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INSTRUÇÃO NORMATIVA DA  SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO - SIT Nº 119 DE 23.04.2015

D.O.U.: 24.04.2015

Altera a Instrução Normativa n.º 107, de 22 de maio de 2014. 

O SECRETÁRIO DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no exercício de sua competência, prevista pelo art. 14, inciso XIII, do Anexo I do Decreto n.º 5.063, de 03 de maio de 2004 e considerando o disposto no art. 11, inciso II, da Lei n.º 10.593, de 6 de dezembro de 2002, que estabelece a prerrogativa da Inspeção do Trabalho de atuar na redução dos índices de informalidade, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa n.º 107, de 22 de maio de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.4º.......................................................................... .........................................................................................."

 "IV- lavrar auto de infração capitulado no art. 41, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, quando constatar a admissão de empregado sem o respectivo registro;"

"V- notificar o empregador para comprovar a formalização dos vínculos de emprego sem registros constatados, informando-o de que o descumprimento constituirá infração ao art. 24 da Lei n.º 7.998, de 11 de janeiro de 1990, combinado com o art. 6º, inciso II, da Portaria n.º 1.129, de 23 de julho de 2014, do Ministro do Trabalho e Emprego, e o sujeitará a autuação, a reiterada ação fiscal, sem prejuízo da adoção de outras medidas legais cabíveis;"

 "VI- lavrar auto de infração capitulado no art. 24 da Lei n.º 7.998, de 11 de janeiro de 1990, combinado com o art. 6º, inciso II, da Portaria n.º 1.129, de 23 de julho de 2014, do Ministro do Trabalho e Emprego, quando constatar o descumprimento da notificação a que se refere o inciso anterior;"

 "§ 1º a notificação referida no inciso V será emitida conforme modelo constante do anexo a esta Instrução Normativa."

 ".........................................................................................."

"§ 3º caso o empregador se recuse a receber a notificação, o AFT deverá entregá-la à unidade local de multas e recursos, que a enviará, por via postal, com aviso de recebimento.”

"§ 4º a comprovação da formalização dos vínculos de emprego irregulares deverá, a critério do AFT, ser feita por meio de consulta eletrônica ou de forma presencial e será consignada, no auto de infração a que se refere o inciso IV, quando da sua confirmação." "............................................................................................"

"Art. 5º Os processos de autos de infração a que se referem os incisos IV e VI desta Instrução Normativa terão prioridade de tramitação em todas as instâncias administrativas e, para tanto, serão identificados por meio de capas diferenciadas e/ou de sinalização específica.

" Art. 2º Alterar a Notificação para Comprovação de Registro de Empregado - NCRE, de que trata o anexo da Instrução Normativa n.º 107, de 22 de maio de 2014, a qual passa a vigorar conforme modelo anexo.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO SÉRGIO DE ALMEIDA

 

ANEXO

NOTIFICAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DE EMPREGADO (NCRE) N.º _ _ _ _ _ _ _ _

 

Empregador:

CNPJ/CPF:

Endereço:

 

Com fundamento no disposto no art. 11 da lei n.º 10.593, de 6 de dezembro de 2002, fica V.S. notificado a apresentar ao sistema do seguro-desemprego, até o dia ____/____/____, por meio da transmissão das declarações do CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados), os registros dos empregados referidos no auto de infração n.º ______________, lavrado em seu d e s f a v o r.

 

Fica V.S.informado que estará sujeito a autuação, nos termos do art. 24 da Lei n.º 7.998, de 11 de janeiro de 1990, combinado com o art. 6º, inciso II, da Portaria n.º 1.129, de 23 de julho de 2014, e a reiterada ação fiscal, nos termos do art. 26 do Regulamento da Inspeção do Trabalho, aprovado pelo Decreto 4.552, de 27 de dezembro de 2002, em caso de descumprimento da presente notificação.

Notas.:

1. Esta notificação foi emitida em decorrência do auto de infração acima referido e não necessita de apresentação de defesa específica.

2. O empregador que omitir, de forma reiterada, em folha de pagamento ou em documento de informações previsto pela legislação previdenciária, trabalhista ou tributária, o segurado empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual que lhe preste serviço, estará sujeita à exclusão de ofício do Simples Nacional (art. 29, inciso XII, da Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006).

 

Observações:

 

 (Local e data)

 ______________________________________

 Auditor-Fiscal do Trabalho - CIF nº

 

Recebi, nesta data, a segunda via deste documento. _____/______/______

______________________________________

 Empregador ou Preposto


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