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 PORTARIA Nº 2, DE 25 de MAIO DE 2006 

Estabelece critérios para homologação dos quadros de carreira 

O SECRETÁRIO DE RELAÇÕES DO TRABALHO, no uso da atribuição prevista no inciso II do Anexo VII da Portaria nº 483, de 15 de setembro de 2004, que aprovou o regimento do Ministério do Trabalho e Emprego, tendo em vista que o PARECER/CONJUR/MTE/Nº 166/2006, concluiu pela competência da Secretaria de Relações do Trabalho para homologar o quadro de carreira previsto no art. 461 da Consolidação das Leis do Trabalho, e considerando o disposto no Enunciado nº 6 do Tribunal Superior do Trabalho, 

RESOLVE: Art. 1º Delegar aos Superintendentes Regionais do Trabalho e Emprego a competência para homologar os Quadros de Carreira das empresas, exceto os das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal. (Redação dada pela Portaria SIT nº 6/2010).

Parágrafo único. A homologação a que se refere o caput deve ser feita pelo Superintendente Regional do Trabalho e Emprego do estado da federação onde se situa a sede da empresa e se aplica, mediante solicitação expressa, a suas filiais, inclusive às situadas em outros estados do território nacional. (Redação dada pela Portaria SIT nº 6/2010). 

Art. 2º A análise dos processos de pedidos de homologação de quadros de carreira ficará a cargo das Seções de Relações do Trabalho que, após a verificação do cumprimento dos requisitos estabelecidos do art. 3º, submeterão o processo à decisão do titular da Superintendência Regional do Trabalho. (Redação dada pela Portaria SIT nº 6/2010).

Art. 3º Para fins de homologação, os quadros de carreira deverão conter os seguintes requisitos:

 I - discriminação ocupacional de cada cargo, com denominação de carreiras e suas subdivisões; 
II - critérios de promoção alternadamente por merecimento e antiguidade; 
III - critérios de avaliação e desempate.

§ 1º Os critérios previstos no caput deverão obedecer, ainda, às exigências previstas em legislação específica de cada profissão. (Redação dada pela Portaria nº 5/2008) 

§ 2º Deverá a Seção de Relações do Trabalho observar se os critérios adotados pela empresa para promoção, avaliação e desempate contêm as práticas discriminatórias proibidas pelo art. 1º da Lei nº 9029, de 13 de abril de 1995, e notificar o empregador para correção da irregularidade. (Redação dada pela Portaria Portaria nº 5/2008) 

Art. 4º O despacho homologatório do quadro de carreira deverá ser publicado no Diário Oficial da União.

Art. 5º As alterações do quadro de carreira posteriores à publicação do despacho no Diário Oficial da União deverão ser submetidas ao órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego para análise e homologação. 

Art. 6º Revoga-se a Portaria nº 08 de 30 de janeiro de 1987. 

MARIO DOS SANTOS BARBOSA 
Secretário de Relações do Trabalho. 

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