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LEI COMPLEMENTAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Nº 673 DE 20.04.2016

DOE-SC: 25.04.2016

Altera o artigo 1º da Lei Complementar 459, de 2009, que institui no âmbito do Estado de Santa Catarina pisos salariais para os trabalhadores que especifica e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O artigo 1º da Lei Complementar SC nº 459/2009, de 30 de setembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º........................................................................................................................................................................

I - R$ 1.009,00 (mil e nove reais) para os trabalhadores: 

..................................................................................................................................................................................

II - R$ 1.048,00 (mil e quarenta e oito reais) para os trabalhadores: 

...................................................................................................................................................................................

III - R$ 1.104,00 (mil cento e quatro reais) para os trabalhadores:

...................................................................................................................................................................................

IV - R$ 1.158,00 (mil cento e cinquenta oito reais) para os trabalhadores: 

...................................................................................................................................................................................

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

Florianópolis, 20 de abril de 2016.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

NELSON ANTONIO SERPA


 

Nota Guia Trabalhista: O reajuste deve ser aplicado de forma retroativa a contar de 1º de janeiro de 2016, ou seja, os empregadores que pagam seus empregados com base no piso estadual, deverão recalcular a folha de pagamento de janeiro, fevereiro e março com base nos novos valores e pagar a diferença a seus empregados, bem como recolher as diferenças dos respectivos encargos sociais, se houver.

Veja a lista dos profissionais que estão submetidos a cada salário indicado nos incisos acima:

Inciso I:

a) na agricultura e na pecuária;

b) nas indústrias extrativas e beneficiamento;

c) em empresas de pesca e aquicultura;

d) empregados domésticos;

e) em turismo e hospitalidade (alterada pela Lei Complementar 551/2011)

f) nas indústrias da construção civil;

g) nas indústrias de instrumentos musicais e brinquedos;

h) em estabelecimentos hípicos; e

i) empregados motociclistas, motoboys, e do transporte em geral, excetuando-se os motoristas.

Inciso II: 

a) nas indústrias do vestuário e calçado;

b) nas indústrias de fiação e tecelagem;

c) nas indústrias de artefatos de couro;

d) nas indústrias do papel, papelão e cortiça;

e) em empresas distribuidoras e vendedoras de jornais e revistas e empregados em bancas, vendedores ambulantes de jornais e revistas;

f) empregados da administração das empresas proprietárias de jornais e revistas;

g) empregados em estabelecimentos de serviços de saúde;  (Alteração dada pela Lei Complementar SC 624/2014).

h) empregados em empresas de comunicações e telemarketing; e

i) nas indústrias do mobiliário.

Inciso III:

a) nas indústrias químicas e farmacêuticas;

b) nas indústrias cinematográficas;

c) nas indústrias da alimentação;

d) empregados no comércio em geral; e

e) empregados de agentes autônomos do comércio.

Inciso IV:

a) nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico;

b) nas indústrias gráficas;

c) nas indústrias de vidros, cristais, espelhos, cerâmica de louça e porcelana;

d) nas indústrias de artefatos de borracha;

e) em empresas de seguros privados e capitalização e de agentes autônomos de seguros privados e de crédito;

f) em edifícios e condomínios residenciais, comerciais e similares, em turismo e hospitalidade; (alterada pela Lei Complementar 551/2011)

g) nas indústrias de joalheria e lapidação de pedras preciosas;

h) auxiliares em administração escolar (empregados de estabelecimentos de ensino);

i) empregados em estabelecimento de cultura;

j) empregados em processamento de dados; e

k) empregados motoristas do transporte em geral.

l) empregados em estabelecimentos de serviços de saúde. (Inclusão dada pela Lei Complementar SC 624/2014).


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