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PORTARIA CONJUNTA MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL -MTPS Nº 1 DE 26.11.2015

D.O.U.: 27.11.2015

Estabelece normas para parcelamento de débitos de contribuições sociais da LC 110/2001 no âmbito do Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro - PROFUT -, instituído pela Lei nº 13.155, de 4 de agosto de 2015.

 

O Procurador-Geral da Fazenda Nacional e o Ministro de Estado do Trabalho E Previdência Social, com amparo, no art. 47 da Lei 13.155, de 4 agosto de 2015, no Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, no inciso XIII do artigo 82 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e,

Considerando as competências dos órgãos envolvidos estabelecidas pela Lei nº 8.844, de 20 de janeiro de 1994;

Considerando a conveniência e o interesse de ver regularizada a situação de inadimplência das entidades desportivas sujeitas à adesão ao Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro - PROFUT;

Considerando a necessidade de definição de critérios e condições para o parcelamento de débito de contribuições sociais da LC nº 110/2001, que propiciem a efetiva recuperação de dívidas conforme as disposições da Lei nº 13.155, de 4 de agosto de 2015;

Considerando a necessidade de adoção dos princípios legais da eficiência, economicidade e publicidade para a cobrança dos débitos dos empregadores relativos às contribuições sociais da LC nº 110, de 29 de junho de 2001;

Resolvem:

Art. 1º O parcelamento especial de débitos de contribuições sociais da LC nº 110, de 29 de junho de 2001, instituído pela Lei nº 13.155, de 4 de agosto de 2015, e regulamentado por esta Portaria Conjunta é uma alternativa oferecida aos empregadores adiante qualificados que se encontrem em atraso com os recolhimentos, para que regularizem sua situação.

DO PÚBLICO ALVO

Art. 2º Poderão aderir ao parcelamento de débitos de contribuições sociais da LC nº 110/2001, no âmbito do Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro (Profut), as entidades desportivas profissionais de futebol, assim entendidas aquelas de prática desportiva envolvidas em competições de atletas profissionais, nos termos dos arts. 26 e 28 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, as ligas em que se organizarem e as respectivas entidades de administração de desporto profissional; as entidades nacionais e regionais de administração do desporto referidas nos incisos III e IV do parágrafo único do art. 13 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998; e as entidades de prática desportiva referidas no inciso VI do parágrafo único do art. 13 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, que não estejam envolvidas em competições de atletas profissionais, nos termos dos arts. 26 e 28 da referida Lei, observadas as condições disciplinadas nesta Portaria Conjunta.

DOS DÉBITOS OBJETO DE PARCELAMENTO

Art. 3º Compõem o parcelamento de que trata esta Portaria Conjunta os débitos de contribuições sociais da LC nº 110/2001, independentemente de sua fase de cobrança e origem, cujos fatos geradores tenham ocorrido até a data de publicação da Lei nº 13.155, qual seja 05 de agosto de 2015, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que já tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado, ainda que rescindido por falta de pagamento.

§ 1º As entidades desportivas profissionais de futebol que aderirem ao PROFUT poderão solicitar o parcelamento dos débitos de que trata o caput perante a Caixa Econômica Federal (CAIXA), o qual eventualmente será por ela deferido, em nome do Ministério do Trabalho e Previdência Social (MTPS)
ou da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), nos termos do convênio mencionado na Resolução nº 765, de 9 de dezembro de 2014, do Conselho Curador do FGTS.

§ 2º No caso de débitos que se encontrem vinculados a discussão administrativa ou judicial, submetidos ou não a hipótese legal de suspensão, o devedor deverá desistir de forma irrevogável, até o prazo final para adesão, de impugnações ou recursos administrativos, de ações judiciais propostas ou de qualquer defesa em sede de execução fiscal e, cumulativamente, renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os processos administrativos e as ações judiciais.

§ 3º Poderão ser parcelados na forma do caput os débitos ainda não declarados, mediante apresentação de confissão de débitos à CAIXA, no prazo estabelecido no caput do art. 7º desta Portaria Conjunta.

§ 4º A entidade desportiva indicará os débitos que deseja parcelar.

