DOU 03.01.2017
Estabelece os procedimentos para o credenciamento de empresa interessada em produzir a Carteira Nacional de Habilitação na forma estabelecida pela Resolução CONTRAN nº 598, de 24 de maio de 2016.
O Diretor do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo artigo 19, incisos I, VI, VII, VIII e XX, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
Considerando o disposto no art. 10 da Resolução CONTRAN nº 598, de 24 de maio de 2016;
Considerando o constante dos autos do processo nº 80000.015736/2012-63;
Resolve:
Art. 1º Estabelecer os procedimentos para o credenciamento de empresa interessada em produzir a Carteira Nacional de Habilitação (CNH).
Art. 2º O credenciamento junto ao DENATRAN será requerido pela empresa interessada, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - Quanto à regularidade fiscal:
a) Cópia do Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado no órgão competente, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus atuais administradores, atestando objeto social correlato ao ramo de atividade pertinente;
b) Cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ/MF), de acordo com a Instrução Normativa SRF nº 1.634, de 6 de maio de 2016;
c) Certidões negativas de débitos perante a Fazenda Municipal, Estadual e Federal;
d) Certidão de regularidade fiscal do FGTS.
II - Quanto à Capacidade Técnica:
a) Indicação do aparelhamento e do pessoal técnico adequados à confecção da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e da Permissão Internacional para Dirigir (PID), contendo especificação técnica do Parque Gráfico, indicando as máquinas necessárias para a confecção dos espelhos dos Documentos de Habilitação, em território nacional e rigorosamente de acordo com o modelo instituído pelas Resoluções CONTRAN nº 598/2016 e nº 168/2004 e Portarias DENATRAN nº 15/2006 e nº 25/2006;
b) Descrição completa do fluxo de produção, sistema de segurança dos processos e da segurança patrimonial da empresa interessada, incluindo Circuito Fechado de TV - CFTV;
c) Certificados ISO 9.001 para fabricação e emissão de documentos de segurança e de identificação;
d) Certificado de conformidade com as normas ABNT NBR 15.540;
e) Declaração assinada pelos representantes legais da empresa interessada sobre sua aptidão para execução do objeto, compatível em características e especificações técnicas constantes desta Resolução e da Resolução CONTRAN nº 168/2004;
f) O Parque Gráfico e o aparelhamento necessário, requerido no item I, para confecção dos Documentos de Habilitação, deverão estar localizados em território nacional;
g) O vínculo empregatício pelo Regime da CLT do pessoal técnico, deverá ser de, no mínimo, 6 (seis) meses e comprovado com a apresentação de cópias autenticadas da Ficha de Registro do empregado ou da Carteira de Trabalho. 21/23 2.
Art. 3º Cumprida a etapa de apresentação dos documentos listados no art. 2º, a empresa interessada será vistoriada em seu Parque Gráfico quanto às informações fornecidas, referentes à produção dos espelhos, obedecendo aos seguintes procedimentos:
I - Conferência de todos os equipamentos gráficos disponíveis e listados na documentação previamente apresentada pela empresa;
II - Verificação das condições de segurança, lógica, de processos e patrimonial da empresa requisitante, incluindo controles de invasão e evasão, arquivos digitais, cofre de produtos acabados, controle de material produzido (conforme e "não-conforme"), controle de desperdício e fragmentação;
III - Acompanhamento de todo o processo produtivo dos espelhos da Carteira Nacional de Habilitação e da Permissão Internacional para Dirigir, abrangendo as seguintes etapas, quando aplicáveis:
a) Preparação dos arquivos digitais e chapas de impressão;
b) Gravação de chapas de impressão - off set e calcográfica cilíndrica;
c) Corte do papel de segurança;
d) Impressão off set;
e) Impressão calcográfica cilíndrica;
f) Impressão tipográfica g. Demonstração da aplicação do fole holográfico pelo processo de hot stamping;
Art. 6º O credenciamento terá validade de 2 (dois) anos, podendo ser revogado a qualquer tempo, se não cumpridas as exigências descritas nesta Portaria.
Art. 9º A empresa, após credenciada para produzir CNH e a PID, receberá uma série numérica, fornecida pelo DENATRAN.
Art. 10. As empresas que se encontram inscritas no DENATRAN para produção da CNH, de acordo com a Resolução CONTRAN nº 192, de 30 de março de 2006, terão o prazo de 60 (sessenta) dias para atendimento das exigências previstas nesta Portaria e obtenção do credenciamento.
Art. 11. Fica reservado ao DENATRAN o direito de exigir dados complementares aos dispostos nesta norma e submeter a novos exames os modelos da CNH apresentados.
Art. 12. O DENATRAN, a qualquer tempo, fiscalizará as empresas para verificar o atendimento dos requisitos necessários ao credenciamento.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ELMER COELHO VICENZI