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PODER EXECUTIVO - LEI Nº 12.964 DE 08.04.2014

D.O.U.: 09.04.2014

Altera a Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, para dispor sobre multa por infração à legislação do trabalho doméstico, e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte

Lei:

Art. 1ºA Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6º-E:

"Artigo 6º-E. As multas e os valores fixados para as infrações previstas na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, aplicam-se, no que couber, às infrações ao disposto nesta Lei.

§ 1º A gravidade será aferida considerando-se o tempo de serviço do empregado, a idade, o número de empregados e o tipo da infração.

§ 2º A multa pela falta de anotação da data de admissão e da remuneração do empregado doméstico na Carteira de Trabalho e Previdência Social será elevada em pelo menos 100% (cem por cento).

§ 3º O percentual de elevação da multa de que trata o § 2º deste artigo poderá ser reduzido se o tempo de serviço for reconhecido voluntariamente pelo empregador, com a efetivação das anotações pertinentes e o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas.

§ 4º ( VETADO)."

Art. 2ºO Poder Executivo pode promover campanha publicitária para esclarecer a população sobre o teor do disposto nesta Lei.

Art. 3ºEsta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial.

Brasília, 8 de abril de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

DILMA ROUSSEFF

JOSÉ EDUARDO CARDOZO

MANOEL DIAS

LUÍS INÁCIO LUCENA ADAMS

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