§ 5º Existindo débitos não inscritos em Dívida Ativa e débitos inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não, esses irão compor diferentes acordos de parcelamentos, que serão constituídos de cronogramas distintos, conforme a situação de cobrança do débito.

DA QUANTIDADE DE PARCELAS, DAS REDUÇÕES, DA CONSOLIDAÇÃO E DO VALOR DE PARCELA

Art. 4º Os débitos de que trata o art. 3º desta Portaria Conjunta poderão ser parcelados em até 180 (cento e oitenta) parcelas com reduções de 70% (setenta por cento) das multas, de 40% (quarenta por cento) dos juros e de 100% (cem por cento) dos encargos legais.

§ 1º O valor das parcelas de que trata este artigo não poderá ser inferior a R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando débitos sob gestão do Ministério do Trabalho e Previdência Social (MTPS) e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), separadamente.

§ 2º Observado o disposto no § 1º, a entidade desportiva profissional de futebol poderá reduzir:

I - em 50% (cinquenta por cento), o valor da 1a (primeira) a 24a (vigésima quarta) prestações mensais;

II - em 25% (vinte e cinco por cento), o valor da 25a (vigésima quinta) a 48a (quadragésima oitava) prestações mensais; e

III - em 10% (dez por cento), o valor da 49a (quadragésima nona) a 60a (sexagésima) prestações mensais.

§ 3º O saldo objeto das reduções de que trata o § 2º comporá o valor das prestações restantes, respeitado o número máximo de prestações definido no caput.

§ 4º As reduções de que trata este artigo não serão cumulativas com outras reduções previstas em lei.

§ 5º A operacionalização da consolidação do débito de contribuições da LC 110/2001 é feita pela CAIXA no momento da emissão do contrato de parcelamento para a assinatura das partes.

§ 6º O cálculo para a consolidação do débito corresponde ao principal, atualização monetária, juros de mora e multa, conforme o artigo 22 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e os encargos previstos no Decreto-lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, caso se trate de débito inscrito em Dívida Ativa da União, ajuizados ou não, deduzidos os valores correspondes à aplicação dos redutores previstos no caput deste artigo.

§ 7º As prestações vencerão no último dia útil de cada mês.

§ 8º O valor da parcela para fins de quitação e o saldo remanescente do parcelamento serão atualizados conforme a Lei nº 8.036/1990.

Art. 5º Os depósitos existentes em juízo vinculados aos débitos a serem parcelados nos termos da Lei nº 13.155/2015 serão automaticamente convertidos em renda para o FGTS após a aplicação das reduções para parcelamento.

Parágrafo único. No caso previsto do caput deste artigo, deve o juiz determinar à CAIXA que proceda à emissão da guia própria e providencie a sua quitação com os valores depositados em juízo.

DA COMPOSIÇÃO DAS PARCELAS

Art. 6º O pagamento das parcelas regularizará primeiramente os débitos ajuizados, inscritos em Dívida Ativa e, por último, os débitos ainda não inscritos em Dívida Ativa.

DA SOLICITAÇÃO DE PARCELAMENTO

Art. 7º A solicitação de parcelamento de débitos deve ser protocolada junto às agências da CAIXA até o último dia útil do terceiro mês subsequente ao da publicação da Lei nº 13.155, qual seja 30 de novembro de 2015, anexando o protocolo de adesão ao PROFUT da entidade desportiva, obtido na forma da Portaria Conjunta nº 1.340, de 23 de setembro de 2015, da Receita Federal do Brasil (RFB) e da PGFN.

§ 1º Na hipótese de inexistência do protocolo previsto no caput deste artigo, para formalização da adesão ao parcelamento a que se refere esta Portaria Conjunta, as entidades desportivas deverão apresentar, às agências da CAIXA, os seguintes documentos:

I - estatuto social ou contrato social e atos de designação e responsabilidade de seus gestores;

II - demonstrações financeiras e contábeis, nos termos da legislação aplicável; e

III - relação das operações de antecipação de receitas realizadas, assinada pelos dirigentes e pelo conselho fiscal.

