INSTRUÇÃO NORMATIVA DA SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO - SIT Nº 119 DE 23.04.2015
D.O.U.: 24.04.2015
Altera a Instrução Normativa n.º 107, de 22 de maio de 2014.
O SECRETÁRIO DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no exercício de sua competência, prevista pelo art. 14, inciso XIII, do Anexo I do Decreto n.º 5.063, de 03 de maio de 2004 e considerando o disposto no art. 11, inciso II, da Lei n.º 10.593, de 6 de dezembro de 2002, que estabelece a prerrogativa da Inspeção do Trabalho de atuar na redução dos índices de informalidade, resolve:
Art. 1º A
Instrução Normativa n.º 107, de 22 de maio de 2014, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art.4º..........................................................................
.........................................................................................."
"IV- lavrar auto de infração capitulado
no art. 41, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, quando constatar
a admissão de empregado sem o respectivo registro;"
"V-
notificar o empregador para comprovar a formalização dos vínculos de emprego
sem registros constatados, informando-o de que o descumprimento constituirá
infração ao art. 24 da Lei n.º 7.998, de 11 de janeiro de 1990, combinado com o
art. 6º, inciso II, da Portaria n.º 1.129, de 23 de julho de 2014, do Ministro
do Trabalho e Emprego, e o sujeitará a autuação, a reiterada ação fiscal, sem
prejuízo da adoção de outras medidas legais cabíveis;"
"VI- lavrar auto de infração capitulado
no art. 24 da Lei n.º 7.998, de 11 de janeiro de 1990, combinado com o art. 6º,
inciso II, da Portaria n.º 1.129, de 23 de julho de 2014, do Ministro do
Trabalho e Emprego, quando constatar o descumprimento da notificação a que se
refere o inciso anterior;"
"§ 1º a notificação referida no inciso V
será emitida conforme modelo constante do anexo a esta Instrução Normativa."
".........................................................................................."
"§ 3º caso
o empregador se recuse a receber a notificação, o AFT deverá entregá-la à
unidade local de multas e recursos, que a enviará, por via postal, com aviso de
recebimento.”
"§ 4º a
comprovação da formalização dos vínculos de emprego irregulares deverá, a
critério do AFT, ser feita por meio de consulta eletrônica ou de forma
presencial e será consignada, no auto de infração a que se refere o inciso IV,
quando da sua confirmação."
"............................................................................................"
"Art. 5º Os
processos de autos de infração a que se referem os incisos IV e VI desta Instrução
Normativa terão prioridade de tramitação em todas as instâncias administrativas
e, para tanto, serão identificados por meio de capas diferenciadas e/ou de
sinalização específica.
" Art. 2º
Alterar a Notificação para Comprovação de Registro de Empregado - NCRE, de que
trata o anexo da Instrução Normativa n.º 107, de 22 de maio de 2014, a qual
passa a vigorar conforme modelo anexo.
Art. 3º Esta
Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO SÉRGIO DE
ALMEIDA
ANEXO
NOTIFICAÇÃO PARA
COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DE EMPREGADO (NCRE) N.º _ _ _ _ _ _ _ _
Empregador:
CNPJ/CPF:
Endereço:
Com fundamento
no disposto no art. 11 da lei n.º 10.593, de 6 de dezembro de 2002, fica V.S.
notificado a apresentar ao sistema do seguro-desemprego, até o dia
____/____/____, por meio da transmissão das declarações do CAGED (Cadastro
Geral de Empregados e Desempregados), os registros dos empregados referidos no
auto de infração n.º ______________, lavrado em seu d e s f a v o r.
Fica V.S.informado que estará sujeito a autuação, nos termos do art. 24 da Lei n.º
7.998, de 11 de janeiro de 1990, combinado com o art. 6º, inciso II, da
Portaria n.º 1.129, de 23 de julho de 2014, e a reiterada ação fiscal, nos
termos do art. 26 do Regulamento da Inspeção do Trabalho, aprovado pelo Decreto
4.552, de 27 de dezembro de 2002, em caso de descumprimento da presente
notificação.
Notas.:
1. Esta notificação foi emitida em decorrência
do auto de infração acima referido e não necessita de apresentação de defesa
específica.
2. O empregador
que omitir, de forma reiterada, em folha de pagamento ou em documento de
informações previsto pela legislação previdenciária, trabalhista ou tributária,
o segurado empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual que lhe
preste serviço, estará sujeita à exclusão de ofício do Simples Nacional (art.
29, inciso XII, da Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006).
Observações:
(Local e data)
______________________________________
Auditor-Fiscal do Trabalho - CIF nº
Recebi, nesta data,
a segunda via deste documento. _____/______/______
______________________________________
Empregador ou Preposto