PORTARIA Nº 2, DE 25 de MAIO DE 2006
Estabelece critérios para homologação dos quadros de carreira
O SECRETÁRIO DE RELAÇÕES DO TRABALHO, no uso da atribuição prevista no
inciso II do Anexo VII da Portaria nº 483, de 15 de setembro de 2004, que aprovou o
regimento do Ministério do Trabalho e Emprego, tendo em vista que o
PARECER/CONJUR/MTE/Nº 166/2006, concluiu pela competência da Secretaria de
Relações do Trabalho para homologar o quadro de carreira previsto no art. 461 da
Consolidação das Leis do Trabalho, e considerando o disposto no Enunciado nº 6 do
Tribunal Superior do Trabalho,
RESOLVE:
Art. 1º Delegar aos Superintendentes Regionais do Trabalho e Emprego a competência
para homologar os Quadros de Carreira das empresas, exceto os das entidades de direito
público da administração direta, autárquica e fundacional da União, dos Estados,
Municípios e Distrito Federal. (Redação dada pela Portaria SIT nº 6/2010).
Parágrafo único. A homologação a que se refere o caput deve ser feita pelo
Superintendente Regional do Trabalho e Emprego do estado da federação onde se situa
a sede da empresa e se aplica, mediante solicitação expressa, a suas filiais, inclusive às
situadas em outros estados do território nacional. (Redação dada pela Portaria SIT nº 6/2010).
Art. 2º A análise dos processos de pedidos de homologação de quadros de carreira
ficará a cargo das Seções de Relações do Trabalho que, após a verificação do
cumprimento dos requisitos estabelecidos do art. 3º, submeterão o processo à decisão do
titular da Superintendência Regional do Trabalho. (Redação dada pela Portaria SIT nº 6/2010).
Art. 3º Para fins de homologação, os quadros de carreira deverão conter os seguintes
requisitos:
I - discriminação ocupacional de cada cargo, com denominação de carreiras e suas
subdivisões;
II - critérios de promoção alternadamente por merecimento e antiguidade;
III - critérios de avaliação e desempate.
§ 1º Os critérios previstos no caput deverão obedecer, ainda, às exigências previstas em
legislação específica de cada profissão. (Redação dada pela Portaria nº 5/2008)
§ 2º Deverá a Seção de Relações do Trabalho observar se os critérios adotados pela
empresa para promoção, avaliação e desempate contêm as práticas discriminatórias
proibidas pelo art. 1º da Lei nº 9029, de 13 de abril de 1995, e notificar o empregador
para correção da irregularidade. (Redação dada pela Portaria Portaria nº 5/2008)
Art. 4º O despacho homologatório do quadro de carreira deverá ser publicado no Diário
Oficial da União.
Art. 5º As alterações do quadro de carreira posteriores à publicação do despacho no
Diário Oficial da União deverão ser submetidas ao órgão regional do Ministério do
Trabalho e Emprego para análise e homologação.
Art. 6º Revoga-se a Portaria nº 08 de 30 de janeiro de 1987.
MARIO DOS SANTOS BARBOSA
Secretário de Relações do Trabalho.