§ 2º Os documentos de que tratam os incisos do § 1º, apresentados no ato de pedido de parcelamento, ficarão à disposição do Ministério do Esporte e da Autoridade Pública de Governança do Futebol (APFUT).

Art. 8º O requerimento de parcelamento implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos abrangidos pelo parcelamento e configura confissão extrajudicial.

DA DESISTÊNCIA DE PARCELAMENTOS ANTERIORES

Art. 9º Caso a entidade desportiva possua parcelamento anterior referente a débitos de CS da LC nº 110/2001 e deseje unificar o débito ali envolvido ao parcelamento especial instituído pela Lei nº 13.155/2015, deverá formalizar a desistência daquele por meio de requerimento.

DA FORMALIZAÇÃO

Art. 10. A formalização do parcelamento ocorre com a assinatura do acordo entre as partes e a quitação da primeira parcela, que vencerá conforme o § 7º do artigo 4º.

DA RESCISÃO

Art. 11. Implicará imediata rescisão do parcelamento, sem a comunicação prévia à entidade, com o cancelamento dos benefícios concedidos:

I - o descumprimento do disposto no art. 4º da Lei nº 13.155, de 4 de agosto de 2015;

II - O descumprimento do § 2º do art. 3º desta Portaria Conjunta;

III - a falta de pagamento de três parcelas;

IV - a falta de pagamento de até duas prestações, se extintas todas as demais ou vencida a última prestação do parcelamento.

V - o descumprimento de qualquer disposição contida no contrato de parcelamento.

Parágrafo único. É considerada inadimplida a parcela parcialmente paga.

Art. 12. Após a rescisão do parcelamento, será restabelecido o valor original do débito com seus acréscimos legais, na forma da Lei nº 8.036/1990 e do Decreto-lei nº 1.025/1969, deduzidos os valores pagos pela entidade.

Art. 13. Na hipótese de rescisão do parcelamento, as entidades desportivas não poderão usufruir de qualquer incentivo ou benefício fiscal previsto na legislação federal, nem poderão receber repasses de recursos públicos federais da administração direta ou indireta pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data da rescisão.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. Os parcelamentos requeridos na forma e condições previstas nesta Portaria Conjunta não dependem de apresentação de garantia, mantidas aquelas já existentes antes da adesão aos parcelamentos, inclusive as decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamento ou de execução fiscal.

Art. 15. O deferimento do parcelamento:

I - não implica liberação de bens ou direitos arrolados na forma prevista nos arts. 64 e 64-A da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997;

II - não autoriza o levantamento de garantias eventualmente existentes, as quais somente poderão ser liberadas após a quitação do parcelamento ao qual o débito garantido esteja vinculado;

§ 1º A penhora de dinheiro, em espécie ou em depósito, ou de aplicação em instituição financeira poderá, a requerimento da entidade desportiva, ser utilizada para quitação automática do saldo da dívida ou de prestações vincendas.

§ 2º Nos casos de penhora de direitos creditícios de recebimento parcelado, ficará suspensa a obrigatoriedade de depósito judicial dos recebíveis durante a vigência do parcelamento e inalterada a penhora do contrato até a quitação do parcelamento de que trata esta Portaria Conjunta.

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se também aos acordos judiciais firmados entre a União e a entidade desportiva.

Art. 16. Não serão devidos honorários advocatícios, bem como qualquer sucumbência, em todas as ações judiciais que, direta ou indiretamente, vierem a ser extintas em decorrência de adesão aos parcelamentos de que trata esta Portaria Conjunta.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se somente:

I - aos pedidos de desistência e renúncia protocolados a partir de 20 de março de 2015, data de publicação da Medida Provisória nº 671, de 2015;

II - aos pedidos de desistência e renúncia já protocolados, mas cujos valores de que trata o caput não tenham sido pagos até 20 de março de 2015.

Art. 17. Os casos omissos serão regulados por ato normativo do MTPS ou da PGFN, tratando-se de débito não inscrito ou inscrito em Dívida Ativa, respectivamente.

Art. 18. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO ROBERTO RISCADO JUNIOR

Procurador-Geral da Fazenda Nacional

MIGUEL SOLDATELLI ROSSETO

Ministro de Estado do Trabalho e Previdência Social

 


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