D.O.U.: 07.07.2015
Institui o Programa de
Proteção ao Emprego e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição,
adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica instituído
o Programa de Proteção ao Emprego - PPE, com os seguintes objetivos:
I - possibilitar a preservação dos empregos em
momentos de retração da atividade econômica;
II - favorecer a
recuperação econômico-financeira das empresas;
III - sustentar a demanda agregada durante
momentos de adversidade, para facilitar a recuperação da economia;
IV - estimular a produtividade do trabalho por
meio do aumento da duração do vínculo empregatício; e
V - fomentar a
negociação coletiva e aperfeiçoar as relações de emprego.
Parágrafo único. O PPE
consiste em ação para auxiliar os trabalhadores na preservação do emprego, nos
termos do inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de
1990.
Art. 2º Poderão aderir
ao PPE as empresas que se encontrarem em situação de dificuldade
econômico-financeira, nas condições e forma estabelecidas em ato do Poder
Executivo federal.
§ 1º A adesão ao PPE
terá duração de, no máximo, doze meses e poderá ser feita até 31 de dezembro de
2015.
§ 2º Ato do Poder
Executivo federal disporá sobre a possibilidade de suspensão e interrupção da
adesão ao PPE, as condições de permanência no PPE e as demais regras para o seu
funcionamento.
Art. 3º As empresas que
aderirem ao PPE poderão reduzir, temporariamente, em até trinta por cento, a
jornada de trabalho de seus empregados, com a redução proporcional do salário.
§ 1º A redução que trata o caput está
condicionada à celebração de acordo coletivo de trabalho específico com o
sindicato de trabalhadores representativo da categoria da atividade econômica
preponderante, conforme disposto em ato do Poder Executivo.
§ 2º A redução
temporária da jornada de trabalho deverá abranger todos os empregados da
empresa ou, no mínimo, os empregados de um setor específico.
§ 3º A redução
temporária da jornada de trabalho poderá ter duração de até seis meses e poderá
ser prorrogada, desde que o período total não ultrapasse doze meses.
Art. 4º Os empregados
que tiverem seu salário reduzido, nos termos do art. 3º, farão jus a uma
compensação pecuniária equivalente a cinquenta por cento do valor da redução
salarial e limitada a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor máximo da
parcela do seguro-desemprego, enquanto perdurar o período de redução temporária
da jornada de trabalho.
§ 1º Ato do Poder Executivo federal disporá
sobre a forma de pagamento da compensação pecuniária de que trata o caput, que
será custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT.
§ 2º O salário a ser pago com recursos
próprios do empregador, após a redução salarial de que trata o caput do art.
3º, não poderá ser inferior ao valor do salário mínimo.
Art. 5º As empresas que aderirem ao PPE ficam
proibidas de dispensar arbitrariamente ou sem justa causa os empregados que
tiverem sua jornada de trabalho temporariamente reduzida enquanto vigorar a
adesão ao PPE e, após o seu término, durante o prazo equivalente a um terço do
período de adesão.
Art. 6º Será excluída
do PPE e ficará impedida de aderir novamente a empresa que:
I - descumprir os
termos do acordo coletivo de trabalho específico relativo à redução temporária
da jornada de trabalho ou qualquer outro dispositivo desta Medida Provisória ou
de sua regulamentação; ou
II - cometer fraude no
âmbito do PPE.
Parágrafo único. Em caso de fraude no âmbito
do PPE, a empresa ficará obrigada a restituir ao FAT os recursos recebidos,
devidamente corrigidos, e a pagar multa administrativa correspondente a cem por
cento desse valor, a ser aplicada conforme o Título VII do Decreto-Lei nº
5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho e revertida ao
FAT.
Art. 7º A Lei nº 8.212,
de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 22.
...................................................................................
I - vinte por cento
sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título,
durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem
serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma,
inclusive as gorjetas, o valor da compensação pecuniária a ser paga no âmbito
do Programa de Proteção ao Emprego - PPE, os ganhos habituais sob a forma de
utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos
serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou
tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção
ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
..............................................................................................."
(NR)
"Art.28....................................................................................
..........................................................................................................
§8º...........................................................................................
..........................................................................................................
d) o valor da
compensação pecuniária a ser paga no âmbito do Programa de Proteção ao Emprego
- PPE;
..............................................................................................."
(NR)
Art. 8º A Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 15. Para os fins previstos nesta Lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT, a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965, e o valor da compensação pecuniária a ser paga no âmbito do Programa de Proteção ao Emprego - PPE.
..............................................................................................."
(NR)
Art. 9º Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação, com exceção do disposto no
art. 7º, que entra em vigor no primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua
publicação.
Brasília, 6 de julho de
2015; 194º da Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
Manoel Dias
Nelson Barbosa