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NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE - PA CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE - CFC Nº 13 DE 16.05.2014

D.O.U.: 19.05.2014

Dá nova redação à NBC PA 13 que dispõe sobre o Exame de Qualificação Técnica para Registro no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI) do Conselho Federal de Contabilidade (CFC).

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea "f" do art. 6º do Decreto-Lei nº 9.295/46, alterado pela Lei nº 12.249/10, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):

NBC PA 13 - exame de qualificação técnica para registro no cadastro nacional de auditores independentes (CNAI) do conselho federal de contabilidade (CFC)

Sumário Item

Conceituação e objetivos 1 - 3

Administração 4 - 9

Estrutura, controle e aplicação 10

Forma e conteúdo do exame 11 - 17

Aprovação e periodicidade do exame 18 - 19

Certidão de aprovação 20

Recursos 21

Impedimentos: preparação de candidatos e participação 22 - 24

Divulgação 25

Banco de questões 26

Disposições finais 27

Vigência 28

Conceituação e objetivos

1. O Exame de Qualificação Técnica para registro no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI) do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) tem por objetivo aferir o nível de conhecimento e a competência técnico-profissional que são necessários para atuação na prática de auditoria e de outros serviços de asseguração, assim definidos e regulamentados pela NBC TA ESTRUTURA CONCEITUAL - Estrutura Conceitual para Trabalhos de Asseguração.

2. O Exame de Qualificação Técnica para registro no CNAI do CFC é o requisito básico para que Profissionais de Contabilidade atuem na prática de auditoria independente e em outros trabalhos de asseguração.

3. Esta Norma aplica-se aos Contadores que pretendem obter sua inscrição no CNAI, desde que comprovem estar regularmente registrados em Conselho Regional de Contabilidade. Administração

4. O Exame de Qualificação Técnica para registro no CNAI do CFC é administrado pela Comissão Administradora do Exame (CAE) formada por membros que sejam Contadores, com comprovada atuação na área de Auditoria Independente, indicados pelo CFC e pelo IBRACON - Instituto dos Auditores Independentes do Brasil.

5. A CAE pode propor à Vice-presidência de Desenvolvimento Profissional e Institucional do CFC a participação, como convidados, de representantes dos órgãos reguladores nas suas reuniões.

6. Os membros da CAE, entre eles o coordenador, são nomeados pelo Plenário do CFC, pelo período de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos a critério do CFC.

7. Todas as deliberações da CAE devem ser tomadas em reunião com a presença de, no mínimo, 3 (três) de seus membros, sendo as matérias aprovadas, ou não, pela maioria dos membros presentes.

8. A CAE deve se reunir, obrigatoriamente, no mínimo, duas vezes ao ano, em data, hora e local definidos pelo seu coordenador. As reuniões deverão ser devidamente autorizadas pelo Presidente do CFC.

9. São atribuições da CAE:

(a) estabelecer as condições, o formato e o conteúdo dos exames e das provas que serão realizadas;

(b) dirimir dúvidas a respeito do Exame de Qualificação Técnica e resolver situações não previstas nesta Norma, submetendoas a Vice-presidência de Desenvolvimento Profissional e Institucional;

(c) zelar pela confidencialidade dos exames, pelos seus resultados e por outras informações relacionadas;

(d) emitir relatório até 60 (sessenta) dias após a conclusão de cada Exame, a ser encaminhado para a Vice-presidência de Desenvolvimento Profissional e Institucional; e

(e) decidir, em primeira instância administrativa, sobre os recursos apresentados.

Estrutura, controle e aplicação

10. Cabe à Vice-presidência de Desenvolvimento Profissional e Institucional em conjunto com a CAE:

(a) elaborar e coordenar a aplicação do Exame, bem como administrar todas as suas fases;

(b) emitir e publicar, no Diário Oficial da União, o nome e o registro, no CRC, dos candidatos aprovados no Exame de Qualificação Técnica, para registro no CNAI do CFC, bem como, dos aprovados nos exames para atuação na área regulada pelo Banco Central do Brasil (BCB) e na área regulada pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), até 60 (sessenta) dias após a realização dos mesmos; e

(c) encaminhar aos órgãos reguladores e ao IBRACON a nominata dos candidatos aprovados.

Forma e conteúdo do exame

11. O Exame de Qualificação Técnica para registro no CNAI do CFC deve ser composto de prova escrita, contemplando questões para respostas objetivas e questões para respostas dissertativas.

12. Os exames serão realizados nas Unidades da Federação em que existirem inscritos, em locais a serem divulgados pelo CFC e pelos Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs).

13. O Exame de Qualificação Técnica é composto de 3 (três) provas:

(a) prova de Qualificação Técnica Geral para os contadores que pretendam atuar em auditoria de instituições reguladas pela CVM;

(b) Prova Específica para Atuação em Auditoria nas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BCB), além da prova da alínea (a); e

(c) Prova Específica para Atuação em Auditoria nas sociedades supervisionadas pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), além da prova da alínea (a).

