 96. A contratação dos profissionais para atuar no âmbito da Bolsa-Formação será de competência exclusiva das instituições ofertantes, observadas as exigências legais e o previsto nesta Portaria.

Art. 97. As instituições públicas ofertantes poderão conceder bolsas aos profissionais envolvidos em atividades específicas da Bolsa-Formação.

§ 1º As atividades dos profissionais que atuam na Bolsa-Formação nas instituições públicas federais devem atender ao disposto em Resolução do FNDE.

§ 2º As atividades desempenhadas pelos profissionais que atuam na Bolsa-Formação nas redes estaduais, distrital e municipais de EPCT serão regulamentadas por ato do dirigente máximo do órgão gestor da educação profissional e tecnológica no âmbito de cada esfera.

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 98. A fiscalização da utilização dos recursos repassados para execução da Bolsa-Formação é de competência do MEC, do FNDE, do Tribunal de Contas da União - TCU e do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, mediante a realização de auditorias, inspeções e de análise dos processos que originarem as prestações de contas, observado o cronograma de acompanhamento estabelecido pelos órgãos fiscalizadores.

Art. 99. Qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá denunciar ao MEC, ao TCU e aos órgãos de controle interno do Poder Executivo, irregularidades identificadas na aplicação dos recursos destinados à execução da Bolsa-Formação, conforme previsto no art. 6º, § 7º, da Lei nº 12.513, de 2011.

Art. 100. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação, o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmadas que sejam autênticas e plausíveis.

Art. 101. O Conselho Deliberativo do FNDE estabelecerá, por meio de resoluções, a normatização suplementar relativa à execução financeira da Bolsa-Formação, podendo fixar, mediante proposta da SETEC-MEC, os valores das bolsas, auxílios e mensalidades a serem repassados aos parceiros ofertantes para execução das ações, bem como aos profissionais envolvidos no Pronatec que atuarem na Rede Federal de EPCT, e à prestação de contas dos recursos transferidos diretamente às redes estaduais, distrital e municipais de ECPT e dos SNA.

Art. 102. O descumprimento injustificado das responsabilidades previstas nesta Portaria poderá ensejar, entre outras medidas:

I - interrupção imediata de novas ofertas;

II - descredenciamento das unidades de ensino para oferta de cursos por intermédio da Bolsa-Formação;

III - ressarcimento à União dos recursos cuja execução for considerada irregular.

§ 1º A SETEC-MEC estabelecerá prazo para as instituições sanearem as fragilidades identificadas, mediante a celebração de Protocolo de Compromisso
entre a instituição e a SETEC-MEC, observadas as normas estabelecidas na Lei nº 10.861, de 2004.

§ 2º No caso das mantenedoras com diversas unidades de ensino vinculadas, a reincidência no descumprimento das responsabilidades em suas unidades de ensino ensejará em descredenciamento da mantenedora.

Art. 103. Ficam revogadas as Portarias MEC nº 168, de 7 de março de 2013, nº 362, de 26 de abril de 2013, nº 1.007, de 9 de outubro de 2013, nº 114, de 7 de fevereiro de 2014, nº 991, de 25 de novembro de 2014, e suas alterações, e a nº 562, de 25 de junho de 2013.

Art. 104. As matrículas realizadas sob a égide da Portaria MEC nº 168, de 7 de março de 2013, e suas alterações, não se submeterão às regras estabelecidas nesta Portaria.

Art. 105. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MENDONÇA FILHO

(*) Republicada por ter saído, no DOU nº 155, de 14.08.2015, Seção 1, página 13, com incorreção no original.

 


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