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PORTARIA CONJUNTA RFB/PGFN Nº 727 DE 06.05.2016

D.O.U.: 09.05.2016   

Altera a Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.340, de 23 de setembro de 2015, que regulamenta o parcelamento especial de débitos das entidades desportivas profissionais de futebol junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para fins de adesão ao Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro (Profut).

 

O Secretário da Receita Federal do Brasil e o Procurador-Geral da Fazenda Nacional, no uso das atribuições que lhes conferem o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e o art. 82 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 36, de 24 de janeiro de 2014, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.155, de 4 de agosto de 2015, e no art. 3º da Lei nº 13.262, de 22 de março de 2016,

Resolvem:

Art. 1º O arts. 2º, 3º e 5º da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.340, de 23 de setembro de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º A entidade desportiva que desejar aderir ao Profut deverá protocolizar, até o dia 29 de julho de 2016, requerimento de parcelamento, na forma prevista nos Anexos I a III, na unidade de atendimento da RFB de seu domicílio tributário.

.....

§ 3º-A A entidade desportiva que teve requerimento de parcelamento de que trata esta Portaria Conjunta indeferido e que queira realizar nova opção ao parcelamento poderá, em substituição ao procedimento disposto no caput , observando-se o prazo ali previsto, realizar solicitação de juntada de novo requerimento, na forma prevista nos Anexos I a III, aos processos digitais de que trata o § 3º formalizados no ato do 1º (primeiro) requerimento.

§ 4º Até às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 16 de agosto de 2016, a entidade desportiva deverá realizar solicitação de juntada aos processos de que trata o § 3º, por meio do e-CAC da RFB, dos seguintes documentos, conforme o caso:

.....

§ 4º-A As entidades desportivas que possuam parcelamento em curso nos termos desta Portaria Conjunta poderão incluir novos débitos mediante apresentação dos documentos relacionados no § 4º que tenham pertinência com os débitos a serem incluídos, observados o prazo e a forma estabelecidos nesse dispositivo.

....." (NR)

"Art. 3º .....

.....

§ 2º .....

I - ainda não declarados, assim entendidos aqueles que deveriam ter sido declarados à RFB pela entidade desportiva e não o foram, desde que a respectiva declaração seja apresentada até 31 de julho de 2016; e

II - decorrentes de reclamatória trabalhista, desde que seja apresentada a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) com o código 650 até 31 de julho de 2016." (NR)

"Art. 5º .....

.....

§ 4º As prestações vencerão no último dia útil de cada mês, devendo a 1ª (primeira) ser paga até o dia 29 de julho de 2016.

.....

§ 7º Na hipótese prevista no § 4º-A do art. 2º, todas as prestações deverão ser recalculadas e a diferença obtida entre o valor recalculado da 1ª (primeira)
prestação e o valor da 1ª (primeira) prestação anteriormente apurada deve ser atualizada e recolhida no prazo previsto no § 4º deste artigo.

§ 8º A entidade desportiva que teve requerimento de parcelamento de que trata esta Portaria Conjunta indeferido e realizou nova opção ao parcelamento poderá aproveitar os pagamentos efetuados entre 24 de setembro de 2015 e a data de apresentação do novo requerimento com os códigos de que trata o § 6º deste artigo no cálculo do valor a ser pago na 1ª (primeira) prestação do parcelamento, desde que esses pagamentos não tenham sido compensados ou restituídos.

§ 9º Na hipótese prevista no § 8º, a entidade desportiva que possua solicitação de pedido de restituição ou de compensação pendente de deferimento deverá solicitar desistência do referido pedido." (NR)

Art. 2º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

Secretário da Receita Federal do Brasil

FABRÍCIO DA SOLLER

Procurador-Geral da Fazenda Nacional

 


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