14. Na prova do Exame de Qualificação Técnica Geral, serão exigidos conhecimentos nas seguintes áreas:

(a) Legislação Profissional;

(b) Ética Profissional;

(c) Normas Brasileiras de Contabilidade, Técnicas e Profissionais, editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade;

(d) Legislação Societária;

(e) Legislação e Normas de Reguladores do Mercado; e

(f) Língua Portuguesa Aplicada.

15. Os Contadores que pretendam atuar em auditoria de instituições autorizadas a funcionar pelo BCB deverão ainda se submeter à prova específica na qual serão exigidos conhecimentos nas seguintes áreas:

(a) Legislação Profissional;

(b) Normas Brasileiras de Contabilidade, Técnicas e Profissionais, editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade;

(c) Legislação e normas operacionais aplicáveis às instituições autorizadas a funcionar pelo BCB;

(d) Conhecimentos de operações da área de instituições autorizadas a funcionar pelo BCB;

(e) Contabilidade de instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo BCB; e

(f) Língua Portuguesa Aplicada.

16. Os Contadores que pretendam atuar em auditoria de sociedades supervisionadas pela SUSEP deverão ainda se submeter à prova específica na qual serão exigidos conhecimentos nas seguintes áreas:

(a) Legislação Profissional;

(b) Normas Brasileiras de Contabilidade, Técnicas e Profissionais, editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade;

(c) Legislação e normas operacionais aplicáveis às sociedades supervisionadas pela SUSEP;

(d) Conhecimentos de operações da área de sociedades supervisionadas pela SUSEP;

(e) Contabilidade de seguradoras, entidades abertas de previdência complementar, sociedades de capitalização e reseguradores locais; e

(f) Língua Portuguesa Aplicada.

17. O CFC, por intermédio da Vice-presidência de Desenvolvimento Profissional e Institucional deve providenciar a divulgação em seu portal dos conteúdos programáticos das respectivas áreas que serão exigidos nas provas, com a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias em relação à data da aplicação das provas.

Aprovação e periodicidade do exame

18. O candidato é aprovado se obtiver, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos pontos das questões objetivas e 50% (cinqüenta por cento) dos pontos das questões dissertativas previstos para cada prova.

19. O Exame deve ser aplicado pelo menos uma vez a cada ano, em dia, data e hora fixados no Edital pelo CFC, ou mais de uma vez, por decisão do Plenário do CFC.

Certidão de aprovação

20. Ocorrendo aprovação no Exame de Qualificação Técnica para registro no CNAI do CFC, o CFC deve disponibilizar em sua página na internet a certidão de aprovação no Exame, a partir da data de publicação do resultado no Diário Oficial da União, bem como sua inclusão automática no CNAI.

Recursos

21. O candidato inscrito no Exame de Qualificação Técnica para registro no CNAI do CFC pode interpor recursos contra os gabaritos das provas e do resultado final publicado pelo CFC, sem efeito suspensivo, dentro dos prazos e instâncias definidos previamente em edital.

Impedimentos: preparação de candidatos e participação

22. O CFC e os CRCs, seus conselheiros efetivos e suplentes, seus funcionários, seus delegados e os integrantes da CAE não poderão oferecer ou apoiar, a qualquer título, cursos preparatórios para os candidatos ao Exame de Qualificação Técnica para registro no CNAI do CFC ou deles participar, sob qualquer título.

23. Os membros efetivos da CAE não poderão se submeter ao Exame de Qualificação Técnica de que trata esta Norma, no período em que estiverem nessa condição.

24. O descumprimento do disposto no item antecedente se caracteriza infração de natureza ética, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no Código de Ética Profissional do Contador.

Divulgação

25. O CFC deve desenvolver campanha no sentido de esclarecer e divulgar o Exame de Qualificação Técnica para registro no CNAI do CFC, os CRCs devem reforçar essa divulgação nas suas jurisdições.

Banco de questões

26. A CAE pode solicitar, por intermédio da Vice-presidência de Desenvolvimento Profissional e Institucional, a entidades ou a instituições de renomado reconhecimento técnico, sugestões de questões para a composição do banco de questões a ser utilizado para a elaboração das provas.

Disposições finais

27. Ao CFC cabe adotar as providências necessárias ao atendimento do disposto na presente Norma, competindo ao seu Plenário interpretá-la quando se fizer necessário.

Vigência

28. Esta Norma entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Resolução CFC nº 1.109/07, publicada no D.O.U., Seção I, de 6/12/07.

JOSÉ MARTONIO ALVES COELHO
Presidente do Conselho



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