D.O.E.: 22.12.2014
Dispõe sobre o reajuste dos pisos salariais, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, para as categorias profissionais que menciona, com fundamento na Lei Complementar Federal nº 103, de 14 de julho de 2000, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a instituir o piso salarial a que se refere o inciso V do art. 7º da Constituição Federal, por aplicação do disposto no parágrafo único do seu art. 22.
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da
Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu
sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º O piso salarial a que se refere o inciso V do art. 7º da
Constituição Federal , nos termos da Lei Complementar Federal nº 103, de
14 de julho de 2000, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, será:
I - de R$ 1.006,88 (um mil e seis reais e oitenta e oito centavos) para os(as) seguintes trabalhadores(as):
a) na agricultura e na pecuária;
b) nas indústrias extrativas;
c) em empresas de capturação do pescado (pesqueira);
d) empregados(as) domésticos(as);
e) em turismo e hospitalidade;
f) nas indústrias da construção civil;
g) nas indústrias de instrumentos musicais e de brinquedos;
h) em estabelecimentos hípicos;
i) empregados(as) motociclistas no transporte de documentos e de pequenos volumes - "motoboy"; e
j) empregados(as) em garagens e estacionamentos;
II - de R$ 1.030,06 (um mil e trinta reais e seis centavos) para os(as) seguintes trabalhadores(as):
a) nas indústrias do vestuário e do calçado;
b) nas indústrias de fiação e de tecelagem;
c) nas indústrias de artefatos de couro;
d) nas indústrias do papel, papelão e cortiça;
e) em empresas distribuidoras e vendedoras de jornais e revistas,
empregados(as) em bancas e vendedores(as) ambulantes de jornais e
revistas;
f) empregados(as) da administração das empresas proprietárias de jornais e revistas;
g) empregados(as) em estabelecimentos de serviços de saúde;
h) empregados(as) em serviços de asseio, conservação e limpeza;
i) nas empresas de telecomunicações, teleoperadores(as),
"telemarketing", "call-centers", operadores(as) de "voip" (voz sobre
identificação e protocolo), de TV a cabo e similares; e
j) empregados em hotéis, restaurantes, bares e similares;
III - de R$ 1.053,42 (um mil e cinquenta e três reais e quarenta e dois centavos), para os(as) seguintes trabalhadores(as):
a) nas indústrias do mobiliário;
b) nas indústrias químicas e farmacêuticas;
c) nas indústrias cinematográficas;
d) nas indústrias da alimentação;
e) empregados(as) no comércio em geral;
f) empregados(as) de agentes autônomos(as) do comércio;
g) empregados(as) em exibidoras e distribuidoras cinematográficas;
h) movimentadores(as) de mercadorias em geral;
i) no comércio armazenador; e
j) auxiliares de administração de armazéns gerais;
IV - de R$ 1.095,02 (um mil e noventa e cinco reais e dois centavos), para os(as) seguintes trabalhadores(as):
a) nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico;
b) nas indústrias gráficas;
c) nas indústrias de vidros, cristais, espelhos, cerâmica de louça e porcelana;
d) nas indústrias de artefatos de borracha;
e) em empresas de seguros privados e capitalização e de agentes autônomos(as) de seguros privados e de crédito;
f) em edifícios e condomínios residenciais, comerciais e similares;
g) nas indústrias de joalheria e lapidação de pedras preciosas;
h) auxiliares em administração escolar (empregados(as) de estabelecimentos de ensino);
i) empregados(as) em entidades culturais, recreativas, de assistência social, de orientação e formação profissional;
j) marinheiros(as) fluviais de convés, marinheiros(as) fluviais de
máquinas, cozinheiros(as) fluviais, taifeiros(as) fluviais,
empregados(as) em escritórios de agências de navegação, empregados(as)
em terminais de contêineres e mestres e encarregados em estaleiros;
k) vigilantes; e
l) marítimos(as) do 1º grupo de Aquaviários que laboram nas seções de
Convés, Máquinas, Câmara e Saúde, em todos os níveis (I, II, III, IV, V,
VI, VII e superiores);
V - de R$ 1.276.00 (um mil duzentos e setenta e seis reais), para
os(as) trabalhadores(as) técnicos(as) de nível médio, tanto em cursos
integrados, quanto subsequentes ou concomitantes.
§ 1º Consideram-se compreendidas nos incisos e alíneas integrantes do
"caput" deste artigo as categorias de trabalhadores(as) integrantes dos
grupos do quadro anexo do art. 577 da Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 2º Consideram-se abrangidos(as) por esta Lei todos(as) os(as)
trabalhadores(as) que não forem integrantes de uma categoria
profissional organizada e não possuírem lei, convenção ou acordo
coletivo que lhes assegure piso salarial.
§ 3º A data-base para reajuste dos pisos salariais, a partir de 2015, é 1º de fevereiro.
Art. 2º Os pisos fixados nesta Lei não substituem, para quaisquer fins
de direito, o salário mínimo previsto no inciso IV do art. 7º da
Constituição Federal.
Art. 3º Esta Lei não se aplica aos(às) empregados(as) que têm piso
salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo e aos(às)
servidores(as) públicos(as) municipais.
Art. 4º Nos contratos que forem firmados pelo Poder Executivo a partir
da vigência da presente Lei, bem como nos aditivos dos contratos em
vigor, os salários dos(as) trabalhadores(as) não poderão ser inferiores
ao previsto no inciso I do art. 1º desta Lei.
Art. 5º O valor de referência previsto no "caput" do art. 1º da Lei nº
11.677 , de 17 de outubro de 2001, que dispõe sobre a remuneração mínima
a ser paga para os servidores públicos da Administração Direta, das
Autarquias e das Fundações de Direito Público, passa a ser R$ 1.095,02
(um mil e noventa e cinco reais e dois centavos) a partir de 17 de
janeiro de 2015.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre 19 de dezembro de 2014.
TARSO GENRO,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
CARLOS PESTANA NETO,
Secretário Chefe da Casa Civil.
ROBERTO NASCIMENTO,
Secretário Chefe da Casa Civil Adjunto.