PODER EXECUTIVO - LEI No 13.138, DE 26.06.2015
D.O.U.: 29.06.2015
Altera o art. 19 do Regulamento a que se
refere o Decreto no 21.981, de 19 de outubro
de 1932, que regula a profissão de Leiloeiro
ao território da República, para incluir como
competência dos leiloeiros a venda em hasta
pública ou público pregão por meio da rede
mundial de computadores.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 19 do Regulamento a que se refere o Decreto
no 21.981, de 19 de outubro de 1932, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 19. Compete aos leiloeiros, pessoal e privativamente, a
venda em hasta pública ou público pregão, dentro de suas próprias casas ou fora delas, inclusive por meio da rede mundial de
computadores, de tudo que, por autorização de seus donos por
alvará judicial, forem encarregados, tais como imóveis, móveis,
mercadorias, utensílios, semoventes e mais efeitos, e a de bens
móveis e imóveis pertencentes às massas falidas, liquidações
judiciais, penhores de qualquer natureza, inclusive de jóias e
warrants de armazéns gerais, e o mais que a lei mande, com fé
de oficiais públicos.
..............................................................................................." (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de junho de 2015; 194o da Independência e 127o
da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo