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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2021

DOU DE 12/11/2021

Dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela Auditoria-Fiscal do Trabalho nas situações elencadas.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, caput, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 155 e art. 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve:

Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelos Auditores-Fiscais do Trabalho no que se refere a:

I - fiscalização do registro de empregados;

II - fiscalização indireta;

III - fiscalização do pagamento de salário;

IV - fiscalização em microempresa e empresas de pequeno porte;

V - trabalho em condição análoga à de escravo;

VI - fiscalização do trabalho infantil e do adolescente trabalhador;

VII - fiscalização do cumprimento das normas relativas à aprendizagem profissional;

VIII - fiscalização da inclusão no trabalho das pessoas com deficiência e beneficiários da Previdência Social reabilitados;

IX - fiscalização das normas de proteção ao trabalho doméstico;

X - fiscalização do trabalho rural;

XI - fiscalização do trabalho temporário;

XII - fiscalização da prestação de serviços a terceiros;

XIII - fiscalização do trabalho de regime de turnos ininterruptos de revezamento;

XIV - procedimento especial para a ação fiscal;

XV - fiscalização do trabalho portuário e aquaviário;

XVI - análise de acidentes de trabalho;

XVII - avaliação das concentrações de benzeno em ambientes de trabalho;

XVIII - procedimento de apreensão, guarda e devolução de materiais, livros, papéis, arquivos, documentos e assemelhados de empregadores, no curso da ação fiscal;

XIX - cumprimento do Programa de Alimentação do Trabalhador; e

XX - fiscalização do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço -FGTS e da Contribuição Social.

CAPÍTULO I

DA FISCALIZAÇÃO DO ATRIBUTO REGISTRO DE EMPREGADOS

Art. 2º O Auditor-Fiscal do Trabalho, na fiscalização do atributo registro de empregados, deve observar o disposto neste Capítulo.

Art. 3º Cabe à Subsecretaria de Inspeção do Trabalho da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência definir as atividades ou os projetos nos quais deve ser obrigatória, em todas as ações fiscais, a inclusão dos atributos relacionados à formalização do vínculo de emprego nas ordens de serviço.

Parágrafo único. Para o planejamento das ações fiscais devem ser considerados prioritários os estabelecimentos com maior probabilidade da existência de empregados sem registro, conforme cruzamento e análise de informações disponíveis em bancos de dados oficiais.

Art. 4º A chefia de fiscalização deve dimensionar a equipe de Auditores-Fiscais do Trabalho destinada à fiscalização em função dos indícios de informalidade e das peculiaridades do local a ser fiscalizado.

Art. 5º Nas fiscalizações do atributo registro de empregados, o Auditor-Fiscal do Trabalho deve:

I - realizar pesquisas e investigações prévias nos sistemas de informações disponíveis em relação ao empregador a ser fiscalizado;

II - verificar a existência de empregados em atividade no local de trabalho, podendo valer-se de entrevistas, controles de jornada e outros meios que julgar necessários à sua identificação;

III - averiguar a existência de documentos ou outros meios que comprovem o vínculo empregatício com outros empregados que não estejam no local de trabalho no momento da verificação prevista no inciso II;

IV - lavrar auto de infração capitulado no caput do art. 41 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, quando constatar a admissão de empregado sem o respectivo registro;

V - notificar o empregador para comprovar a formalização dos vínculos de emprego sem registros constatados, informando-o de que o descumprimento constituirá infração ao art. 24 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e o sujeitará à autuação e à reiterada ação fiscal, sem prejuízo da adoção de outras medidas legais cabíveis;

VI - lavrar auto de infração capitulado no art. 24 da Lei nº 7.998, de 1990, quando constatar o descumprimento da notificação a que se refere o inciso V.

§ 1º A notificação referida no inciso V será emitida conforme modelo constante do Anexo I.

§ 2º Para os procedimentos a que se refere o inciso V, o Auditor-Fiscal do Trabalho poderá adotar a fiscalização mista definida no § 3º do art. 30 do Decreto nº 4.552, de 27 de dezembro de 2002.

§ 3º Caso o empregador se recuse a receber a notificação prevista no inciso V, o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá entregá-la à unidade local de multas e recursos, que a enviará, por via postal, com Aviso de Recebimento.

§ 4º A comprovação da formalização dos vínculos de emprego irregulares deverá, a critério do Auditor-Fiscal do Trabalho, ser feita por meio de consulta eletrônica ou de forma presencial e será consignada, no auto de infração a que se refere o inciso IV, quando da sua confirmação.

Art. 6º Os processos de autos de infração a que se referem os incisos IV e VI do art. 4º terão prioridade de tramitação em todas as instâncias administrativas e, para tanto, serão identificados por meio de capas diferenciadas ou de sinalização específica em sistema eletrônico.

CAPÍTULO II

DA FISCALIZAÇÃO INDIRETA

Art. 7º Este Capítulo disciplina a fiscalização indireta por Auditores-Fiscais do Trabalho.

Art. 8º Fiscalização indireta é aquela resultante de ordem de serviço cuja auditoria envolva análise documental e análise de dados que constam dos sistemas disponíveis à inspeção do trabalho.

§ 1º Na fiscalização indireta os empregadores são notificados via postal ou por outro meio de comunicação institucional.

§ 2º A fiscalização indireta decorre da constatação de indício de descumprimento de obrigação trabalhista, utilizando-se de denúncias, informações sobre irregularidades trabalhistas, pedidos de fiscalização, ou de ferramentas informatizadas, para coleta, cruzamento e análise de dados, arquivos ou outros documentos.

§ 3º A fiscalização indireta pode ser:

I - presencial: aquela que exige o comparecimento do empregador ou seu preposto à unidade descentralizada da inspeção do trabalho; ou

II - eletrônica: aquela realizada pelos meios eletrônicos disponíveis à inspeção do trabalho e que dispensa o comparecimento do empregador ou seu preposto à unidade descentralizada da inspeção do trabalho.

Art. 9º Na fiscalização indireta, o empregador pode ser notificado, individual ou coletivamente, por meio de:

I - Notificação para Apresentação de Documentos - NAD;

II - Notificação para Comprovação do Cumprimento de obrigações trabalhistas - NCO;

III - Notificação de Orientação - NO; ou

IV - Notificação para Prestação de Esclarecimentos - NPE.

§ 1º A notificação emitida, em quaisquer das modalidades do caput, deve ser encaminhada via postal com Aviso de Recebimento, ou outro meio que assegure a comprovação do recebimento, e conter:

I - identificação do empregador;

II - prazo, data, hora e local para comparecimento, ou forma de apresentação de documentos, conforme o caso; e

III - relação de documentos a serem apresentados, discriminação das obrigações a serem cumpridas, orientações emitidas, e esclarecimentos a serem prestados, conforme o caso.

§ 2º Além do disposto no § 1º, as notificações, quando na modalidade eletrônica, devem conter:

I - a indicação do correio eletrônico institucional ou de outro meio eletrônico institucional ao qual o empregador deve se dirigir; e

II - a informação de que os documentos digitais enviados somente serão considerados recebidos mediante confirmação de recebimento pelo órgão fiscalizador.

§ 3º Considera-se notificado o empregador cuja correspondência tenha sido recebida no seu endereço físico, ou equivalente endereço eletrônico, mediante comprovante de recebimento, conforme o caso.

§ 4º Frustrada a notificação via postal, o setor competente pode fazer nova tentativa de notificação, nas modalidades presencial ou eletrônica, ou encaminhar o procedimento para a fiscalização direta.

Art. 10. A análise dos documentos enviados em meio digital, a verificação do cumprimento de obrigações, a emissão de orientações ou o atendimento aos empregadores notificados deve ser realizado por Auditor-Fiscal do Trabalho designado pela chefia imediata ou superior, por meio de ordem de serviço.

§ 1º A chefia competente deve disponibilizar ao Auditor-Fiscal do Trabalho designado nos termos do caput, quando for o caso, cópia da notificação, ou as informações necessárias ao desenvolvimento da ação fiscal, com antecedência mínima de dez dias da data agendada para cumprimento da obrigação, a apresentação de documentos ou o comparecimento à unidade descentralizada da inspeção do trabalho, além do comprovante de recebimento da notificação, quando aplicável.

§ 2º Na modalidade eletrônica, o Auditor-Fiscal do Trabalho deve confirmar o recebimento dos documentos enviados por meio de mensagem eletrônica, utilizando-se sempre do correio eletrônico institucional, ou de outro meio eletrônico institucional.

§ 3º Na modalidade presencial, o atendimento dos empregadores notificados deve ser realizado observando-se um intervalo de, no mínimo, trinta minutos entre agendamentos.

§ 4º No caso do § 3º, a critério do Auditor-Fiscal do Trabalho, outros atendimentos futuros poderão ser agendados para continuidade da fiscalização.

Art. 11. Caso o empregador notificado nos termos do art. 9º não compareça no dia e hora determinados, não envie os documentos exigidos na notificação na forma requerida ou deixe de prestar os esclarecimentos requeridos, o Auditor-Fiscal do Trabalho deve lavrar auto de infração capitulado nos § 3º ou § 4º do art. 630 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, que deve ser, obrigatoriamente, acompanhado da via original do Aviso de Recebimento ou de outro documento que comprove o recebimento da respectiva notificação, independentemente de outras autuações ou procedimentos fiscais cabíveis.

Parágrafo único. Na hipótese de haver solicitação subsequente para apresentação de documentos, via correio eletrônico ou por outro meio eletrônico institucional, no curso da ação fiscal, os eventuais autos de infração lavrados conforme § 3º ou § 4º do art. 630 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, deverão ser acompanhados de cópia impressa de documento que comprove o recebimento da respectiva solicitação.

Art. 12. A fiscalização indireta poderá ser precedida de notificação de indício de irregularidade, emitida em procedimento que antecede a fiscalização, e que informa ao empregador a constatação de indícios de irregularidades a partir de cruzamento de informações em malha de dados fiscais, com a finalidade de correção voluntária das irregularidades, com o cumprimento das obrigações correspondentes.

CAPÍTULO III

DA FISCALIZAÇÃO DO PAGAMENTO DE SALÁRIO

Art. 13. O Auditor-Fiscal do Trabalho, quando da fiscalização do pagamento de salário, deverá observar o disposto no § 1º do art. 459 e no art. 465 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, bem como o disposto neste Capítulo.

Art. 14. Para efeito de orientação quanto ao prazo para o pagamento dos salários, os Auditores-Fiscais do Trabalho deverão observar o seguinte:

I - na contagem dos dias será incluído o sábado, excluindo-se o domingo e o feriado, inclusive o municipal;

II - quando o empregador utilizar o sistema bancário para o pagamento dos salários, os valores deverão estar à disposição do empregado até o quinto dia útil;

III - quando o pagamento for efetuado por meio de cheque, deve ser assegurado ao empregado horário que permita o seu desconto imediato; e

IV - o pagamento estipulado por quinzena ou semana deve ser efetuado até o quinto dia útil após o vencimento.

§ 1º Terá força de recibo o comprovante de depósito em conta bancária, aberta para esse fim em nome de cada empregado, com o consentimento deste, em estabelecimento de crédito próximo ao local de trabalho.

§ 2º Constatada a inobservância das disposições contidas neste Capítulo, caberá ao Auditor-Fiscal do Trabalho a lavratura de auto de infração correspondente, capitulado no § 1º do art. 459 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.

CAPÍTULO IV

DA FISCALIZAÇÃO EM MICROEMPRESA E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE

Art. 15. O Auditor-Fiscal do Trabalho, quando da fiscalização em microempresa e empresas de pequeno porte, deverá observar o disposto neste Capítulo.

Art. 16. Para fins de tratamento jurídico diferenciado, o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá verificar o porte econômico do empregador, mediante consulta ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, por intermédio de consulta à base de dados da Receita Federal, para averiguar a existência de condição de microempresa ou empresa de pequeno porte.

Parágrafo único. Não receberão tratamento diferenciado aqueles empregadores que se enquadrem nas hipóteses mencionadas no § 4º do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de dezembro de 2006.

Art. 17. As microempresas e empresas de pequeno porte são dispensadas das seguintes obrigações:

I - anotação das férias dos empregados nos respectivos livros ou fichas de registro, conforme previsto no § 2º do art. 135 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943;

II - empregar e matricular aprendizes nos cursos de aprendizagem, conforme estabelecido no art. 429 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943;

III - comunicar ao Ministério do Trabalho e Previdência a concessão de férias coletivas, conforme previsto no § 2º do art. 139 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943; e

IV - possuir o livro intitulado "Inspeção do Trabalho", conforme previsto no § 1º do art. 628 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.

CAPÍTULO V

DO TRABALHO EM CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO

Art. 18. O Auditor-Fiscal do Trabalho, quando da fiscalização do trabalho em condição análoga à de escravo, deverá observar o disposto neste Capítulo.

Seção I

Disposições gerais

Art. 19. O trabalho realizado em condição análoga à de escravo, sob todas as formas, constitui atentado aos direitos humanos fundamentais e à dignidade do trabalhador, sendo dever do Auditor-Fiscal do Trabalho combater a sua prática.

Art. 20. Os procedimentos estipulados no presente Capítulo serão observados pelo Auditor-Fiscal do Trabalho em qualquer ação fiscal direcionada para erradicação do trabalho em condição análoga à de escravo ou em ações fiscais em que for identificada condição análoga à de escravo, independentemente da atividade laboral, seja o trabalhador nacional ou estrangeiro, inclusive quando envolver a exploração de trabalho doméstico ou de trabalho sexual.

Art. 21. A constatação na esfera administrativa de trabalho em condição análoga à de escravo por Auditor-Fiscal do Trabalho e os atos dela decorrentes são competências legais da inspeção do trabalho, razão pela qual independem de prévio reconhecimento no âmbito judicial.

Art. 22. Aplica-se o disposto nesta Instrução Normativa aos casos em que o Auditor-Fiscal do Trabalho identifique tráfico de pessoas para fins de exploração de trabalho em condição análoga à de escravo, desde que presente qualquer das hipóteses previstas nos incisos I a V do art. 23 desta Instrução Normativa.

Seção II

Da condição análoga à de escravo

Art. 23. Considera-se em condição análoga à de escravo o trabalhador submetido, de forma isolada ou conjuntamente, a:

I - trabalho forçado;

II - jornada exaustiva;

III - condição degradante de trabalho;

IV - restrição, por qualquer meio, de locomoção em razão de dívida contraída com empregador ou preposto, no momento da contratação ou no curso do contrato de trabalho; ou

V - retenção no local de trabalho em razão de:

a) cerceamento do uso de qualquer meio de transporte;

b) manutenção de vigilância ostensiva; ou

c) apoderamento de documentos ou objetos pessoais.

Art. 24. Para os fins previstos no presente Capítulo:

I - trabalho forçado é aquele exigido sob ameaça de sanção física ou psicológica e para o qual o trabalhador não tenha se oferecido ou no qual não deseje permanecer espontaneamente;

II - jornada exaustiva é toda forma de trabalho, de natureza física ou mental que, por sua extensão ou por sua intensidade, acarrete violação de direito fundamental do trabalhador, notadamente os relacionados à segurança, saúde, descanso e convívio familiar e social;

III - condição degradante de trabalho é qualquer forma de negação da dignidade humana pela violação de direito fundamental do trabalhador, notadamente os dispostos nas normas de proteção do trabalho e de segurança, higiene e saúde no trabalho;

IV - restrição, por qualquer meio, da locomoção do trabalhador em razão de dívida é a limitação ao direito fundamental de ir e vir ou de encerrar a prestação do trabalho, em razão de débito imputado pelo empregador ou preposto ou da indução ao endividamento com terceiros;

V - cerceamento do uso de qualquer meio de transporte é toda forma de limitação ao uso de meio de transporte existente, particular ou público, possível de ser utilizado pelo trabalhador para deixar local de trabalho ou de alojamento;

VI - vigilância ostensiva no local de trabalho é qualquer forma de controle ou fiscalização, direta ou indireta, por parte do empregador ou preposto, sobre a pessoa do trabalhador que o impeça de deixar local de trabalho ou alojamento; e

VII - apoderamento de documentos ou objetos pessoais é qualquer forma de posse ilícita do empregador ou preposto sobre documentos ou objetos pessoais do trabalhador.

Art. 25. Tendo em vista que o diagnóstico técnico das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 24 envolve a apuração e análise qualitativa de violações multifatoriais, para a identificação de trabalho em condição análoga à de escravo, deverá ser verificada a presença dos indicadores listados no rol não exaustivo do Anexo II da presente Instrução Normativa.

§ 1º Quando constatado o trabalho de criança ou adolescente, deverão ser considerados os impactos das violações que venham a ser verificadas em sua formação e constituição física e psicossocial, dada sua particular condição de pessoa em desenvolvimento.

§ 2º Ainda que não estejam presentes os indicadores listados no Anexo II, sempre que houver elementos hábeis a caracterizar trabalho em condição análoga à de escravo, o Auditor-Fiscal do Trabalho declarará a sua constatação, indicando expressamente as razões que embasaram a conclusão.

Seção III

Das ações fiscais para erradicação do trabalho em condição análoga à de escravo

Art. 26. As ações fiscais para erradicação do trabalho em condição análoga à de escravo serão planejadas e coordenadas pela Subsecretaria de Inspeção do Trabalho da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência, que as realizará diretamente, por intermédio das equipes do Grupo Especial de Fiscalização Móvel, e pelas unidades descentralizadas da inspeção do trabalho, por meio de grupos ou equipes de fiscalização organizadas em atividades ou projetos.

Parágrafo único. Para fins de planejamento e gerenciamento da execução das ações fiscais de que trata este Capítulo, deverão ser incluídas no SFITWEB as demandas relacionadas ao trabalho em condição análoga à de escravo, devendo ser esta informação inserida no campo próprio do sistema.

Art. 27. Servirão de base para a elaboração do planejamento e a execução de ações fiscais estudos e pesquisas de atividades econômicas, elaborados pela Subsecretaria de Inspeção do Trabalho da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência e pelas unidades descentralizadas da inspeção do trabalho, ou denúncias de trabalho em condição análoga à de escravo.

§ 1º Serão realizadas periodicamente reuniões para análise e monitoramento das ações planejadas e executadas durante o período.

§ 2º Deverá ser dado tratamento prioritário às ações fiscais de que trata este Capítulo, conforme disposto no inciso I do art. 14 do Anexo I do Decreto nº 10.761, de 2 de agosto de 2021.

Art. 28. A unidade descentralizada da inspeção do trabalho, por meio da chefia de fiscalização, deverá buscar a articulação e a integração com os órgãos e entidades que compõem as Comissões Estaduais de Erradicação do Trabalho Escravo e os Comitês Estaduais de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, no âmbito de cada unidade da Federação.

Parágrafo único. A articulação prevista no caput visará à elaboração de diagnósticos para subsidiar a eleição de prioridades que irão compor o planejamento a que se refere o art. 27 e, em particular, à viabilização de outras medidas de prevenção, reparação e repressão que estejam fora do âmbito administrativo de responsabilidade da Auditoria-Fiscal do Trabalho.

Art. 29. O estabelecimento das prioridades que irão compor o planejamento previsto no art. 27, deverá contemplar a identificação de setores de atividade econômica a serem fiscalizados e a programação dos recursos humanos e materiais necessários à execução das fiscalizações, além da identificação de ações a serem desenvolvidas em conjunto com os órgãos e entidades referidos no art. 28.

Art. 30. A chefia de fiscalização das unidades descentralizadas da inspeção do trabalho poderá determinar a criação de projeto ou atividade de fiscalização para erradicação do trabalho análogo ao de escravo, com a designação de equipe permanente de Auditores-Fiscais do Trabalho, podendo os integrantes atuar, ou não, em regime de exclusividade.

Art. 31. As ações fiscais deverão contar com a participação de representantes da Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícia Militar Ambiental, Polícia Militar, Polícia Civil, ou outra autoridade policial que garanta a segurança de todos os integrantes da ação fiscal ou ação conjunta interinstitucional.

§ 1º A chefia de fiscalização oficiará a autoridade policial, visando à participação de membros de um dos órgãos mencionados no caput, bem como enviará ao Ministério Público do Trabalho, ao Ministério Público Federal e à Defensoria Pública da União, comunicação prévia sobre a ação fiscal, para que essas instituições avaliem a conveniência de integrá-la.

§ 2º Caso o coordenador da operação entenda que o envio de comunicação prévia às instituições elencadas no § 1º poderá prejudicar a execução ou o sigilo da ação fiscal, esta medida poderá ser dispensada, desde que haja anuência da Chefia da Fiscalização.

§ 3º A comunicação prévia poderá ser feita a outras instituições, a critério do coordenador da ação fiscal.

Art. 32. A identificação de trabalho em condição análoga à de escravo em qualquer ação fiscal ensejará a adoção de procedimentos previstos nos § 1º e § 2º do art. 2º-C da Lei n.º 7.998, de 1990, devendo o Auditor-Fiscal do Trabalho resgatar os trabalhadores que estiverem submetidos a essa condição e emitir os respectivos requerimentos de seguro-desemprego do trabalhador resgatado.

INSTRUÇÃO NORMATIVA

Art. 33. O Auditor-Fiscal do Trabalho, ao constatar trabalho em condição análoga à de escravo, em observância ao art. 2º-C da Lei n.º 7.998, de 1990, notificará por escrito o empregador ou preposto para que tome, às suas expensas, as seguintes providências:

I - a imediata cessação das atividades dos trabalhadores e das circunstâncias ou condutas que estejam determinando a submissão desses trabalhadores à condição análoga à de escravo;

II - a regularização e rescisão dos contratos de trabalho, com a apuração dos mesmos direitos devidos, no caso de rescisão indireta;

III - o pagamento dos créditos trabalhistas por meio dos competentes instrumentos de rescisão de contrato de trabalho;

IV - o recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e da Contribuição Social correspondente;

V - o retorno aos locais de origem daqueles trabalhadores recrutados fora da localidade de prestação dos serviços; e

VI - o cumprimento das obrigações acessórias ao contrato de trabalho, enquanto não tomadas todas as providências para regularização e recomposição dos direitos dos trabalhadores.

Parágrafo único. Quando constatado que o recebimento das verbas rescisórias previstas no inciso III ocasionar situação de risco adicional ao trabalhador resgatado, deverão ser envidados esforços para que os pagamentos sejam feitos por meio de depósito em conta bancária em nome do trabalhador.

Art. 34. O Auditor-Fiscal do Trabalho providenciará, manual ou eletronicamente, a Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS ao trabalhador resgatado que não possua este documento, sempre que o encaminhamento às unidades descentralizadas do Ministério do Trabalho e Previdência possa implicar prejuízo à efetividade do atendimento da vítima.

Art. 35. Na hipótese de haver recusa do empregador em adotar as providências previstas no inciso I do art. 33 desta Instrução Normativa, e esgotados os esforços administrativos de sua competência para afastar os trabalhadores da situação de condição análoga à de escravo, o Auditor-Fiscal do Trabalho comunicará os fatos imediatamente à sua chefia de fiscalização, para que informe à Polícia Federal ou a qualquer outra autoridade policial disponível, e ao Ministério Público Federal, ressaltando a persistência do flagrante do ilícito.

Art. 36. Na hipótese de haver negativa do empregador em acatar as determinações administrativas previstas nos incisos I a VI do art. 33, o fato será comunicado ao Ministério Público do Trabalho, à Defensoria Pública da União e à Advocacia-Geral da União para a adoção das medidas judiciais cabíveis para a efetivação dos direitos dos trabalhadores.

Art. 37. Em caso de não recolhimento do FGTS e Contribuição Social, deverá ser lavrada a Notificação de Débito do Fundo de Garantia e da Contribuição Social - NDFC.

Art. 38. Constatada condição ou situação de trabalho que caracterize grave e iminente risco à segurança e à saúde do trabalhador, deverá ser realizado o embargo ou a interdição e adotadas as medidas legais.

Art. 39. Com o objetivo de proporcionar o acolhimento do trabalhador submetido à condição análoga à de escravo, seu acompanhamento psicossocial e o acesso a políticas públicas, o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá, no curso da ação fiscal, observar a regulamentação vigente.

Art. 40. Os trabalhadores migrantes não nacionais que estejam em situação migratória irregular e que tenham sido vítimas de tráfico de pessoas, de trabalho análogo ao de escravo ou violação de direito agravada por sua condição migratória deverão ser encaminhados para concessão de autorização de residência no território nacional, de acordo com o que determinam o art. 30 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, o art. 158 do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, bem como as demais normas vigentes.

Subseção IV

Dos documentos fiscais

Art. 41. Quando o Auditor-Fiscal do Trabalho identificar a ocorrência de uma ou mais hipóteses previstas nos incisos I a V do art. 23, deverá lavrar auto de infração conclusivo a respeito da constatação de trabalho em condição análoga à de escravo, descrevendo de forma circunstanciada os fatos que fundamentaram a caracterização.

§ 1º O auto de infração de que trata o caput será capitulado no art. 444 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa em todas as instâncias administrativas.

§ 2º No auto de infração lavrado deverão ser identificados e enumerados os trabalhadores encontrados em condições análogas às de escravo.

Art. 42. Pela sua natureza e gravidade, nos casos em que for constatado trabalho em condição análoga à de escravo, a lavratura de autos de infração sobrepõe-se a quaisquer outros critérios de auditoria fiscal.

Art. 43. Os autos de infração e as Notificação de Débito do Fundo de Garantia e da Contribuição Social - NDFC decorrentes de ações fiscais em que se caracterize trabalho em condição análoga à de escravo serão autuados e identificados de forma diferenciada e terão prioridade de tramitação.

Seção V

Das demais providências

Art. 44. O Auditor-Fiscal do Trabalho habilitado no sistema de concessão de seguro-desemprego deverá cadastrar os dados do trabalhador resgatado para fins de concessão do benefício, conforme instruções da Coordenação-Geral de Gestão de Benefícios da Subsecretaria de Políticas Públicas de Trabalho e orientações da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho, ambas vinculadas à Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência.

Parágrafo único. Cópia do Requerimento do seguro-desemprego do trabalhador resgatado emitido deverá constar de anexo do relatório de fiscalização.

Art. 45. Em qualquer ação fiscal em que se constate trabalho análogo ao de escravo, ou que tenha sido motivada por denúncia ou investigação deste ilícito, ainda que não se confirme a submissão de trabalhadores a esta condição, deverá ser elaborado relatório circunstanciado de fiscalização no prazo de cinco dias úteis, contados a partir do término da ação fiscal, que trará a descrição minuciosa das condições encontradas e será conclusivo a respeito da constatação, ou não, de trabalho análogo ao de escravo.

§ 1º O relatório deverá registrar quais as providências adotadas para o resgate das vítimas e garantia de seus direitos trabalhistas, bem como os demais encaminhamentos adotados nos termos do art. 39.

§ 2º O Relatório de Fiscalização conterá, entre outras, as seguintes informações:

I - identificação do empregador (nome ou razão social, CPF ou CNPJ);

II - endereço do estabelecimento;

III - atividade econômica (CNAE);

IV - número de trabalhadores alcançados pela ação fiscal;

V - número de trabalhadores registrados na ação fiscal;

VI - número de trabalhadores em condição análoga à de escravo;

VII - número de trabalhadores resgatados;

VIII - número de trabalhadores menores de dezesseis anos encontrados;

IX - número de trabalhadores menores de dezoito e maiores de dezesseis anos encontrados;

X - número de trabalhadores menores de dezesseis anos em condição análoga à de escravo;

XI - número de trabalhadores menores de dezoito e maiores de dezesseis anos em condição análoga à de escravo;

XII - número de crianças e adolescentes submetidos a piores formas de trabalho infantil;

XIII - valor bruto das rescisões;

XIV - valor líquido de rescisões recebido pelos trabalhadores;

XV - número de mulheres em condição análoga à de escravo;

XVI - número de estrangeiros em condição análoga à de escravo;

XVII - número de estrangeiros resgatados;

XVIII - número de indígenas em condição análoga à de escravo;

XIX - número de indígenas resgatados;

XX - indicação da constatação de trabalho escravo urbano ou rural;

XXI - indicação da existência de indícios de tráfico de pessoas para exploração de trabalho em condições análogas à de escravo;

XXII - indicação da existência de indícios de tráfico de pessoas para exploração de trabalho em condições análogas à de escravo;

XXIII - indicação da existência de indícios de exploração sexual;

XXIV - indicação das modalidades de trabalho análogo ao de escravo encontradas nos incisos I a V do art. 23;

XXV - indicação do número do auto de infração conclusivo a respeito da constatação de trabalho em condição análoga à de escravo, previsto no art. 41;

XXVI - cópias dos autos de infração lavrados; e

XXVII - cópias dos termos de apreensão de documentos emitidos.

Art. 46. Nas ações fiscais realizadas pelas unidades descentralizadas da inspeção do trabalho, o relatório circunstanciado de fiscalização deverá ser entregue à chefia de fiscalização imediata, que verificará a adequação dos dados e informações nele inseridos para posterior encaminhamento à Divisão de Fiscalização para Erradicação do Trabalho em condições análogas à de Escravo, no prazo de cinco dias úteis a contar da data de seu recebimento.

§ 1º Cópia do relatório de fiscalização deverá ser mantida na unidade regional em que ocorreu a ação fiscal.

§ 2º Nas ações fiscais realizadas por equipe do Grupo Especial de Fiscalização Móvel, o relatório deverá ser entregue à chefia da Divisão de Fiscalização para Erradicação do Trabalho em condições análogas à de Escravo.

Art. 47. A Divisão de Fiscalização para Erradicação do Trabalho em condições análogas à de Escravo encaminhará cópia dos relatórios circunstanciados recebidos, em até noventa dias contados do recebimento:

I - ao Ministério Público do Trabalho;

II - ao Ministério Público Federal;

III - à Defensoria Pública da União;

IV - ao Departamento de Polícia Federal;

V - à Advocacia-Geral da União; e

VI - à Receita Federal do Brasil.

CAPÍTULO VI

DA FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL E DO ADOLESCENTE TRABALHADOR

Art. 48. A atuação da inspeção do trabalho no combate ao trabalho infantil e na proteção ao adolescente trabalhador rege-se pelos princípios e normas da Constituição, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, do Estatuto da Criança e do Adolescente , disposto na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, das Convenções Internacionais ratificadas pelo estado Brasileiro, do Regulamento da Inspeção do Trabalho, aprovado pelo Decreto nº 4.552, de 27 de dezembro de 2002 e do Decreto nº 6.481, de 12 de junho de 2008, e pelo disposto neste Capítulo.

Seção I

Das disposições gerais

Art. 49. Inserem-se no rol das competências institucionais de todos os Auditores-Fiscais do Trabalho, as atividades de fiscalização voltadas aos temas do combate ao trabalho infantil e proteção ao adolescente trabalhador.

Art. 50. Das ações fiscais empreendidas pelas unidades descentralizadas da inspeção do trabalho, devem ter prioridade absoluta para atendimento aquelas relacionadas ao trabalho infantil e proteção ao adolescente trabalhador.

§ 1º As unidades descentralizadas da inspeção do trabalho devem incluir em seu planejamento anual de fiscalização a programação de mobilizações especiais para combate ao trabalho infantil e proteção ao adolescente trabalhador, em períodos específicos, observadas as peculiaridades locais e as diretrizes emanadas da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência.

§ 2º Para a realização das mobilizações e fiscalizações em datas especiais, tais como o Dia Mundial de Combate ao Trabalho Infantil, no dia 12 de junho, as chefias de fiscalização do trabalho e de saúde e segurança no trabalho da unidade descentralizada da inspeção do trabalho devem garantir a maior participação possível dos Auditores-Fiscais do Trabalho em exercício naquela regional.

Art. 51. A atividade de combate ao trabalho infantil de cada unidade descentralizada da inspeção do trabalho deve contemplar a promoção de articulação e integração com os órgãos e entidades que compõem a rede de proteção a crianças e adolescentes, no âmbito de cada unidade da Federação, visando à elaboração de diagnósticos e à eleição de prioridades que irão compor o planejamento anual a que se refere o §1º do art. 50, com a indicação de setores de atividade econômica a serem fiscalizados.

Parágrafo único. As chefias de fiscalização do trabalho e de saúde e segurança no trabalho devem buscar, junto ao Superintendente Regional do Trabalho, garantir a infraestrutura necessária para a execução das ações da atividade de combate ao trabalho infantil, incluindo a designação de recursos humanos, técnicos e administrativos, bem como a disponibilização de materiais permanentes e outros que se fizerem necessários.

Art. 52. Ao coordenador da atividade de combate ao trabalho infantil, cabe:

I - planejar e executar as ações fiscais, com solicitação à chefia técnica imediata de presença ou participação de outros Auditores-Fiscais do Trabalho;

II - atuar junto aos fóruns estaduais e municipais de combate ao trabalho infantil e proteção ao adolescente trabalhador; e

III - promover a integração e o fortalecimento da rede de proteção a crianças e adolescentes diretamente ou por Auditores-Fiscais do Trabalho designados, por meio da promoção e participação em reuniões, palestras, seminários ou outras atividades, em especial as promovidas pelos demais entes da rede.

Seção II

Das ações fiscais

Art. 53. No curso da ação fiscal, o Auditor-Fiscal do Trabalho deve, sem prejuízo da lavratura dos autos de infração cabíveis e demais encaminhamentos previstos nesta Instrução Normativa:

I - preencher a Ficha de Verificação Física para cada criança ou adolescente encontrado em situação irregular de trabalho, independentemente da natureza da relação laboral, previsto no Anexo III;

II - determinar, quando for possível, a mudança de função dos adolescentes maiores de dezesseis anos em situação de trabalho, por meio do Termo de Mudança de Função constante do Anexo IV, nos termos do art. 407 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943;

III - notificar o responsável pela empresa ou local de trabalho onde a situação irregular de trabalho infantil foi encontrada, para que afaste de imediato do trabalho as crianças e os adolescentes da atividade proibida, por meio do Termo de Afastamento do Trabalho, previsto no Anexo V;

IV - notificar o responsável pela empresa ou local de trabalho onde a situação irregular de trabalho infantil foi encontrada, para efetuar o pagamento das verbas trabalhistas decorrentes do tempo de serviço laborado à criança ou ao adolescente afastado do trabalho, conforme previsto no art. 55 e art. 56.

Parágrafo único. Caso o responsável pelo estabelecimento ou local de trabalho não atenda à determinação do Auditor-Fiscal do Trabalho de mudança de função do adolescente ou não seja possível a adequação da função, fica configurada a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 407 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.

Art. 54. O Auditor-Fiscal do Trabalho que realizar a ação fiscal deve encaminhar os documentos decorrentes da fiscalização à coordenação da atividade de combate ao trabalho infantil, para as providências que se fizerem necessárias, no prazo de dez dias, contados do encerramento da ação fiscal.

Parágrafo único. Para propiciar os encaminhamentos junto à rede de proteção à criança e ao adolescente, as informações relativas a crianças e adolescentes em situação de risco social ou laboral devem ser encaminhadas pelo Auditor-Fiscal do Trabalho à coordenação da atividade, no prazo de cinco dias da constatação do risco.

Seção III

Do pagamento das verbas rescisórias

Art. 55. As verbas rescisórias devem ser pagas a partir do período não controverso.

§ 1º Na hipótese de haver controvérsia ou divergência em relação às datas declaradas pela criança ou adolescente e o empregador, o Auditor-Fiscal do Trabalho deve procurar provas e elementos de convicção que embasem a definição do período inicial ou convergência.

§ 2º Na impossibilidade de definição, por meio documental, do período inicial, deve ser considerada a data em que foi verificado o trabalho infantil.

Art. 56. Ao constatar o trabalho de crianças ou adolescentes menores de dezesseis anos que não estejam na condição de aprendiz, o Auditor-Fiscal do Trabalho deve determinar o pagamento das seguintes verbas rescisórias:

I - saldo de salário;

II - férias proporcionais e vencidas, acrescidas do terço constitucional, conforme o caso;

III - Décimo Terceiro Salário proporcional ou integral, conforme o caso; e

IV - aviso prévio indenizado.

§ 1º O pagamento das verbas rescisórias previstas no caput e no §2º do art. 57 não prejudica os encaminhamentos devidos à rede de proteção à criança e ao adolescente, e o envio de relatório ao Ministério Público do Trabalho, acompanhado do Termo de Comunicação e Pedido de Providências previsto no Anexo VII.

§ 2º Independentemente do pagamento das verbas rescisórias, o Auditor-Fiscal do Trabalho deve lavrar auto de infração, em virtude da proibição legal do trabalho de crianças e adolescentes menores de dezesseis anos, a não ser na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos.

§ 3º Para propiciar a comprovação do trabalho da criança ou do adolescente menor de dezesseis anos na via judicial, o Auditor-Fiscal do Trabalho deve lavrar o Termo de Constatação de Tempo de Serviço, previsto no Anexo VI, que deve ser entregue ao responsável legal pela criança ou adolescente, descabendo exigência de anotações na CTPS.

Art. 57. A constatação do trabalho de adolescentes com idade superior a dezesseis anos em situações legalmente proibidas, frustrada a mudança de função, configura rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos no art. 407 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, e são devidos os mesmos direitos trabalhistas assegurados a qualquer empregado com mais de dezoito anos.

§ 1º O Auditor-Fiscal do Trabalho deve determinar ao responsável pela empresa ou local de trabalho a anotação do contrato na CTPS do adolescente maior de dezesseis anos, ainda que o trabalho seja proibido, devendo ser consignada a função efetivamente desempenhada.

§ 2º Quando o trabalho do adolescente iniciou-se em idade inferior a dezesseis anos e o contrato permaneceu após essa idade, aplica-se o disposto no art. 56 para o período anterior aos dezesseis anos, e o previsto no caput para o período posterior, devendo o Auditor-Fiscal do Trabalho determinar que o fato conste nas anotações gerais da CTPS.

Art. 58. O Auditor-Fiscal do Trabalho pode exigir que o pagamento das verbas rescisórias seja feito em sua presença ou solicitar aos membros da rede de proteção que assistam as crianças e adolescentes afastados, se entender que as circunstâncias justificam a adoção dessa medida.

Parágrafo único. Para recebimento das verbas rescisórias, as crianças e adolescentes devem ser acompanhados de seu responsável legal ou de autoridade competente.

INSTRUÇÃO NORMATIVA

Seção IV

Dos encaminhamentos

Art. 59. A coordenação da atividade de combate ao trabalho infantil, sob a supervisão de sua chefia técnica imediata, deve encaminhar à rede de proteção à criança e ao adolescente o Termo de Comunicação e Pedido de Providências, previsto no Anexo VII, acompanhado dos documentos necessários, de acordo com a avaliação do caso concreto.

Parágrafo único. Para acompanhamento dos encaminhamentos e providências solicitadas, a coordenação da atividade de combate ao trabalho infantil deve estabelecer fluxo de informações com os órgãos ou entidades pertencentes à rede de proteção à criança e ao adolescente.

Art. 60. A competência administrativa da inspeção do trabalho encerra-se com:

I - a adoção dos procedimentos específicos de ação fiscal previstos nesta Instrução Normativa, que são de responsabilidade de cada Auditor-Fiscal do Trabalho até a entrega dos relatórios e respectivos anexos à coordenação do projeto; e

II - o acionamento, pela coordenação da atividade, sob a supervisão da chefia técnica imediata, de outros órgãos ou entidades, em conformidade com as atribuições institucionais, bem como o acompanhamento dos encaminhamentos feitos e providências solicitadas.

CAPÍTULO VII

DA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS NORMAS RELATIVAS À aprendizagem PROFISSIONAL

Art. 61. Os Auditores-Fiscais do Trabalho, na fiscalização da aprendizagem prevista no Capítulo IV do Título III da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, deverão, em conformidade com o disposto no Decreto nº 9.579, de 22 de novembro de 2018, observar os termos constantes do presente Capítulo.

Seção I

Da obrigatoriedade de contratação de aprendizes

Art. 62. Conforme determina o art. 429 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a contratar e matricular aprendizes nos cursos de aprendizagem, no percentual mínimo de cinco e máximo de quinze por cento das funções que exijam formação profissional.

§ 1º Na conformação numérica de aplicação do percentual, ficam obrigados a contratar aprendizes os estabelecimentos que tenham pelo menos sete empregados contratados nas funções que demandam formação profissional, nos termos do art. 52 do Decreto nº 9.579, de 2018, até o limite máximo de quinze por cento, previsto no art. 429 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.

§ 2º Entende-se por estabelecimento todo complexo de bens organizado para o exercício de atividade econômica ou social do empregador que se submeta ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.

§ 3º As pessoas físicas que exerçam atividade econômica, inclusive o empregador rural, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, estão enquadradas no conceito de estabelecimento do art. 429 do referido diploma legal.

§ 4º Os estabelecimentos condominiais, associações, sindicatos, igrejas, entidades filantrópicas, cartórios e afins, conselhos profissionais e outros, embora não exerçam atividades econômicas, estão enquadrados no conceito de estabelecimento, uma vez que exercem atividades sociais e contratam empregados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.

§ 5º As entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional que contratam empregados de forma direta pelo regime celetista estão obrigadas ao cumprimento do art. 429 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, estando a base de cálculo da cota, nesse caso, limitada aos empregados contratados pelo referido regime, cujas funções demandem formação profissional, nos termos do art. 52 do Decreto nº 9.579, de 2018.

§ 6º É incluído na base de cálculo do número de aprendizes a serem contratados o total de trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional, utilizando-se como único critério a Classificação Brasileira de Ocupações elaborada pelo Ministério do Trabalho e Previdência, independentemente de serem proibidas para menores de dezoito anos.

§ 7º Em consonância com os incisos XXIII e XXIV do art. 611-B da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, a exclusão de funções que integram a base de cálculo da cota de aprendizes constitui objeto ilícito de convenção ou acordo coletivo de trabalho.

§ 8º Ficam excluídos da base de cálculo da cota de aprendizes:

I - as funções que, em virtude de lei, exijam habilitação profissional de nível técnico ou superior;

II - as funções caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança, nos termos do inciso II do art. 62 e § 2º do art. 224 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943;

III - os trabalhadores contratados sob o regime de trabalho temporário instituído pelo art. 2º da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974; e

IV - os aprendizes já contratados.

§ 9º No caso de empresas que prestem serviços para terceiros, dentro dos parâmetros legais, independentemente do local onde sejam executados, os empregados serão incluídos na base de cálculo da prestadora, exclusivamente.

Art. 63. A centralização das atividades práticas e a transferência do aprendiz entre estabelecimentos da mesma empresa devem observar as seguintes regras:

§ 1º Para a centralização das atividades práticas:

I - é facultada em um ou mais estabelecimentos do município ou municípios limítrofes, desde que não resulte prejuízo ao aprendiz;

II - pode ser autorizada pela auditoria-fiscal do trabalho, em estabelecimento da mesma empresa situado em municípios não limítrofes, desde que todos os estabelecimentos envolvidos na centralização estejam na mesma unidade da Federação, mediante requerimento fundamentado do estabelecimento;

III - depende de anuência da entidade qualificadora para a centralização das atividades práticas;

IV - não gera transferência do vínculo do aprendiz, que também não deve ser computado na cota do estabelecimento onde serão realizadas as atividades práticas; e

V - a informação sobre a centralização das atividades práticas deve constar do contrato de aprendizagem, do cadastro do aprendiz e dos sistemas eletrônicos oficiais competentes;

§ 2º Para a transferência do aprendiz entre matriz e filial, entre filiais ou entre estabelecimentos do mesmo grupo econômico:

I - deve haver concordância do aprendiz e da entidade qualificadora;

II - não pode acarretar prejuízo ao aprendiz, ao processo pedagógico e ao horário da escola regular;

III - deve ser formalizada mediante elaboração de termo aditivo ao contrato de aprendizagem;

IV - deve ser informada pelos estabelecimentos envolvidos nos sistemas eletrônicos oficiais competentes; e

V - o aprendiz deixa de ser computado na cota do estabelecimento de origem e passa a ser computado na cota do estabelecimento para o qual foi transferido.

Seção II

Do contrato de aprendizagem

Art. 64. O Auditor-Fiscal do Trabalho deverá observar as seguintes disposições nos contratos de aprendizagem:

I - o termo inicial e final, necessariamente coincidentes com o prazo do curso de aprendizagem;

II - o nome e número do curso em que o aprendiz está vinculado e matriculado, com indicação da carga horária teórica e prática e obediência aos critérios estabelecidos na regulamentação do Ministério do Trabalho e Previdência;

III - a função, a jornada diária e semanal, de acordo com a carga horária estabelecida no curso de aprendizagem e o horário das atividades práticas e teóricas;

IV - a remuneração pactuada;

V - os dados do empregador, do aprendiz e da entidade qualificadora;

VI - o local de execução das atividades teóricas e práticas do curso de aprendizagem;

VII - a descrição das atividades práticas que o aprendiz desenvolverá durante o curso de aprendizagem; e

VIII - o calendário de aulas teóricas e práticas do curso de aprendizagem.

§ 1º O prazo contratual deve garantir o cumprimento integral da carga horária teórica e prática do curso de aprendizagem.

§ 2º O contrato de aprendizagem deve estar assinado pelo:

I - empregador;

II - aprendiz, devidamente assistido por seu responsável legal, se menor de dezoito anos de idade; e

III - responsável do estabelecimento cumpridor da cota, na hipótese de contratação indireta.

Art. 65. Ao término do contrato de aprendizagem, havendo continuidade do vínculo, o Auditor-Fiscal do Trabalho deve considerar que o contrato de trabalho passa a vigorar por prazo indeterminado, bastando que sejam formalizadas as devidas alterações contratuais e realizados os ajustes quanto às obrigações trabalhistas, ressalvados os casos de prorrogação contratual decorrente de garantias provisórias de emprego.

Art. 66. O Auditor-Fiscal do Trabalho deve verificar que a diminuição do quadro de pessoal do estabelecimento, ainda que em razão de dificuldades financeiras ou de conjuntura econômica desfavorável, não autoriza a rescisão antecipada dos contratos de aprendizagem em curso, que devem ser cumpridos até o seu termo final.

Art. 67. O Auditor-Fiscal do Trabalho deve observar a comprovação do pagamento aos aprendizes das verbas rescisórias especificadas no Anexo VIII em cada uma das causas de rescisão contratual, sem prejuízo de outras previstas em norma coletiva.

Seção III

Do planejamento da fiscalização da aprendizagem

Art. 68. Na elaboração do planejamento da fiscalização da contratação de aprendizes, a unidade descentralizada da inspeção do trabalho deve observar as diretrizes expedidas pela Subsecretaria de Inspeção do Trabalho da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência.

Parágrafo único. As empresas que tiverem atuação em mais de uma unidade da Federação poderão ser objeto de ação fiscal coordenada pela Coordenação-Geral de Fiscalização do Trabalho, a fim de aumentar a efetividade da atuação da Inspeção do Trabalho.

Art. 69. O planejamento da fiscalização da aprendizagem deve compreender, no mínimo, ações de fiscalização dos estabelecimentos cumpridores de cota e das entidades qualificadoras e ações de orientação de questões relacionadas à matéria trabalhista às entidades qualificadoras, inclusive durante o processo de habilitação das entidades e cadastramento dos cursos de aprendizagem profissional.

Art. 70. A oferta de cursos e vagas poderá ser verificada por meio do Cadastro Nacional de aprendizagem Profissional.

Art. 71. A fiscalização para verificação do cumprimento de cotas de aprendizagem se dará, prioritariamente, na modalidade de fiscalização indireta.

§ 1º A notificação convocará o empregador a apresentar documentos, em dia e hora previamente fixados, a fim de comprovar a regularidade da contratação de empregados aprendizes, conforme determina o art. 429 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.

§ 2º No planejamento para a emissão de notificações, poderá ser utilizado, como suporte instrumental, sistema informatizado de dados destinado a facilitar a identificação dos estabelecimentos obrigados a contratar aprendizes.

§ 3º A ação fiscal poderá ser iniciada mediante convocação coletiva para audiência presidida por Auditor-Fiscal do Trabalho, visando a conscientizar, orientar e esclarecer dúvidas em relação à aprendizagem.

§ 4º A critério do Auditor-Fiscal do Trabalho responsável pela coordenação das fiscalizações em cada estado, poderá ser adotada ação fiscal dirigida, ou fiscalização com apresentação de documentos de forma eletrônica, por e-mail ou sistema próprio.

§ 5º Na modalidade eletrônica de fiscalização de aprendizagem, a critério da chefia de fiscalização e do coordenador de aprendizagem estadual, ordens de serviço poderão ser abertas para que o Auditor-Fiscal do Trabalho proceda a fiscalizações em todos os municípios de seu estado, sem que isso represente alteração da lotação ou do exercício do servidor.

§ 6º Considera-se notificado o empregador cuja correspondência tenha sido recebida no seu endereço, ou equivalente, conforme comprovante de recebimento.

Seção IV

Da fiscalização da aprendizagem profissional

Art. 72. Nas ações fiscais, o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá indicar na própria notificação o cálculo inicial da cota mínima do estabelecimento notificado, informando a competência utilizada como referência para fixação da cota.

§ 1º O Auditor-Fiscal do Trabalho responsável pela coordenação estadual da atividade ou projeto de aprendizagem fixará prazo razoável entre a postagem da notificação e a data do recebimento de documentos na unidade descentralizada da inspeção do trabalho.

§ 2º Toda e qualquer admissão de aprendizes, realizada após o recebimento da notificação pelo estabelecimento, deverá ser considerada como contratação sob ação fiscal, para fins de lançamento no Relatório de Inspeção.

Art. 73. Deverá ser considerado como regular a execução das atividades práticas do contrato de aprendizagem aos domingos, para maiores de dezoito anos, desde que prevista nos contratos de aprendizagem e no calendário das atividades teóricas e práticas, bem como observe as diretrizes e limites aplicáveis.

Art. 74. O Auditor-Fiscal do Trabalho deve observar as disposições referentes à garantia provisória de emprego gravídica e acidentária aos aprendizes, ainda que implique prorrogação do contrato de aprendizagem e que tal medida resulte em contrato superior a dois anos ou mesmo que o aprendiz ultrapasse vinte e quatro anos de idade.

Art. 75. Ao lavrar o auto de infração por descumprimento de cota de aprendizagem, o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá:

I - indicar no histórico do auto de infração:

a) a base de cálculo da cota;

b) a cota mínima do estabelecimento autuado;

c) o número de aprendizes contratados;

d) o número de empregados em situação irregular, que equivale aos aprendizes que o estabelecimento deixou de contratar para o atingimento da cota mínima; e

e) o período utilizado como parâmetro para tal aferição; e

II - anexar relatório com descrição das funções que foram incluídas e excluídas da base de cálculo da cota de aprendizagem.

Art. 76. Caso o empregador notificado não apresente os documentos exigidos na notificação no tempo e forma requeridos, o Auditor-Fiscal do Trabalho deve lavrar auto de infração capitulado no § 3º ou § 4º do art. 630 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, que deve ser obrigatoriamente acompanhado da via original do Aviso de Recebimento ou de outro documento que comprove o recebimento da respectiva notificação, independentemente de outras autuações cabíveis.

Seção V

Da fiscalização de entidades qualificadoras

Art. 77. Na fiscalização das entidades formadoras de aprendizagem, o Auditor-Fiscal do Trabalho deve verificar:

I - a habilitação da entidade qualificadora, bem como o cadastro de seus cursos, no Cadastro Nacional de aprendizagem Profissional.

II - a existência de registro em Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, quando se tratar de entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional;

III - a existência de credenciamento no órgão competente do respectivo sistema de ensino, quando se tratar de Escolas Técnicas de Educação;

IV - o comprovante de filiação ao sistema nacional do desporto e sistema de desporto dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, quando se tratar de entidades de práticas desportivas;

V - a conformação do curso de aprendizagem com observância, dentre outros aspectos, de:

a) compatibilidade do curso com as funções do aprendiz;

b) existência de mecanismos de acompanhamento e avaliação das atividades teóricas e práticas da aprendizagem, elaborados pela entidade qualificadora, com a participação do aprendiz e do estabelecimento contratante;

c) formação dos instrutores, sendo exigido, no mínimo, nível técnico ou notório conhecimento prático na área de atuação;

d) estrutura das instalações da entidade qualificadora, bem como a adequação do ambiente de aprendizagem às normas de proteção ao trabalho e à formação profissional prevista no curso de aprendizagem;

e) a regularidade do vínculo de trabalho estabelecida com os profissionais contratados pela entidade qualificadora; e

f) a observância da carga horária do curso, bem como da sua distribuição entre atividades teóricas e práticas;

VI - a existência de declaração atualizada de frequência do aprendiz no estabelecimento de ensino regular, quando esta for obrigatória;

VII - a observância da jornada de trabalho do aprendiz; e

VIII - o cumprimento da legislação trabalhista pela entidade sem fins lucrativos ou pela entidade de práticas esportivas, quando assumirem a condição de empregadores.

Parágrafo único. Os treinamentos ministrados pelo estabelecimento contratante não integram a carga horária teórica do curso de aprendizagem.

Art. 78. Os instrutores e pessoal de apoio devem ser contratados pela entidade qualificadora, não sendo admitida a substituição de tais profissionais por empregados do estabelecimento obrigado ao cumprimento da cota.

Art. 79. Verificada irregularidade durante a fiscalização da entidade qualificadora, o Auditor-Fiscal do Trabalho deve comunicar a irregularidade por meio de relatório circunstanciado, pessoalmente ou de forma eletrônica, que terá dez dias para se manifestar, contados da data da comunicação.

§ 1º Caso a entidade qualificadora não se manifeste ou a manifestação não seja acatada pelo Auditor-Fiscal do Trabalho:

I - a entidade será devidamente notificada pela inspeção do trabalho;

II - será requisitada a suspensão da habilitação da entidade qualificadora e a suspensão do curso no Cadastro Nacional de aprendizagem Profissional à Subsecretaria de Capital Humano, e dada ciência à chefia imediata e à Subsecretaria de Inspeção do Trabalho;

III - facultar ao estabelecimento cotista a substituição da entidade qualificadora, por meio de aditivo ao contrato de aprendizagem, sem que haja prejuízo ao processo de aprendizagem dos aprendizes envolvidos; ou

IV - não sendo possível a substituição da entidade qualificadora, deverá o Auditor-Fiscal do Trabalho promover à descaracterização dos contratos de aprendizagem.

§ 2º A entidade poderá recorrer da suspensão de sua habilitação ou da suspensão dos seus cursos à autoridade da inspeção do trabalho imediatamente superior àquela que iniciou o ato de suspensão, no prazo de dez dias a partir da notificação de suspensão.

§ 3º A suspensão da habilitação da entidade qualificadora ou do curso de aprendizagem profissional permanecerá vigente até que a Auditoria-Fiscal do Trabalho constate que a irregularidade foi sanada.

§ 4º A reincidência da suspensão da habilitação da entidade qualificadora ou a suspensão do curso de aprendizagem profissional pelo mesmo motivo durante o período de doze meses, implica a suspensão da habilitação da entidade qualificadora ou do curso por um ano.

Seção VI

Da descaracterização do contrato de aprendizagem

Art. 80. A descaracterização do contrato de aprendizagem acarretará sua nulidade e ocorrerá nas seguintes hipóteses:

I - quando houver descumprimento das disposições legais e regulamentares relativas à aprendizagem;

II - na ausência de correlação entre as atividades práticas executadas pelo aprendiz e as previstas no curso de aprendizagem; ou

III - pela contratação de entidades sem fins lucrativos e entidades de práticas desportivas não habilitadas ou com curso de aprendizagem não cadastrado no Cadastro Nacional de aprendizagem Profissional.

§ 1º Descaracterizada a aprendizagem, caberá a lavratura dos autos de infração pertinentes, e o contrato de trabalho passará a ser considerado por prazo indeterminado, com as consequências jurídicas e financeiras decorrentes.

§ 2º Quando a contratação do aprendiz ocorrer por intermédio de entidade sem fins lucrativos ou entidades de práticas desportivas, o ônus da descaracterização caberá ao estabelecimento responsável pelo cumprimento da cota de aprendizagem, com o qual o vínculo empregatício será estabelecido diretamente.

§ 3º A configuração direta do vínculo empregatício não se aplica aos órgãos da Administração Pública que tenham contratado aprendizes.

§ 4º A nulidade do contrato de aprendizagem firmado com menor de dezesseis anos implica a imediata rescisão contratual, sem prejuízo das sanções pertinentes e do pagamento das verbas rescisórias devidas.

INSTRUÇÃO NORMATIVA

Seção VII

Do procedimento especial para ação fiscal

Art. 81. Caso o Auditor-Fiscal do Trabalho, no planejamento da fiscalização ou no curso desta, conclua pela ocorrência de motivo que impossibilite ou dificulte a imediata contratação dos aprendizes, poderá instaurar procedimento especial para ação fiscal, com a ciência da chefia imediata, nos termos do art. 27 ao art. 30 do Decreto nº 4.552, de 2002, explicitando os motivos que determinaram essa medida.

§ 1º O procedimento especial para a ação fiscal poderá resultar na lavratura de termo de compromisso que estipule as obrigações do compromissado e os prazos para seus cumprimentos, que não poderá ser superior a dois anos.

§ 2º Durante o prazo fixado no termo de compromisso devem ser feitas fiscalizações no estabelecimento, a fim de ser verificado o seu cumprimento, sem prejuízo da ação fiscal relativa a atributos não contemplados no referido termo.

§ 3º O termo de compromisso deve estabelecer metas e cronogramas para o cumprimento da cota de aprendizes de forma gradativa, devendo o estabelecimento, a cada etapa estipulada, estar mais próximo do cumprimento integral da cota.

§ 4º Ao final do prazo concedido no termo de compromisso, o estabelecimento deverá comprovar a integralização da cota de aprendizes.

CAPÍTULO VIII

DA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO, POR PARTE DOS EMPREGADORES, DAS NORMAS DESTINADAS À INCLUSÃO NO TRABALHO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E BENEFICIÁRIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL REABILITADOS

Art. 82. O Auditor-Fiscal do Trabalho, na fiscalização do cumprimento, por parte dos empregadores, das normas destinadas à inclusão no trabalho das pessoas com deficiência e beneficiários da Previdência Social reabilitados, deverá observar o disposto neste Capítulo.

Seção I

Da fiscalização da reserva legal de cargos para pessoa com deficiência

Art. 83. As unidades descentralizadas da inspeção do trabalho devem realizar ações de fiscalização do cumprimento da reserva de cargos para pessoas com deficiência ou reabilitadas, na forma do art. 93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, observadas as diretrizes da Subsecretaria Inspeção do Trabalho.

§ 1º A execução, coordenação, monitoramento e avaliação das ações fiscais serão realizados por meio de atividade ou projeto de inclusão no mercado de trabalho de pessoas com deficiência ou reabilitadas, observados o planejamento aprovado pelas chefias de fiscalização e as diretrizes da Subsecretaria Inspeção do Trabalho da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência.

§ 2º As coordenações nacional e estaduais da atividade ou do projeto devem se articular com as entidades e instituições públicas e privadas atuantes na inclusão de pessoas com deficiência ou reabilitadas.

Art. 84. A ação fiscal para a verificação do cumprimento da reserva legal de cargos competirá à unidade descentralizada de inspeção do trabalho em cuja circunscrição territorial estiver instalada a matriz da empresa, na modalidade direta ou indireta, abrangendo todos os estabelecimentos, inclusive aqueles situados em outras unidades da Federação.

§ 1º Constatado indício de descumprimento da reserva legal, a fiscalização poderá ser centralizada, excepcionalmente, por outra unidade descentralizada em cuja circunscrição exista estabelecimento da empresa.

§ 2º Para a centralização prevista no §1º, o Auditor-Fiscal do Trabalho que constatou a situação deve solicitar, por meio do SFITWEB, autorização à unidade descentralizada da localidade em que se encontra a matriz da empresa e dar ciência do fato ao coordenador de atividade ou de projeto de sua unidade descentralizada.

§ 3º Autorizada a centralização, o Auditor-Fiscal do Trabalho solicitante será responsável pela fiscalização da matriz e de todos os estabelecimentos da empresa, inclusive os localizados nas demais unidades da Federação.

§ 4º Caso não seja autorizada a centralização, o Auditor-Fiscal do Trabalho deve se abster de fiscalizar o cumprimento da reserva de cargos para pessoas com deficiência ou reabilitadas e encaminhar relatório circunstanciado à unidade descentralizada do estado em que se situa a matriz da empresa, na hipótese de ser constatada irregularidade grave na inclusão dos trabalhadores com deficiência ou reabilitadas.

Art. 85. Independentemente da existência de ação fiscal centralizada em andamento, qualquer estabelecimento poderá ser fiscalizado pela unidade descentralizada de inspeção do trabalho da sua circunscrição, relativamente a eventuais irregularidades quanto a outras normas de proteção ao trabalho, inclusive as relativas às pessoas com deficiência ou reabilitadas.

Art. 86. O Auditor-Fiscal do Trabalho deve verificar se a empresa com cem ou mais empregados preenche o percentual de dois a cinco por cento de seus cargos com pessoas com deficiência ou com beneficiários reabilitados da Previdência Social, na seguinte proporção:

I - de cem a duzentos empregados, dois por cento;

II - de duzentos e um a quinhentos empregados, três por cento;

III - de quinhentos e um a mil empregados, quatro por cento; e

IV - mais de mil empregados, cinco por cento.

§ 1º Para efeito de aferição dos percentuais dispostos no caput, será considerado o número de empregados da totalidade dos estabelecimentos da empresa.

§ 2º Incluem-se na base de cálculo:

I - os trabalhadores com a condição de pessoa com deficiência ou reabilitado pelo Instituto Nacional do Seguro Social pertencentes ao quadro de empregados da empresa; e

II - os empregados contratados sob a modalidade de contrato intermitente previsto no artigo 452-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.

§ 3º Excluem-se da base de cálculo os aprendizes contratados diretamente pela empresa, com e sem deficiência, e os aposentados por invalidez.

§ 4º Não serão computados para preenchimento da reserva legal de cargos, mesmo que com a condição de pessoa com deficiência ou reabilitado pelo Instituto Nacional do Seguro Social:

I - os aprendizes;

II - os aposentados por invalidez;

III - os empregados com contratos de trabalho intermitente.

Art. 87. Nas ações fiscais para aferição do cumprimento da reserva legal de cargos, o Auditor-Fiscal do Trabalho deve verificar se as dispensas dos empregados reabilitados ou com deficiência, ao final de contrato por prazo determinado superior a noventa dias, ou as dispensas imotivadas, nos contratos a prazo indeterminado, ocorreram após a contratação de outro trabalhador com deficiência ou beneficiário reabilitado da Previdência Social.

Seção II

Da inclusão da pessoa com deficiência

Art. 88. A caracterização da condição de pessoa com deficiência será feita com base no Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, observados os dispositivos da Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, promulgada pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009.

Parágrafo único. Os empregados com contratos de trabalho celebrados antes das alterações promovidas pelo Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004, e que foram comprovadamente caracterizados com deficiência auditiva para fins de cumprimento da reserva legal de cargos, segundo os critérios legais vigentes à época, serão considerados pessoas com deficiência pela fiscalização até a rescisão de seu contrato de trabalho.

Art. 89. Para fins de comprovação do enquadramento do empregado como pessoa com deficiência é necessária a apresentação de laudo elaborado por profissional de saúde de nível superior, preferencialmente habilitado na área de deficiência relacionada ou em saúde do trabalho, que deve contemplar as seguintes informações e requisitos mínimos:

I - identificação do trabalhador;

II - referência expressa quanto ao enquadramento nos critérios estabelecidos na legislação pertinente;

III - identificação do tipo de deficiência;

IV - descrição detalhada das alterações físicas, sensoriais, intelectuais e mentais e as interferências funcionais delas decorrentes;

V - data, identificação, número de inscrição no conselho regional de fiscalização da profissão correspondente e assinatura do profissional de saúde; e

VI - concordância do trabalhador para divulgação do laudo à Auditoria-Fiscal do Trabalho e ciência de seu enquadramento na reserva legal.

Parágrafo único. Nas hipóteses de deficiência auditiva, visual, intelectual ou mental serão exigidos, respectivamente, exame audiológico - audiometria, exame oftalmológico - acuidade visual com correção e campo visual, se for o caso, e avaliação intelectual ou mental especializada.

Art. 90. A comprovação do enquadramento na condição de segurado reabilitado da Previdência Social será realizada com a apresentação do Certificado de Reabilitação Profissional emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social.

Art. 91. O Auditor-Fiscal do Trabalho deve verificar, nos sistemas eletrônicos oficiais competentes, a exatidão das informações prestadas referentes aos empregados com deficiência e reabilitados, inclusive quanto ao tipo de deficiência e, ainda, a eventual condição de aprendiz e exigirá a regularização, caso identificado erro ou omissão quanto a essas informações.

Parágrafo único. Na hipótese de o empregado adquirir a deficiência ou a condição de reabilitado no curso do contrato de trabalho, o Auditor-Fiscal do Trabalho deve orientar o empregador para fazer constar essa informação nos sistemas eletrônicos oficiais competentes a partir da data da ocorrência.

Art. 92. No intuito de coibir práticas discriminatórias, o Auditor-Fiscal do Trabalho deve verificar se está sendo garantido o direito ao trabalho das pessoas com deficiência ou reabilitadas, em condições de igualdade de oportunidades com as demais pessoas, com respeito a todas as questões relacionadas ao emprego, observando, dentre outros aspectos:

I - garantia de acesso às etapas de recrutamento, seleção, contratação e admissão, capacitação e ascensão profissional, sem ocorrência de exclusões de pessoas com base, a priori, na deficiência ou na condição de reabilitado;

II - distribuição, pela empresa, dos empregados com deficiência ou reabilitados nos diversos cargos, funções, postos de trabalho, setores e estabelecimentos, preferencialmente, de forma proporcional, tendo como parâmetro as reais potencialidades individuais e as habilidades requeridas para a atividade;

III - manutenção no emprego;

IV - jornada de trabalho não diferenciada, salvo exceção prevista no § 2º do art. 35 do Decreto nº 3.298, de 1999;

V - remuneração equitativa;

VI - acessibilidade ampla; e

VII - condições de saúde e segurança adaptadas às necessidades dos empregados.

Art. 93. Quando do exame dos programas relativos à saúde e segurança, tais como o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA e o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, o Auditor-Fiscal do Trabalho deve verificar se foram contempladas as medidas necessárias para garantir aos trabalhadores com deficiência e reabilitados condições de trabalho seguras e saudáveis e, da mesma maneira, verificar se a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, quando obrigatória, acompanha a inclusão desses trabalhadores, inclusive documentando em ata esse acompanhamento.

Art. 94. Caberá ao Auditor-Fiscal do Trabalho verificar se, no processo de inclusão da pessoa com deficiência ou reabilitada, a empresa promoveu as modificações dos postos de trabalho, da organização do trabalho e as condições ambientais, em conformidade com as necessidades do trabalhador, com garantia desde a acessibilidade arquitetônica até adaptações específicas de mobiliários, máquinas e equipamentos, dispositivos de segurança, utilização de tecnologias assistivas, ajudas técnicas, facilitação de comunicação, apoios e capacitação específica, dentre outros, de modo a eliminar as barreiras porventura existentes.

Parágrafo único. O Auditor-Fiscal do Trabalho deve verificar a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar o máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente, conforme estabelece a Norma Regulamentadora nº 17 (NR 17 - Ergonomia).

Art. 95. Na hipótese de haver lavratura de autos de infração por desrespeito às normas protetivas do trabalho das pessoas com deficiência ou reabilitadas, o Auditor-Fiscal do Trabalho deve:

I - consignar no histórico do auto de infração, na hipótese de não preenchimento integral da reserva legal prevista no caput do art. 93 da Lei nº 8.213, de 1991, o montante de pessoas com deficiência ou reabilitadas que deixaram de ser contratadas e o número de empregados que serviu de base para a aplicação do percentual legal, conforme previsto no art. 88;

II - consignar no histórico do auto de infração, na hipótese de dispensa de empregado com deficiência ou reabilitado sem a antecedente contratação de substituto de condição semelhante, por término de contrato por prazo determinado superior a noventa dias, ou por dispensa imotivada, relativamente a contrato por prazo indeterminado, os nomes daqueles empregados dispensados e o número total de trabalhadores da empresa fiscalizada; e

III - fundamentar o auto de infração, na hipótese de caracterização de prática discriminatória, conforme o caso, no disposto no inciso IV do art. 3º e no inciso IV e caput do art. 5º da Constituição, nos art. 2º e art. 27 da Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, no art. 1º da Lei 9.029, de 13 de abril de 1995, nos art. 8º e art. 373-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, e nas demais normas aplicáveis.

Seção III

Da aprendizagem profissional da pessoa com deficiência

Art. 96. O Auditor-Fiscal do Trabalho deve incentivar as empresas e outras instituições para que promovam a participação das pessoas com deficiência nos programas de aprendizagem profissional, inclusive as beneficiárias do benefício de prestação continuada - BPC, a que se refere a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, com o objetivo de sua posterior contratação por prazo indeterminado, observando que:

I - as instituições públicas e privadas, que ministram educação profissional devem disponibilizar cursos profissionais de nível básico para as pessoas com deficiência, conforme prevê o § 2º do art. 28 do Decreto nº 3.298, de 1999;

II - os programas de aprendizagem profissional, em suas atividades teóricas e práticas, devem promover as adaptações e as medidas de apoio individualizadas, de forma a atender às necessidades de inclusão de todos os aprendizes;

III - para o aprendiz com deficiência devem ser consideradas, sobretudo, as habilidades e as competências relacionadas com a profissionalização e não com a sua escolaridade;

IV - não há previsão de idade máxima para contratação da pessoa com deficiência como aprendiz, apenas o limite mínimo de quatorze anos, observadas as disposições legais de proteção ao trabalho dos adolescentes; e

V - as empresas poderão contratar aprendizes até o limite de quinze por cento das funções que demandem formação profissional.

Seção IV

Do procedimento especial para a ação fiscal da inclusão de pessoas com deficiência ou reabilitadas

Art. 97. Constatados motivos relevantes que impossibilitam ou dificultam o cumprimento da reserva legal de cargos para pessoas com deficiência ou reabilitadas, poderá ser instaurado o procedimento especial para ação fiscal, por empresa ou setor econômico, previsto no art. 627-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, e nos art. 27 a art. 29 do Decreto nº 4.552, de 2002, observadas as disposições deste Capítulo.

Parágrafo único. O procedimento especial para a ação fiscal da inclusão de pessoa com deficiência ou reabilitada será instaurado pelo Auditor-Fiscal do Trabalho, com anuência do coordenador da atividade ou do projeto e da chefia imediata.

Art. 98. O procedimento especial para a ação fiscal poderá resultar na lavratura de termo de compromisso, no qual serão estipuladas as obrigações assumidas pela empresa ou setor econômico compromissado e os prazos para seu cumprimento.

§ 1º Nas reuniões concernentes ao processo de discussão e elaboração do termo de compromisso é permitida a participação de entidades e instituições atuantes na inclusão das pessoas com deficiência, bem como entidades representativas das categorias dos segmentos econômicos e profissionais.

§ 2º O termo de compromisso deve conter, no mínimo, as seguintes obrigações por parte dos compromissados:

I - proibição de discriminação baseada na deficiência, com respeito às questões relacionadas com as formas de emprego, de acordo com o especificado no art. 92;

II - identificação das barreiras porventura existentes e promoção da acessibilidade em suas diversas formas, respeitadas as necessidades de cada pessoa;

III - promoção de campanhas internas de valorização da diversidade humana e de combate à discriminação e ao assédio;

IV - promoção de qualificação profissional da pessoa com deficiência ou reabilitada, preferencialmente na modalidade de aprendizagem; e

V - impossibilidade de dispensa de trabalhador reabilitado ou com deficiência, sem a prévia contratação de substituto de condição semelhante, na hipótese de término de contrato por prazo determinado de mais de noventa dias, ou dispensa imotivada em contrato por prazo indeterminado.

§ 3º O prazo máximo do termo de compromisso será de doze meses, excetuado o caso em que o cumprimento da reserva legal esteja condicionado ao desenvolvimento de programas de aprendizagem profissional de pessoas com deficiência, nos termos do art. 429 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, caso em que o prazo máximo será de vinte e quatro meses.

§ 4º Em caráter excepcional, e em face de projetos específicos de inclusão e qualificação profissional ou dificuldades comprovadamente justificadas, os prazos estipulados no § 3º poderão ser ampliados, com observância aos procedimentos estabelecidos pelas normas de regência.

§ 5º O termo de compromisso deve estabelecer metas e cronogramas para o cumprimento da reserva legal de forma gradativa, devendo a empresa, a cada etapa estipulada, apresentar variação positiva do percentual de preenchimento e, ao final do prazo, comprovar o cumprimento integral da reserva legal estipulada no art. 93 da Lei nº 8.213, de 1991, e dos demais compromissos assumidos.

§ 6º Durante o prazo fixado no termo de compromisso, devem ser feitas fiscalizações na empresa, a fim de ser verificado o seu cumprimento, sem prejuízo da ação fiscal relativa a atributos não contemplados no referido termo.

§ 7º Frustrado o procedimento especial para a ação em face de não atendimento da convocação, recusa de firmar termo de compromisso, descumprimento de qualquer cláusula compromissada, devem ser lavrados, de imediato, os respectivos autos de infração, e poderá ser encaminhado relatório circunstanciado ao Ministério Público do Trabalho e demais órgãos competentes.

Seção V

Dos concursos públicos

Art. 99. Nas ações fiscais realizadas nos entes da Administração Pública que contratem sob o regime celetista, o Auditor-Fiscal do Trabalho deve verificar o cumprimento da reserva de cargos prevista no art. 93 da Lei nº 8.213, de 1991, e o disposto no § 1º do art. 1º do Decreto nº 9.508, de 2018.

Art. 100. Cabe ao Auditor-Fiscal do Trabalho verificar a disponibilização, nos concursos públicos para contratação de empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, do percentual mínimo de cinco por cento das vagas de cada cargo para pessoas com deficiência, visando à necessária igualdade de oportunidades, de acordo com o art. 1º do Decreto nº 9.508, de 2018.

§ 1º Caso a aplicação do percentual de que trata o caput resulte em número fracionado, este deve ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente, de acordo com o § 3º do art. 1º do Decreto nº 9.508, de 2018.

§ 2º As pessoas com deficiência possuem direito de acesso a todos os cargos e empregos públicos, inclusive àqueles exercidos em condições de periculosidade, insalubridade, exposição a riscos e situações de emergência, ressalvados os expressamente afastados por lei federal que regule o exercício de profissão regulamentada, de acordo com o § 3º do art. 34 da Lei nº 13.146, de 2015.

§ 3º A avaliação entre as atribuições do cargo e a deficiência do candidato será realizada por equipe multiprofissional, composta de três profissionais capacitados e atuantes nas áreas das deficiências em questão, sendo um deles médico, e três profissionais integrantes da carreira almejada pelo candidato, considerando as ajudas técnicas e demais adaptações necessárias ao posto de trabalho, de acordo com os incisos I a V do parágrafo único do art. 5º, do Decreto nº 9.508, de 2018.

Art. 101. O Auditor-Fiscal do Trabalho deve verificar se, em todo o processo seletivo, na fase de contratação e no estágio probatório, estão sendo observadas, no mínimo, as seguintes disposições previstas no art. 3º do Decreto nº 9.508, de 2018:

I - consta do edital o número de vagas, o total correspondente à reserva destinada à pessoa com deficiência, discriminadas, no mínimo, por cargo, assim como as atribuições e tarefas essenciais dos cargos e empregos públicos;

II - há previsão no edital de adaptações e fornecimento de tecnologias assistivas na realização das provas, do curso de formação e do estágio probatório ou período de experiência, conforme os impedimentos apresentados pelo candidato, tais como ledor, prova ampliada, material audiovisual adaptado, auxílio para transcrição de gabaritos, mobiliário adaptado, material em Braile, sintetizador de voz, sala de mais fácil acesso, intérprete de libras, tempo adicional e outros apoios e outros descritos no Anexo do Decreto nº 9.508, de 2018.

III - a exigência de comprovação da condição de deficiência, por meio do respectivo laudo caracterizador de deficiência; e

IV - a sistemática de convocação dos candidatos classificados.

Parágrafo único. O Auditor-Fiscal do Trabalho deve verificar os pareceres da equipe multiprofissional, emitidos em todas as etapas previstas, conforme previsto no art. 100 e observando as disposições do art. 5º, do Decreto nº 9.508, de 2.018, e demais diplomas legais aplicáveis.

INSTRUÇÃO NORMATIVA

CAPÍTULO IX

DA FISCALIZAÇÃO DAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO TRABALHO DOMÉSTICO

Art. 102. O Auditor-Fiscal do Trabalho, na fiscalização do trabalho doméstico, deve observar o disposto neste Capítulo.

Parágrafo único. A fiscalização deverá ter natureza prioritariamente orientadora, devendo ser observado o critério de dupla visita para lavratura de auto de infração, salvo quando for constatada infração por falta de anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social ou, ainda, na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.

Art. 103. A verificação do cumprimento das normas de proteção ao trabalho doméstico será realizada por Auditor-Fiscal do Trabalho, preferencialmente mediante procedimento de fiscalização indireta.

Art. 104. A fiscalização indireta poderá ocorrer nas modalidades presencial ou eletrônica, e será iniciada mediante a emissão de notificação.

Parágrafo único. Em caso de impossibilidade de comparecimento, em se tratando de modalidade presencial, o empregador poderá fazer-se representar, independentemente de carta de preposição, por pessoa da família que seja maior de dezoito anos, capaz e resida no local onde ocorra a prestação de serviços.

Art. 105. Caso o empregador, notificado para apresentação de documentos, para o cumprimento de obrigações ou para prestação de esclarecimentos, não compareça no dia e hora determinados ou deixe de atender à notificação eletrônica, conforme o caso, o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá lavrar auto de infração capitulado no § 3º ou no § 4º do art. 630 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, ao qual anexará via original da notificação emitida, bem como de documento que comprove o recebimento da respectiva notificação, independentemente de outras autuações ou procedimentos fiscais cabíveis.

Art. 106. Em caso de necessidade de fiscalização do local de trabalho, o Auditor-Fiscal do Trabalho, após apresentar sua Carteira de Identidade Fiscal e em observância ao mandamento constitucional da inviolabilidade do domicílio, dependerá de consentimento expresso e escrito do empregador para ingressar na residência onde ocorra a prestação de serviços por empregado doméstico.

§ 1º Equipara-se a empregador, para fins do consentimento previsto no caput, qualquer pessoa capaz, pertencente à família para a qual o empregado doméstico preste serviços, que esteja responsável pela residência onde ocorra a prestação, no momento da inspeção a ser realizada por Auditor-Fiscal do Trabalho.

§ 2º Durante a inspeção referida no caput, o Auditor-Fiscal do Trabalho será acompanhado pelo empregador ou por alguém de sua família por este designado.

Art. 107. O vínculo de emprego doméstico declarado em decisão judicial transitada em julgado, comunicado oficialmente por órgão da Justiça do Trabalho, deverá ser considerado como prova documental a ser auditada no procedimento de fiscalização de que trata este Capítulo e servirá como elemento de convicção à eventual lavratura dos correspondentes autos de infração.

CAPÍTULO X

DA FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO RURAL

Art. 108. O Auditor-Fiscal do Trabalho, quando da fiscalização do trabalho rural, deverá observar o disposto neste Capítulo.

Seção I

Do planejamento das ações fiscais

Art. 109. As unidades descentralizadas em matéria de inspeção do trabalho, deverão, obrigatoriamente, incluir no planejamento anual as estratégias de ação relativas às fiscalizações nas atividades rurais.

§ 1º O planejamento deverá ser precedido de diagnóstico para a identificação dos focos de recrutamento de trabalhadores, das atividades econômicas rurais e sua sazonalidade, bem como das peculiaridades locais.

§ 2º O diagnóstico, elaborado com base em dados obtidos junto a órgãos e instituições governamentais, deverá ser subsidiado, também, por informações oriundas do Ministério Público do Trabalho, dos sindicatos de trabalhadores rurais e outras organizações não governamentais.

§ 3º O planejamento deverá priorizar as ações para os focos de recrutamento de trabalhadores, para as atividades econômicas intensivas em mão-de-obra e para aquelas com maior incidência de agravos à saúde do trabalhador, devendo contemplar, no mínimo, a verificação de condições de saúde e segurança no trabalho, trabalho infantil e trabalho informal.

Art. 110. As unidades descentralizadas da inspeção do trabalho poderão instituir grupos especiais permanentes de fiscalização para implementar as ações fiscais nas atividades rurais ou constituir equipes especiais para cada operação.

§ 1º No caso dos grupos especiais permanentes, as chefias de fiscalização e de segurança e saúde no trabalho designarão, de comum acordo, um coordenador dentre os integrantes do grupo.

§ 2º A chefia buscará garantir que cada grupo ou equipe de fiscalização seja integrado por, no mínimo, três Auditores-Fiscais do Trabalho, preferencialmente compondo uma equipe com formação multidisciplinar.

§ 3º Os grupos e equipes de fiscalização também deverão, a cada operação, ter um coordenador indicado de comum acordo pelas chefias de fiscalização e de segurança e saúde no trabalho.

§ 4º Alternativamente, a chefia de fiscalização poderá realizar sorteio ou rodízio de Auditores-Fiscais do Trabalho para a realização das viagens destinadas às fiscalizações.

Art. 111. Para a definição da estratégia a ser utilizada na ação fiscal, quando necessário, serão ouvidos previamente o Ministério Público do Trabalho, a Polícia Federal ou a Polícia Rodoviária Federal.

Art. 112. Na fase de execução da ação fiscal, após avaliação do grupo ou equipe, deverá ser garantida a participação da Polícia Federal, da Polícia Rodoviária Federal, da Polícia Militar ou da Polícia Civil, por intermédio de solicitação direta da autoridade regional ou da chefia de fiscalização.

Art. 113. A divisão de administração deve manter controle da frota de veículos de uso da fiscalização rural e monitorar a sua manutenção para garantir a sua pronta disponibilização para a realização das ações fiscais previstas no planejamento.

Parágrafo único. Os recursos necessários ao licenciamento anual e à manutenção dos veículos de uso exclusivo da fiscalização deverão ser solicitados em tempo hábil à Subsecretaria de Inspeção do Trabalho da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência, com cópias dos respectivos orçamentos.

Art. 114. Para subsidiar a execução das ações de fiscalização do trabalho rural, deverá ser observada, especialmente, a Norma Regulamentadora nº 31 (NR 31).

Art. 115. A ação fiscal será iniciada com a verificação do cumprimento dos preceitos básicos da legislação trabalhista, destacando-se aqueles relativos às condições de segurança e saúde no trabalho, ao registro, à jornada, ao salário e ao FGTS.

Art. 116. No caso de constatação de risco grave e iminente para o trabalhador, o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá adotar os procedimentos legais para interdição do estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, conforme dispõem o art. 161 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, e a Norma Regulamentadora nº 3 (NR 03).

Art. 117. Ao identificar a ocorrência de aliciamento, terceirização ilegal ou qualquer forma irregular de intermediação de mão de obra, o Auditor-Fiscal do Trabalho procederá às autuações pertinentes e informará os fatos e circunstâncias em seu relatório de fiscalização para adoção de providências subsequentes.

Art. 118. Na hipótese de haver identificação de trabalho análogo ao de escravo em ação fiscal rotineira, o Auditor-Fiscal do Trabalho ou equipe especial de fiscalização comunicará imediatamente o fato à chefia da fiscalização, por qualquer meio, e adotará os procedimentos previstos no Capítulo V desta Instrução Normativa.

Art. 119. Quando constatar trabalho noturno, perigoso, insalubre ou nas atividades listadas no Decreto nº 6.481, de 2008, realizado por menores de dezoito anos ou qualquer trabalho realizado por menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos, o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá observar o disposto no Capítulo VI desta Instrução Normativa, bem como fazer constar do histórico do auto de infração a situação encontrada.

Seção II

Do recrutamento de trabalhadores urbanos e rurais

Art. 120. O Auditor-Fiscal do Trabalho, quando da fiscalização do recrutamento e transporte de trabalhadores urbanos e rurais para trabalhar em localidade diversa de sua origem, deverá observar o disposto nesta Seção.

Art. 121. O Auditor-Fiscal do Trabalho, quando da identificação de trabalhadores migrantes, recrutados para trabalhar em localidade diversa da sua origem, sendo transportados ou já em atividade, deverá verificar, dentre outras, as seguintes condições:

I - data da contratação, se foi formalizada com data de início correspondente ao dia da saída do local de origem do trabalhador ou data anterior;

II - regularidade do transporte junto aos órgãos competentes;

III - correspondência entre as condições de trabalho oferecidas quando da contratação e as fornecidas; e

IV - a regularidade do cumprimento dos direitos trabalhistas, especialmente aqueles relacionados à segurança e saúde no trabalho.

Parágrafo único. Identificando-se irregularidade na contratação e sendo caracterizada a exploração dos trabalhadores em alguma hipótese de trabalho análogo ao de escravo, caberá ao Auditor-Fiscal do Trabalho adotar as providências cabíveis quanto às irregularidades trabalhistas e apontar, nos relatórios de fiscalização, os elementos que possam caracterizar os crimes de submissão de trabalhadores à condição análoga à de escravo, tráfico de pessoas e de aliciamento de trabalhadores previsto nos art. 149, art. 149-A e art. 207 do Código Penal.

CAPÍTULO XI

DA FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO TEMPORÁRIO

Art. 122. O Auditor-Fiscal do Trabalho, na fiscalização do trabalho temporário, deve observar o disposto neste Capítulo.

Art. 123. Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços ou cliente, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.

§ 1º Considera-se substituição transitória de pessoal permanente a substituição de trabalhador permanente da empresa tomadora de serviços ou cliente afastado por motivo de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, tais como férias, licenças e outros afastamentos previstos em lei.

§ 2º Considera-se complementar a demanda de serviços que seja oriunda de fatores imprevisíveis ou, quando decorrente de fatores previsíveis, tenha natureza intermitente, periódica ou sazonal.

§ 3º Demandas de serviços contínuas ou permanentes, decorrentes do crescimento da empresa, tais como a expansão de seus negócios ou da abertura de filiais não autorizam a contratação de trabalho temporário.

§ 4º Para fins do previsto no § 2º:

I - considera-se como de natureza intermitente, periódica ou sazonal o fator cuja ocorrência se dá em episódios separados por intervalos temporais, regulares ou não, desde que observado o disposto no § 3º; e

II - compreende-se por fatos imprevisíveis, todo acontecimento inesperado e para o qual o tomador não concorreu, direta ou indiretamente.

Art. 124. A regularidade da colocação de mão de obra temporária está condicionada à observância estrita dos requisitos formais e dos requisitos materiais da legislação aplicável.

Parágrafo único. A empresa tomadora ou cliente pode ser responsabilizada pelo vínculo empregatício com o trabalhador temporário em caso de irregularidade na colocação de mão de obra, conforme disposto no art. 9º da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.

Art. 125. A empresa de trabalho temporário tem seu funcionamento condicionado ao registro no Ministério do Trabalho e Previdência, observados os procedimentos estabelecidos pelo órgão.

§ 1º O registro regular da empresa de trabalho temporário no Ministério do Trabalho e Previdência é requisito de validade essencial do contrato de trabalho temporário, devendo ser observado o disposto no art. 124.

§ 2º A atividade de locação de mão de obra é exclusiva da empresa de trabalho temporário, não podendo ser transferida a terceiros, mesmo em locais em que não possua filial, agência ou escritório.

§ 3º Consideram-se irregulares o recrutamento e a seleção de trabalhadores temporários realizado pelo próprio tomador da mão de obra.

Art. 126. É lícito à empresa tomadora ou cliente exercer, durante a vigência do contrato firmado com a empresa de trabalho temporário, o poder técnico, disciplinar e diretivo sobre o trabalhador colocado à sua disposição, inclusive em tarefas vinculadas à sua atividade fim.

Art. 127. Os trabalhadores admitidos na modalidade de contrato temporário devem estar tecnicamente aptos a realizar as tarefas para as quais são contratados.

Art. 128. É responsabilidade da empresa contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou em local por ela designado.

Art. 129. O Auditor-Fiscal do Trabalho deverá verificar o estrito atendimento aos seguintes requisitos:

I - formais:

a) registro regular da empresa de trabalho temporário no Ministério do Trabalho e Previdência;

b) existência de contrato escrito ou aditivo contratual entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviço para cada contratação de trabalho temporário;

c) prazo do contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviços, com relação a um mesmo empregado, não superior a cento e oitenta dias corridos, independentemente de a prestação de serviços ocorrer em dias consecutivos ou não, devendo ser indicadas expressamente as datas de início e término;

d) existência de cláusula constante do contrato entre empresa de trabalho temporário e tomadora ou cliente, descrevendo expressamente o motivo justificador da demanda de trabalho temporário, sendo insuficiente a mera indicação da hipótese legal, necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou demanda complementar de serviços;

e) na hipótese de prorrogação, por prazo não superior a noventa dias corridos, independentemente de a prestação de serviços ocorrer em dias consecutivos ou não, devendo ser indicada expressamente a data de término, bem como a manutenção das condições que ensejaram a contratação;

f) existência de cláusula constante do contrato entre empresa de trabalho temporário e tomadora, descrevendo o valor da prestação dos serviços, bem como as disposições sobre a segurança e saúde do trabalhador; e

g) existência de contrato firmado entre a empresa de trabalho temporário e cada um dos trabalhadores, nele constando as datas de início e término do contrato, além de elencar os direitos conferidos pela lei;

II - materiais:

a) comprovação do motivo alegado no contrato entre a empresa de trabalho temporário e a tomadora, bem como da permanência do motivo justificador na hipótese de prorrogação, por meio de apresentação de informações específicas, tais como dados estatísticos, financeiros ou contábeis concretos relativos à produção, vendas ou prestação de serviços, no caso de demanda complementar de serviços ou, no caso de substituição transitória de pessoal permanente, por meio da indicação do trabalhador substituído e causa de afastamento;

b) compatibilidade entre o prazo do contrato de trabalho temporário e o motivo justificador alegado.

§ 1º O motivo justificador alegado no instrumento contratual deverá conter informações suficientes para permitir a correta identificação e descrição do fator que autoriza a contratação, demonstrando sua imprevisibilidade ou, quando previsível, sua natureza intermitente, periódica ou sazonal.

§ 2º A solicitação de mão de obra pela tomadora à empresa de trabalho temporário, ainda que formalizada por qualquer meio, não afasta a obrigatoriedade de instrumento contratual escrito em cada contratação.

§ 3º No contrato de trabalho firmado entre a empresa de trabalho temporário e o trabalhador não há necessidade de indicação do motivo da contratação.

§ 4º O cumprimento do disposto no art. 8º da Lei nº 6.019, de 1974, se dará por meio de prestação de informações em sistema eletrônico, segundo instruções do Ministério do Trabalho e Previdência.

§ 5º É vedado às empresas inovar, durante a ação fiscal, as justificativas anteriormente apresentadas na forma do § 4º, bem como aquelas indicadas no contrato firmado.

Art. 130. A rescisão por término do contrato de trabalho temporário acarreta o pagamento de todas as verbas rescisórias, calculadas proporcionalmente à duração do contrato e conforme o tipo de rescisão efetuada.

§ 1º Quando antecipada, a rescisão enseja o pagamento da multa rescisória do FGTS prevista no § 1º do art. 18 da Lei nº 8.036, de 13 de julho de 1990.

§ 2º A data de término do contrato deve ser determinada na assinatura do contrato de trabalho temporário, sendo irregular sua definição posteriormente ao início da prestação dos serviços pelo trabalhador.

Art. 131. São indicadores de irregularidades, sem prejuízo de outras constatações, o trabalho temporário prestado nas seguintes situações:

I - utilização sucessiva de mão de obra temporária para atender ao mesmo motivo justificador, inclusive quando fornecida por diferentes empresas de trabalho temporário;

II - celebração de sucessivos contratos nos quais figure o mesmo trabalhador, para atender ao mesmo motivo justificador, ainda que a intermediação seja feita por diferentes empresas de trabalho temporário;

III - celebração de contrato no qual figure o mesmo trabalhador para prestar serviços à mesma tomadora antes de decorridos noventa dias da contratação anterior;

IV - utilização de contrato de trabalho temporário com finalidade de contrato de experiência;

V - substituição fora das hipóteses legais de quadro próprio da empresa tomadora por trabalhadores temporários;

VI - contratação de trabalhador temporário por demanda complementar de serviços cuja atividade desempenhada não exista na tomadora; e

VII - contratação de trabalhador temporário para a substituição de trabalhadores em greve, salvo nos casos previstos em lei.

Parágrafo único. É lícita a celebração de um único contrato com um mesmo trabalhador temporário para substituir mais de um empregado do quadro permanente, sucessivamente, nos casos de quaisquer afastamentos legais, desde que tal condição esteja indicada expressamente no contrato firmado e o prazo seja compatível com a substituição de todos os empregados.

Art. 132. Constatada a cobrança pela empresa de trabalho temporário de qualquer importância do trabalhador, mesmo a título de mediação, salvo os descontos previstos em lei, o Auditor-Fiscal do Trabalho deve comunicar este fato à Seção de Relações do Trabalho da unidade descentralizada de trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência, sem prejuízo da lavratura dos competentes autos de infração.

Art. 133. Cabe ao Auditor-Fiscal do Trabalho verificar o cumprimento do art. 8º da Lei nº 6.019, de 1974, quanto à obrigatoriedade da prestação de informações pela empresa de trabalho temporário para o estudo de mercado, atentando para os prazos fixados, a falta de envio das informações, bem como incorreções ou omissões em sua prestação.

CAPÍTULO XII

DA FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A TERCEIROS

Art. 134. O Auditor-Fiscal do Trabalho, na fiscalização do trabalho na prestação de serviços a terceiros, deve observar o disposto neste Capítulo.

Art. 135. O Auditor-Fiscal do Trabalho, ao encontrar trabalhadores terceirizados em atividade, deverá verificar o cumprimento dos requisitos formais e materiais da prestação de serviços, dentre outros aspectos legais.

Seção I

Da não discriminação

Art. 136. Devem ser asseguradas aos empregados da prestadora, quando a prestação de serviços ocorrer nas dependências da contratante, as mesmas condições:

I - de alimentação dos trabalhadores da empresa contratante, quando oferecida em refeitórios;

II - de utilização dos serviços de transporte da contratante;

III - de atendimento médico ou ambulatorial que seja oferecido aos trabalhadores da contratante, nas dependências da empresa ou em local por ela designado;

IV - de treinamento, fornecido pela contratada, quando a atividade assim o exigir; e

V - sanitárias, de medidas de proteção à saúde e de segurança no trabalho e de instalações adequadas à prestação dos serviços.

Parágrafo único. Quando o número de empregados da prestadora for igual ou superior a vinte por cento dos empregados da contratante, esta poderá disponibilizar serviços de alimentação e atendimento ambulatorial em outros locais, desde que sejam apropriados e possuam o mesmo padrão de atendimento.

Seção II

Das condições de segurança, higiene e salubridade

Art. 137. O dever de cumprimento das normas de segurança e saúde no trabalho é da prestadora de serviços.

Parágrafo único. Caso o Auditor-Fiscal do Trabalho constate descumprimento de normas de saúde e segurança pela empresa prestadora de serviços, deverá lavrar em seu desfavor os autos de infração correspondentes.

Art. 138. É responsabilidade da contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato.

Parágrafo único. Cabe ao Auditor-Fiscal do Trabalho, na hipótese de responsabilidade da contratante, lavrar, também em seu desfavor, os autos de infração, nos termos do §3º do art. 5º-A da Lei nº 6.019, de 1974, combinado com a correspondente Norma Regulamentadora violada.

INSTRUÇÃO NORMATIVA

Seção III

Da fiscalização

Art. 139. Constituem indicadores da caracterização do vínculo empregatício entre os trabalhadores ou sócios das empresas prestadoras de serviços e a empresa contratante, dentre outras:

I - ausência dos requisitos formais de funcionamento da empresa prestadora de serviços a terceiros;

II - inexistência de instrumento contratual de prestação de serviços ou ausência da especificação do serviço a ser prestado;

III - objeto contratual de mero fornecimento de mão de obra;

IV - circunstâncias em que a arregimentação, recrutamento ou seleção dos empregados da prestadora for realizada pela contratante;

V - situações em que o pagamento do salário dos empregados da prestadora for realizado diretamente pela contratante, ou o valor da remuneração dos empregados da prestadora for definido pela contratante;

VI - hipóteses em que os empregados da empresa de prestação de serviços a terceiros ou das subcontratadas estiverem subordinados ao poder diretivo, técnico, hierárquico e disciplinar da empresa contratante ou quando esta exerça poder de mando sobre os empregados da prestadora, mediante a referência aos prepostos ou responsáveis por ela indicados;

VII - quando a contratante promover ou aceitar o desvio de trabalhador da prestadora da função para a qual foi contratado, mantendo-o em atividade diversa daquela que foi objeto do contrato de prestação de serviços;

VIII - situação em que o empregado for demitido da contratante e voltar a lhe prestar serviços na qualidade de empregado da prestadora de serviços antes do decurso de prazo de dezoito meses, contados a partir da demissão do empregado;

IX - quando os titulares ou sócios da prestadora de serviços tenham, nos últimos dezoito meses, prestado serviços à contratante na qualidade de empregado ou trabalhador sem vínculo empregatício, exceto se os referidos titulares ou sócios forem aposentados; e

X - hipóteses em que verificada a inexistência de capacidade econômica da prestadora.

§ 1º Nas hipóteses de caracterização do vínculo empregatício diretamente com a contratante, deve o Auditor-Fiscal do Trabalho lavrar o correspondente auto de infração capitulado no caput do art. 41 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, e os demais autos de infração cabíveis, além de apurar eventual débito de FGTS desde o início da prestação dos serviços e adotar os demais procedimentos pertinentes.

§ 2º A descaracterização da prestação de serviços a terceiros deverá ser demonstrada no conjunto do acervo probatório, cabendo ao Auditor-Fiscal do Trabalho proceder à devida fundamentação do seu ato, sempre considerando as circunstâncias do caso em concreto e, para tanto, deverá descrever de forma objetiva e pormenorizada os indicativos, evidências e todos demais traços, tomados em conjunto naquela situação particular, que levem à sua conclusão pela formação do vínculo de emprego direto entre o empregado e a tomadora dos serviços.

§ 3º Constitui indicador de incapacidade econômica compatível com a execução do contrato a existência de atraso salarial e de FGTS igual ou superior a três meses por parte da prestadora.

Seção IV

Das disposições finais

Art. 140. Em se tratando de empresa de vigilância e de transporte de valores, as relações de trabalho estão reguladas por legislação especial e, subsidiariamente, pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.

CAPÍTULO XIII

DA FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO DE REGIME DE TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO

Art. 141. O Auditor-Fiscal do Trabalho, quando da fiscalização de jornada dos trabalhadores de empresas que operam com turnos ininterruptos de revezamento, deverá observar o disposto neste Capítulo.

Art. 142. Considera-se trabalho em turno ininterrupto de revezamento aquele prestado por trabalhadores que se revezam nos postos de trabalho nos horários diurno e noturno em empresa que funciona ininterruptamente, ou não.

Art. 143. Para fins de fiscalização da jornada normal de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá verificar:

I - o cumprimento do limite de seis horas diárias, trinta e seis horas semanais e cento e oitenta horas mensais;

II - a existência de acordo ou convenção coletiva que fixa jornada diária superior a seis horas, observado o limite de oito horas diárias; e

III - o pagamento das horas extras acrescidas do respectivo adicional, ou a correspondente compensação, quando a jornada de trabalho for superior à jornada pactuada.

Art. 144. O Auditor-Fiscal do Trabalho que encontrar trabalhadores, antes submetidos ao sistema de turno ininterrupto de revezamento, laborando em turnos fixados pela empresa, deverá observar o cumprimento das normas de segurança e saúde aplicadas ao trabalhador, principalmente em relação àqueles que tiveram o turno noturno fixado.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá verificar se o aumento de carga horária foi acompanhado do respectivo acréscimo salarial proporcional e respectivo adicional noturno, quando devido.

CAPÍTULO XIV

DO PROCEDIMENTO ESPECIAL PARA A AÇÃO FISCAL

Art. 145. O Auditor-Fiscal do Trabalho, quando do procedimento especial para a ação fiscal, deverá observar o disposto neste Capítulo.

Art. 146. Poderá ser instaurado procedimento especial para a ação fiscal, objetivando a orientação sobre o cumprimento das leis de proteção ao trabalho, bem como a prevenção e o saneamento de infrações à legislação, mediante a lavratura de termo de compromisso.

Art. 147. O procedimento especial para ação fiscal:

I - poderá ser instaurado pela chefia de fiscalização, sempre que identificar a ocorrência de:

a) motivo grave ou relevante que impossibilite ou dificulte o cumprimento da legislação trabalhista;

b) situação reiteradamente irregular em setor econômico;

II - deverá ser instaurado pela chefia de fiscalização nos casos em que ocorrer a realização de visitas técnicas de instrução;

III - poderá ser instaurado pelo Auditor-Fiscal do Trabalho:

a) quando concluir pela ocorrência de motivo que impossibilite ou dificulte o cumprimento da legislação trabalhista, inclusive nas ações fiscais destinadas à inclusão de aprendizes e pessoas com deficiência, devendo ser dada ciência para a chefia imediata, que atuará com o objetivo de harmonização da atuação da inspeção do trabalho;

b) preferencialmente em sede de procedimento simplificado para saneamento, seja de infrações a preceitos legais, seja de regulamentações sobre segurança e saúde do trabalhador, de gradação leve ou média, conforme classificação estabelecida em regulamento, salvo nas hipóteses de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização;

§ 1º Não serão objeto de procedimento especial para a ação fiscal as situações de grave e iminente risco ao trabalhador.

§ 2º Na hipótese de ação fiscal já iniciada, apenas o Auditor-Fiscal do Trabalho destinatário da ordem de serviço poderá instaurar o procedimento especial para a ação fiscal em face daquela pessoa sujeita à inspeção do trabalho.

§ 3º Na hipótese de haver mais de um Auditor-Fiscal do Trabalho designado na ordem de serviço, é necessária a concordância de todos os integrantes da ordem de serviço para a instauração do procedimento especial para a ação fiscal.

§ 4º O procedimento especial para a ação fiscal deverá ser instaurado diretamente em face das pessoas sujeitas à inspeção do trabalho obrigadas ao cumprimento das normas de proteção ao trabalho.

§ 5º O termo de compromisso somente poderá ser lavrado no curso do procedimento especial para a ação fiscal, instaurado mediante ordem de serviço prévia e com o devido registro em relatório de Inspeção no SFITWEB.

§ 6º As obrigações constantes do termo de compromisso corresponderão às previstas nas leis de proteção do trabalho e impostas às pessoas sujeitas à inspeção do trabalho, sendo vedada a criação de novas obrigações ou a alteração de obrigações dispostas na legislação.

§ 7º Deverão constar do termo de compromisso as orientações necessárias ao efetivo cumprimento das normas de proteção ao trabalho, bem como os prazos para o saneamento das infrações.

§ 8º A instauração do procedimento independe da lavratura prévia do auto de infração.

§ 9º No decorrer do procedimento especial para a ação fiscal poderá ser firmado, mediante participação da Advocacia-Geral da União, termo de ajustamento de conduta.

Art. 148. Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 147, a chefia da fiscalização, concluindo pela necessidade de instauração do procedimento especial para a ação fiscal, ficará responsável por expedir notificação para comparecimento da pessoa sujeita à inspeção do trabalho à unidade descentralizada da inspeção do trabalho, executar os trabalhos relativos ao procedimento especial para a ação fiscal, assinar eventual termo de compromisso e verificar o seu cumprimento.

Parágrafo único. A Subsecretaria de Inspeção do Trabalho da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência será responsável pela emissão das ordens de serviço necessárias, quando o chefe da Seção de Fiscalização do Trabalho ou da Seção de Segurança e Saúde no Trabalho, bem como o chefe da seção de inspeção do trabalho, concluir pela necessidade de instauração do procedimento especial para a ação fiscal.

Art. 149. A chefia imediata supervisionará o procedimento especial para a ação fiscal, atribuição que poderá ser delegada aos coordenadores de atividade ou de projeto.

Art. 150. O procedimento especial será instaurado e terá seus trabalhos desenvolvidos nos órgãos do Ministério do Trabalho e Previdência, salvo em situações excepcionais, devidamente justificadas pelo Auditor-Fiscal do Trabalho.

Art. 151. As pessoas sujeitas à inspeção do trabalho submetidas ao procedimento especial para a ação fiscal poderão firmar termo de compromisso, que fixará o prazo de até dois anos para o saneamento das irregularidades, ressalvadas as hipóteses previstas em normas específicas.

§ 1º Nos casos do procedimento simplificado previsto na alínea "b" do inciso III do art.147, o prazo será de até sessenta dias, prorrogável por até mais sessenta dias.

§ 2º Para a fixação de prazo superior ao previsto no caput, será obrigatória a anuência da chefia imediata, mediante a apresentação de relatório fundamentado.

§ 3º O prazo a que se refere o § 2º não poderá ser superior a quatro anos.

§ 4º Na hipóteses de haver mais de um Auditor-Fiscal do Trabalho designado na ordem de serviço, é necessário que o termo de compromisso seja assinado por todos os integrantes da referida ordem de serviço.

Art. 152. O termo de compromisso será firmado em duas vias.

§ 1º A primeira via do termo de compromisso será entregue à pessoa sujeita à inspeção do trabalho.

§ 2º O Auditor-Fiscal do Trabalho signatário protocolizará a segunda via na unidade descentralizada de inspeção do trabalho, que será encaminhada à chefia imediata para arquivamento.

§ 3º Na hipótese em que a chefia de fiscalização instaurar o procedimento especial para a ação fiscal, a segunda via do termo de compromisso será arquivada na unidade descentralizada da Inspeção do Trabalho.

Art. 153. O prazo para a assinatura do termo de compromisso é de trinta dias contados da ciência da pessoa sujeita à inspeção do trabalho, quanto à instauração do procedimento especial para a ação fiscal.

Art. 154. Durante o prazo fixado no termo de compromisso, o compromissado poderá ser fiscalizado para verificação de seu cumprimento, complementação de diagnóstico e esclarecimento de fatos, sem prejuízo da ação fiscal em atributos não contemplados no referido termo.

Art. 155. O Auditor-Fiscal do Trabalho responsável pela instauração do procedimento especial consignará as informações relativas ao procedimento especial no Livro de Inspeção do Trabalho ou em sistema eletrônico que o substitua.

Art. 156. Quando o procedimento especial para a ação fiscal for frustrado pelo não atendimento da notificação, pela recusa de firmar termo de compromisso ou pelo descumprimento de qualquer cláusula compromissada, serão lavrados, de imediato, os respectivos autos de infração.

Parágrafo único. Na hipótese de ocorrência do previsto no caput poderá ser encaminhado relatório circunstanciado à Advocacia-Geral da União, ao Ministério Público do Trabalho e aos demais órgãos competentes.

Art. 157. Na hipótese de haver termo de compromisso firmado, o procedimento especial para a ação fiscal somente poderá ser finalizado após a verificação do seu cumprimento pelo Auditor-Fiscal do Trabalho signatário.

Parágrafo único. Na hipótese de impossibilidade legal do Auditor-Fiscal do Trabalho signatário realizar a verificação do cumprimento do firmado no termo de compromisso, a chefia imediata designará novo Auditor-Fiscal do Trabalho para verificar o seu cumprimento mediante a emissão de ordem de serviço.

CAPÍTULO XV

DA FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO PORTUÁRIO E AQUAVIÁRIO

Seção I

Da inspeção do trabalho portuário e aquaviário

Art. 158. O Auditor-Fiscal do Trabalho, quando da inspeção do trabalho portuário e aquaviário, deverá observar o disposto neste Capítulo.

Art. 159. A fiscalização do trabalho portuário e aquaviário abrange os seguintes setores e atividades econômicas:

I - empresas de navegação;

II - pesca embarcada;

III - operadores portuários e demais empresas e serviços de atividades portuárias;

IV - operações de mergulho e atividades subaquáticas;

V - extração de petróleo e demais minerais por meio de plataformas marítimas ou com uso de qualquer forma de embarcação, bem como, seus serviços de apoio;

VI - construção, reparação e desmonte naval; e

VII - qualquer atividade econômica que envolva o trabalho embarcado ou que seja diretamente conexa à atividade portuária ou de navegação, conforme determinado nas diretrizes da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência.

Art. 160. À unidade nacional de inspeção do trabalho portuário e aquaviário, instituída no âmbito da Coordenação-Geral de Segurança e Saúde no Trabalho, compete:

I - assessorar a Subsecretaria de Inspeção do Trabalho da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência nos temas relacionados ao trabalho portuário e aquaviário;

II - colaborar na elaboração de diretrizes para uniformização dos procedimentos de fiscalização do trabalho portuário e aquaviário;

III - acompanhar as atividades das unidades regionais de inspeção do trabalho portuário e aquaviário, apoiando-as tecnicamente na elaboração e execução de seu planejamento e propondo medidas para melhoria na efetividade das ações fiscais com vistas ao alcance dos objetivos estabelecidos pela Subsecretaria de Inspeção do Trabalho da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência;

IV - cooperar com a Coordenação Operacional do Grupo Especial de Fiscalização Móvel do Trabalho Portuário e Aquaviário no planejamento e execução das ações fiscais em âmbito nacional e regional;

V - manifestar-se sobre proposições legislativas ou normativas relacionadas com o trabalho portuário e aquaviário;

VI - subsidiar a elaboração de respostas às solicitações de informações quanto aos assuntos relacionados com o trabalho portuário e aquaviário; e

VII - propor intercâmbio com outros órgãos do poder público, bem como, auxiliar na execução de ações articuladas e na implementação de convênios com outras instituições em nível nacional em assuntos relacionados com o trabalho portuário e aquaviário.

Art. 161. A coordenação da unidade nacional de inspeção do trabalho portuário e aquaviário será exercida por Auditor-Fiscal do Trabalho designado pelo Subsecretário de Inspeção do Trabalho.

§ 1º O Auditor- Fiscal do Trabalho designado poderá estar em exercício em qualquer unidade descentralizada da inspeção do trabalho.

§ 2º A designação será atribuída a Auditor-Fiscal do Trabalho que, preferencialmente, já tenha atuado na fiscalização do trabalho portuário e aquaviário.

Art. 162. Às unidades regionais de inspeção do trabalho portuário e aquaviário, instituídas nas seções, setores ou núcleos de segurança e saúde no trabalho das unidades descentralizadas da inspeção do trabalho competem:

I - assessorar as chefias locais de segurança e saúde no trabalho e de fiscalização do trabalho em assuntos relacionados com o trabalho portuário e aquaviário, a partir das diretrizes e orientações emitidas pela Subsecretaria de Inspeção do Trabalho da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência;

II - executar a fiscalização do cumprimento das normas de segurança e saúde no trabalho e da legislação trabalhista em quaisquer locais onde se desenvolvam as atividades econômicas elencadas no art. 159;

III - promover a verificação da regularidade do exercício profissional das diversas atividades dos trabalhadores portuários avulsos, adotando as medidas cabíveis em caso de infringência às Normas Legais;

IV - elaborar e cumprir o planejamento de inspeção do trabalho portuário e aquaviário, em conformidade com as diretrizes definidas pela Subsecretaria de Inspeção do Trabalho da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência;

V - elaborar relatórios de atividades, conforme determinações emitidas pela Subsecretaria de Inspeção do Trabalho da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência;

VI - executar ações articuladas com outros órgãos e instituições, em conformidade com o planejamento de inspeção; e

VII - orientar trabalhadores, sindicatos e empresas sobre a legislação portuária e aquaviária, em harmonia com as diretrizes definidas pela Subsecretaria de Inspeção do Trabalho da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência.

Art. 163. As unidades regionais de inspeção do trabalho portuário e aquaviário estão subordinadas à chefia técnica imediata da unidade descentralizada da inspeção do trabalho da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência.

§ 1º As coordenações das unidades regionais serão exercidas, preferencialmente, por Auditores-Fiscais do Trabalho já capacitados para atuação na área.

§ 2º A designação constará nos respectivos Termos de Abertura de Atividade ou Projeto da Atividade "Fiscalização do Trabalho Portuário e Aquaviário", conforme determinado nas diretrizes para o planejamento da inspeção do trabalho da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência.

§ 3º Ato do Subsecretário de Inspeção do Trabalho definirá as unidades descentralizadas da inspeção do trabalho que devem manter unidades regionais, na forma prevista no caput.

Seção II

Dos procedimentos da fiscalização das condições do trabalho, segurança e saúde de vida a bordo de embarcações nacionais e estrangeiras

Art. 164. As unidades regionais de inspeção do trabalho portuário e aquaviário promoverão a fiscalização das condições de trabalho, de segurança e saúde no trabalho e de vida a bordo de embarcação comercial, nacional ou estrangeira, utilizada na navegação marítima, fluvial ou lacustre.

Parágrafo único. Consideram-se condições de trabalho e de vida a bordo, entre outras, aquelas relativas às normas de manutenção e limpeza das áreas de alojamento e trabalho a bordo, à idade mínima, aos contratos de engajamento, à alimentação e ao serviço de quarto, ao alojamento da tripulação, à contratação, à lotação, ao nível de qualificação, às horas de trabalho, aos atestados médicos, à prevenção de acidentes de trabalho, aos cuidados médicos, ao bem estar social e questões afins e à repatriação.

Subseção I

Da ação fiscal em embarcação nacional

Art. 165. Quando se tratar de embarcação comercial nacional, onde será sempre observada a legislação trabalhista nacional, mesmo nos contratos de trabalho de marítimos estrangeiros, o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá observar:

I - o cumprimento das normas contidas na Convenção nº 147 da OIT, consolidada pelo Decreto nº 10.088, de 5 de novembro de 2019;

II - as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943;

III - a Norma Regulamentadora nº 30 (NR 30 - Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário);

IV - a legislação complementar pertinente; e

V - os acordos e convenções coletivas de trabalho.

Parágrafo único. Às violações das Normas Legais deve corresponder a lavratura dos autos de infração correspondentes.

INSTRUÇÃO NORMATIVA

Subseção II

Da ação fiscal em embarcação estrangeira

Art. 166. A unidade regional de inspeção do trabalho portuário e aquaviário deverá priorizar a ação de fiscalização de uma embarcação nas situações em que ocorrerem queixas de um membro da tripulação, de um sindicato ou de qualquer pessoa ou organização interessada nas condições contratuais de trabalho ou, ainda, quando um Auditor-Fiscal do Trabalho observar claro indício de irregularidade.

Art. 167. O Auditor-Fiscal do Trabalho deverá, na ação fiscal em embarcações de bandeira estrangeira, observar as diretrizes sobre procedimentos de fiscalização das condições de trabalho a bordo de embarcações previstas na publicação da OIT "Inspeção das Condições de Trabalho a Bordo de Navios: Diretrizes Concernentes a procedimentos ISBN 92-2-807096-X".

Art. 168. Quando a denúncia for sobre embarcação ainda não atracada, a ação fiscal deverá ser precedida de investigação no sentido de obter com as empresas e órgãos responsáveis as seguintes informações:

I - o agente marítimo autorizado, o nome, a classe e a bandeira da embarcação;

II - se já foi concedida a autorização definida como Livre Prática pela ANVISA, que é condição necessária para o acesso do Auditor-Fiscal do Trabalho a bordo; e

III - a previsão da data de atracação e desatracação, o cais e o berço que o navio irá ocupar no porto, e a carga que irá operar.

Art. 169. No navio atracado ou em área de fundeio, após a observância do disposto nos incisos I a III do art. 170, a ação fiscal deve determinar, inicialmente, a procedência e a contundência das queixas, em entrevista com o comandante e com os demais membros da tripulação.

Art. 170. Se considerada justificada uma inspeção, deverão ser solicitados os documentos e certificados emitidos pelas sociedades classificadoras relativos à embarcação, conforme o objeto da denúncia, sendo indispensáveis:

I - a lista de tripulantes (crewlist);

II - os dados gerais do navio (shipparticulars);

III - os contratos de engajamento dos tripulantes (contractofemployment);

IV - o certificado de tripulação mínima de segurança (minimum safe manningcertificate); e

V - a relação de recibos do último pagamento efetuado à tripulação (crewpayroll).

Art. 171. Quanto às condições de segurança e saúde no trabalho, dependendo da denúncia, poderá ser efetuada a verificação física dos alojamentos, cozinha, câmaras frigoríficas, com atenção à quantidade e à qualidade dos alimentos, bem como à provisão de água potável, que deverão ser compatíveis com o tempo de permanência do navio no porto e com a duração da viagem até o próximo porto.

Art. 172. Caso a denúncia ou irregularidade seja confirmada, o agente marítimo autorizado pelo armador e o comandante deverão ser notificados para o saneamento da situação irregular encontrada.

Art. 173. Se os itens da notificação expedida não forem atendidos, serão adotados os seguintes procedimentos, conforme o caso:

I - as questões relativas às condições de segurança e saúde no trabalho que possam causar grave e iminente risco à tripulação deverão ser comunicadas formalmente ao mais próximo representante consular do país da bandeira e à autoridade marítima, com a descrição da situação encontrada e solicitação do impedimento do despacho do navio, com a consequente retenção do navio, na forma prevista na Portaria Interministerial nº 80, de 16 de dezembro de 2002 e na Norma da Autoridade Marítima - NORMAM 08, até a solução do problema;

II - nos casos de irregularidade de origem contratual ou salarial e nas condições de segurança e saúde no trabalho de menor gravidade, após esgotadas todas as formas de solução e coletadas as provas documentais possíveis, o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá elaborar o relatório circunstanciado de que trata o art. 174;

III - os casos que ensejarem repatriação, como aqueles de contratos de engajamento vencidos ou de outras circunstâncias elencadas no art. 2º da Convenção nº 166 da OIT, consolidada pelo Decreto nº 10.088, de 2019, motivarão a comunicação, por ofício, à Superintendência Regional da Polícia Federal, além da adoção dos procedimentos supramencionados; e

IV - quando a tripulação se encontrar em greve (strike), a inspeção do trabalho deverá buscar todos os meios de mediar o conflito, procurando garantir os direitos dos trabalhadores envolvidos, inclusive o próprio direito à greve.

Art. 174. Ao fim de qualquer ação fiscal deverá ser elaborado um relatório circunstanciado em que constem as ações tomadas e seus resultados, procedendo-se à remessa de cópia à unidade regional de inspeção do trabalho portuário e aquaviário e à chefia de fiscalização do órgão descentralizado da inspeção do trabalho.

Parágrafo único. Quando os itens considerados relevantes pela inspeção do trabalho não forem atendidos, deverá ser encaminhado relatório à Assessoria Internacional do Ministério do Trabalho e Previdência, com proposta de encaminhamento ao país da bandeira do navio.

Subseção III

Da ação fiscal em embarcação comercial estrangeira afretada e autorizada em águas jurisdicionais brasileiras

Art. 175. Tratando-se de embarcação estrangeira que esteja operando em águas jurisdicionais brasileiras, por força de contrato de afretamento ou de prestação de serviços ou de riscos, celebrado com empresa brasileira e, havendo queixa referente à irregularidade relacionada ao não cumprimento do percentual de brasileiros, conforme preconizado nas Resoluções do Conselho Nacional de Imigração - RN, será iniciada ação fiscal pela unidade regional de inspeção do trabalho portuário e aquaviário com base:

I - no previsto na RN 05, nos casos de navios de cruzeiro;

II - no previsto na RN 06, nos casos de navios atuando na navegação de apoio marítimo, apoio portuário, cabotagem ou exploração e prospecção de petróleo, aí incluídas as plataformas; e

III - no previsto na RN 22, nos casos de embarcações de pesca estrangeira.

Art. 176. A unidade regional de inspeção do trabalho portuário e aquaviário adotará os procedimentos a seguir elencados, elaborando relatório circunstanciado ao final da fiscalização:

I - verificar o tipo de navegação em que a embarcação opera: se de longo curso, cabotagem, apoio marítimo, apoio portuário, navegação interior de percurso nacional ou navegação interior de percurso internacional;

II - solicitar o Certificado de Autorização de Afretamento - CAA, emitido pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários, caso esteja na navegação de cabotagem, apoio marítimo, apoio portuário ou na navegação interior de percurso nacional;

III - solicitar as listas de pessoal embarcado (crewlist) no padrão da Diretoria de Portos e Costas, assinada e carimbada pelo comandante, em três períodos diferentes nos cento e oitenta dias anteriores à fiscalização;

IV - solicitar o documento PortofCalls, listando os portos visitados pelo(s) navio(s), fiscalizados nos trezentos e sessenta e cinco dias anteriores à data de início da fiscalização, assinado e carimbado pelo comandante da embarcação;

V - solicitar a procuração dos operadores do navio com nomeação de agente marítimo e agente protetor no Brasil;

VI - quando houver queixa relativa à condição imigratória dos trabalhadores estrangeiros, solicitar as autorizações de residência e respectivos vistos temporários dos tripulantes;

VII - conforme o enquadramento do tipo de navegação e tipo de embarcação, adotar as etapas abaixo elencadas, em conformidade com resolução do Conselho Nacional de Imigração aplicável ao caso:

a) nas embarcações estrangeiras de pesca, arrendadas por empresa brasileira, deverá haver tripulantes brasileiros contratados sob legislação nacional, numa proporção de dois terços da tripulação, nos diversos níveis técnicos e de atividades, e os tripulantes estrangeiros deverão estar contratados pela empresa arrendatária da embarcação, também sob legislação nacional;

b) no caso de tripulantes e outros profissionais que exerçam atividade remunerada a bordo de navio de cruzeiro aquaviário na costa brasileira, na bacia amazônica ou demais águas interiores, deverá ser verificado no Diário de Navegação ou nos controles da autoridade marítima, se a embarcação está em águas jurisdicionais brasileiras há mais de trinta dias, hipótese na qual será verificado se a embarcação conta com um mínimo de vinte e cinco por cento de brasileiros em vários níveis técnicos e em diversas atividades a serem definidas pelo armador ou pela empresa representante do mesmo, conforme Resolução Normativa nº 05 do Conselho Nacional de Imigração, de 1º de dezembro de 2017;

c) em relação a embarcações e plataformas estrangeiras que operem em águas jurisdicionais brasileiras por prazo superior a noventa dias contínuos, observar que sejam aplicadas as normas do art. 4º da Resolução Normativa nº 06, de 1º de dezembro de 2017 Conselho Nacional de Imigração, em relação à admissão de marítimos e outros profissionais brasileiros, e seguindo os percentuais abaixo indicados:

1. para embarcações utilizadas na navegação de apoio marítimo, assim definida aquela realizada para o apoio logístico a embarcações e instalações, que atuem nas atividades de pesquisa e lavra de minerais e hidrocarbonetos:

1.1. a partir de noventa dias de operação, deverá contar com um terço de brasileiros, do total de profissionais existentes a bordo, em todos os níveis técnicos e em todas as atividades, de caráter contínuo;

1.2. a partir de cento e oitenta dias de operação, deverá contar com um meio de brasileiros, do total de profissionais existentes a bordo, em todos os níveis técnicos e em todas as atividades, de caráter contínuo e;

1.3. a partir de trezentos e sessenta dias de operação, deverá contar com dois terços de brasileiros, do total de profissionais existentes a bordo, em todos os níveis técnicos e em todas as atividades, de caráter contínuo.

2. para embarcações de exploração ou prospecção, assim como plataformas, definidas as instalações ou estruturas, fixas ou flutuantes, destinadas às atividades direta ou indiretamente relacionadas com a pesquisa, exploração e explotação dos recursos oriundos do leito das águas interiores e seu subsolo ou do mar, inclusive da plataforma continental e seu subsolo:

2.1. a partir de cento e oitenta dias de operação, deverá contar com um quinto de brasileiros, do total de profissionais existentes a bordo;

2.2. a partir de trezentos e sessenta dias de operação, deverá contar com um terço de brasileiros, do total de profissionais existentes a bordo e;

2.3. a partir de setecentos e vinte dias de operação, deverá contar com dois terços de brasileiros, do total de profissionais existentes a bordo.

3. para embarcações utilizadas na navegação de cabotagem, definida como aquela realizada entre portos ou pontos do território brasileiro, utilizando a via marítima ou esta e as vias navegáveis interiores:

3.1 a partir de noventa dias de operação, deverá contar com um quinto de marítimos brasileiros, arredondando-se para o inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que cinco décimos, em cada nível técnico (oficiais e subalternos) e em cada ramo de atividade (convés e máquinas) de caráter contínuo e;

3.2 a partir de cento e oitenta dias de operação, deverá contar com um terço de marítimos brasileiros, arredondando-se para o inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que cinco décimos, em cada nível técnico (oficiais e subalternos) e em cada ramo de atividade (convés e máquinas) de caráter contínuo.

Art. 177. Em caso de descumprimento do disposto nas Resoluções Normativas do Conselho Nacional de Imigração, inclusive em relação à admissão de trabalhadores brasileiros, deverá ser lavrado auto de infração em desfavor da empresa brasileira contratante da embarcação estrangeira, por infração ao art. 444 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.

Parágrafo único. O relatório da ação fiscal, acompanhado de cópia dos eventuais autos de infração lavrados, deverá ser encaminhado à unidade nacional, com cópia à chefia de fiscalização da unidade descentralizada da inspeção do trabalho.

CAPÍTULO XVI

DAS ANÁLISES DE ACIDENTES DE TRABALHO

Art. 178. O Auditor-Fiscal do Trabalho, quando das fiscalizações para análises de acidentes de trabalho, deverá observar o disposto neste Capítulo.

Art. 179. As análises de acidentes de trabalho serão determinadas ao Auditor-Fiscal do Trabalho, por meio de ordens de serviço no SFITWEB, conforme dispõe o art. 16 do Decreto nº 4.552, de 2002.

Parágrafo único. Será prioridade a emissão de ordem de serviço para a análise de acidentes de trabalho graves ou fatais.

Art. 180. Além da análise dos acidentes previstos no parágrafo único do art. 179, podem ser realizadas ações fiscais para análise de outros acidentes de trabalho considerados relevantes pela unidade descentralizada da inspeção do trabalho, em face da necessidade de tomada de medidas de prevenção de novos eventos.

Parágrafo único. Os acidentes de trabalho ocorridos há mais de dois anos serão analisados em circunstâncias excepcionais e justificadas, independentemente da existência de solicitação, sem prejuízo da inclusão, no planejamento da unidade descentralizada da inspeção do trabalho, de ação fiscal visando à verificação da persistência dos fatores que ensejaram a sua ocorrência, em especial o potencial risco ao trabalhador.

Art. 181. Nas análises de acidentes de trabalho é recomendável que os Auditores-Fiscais do Trabalho utilizem como referência o Guia de Análise de Acidentes de Trabalho, disponível no sítio eletrônico do Ministério do Trabalho e Previdência.

Art. 182. As providências para as análises de acidente de trabalho deverão ser tomadas, a partir do conhecimento do evento, com a urgência requerida para cada caso, e as análises serão realizadas in loco, devendo o Auditor-Fiscal do Trabalho:

I - investigar a existência de irregularidades e infrações relativas às Normas Regulamentadoras de Segurança e Saúde no Trabalho, especialmente as de nº 1, 4, 5, 7 e 9, e a provável deficiência na capacitação dos trabalhadores ou outros aspectos de gestão de segurança e saúde do trabalho que influenciaram a ocorrência do evento;

II - investigar a influência de possíveis infrações decorrentes do descumprimento da legislação disciplinadora da jornada de trabalho e dos períodos de descanso na ocorrência do evento;

III - entrevistar os trabalhadores e outras pessoas direta ou indiretamente envolvidas para a apuração dos fatos; e

IV - relatar as medidas de prevenção que poderiam ter evitado o evento indesejado, bem como as medidas de proteção que poderiam ter reduzido as suas consequências.

Art. 183. Ao término da análise do acidente, o Auditor-Fiscal do Trabalho consignará o resultado da análise do acidente no respectivo Relatório de Inspeção no SFITWEB.

§ 1º O relatório previsto no caput deverá ter redação clara, precisa e com ordem lógica e instruído com o maior número possível de elementos probatórios, podendo ser incluídos diagramas, esquemas, fotos, vídeos e outros recursos.

§ 2º Os autos de infração lavrados no contexto de ação fiscal de análise de acidente de trabalho devem especificar, em seu histórico, a ocorrência do evento.

Art. 184. A unidade descentralizada de inspeção do trabalho deverá encaminhar cópia do relatório circunstanciado e seus anexos à Procuradoria da União no Estado, em face do disposto no parágrafo único do art. 341 do Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, e no art. 120 da Lei nº 8.213, de 1991.

Parágrafo único. Cópia do relatório poderá ser encaminhada a outras entidades ou interessados que demonstrem legítimo interesse, nos termos da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991, da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e do Decreto nº 7.845, de 14 de novembro de 2012.

Art. 185. Durante a análise de acidentes, as informações prestadas pelo empregador devem ser cotejadas com as demais circunstâncias que envolvem o evento, sempre que estiverem presentes, isolada ou conjuntamente, as seguintes situações:

I - indicação de suicídio ou morte natural como fator causal;

II - ausência de testemunhas;

III - falta de preservação do local da ocorrência;

IV - ocorrência em locais onde não existam postos de trabalho fixos, tais como estradas e áreas rurais; e

V - participação determinante de fatores socioambientais, tais como violência urbana ou fenômenos meteorológicos.

CAPÍTULO XVII

DA AVALIAÇÃO DAS CONCENTRAÇÕES DE BENZENO EM AMBIENTES DE TRABALHO E DA PREVENÇÃO DA EXPOSIÇÃO OCUPACIONAL AO BENZENO

Art. 186. A avaliação das concentrações de benzeno em ambientes de trabalho e a vigilância da saúde dos trabalhadores na prevenção da exposição ocupacional ao benzeno, ambos previstos no Anexo 13-A da Norma Regulamentadora nº 15 (NR 15 - Atividades e Operações insalubres), devem observar o disposto, respectivamente, nos Anexos IX e X desta Instrução Normativa.

CAPÍTULO XVIII

DOS PROCEDIMENTOS DE APREENSÃO, GUARDA E DEVOLUÇÃO DE MATERIAIS, LIVROS, PAPÉIS, ARQUIVOS, DOCUMENTOS E ASSEMELHADOS NO CURSO DA AÇÃO FISCAL

Art. 187. O Auditor-Fiscal do Trabalho, nos procedimentos de apreensão, guarda e devolução de materiais, livros, papéis, arquivos, documentos e assemelhados de empregadores, no curso da ação fiscal, deverá observar o disposto neste Capítulo.

§ 1º A apreensão tem por finalidade a verificação e constituição de prova material de fraudes, irregularidades e indícios de crime, ou a análise e instrução de processos administrativos, nas hipóteses em que o acesso ou a posse do empregador possa prejudicar a apuração das irregularidades ou o objeto seja indício de crime.

§ 2º Consideram-se assemelhados e passíveis de apreensão, quaisquer que sejam o seu conteúdo, os objetos físicos, documentos e arquivos constantes de dispositivos móveis de armazenamento de dados, por meios magnéticos ou eletrônicos, mídias, discos rígidos de computadores e seus respectivos gabinetes, substâncias, rótulos, fitas, urnas e outros que, a critério do Auditor-Fiscal do Trabalho, sejam necessários à apuração da irregularidade.

§ 3º A apuração poderá ser feita por meio do exame da Contabilidade da empresa, conforme disposto no inciso VI do art. 11 da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, conjugado com os art. 190 e art. 193 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil.

Art. 188. A apreensão pode ser determinada em ordem de serviço emitida pela chefia imediata ou por ação imediata do Auditor- Fiscal do Trabalho e deve constar de Auto de Apreensão e Guarda, conforme modelo previsto no Anexo XI desta Instrução Normativa, e de relatório circunstanciado, em que devem ser descritos os motivos da apreensão e outras informações julgadas necessárias.

Art. 189. O Auto de Apreensão e Guarda a ser lavrado pelo Auditor-Fiscal do Trabalho em cada apreensão deve conter, no mínimo:

I - nome ou razão social, endereço e número do CNPJ, do CPF ou Cadastro Específico do Instituto Nacional do Seguro Social - CEI do autuado;

II - local, data e hora da apreensão e lavratura do auto;

III - descrição dos objetos apreendidos, com indicação de suas características aparentes;

IV - indicação das irregularidades, motivos ou indícios de irregularidades que ensejaram a apreensão;

V - identificação e assinatura do Auditor-Fiscal do Trabalho autuante;

VI - assinatura e identificação do autuado;

VII - endereço da unidade descentralizada da inspeção do trabalho em que os objetos apreendidos ficarão depositados; e

VIII - informação de que o autuado poderá solicitar, por escrito, cópias dos documentos apreendidos, que serão fornecidos contra recibo.

§ 1º O Auto de Apreensão e Guarda deve ser emitido em três vias, sendo a primeira via para dar início ao processo administrativo previsto no art. 192, a segunda via para ser entregue ao autuado e, a terceira via, para controle do Auditor-Fiscal do Trabalho autuante.

§ 2º Os documentos apreendidos devem ser visados e datados, exceto os livros oficiais.

§ 3º O Auditor-Fiscal do Trabalho poderá promover o lacre de gavetas, armários e arquivos, bem como de quaisquer volumes que sirvam para a guarda dos objetos, quando:

I - não for possível removê-los; ou

II - não for possível encerrar todo o levantamento para apreensão em uma mesma visita fiscal.

Art. 190. A primeira via do Auto de Apreensão e Guarda deve ser entregue pelo Auditor-Fiscal do Trabalho à chefia imediata, juntamente com os materiais, livros, papéis, arquivos, documentos e assemelhados apreendidos.

Art. 191. Cabe à chefia imediata a responsabilidade pela guarda, proteção e conservação dos materiais, livros, papéis, arquivos, documentos e assemelhados que lhe forem entregues, devendo ser lavrado, na ocasião do recebimento, o Termo de Recebimento e Guarda, previsto no Anexo XII desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. O Termo de Recebimento e Guarda deve ser lavrado em três vias, sendo a primeira para instrução do processo administrativo, previsto no art. 192, a segunda via para o Auditor-Fiscal do Trabalho que lavrou o Auto de Apreensão e Guarda e entregou os materiais, livros, papéis, arquivos, documentos e assemelhados apreendidos e, a terceira, para controle da chefia imediata.

Art. 192. O Auto de Apreensão e Guarda deve ser protocolizado para formação de processo administrativo, em que devem ser juntados o Termo de Recebimento e Guarda e cópia de todas as ocorrências referentes ao procedimento de apreensão, inclusive da ordem de serviço, dos autos de infração e termos lavrados.

Parágrafo único. É facultado ao autuado o recebimento, mediante recibo, de cópia de todo o processo administrativo e dos documentos apreendidos, desde que a solicite por escrito, devendo a solicitação e o recibo ser anexados ao processo.

Art. 193. A ação fiscal será reiniciada pelo Auditor-Fiscal do Trabalho autuante no prazo máximo de trinta dias, contados da data de lavratura do Auto de Apreensão, que pode ser prorrogado por mais trinta dias, a critério da chefia imediata.

§ 1º Quando houver lacre previsto no § 3º do art. 189, a ação fiscal deve ser reiniciada no prazo máximo de setenta e duas horas a partir da efetivação do lacre, cuja abertura será efetuada pelo Auditor- Fiscal do Trabalho autuante, podendo dela participar o autuado, seu representante legal ou preposto, devidamente identificados e munidos de mandato.

§ 2º Para reinício da ação fiscal ou exame dos materiais, livros, papéis, arquivos, documentos e assemelhados apreendidos, o Auditor-Fiscal do Trabalho deve solicitá-los à chefia imediata, e recebê-los por meio de Termo de Recebimento e Guarda.

Art. 194. O exame dos materiais, livros, papéis, arquivos, documentos e assemelhados apreendidos deve ser feito pelo Auditor-Fiscal do Trabalho nas dependências da unidade descentralizada da inspeção do trabalho em que estejam depositados.

§ 1º Caso entenda necessário para seu exame, o Auditor-Fiscal do Trabalho pode solicitar à chefia imediata diligências, laudos técnicos e periciais, elaborados pelas autoridades competentes, inclusive a degravação de arquivos magnéticos.

§ 2º Os materiais, livros, papéis, arquivos, documentos e assemelhados examinados e considerados desnecessários para instrução de processo administrativo ou comunicação às autoridades competentes devem ser devolvidos ao autuado em, no máximo, setenta e duas horas após o exame.

Art. 195. Após o encerramento da ação fiscal, devem ser tomadas as seguintes providências quanto aos materiais, livros, papéis, arquivos, documentos e assemelhados examinados:

I - no caso de constatação de indícios de crime, a chefia responsável pela guarda deve encaminhá-los às autoridades competentes para as providências que julgarem necessárias, por meio de ofício, cuja cópia deve ser anexada ao processo administrativo; e

II - devolução ao autuado, no prazo máximo de noventa dias da lavratura do Auto de Apreensão e Guarda ou setenta e duas horas após o encerramento da ação fiscal, dos documentos que não foram encaminhados na forma § 2º do art. 194 ou do inciso I deste artigo.

§ 1º Para a devolução prevista no inciso II do caput, o autuado deve ser notificado via postal ou outro meio eletrônico institucional pelo qual se possa comprovar o recebimento, com anexação do Aviso de Recebimento ou outro comprovante de recebimento ao processo administrativo, para comparecimento na unidade descentralizada da inspeção do trabalho em que se encontram os materiais, livros, papéis, arquivos, documentos e assemelhados apreendidos.

§ 2º A devolução a que se refere o inciso II do caput deve ser efetuada por meio do Termo de Devolução, previsto no Anexo XIII, a ser assinado pelo Auditor-Fiscal do Trabalho, pela chefia imediata e pelo autuado, seu representante legal ou preposto.

§ 3º Em caso de não comparecimento do autuado, os materiais, livros, papéis, arquivos, documentos e assemelhados devem lhe ser encaminhados via postal, no prazo de dez dias do recebimento da notificação, com anexação do Aviso de Recebimento ao processo administrativo.

§ 4º O processo administrativo deve ser arquivado após o encerramento da ação fiscal e dos procedimentos previstos neste artigo.

Art. 196. A constatação de rompimento do lacre pelo autuado ou seu representante, sem autorização escrita do Auditor-Fiscal do Trabalho autuante, deve ser comunicada às autoridades competentes para apuração de crime.

Art. 197. Os empregadores que utilizam sistemas eletrônicos de dados para registro dos fatos relacionados ao cumprimento da legislação trabalhista e fazendária devem manter os respectivos arquivos digitais e sistemas à disposição da fiscalização do trabalho nos prazos previstos na legislação, observada a prescrição.

INSTRUÇÃO NORMATIVA

CAPÍTULO XIX

DOS PROCEDIMENTOS PARA DIVULGAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR

Seção I

Do planejamento das ações fiscais

Art. 198. As chefias de fiscalização das unidades descentralizadas da inspeção do trabalho devem incluir no seu planejamento ações de divulgação e de fiscalização do cumprimento da legislação do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, conforme planejamento de fiscalização da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência.

Art. 199. O planejamento deve contemplar as pessoas jurídicas cadastradas, ou não, no PAT, e priorizar as empresas beneficiárias de médio e grande porte, as empresas facilitadoras de aquisição de refeições ou gêneros alimentícios e as empresas fornecedoras de alimentação coletiva.

§ 1º As atividades de fiscalização no âmbito do PAT podem ser organizadas em projeto específico ou executadas no contexto de outros projetos, desde que atendidas as diretrizes de planejamento definidas pela Subsecretaria de Inspeção do Trabalho da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência.

§ 2º As ações de divulgação do PAT devem visar à melhoria da qualidade nutricional da alimentação fornecida no âmbito do programa, buscando a promoção da alimentação saudável ao trabalhador.

Seção II

Da execução das ações fiscais

Art. 200. Nas ações fiscais realizadas em pessoas jurídicas beneficiárias do PAT, em empresas fornecedoras de alimentação coletiva e em empresas facilitadoras de aquisição de refeições ou gêneros alimentícios, o Auditor-Fiscal do Trabalho deve verificar o cumprimento das disposições normativas relativas ao Programa.

Parágrafo único. Independentemente da constatação de irregularidades, as informações verificadas no curso da ação fiscal devem ser consolidadas pelo Auditor-Fiscal do Trabalho em sistema informatizado da inspeção do trabalho.

Art. 201. No caso de constatação de execução inadequada do PAT, ou do não cumprimento dos prazos concedidos para regularização, o Auditor-Fiscal do Trabalho deve inserir relatório circunstanciado no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, propondo o cancelamento da inscrição ou registro da pessoa jurídica no Programa, o qual deverá conter:

I - identificação da pessoa jurídica com nome, inscrição no CNPJ, ou Cadastro Nacional de Obras - CNO, ou Cadastro das Atividades Econômicas das Pessoas Físicas - CAEPF, código na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE e endereço completo dos estabelecimentos abrangidos pela ação fiscal;

II - identificação da pessoa jurídica matriz com nome, inscrição no CNPJ, código na CNAE e endereço completo do estabelecimento matriz, quando a ação tiver abrangido apenas estabelecimento filial;

III - descrição clara dos fatos considerados como infração;

IV - citação expressa dos dispositivos legais e normativos considerados infringidos;

V - indicação precisa do termo inicial da primeira irregularidade verificada e da data de encerramento da ação fiscal; e

VI - assinatura e identificação do Auditor-Fiscal do Trabalho, contendo nome, cargo e número da Carteira de Identidade Fiscal.

Art. 202. O relatório propondo o cancelamento da inscrição ou do registro no PAT será encaminhado para a seção, setor ou núcleo de segurança e saúde no trabalho da unidade descentralizada da inspeção do trabalho responsável pela circunscrição do estabelecimento matriz, no caso de beneficiárias ou facilitadoras, ou do estabelecimento inspecionado, no caso de fornecedoras.

§ 1º No caso de recebimento de processo com relatório circunstanciado referente à ação fiscal realizada em estabelecimento filial de beneficiária ou facilitadora, a unidade descentralizada da inspeção do trabalho responsável pela circunscrição da matriz pode optar por dispensar a realização de nova ação, dando prosseguimento ao processo exclusivamente com embasamento no relatório oriundo da fiscalização na filial, ou realizar ação fiscal complementar no estabelecimento matriz, devendo, no caso de irregularidades, apensar ao processo o relatório circunstanciado da nova ação fiscal.

§ 2º A unidade competente deve, no prazo máximo de dez dias a contar do recebimento do relatório circunstanciado referente à última ação fiscal realizada, notificar o interessado, titular da inscrição ou registro, da instauração do processo.

§ 3º O termo de notificação deve indicar os dispositivos normativos considerados infringidos e apurados em cada ação fiscal, o prazo e a forma para a apresentação de defesa.

§ 4º A notificação via postal deve ser feita com Aviso de Recebimento.

§ 5º Se o empregador não for localizado nos endereços registrados nos cadastros oficiais, deve-se promover sua notificação por edital, em conformidade com o § 4º do art. 26 da Lei nº 9.784, de 1999.

§ 6º Ressalvado o caso de que trata o § 5º, o termo de notificação será acompanhado de cópia integral do relatório circunstanciado, assim como dos documentos que o instrui.

Art. 203. Em caso de irregularidade constatada em ação fiscal da inspeção do trabalho, a pessoa jurídica inscrita ou registrada no PAT terá prazo de dez dias para apresentação de defesa, contados do recebimento da notificação.

§ 1º Decorrido o prazo previsto no caput, o processo será encaminhado para análise e elaboração de parecer sobre a proposta de cancelamento.

§ 2º A análise a que se refere o § 1º será feita por Auditor-Fiscal do Trabalho que não tenha participado da ação fiscal que originou a proposta de cancelamento e que esteja, preferencialmente, vinculado à unidade descentralizada da inspeção do trabalho.

Art. 204. O analista designado poderá, mediante despacho fundamentado e diante dos argumentos apresentados pelo defendente, solicitar, por meio de sua chefia, a manifestação do autor do relatório, o qual terá o prazo de dez dias para fazê-lo, a contar do seu recebimento.

§ 1º No caso do caput, a chefia da seção, setor ou núcleo de segurança e saúde no trabalho da unidade descentralizada da inspeção do trabalho deverá notificar o interessado do inteiro teor da manifestação do autor do relatório, concedendo o prazo de dez dias para que apresente novas razões, se entender necessário.

§ 2º Fundamentada na instrução completa dos autos, a chefia da seção, setor ou núcleo de segurança e saúde no trabalho da unidade descentralizada da inspeção do trabalho deverá elaborar proposta de decisão sobre o cancelamento.

Art. 205. Instruído com a proposta de decisão, o processo será encaminhado à Coordenação-Geral de Segurança e Saúde no Trabalho da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência para decisão e notificação do interessado.

Art. 206. Da decisão que aplicar penalidade, caberá recurso à Coordenação-Geral de Recursos da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência, no prazo de dez dias, contados do recebimento da notificação da decisão.

Art. 207. O cancelamento da inscrição ou do registro, determinado por decisão administrativa irrecorrível da Coordenação-Geral do Recursos da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência, será formalizado pela publicação da decisão final no Diário Oficial da União.

Parágrafo único. Transcorrido o prazo sem interposição de recurso voluntário, a publicação de que trata o caput caberá à autoridade competente para decisão em primeira instância administrativa.

Art. 208. Após a decisão final, a Coordenação-Geral de Segurança e Saúde no Trabalho da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência enviará:

I - processo à unidade descentralizada da inspeção do trabalho responsável pela fiscalização de FGTS com competência sobre o estabelecimento matriz, para levantamento retroativo de débitos, no caso de cancelamento de inscrição de beneficiária; e

II - processo à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Economia, para providências de sua competência.

Art. 209. O Auditor-Fiscal do Trabalho designado para o levantamento de débito deve considerar o período compreendido entre o termo inicial da primeira irregularidade e a data de sua própria ação fiscal, posterior ao cancelamento da inscrição, observado o prazo prescricional da legislação trabalhista.

Art. 210. Na hipótese de pessoa jurídica que teve o registro ou inscrição no PAT cancelado apresentar novo pedido de inscrição ou registro, a chefia da seção, setor ou núcleo de segurança e saúde no trabalho da unidade descentralizada da inspeção do trabalho deve exigir a comprovação do saneamento das irregularidades determinantes da decisão do cancelamento, que deverão compor novo processo administrativo.

§ 1º A nova inscrição ou registro somente poderá ser requerida pelo estabelecimento matriz, no caso das beneficiárias ou facilitadoras.

§ 2º A chefia da seção, setor ou núcleo de segurança e saúde no trabalho da unidade descentralizada da inspeção do trabalho deve avaliar a necessidade de realização de ação fiscal para atestar a regularização e, independentemente dessa providência, distribuirá o processo para Auditor-Fiscal do Trabalho, que elaborará parecer sobre a regularidade do solicitante quanto às regras de execução do Programa.

§ 3º Fundamentada na instrução completa dos autos, a chefia da seção, setor ou núcleo de segurança e saúde no trabalho da unidade descentralizada da inspeção do trabalho elaborará proposta de decisão sobre aprovação da nova inscrição ou registro.

§ 4º O processo, devidamente instruído com a proposta de decisão, deve ser encaminhado à Coordenação-Geral de Segurança e Saúde no Trabalho da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência para análise e decisão.

Art. 211. Aos procedimentos relativos ao trâmite dos processos de cancelamento e de solicitação de nova inscrição ou registro no PAT aplicam-se, subsidiariamente, as regras referentes à organização e tramitação de processos e multas administrativas da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência.

Seção III

Da fiscalização indireta para apuração de indícios em desvinculações entre cadastros

Art. 212. Excetuam-se das obrigatoriedades de verificação mínima dispostas nos art. 200, art. 201 e art. 202, as ações fiscais indiretas decorrentes de desvinculações ou da inativação ou cancelamento do registro de participantes registrados no sistema eletrônico do PAT, quando gerarem indícios de descumprimento das seguintes obrigações:

I - profissional legalmente habilitado em nutrição regularmente registrado no PAT como responsável técnico pela sua execução, mediante Anotação de Responsabilidade Técnica - ART; ou

II - fornecedora ou prestadora de serviço de alimentação coletiva contratada pela beneficiária regularmente registrada no programa.

Parágrafo único. Para esse tipo de ação fiscal, e apenas nos casos de confirmação das irregularidades relacionadas aos incisos deste artigo, o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá consolidar as informações em sistema informatizado da inspeção do trabalho, fazendo constar, ainda, no campo "irregularidades apuradas", sobre a realização de procedimento de fiscalização indireta para apuração de indícios em desvinculações entre cadastros.

CAPÍTULO XX

DA FISCALIZAÇÃO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL

Art. 213. O Auditor-Fiscal do Trabalho na fiscalização do FGTS e da contribuição social instituída pela Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, deve observar o disposto neste Capítulo.

Seção I

Da fiscalização

Art. 214. A Subsecretaria de Inspeção do Trabalho da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência definirá as atividades e projetos nos quais será obrigatória a inclusão, em ordens de serviço, de atributos relacionados à verificação de regularidade dos recolhimentos do FGTS, da Contribuição Social e da formalização do vínculo de emprego.

§ 1º O período mínimo a ser fiscalizado deve ter como início e término, respectivamente, a primeira competência não fiscalizada, não prescrita para o FGTS e não decaída para a Contribuição Social, e a última competência exigível, definida por ocasião da data fixada para apresentação de documentos ou cumprimento de obrigações.

§ 2º Os valores rescisórios a serem fiscalizados serão aqueles decorrentes de afastamentos ocorridos até o último dia da competência a que se refere o § 1º e deverão estar vencidos até a data de início do procedimento administrativo, definido pelo § 2º do art. 276.

§ 3º Constatado indício de valores de FGTS não lançados em procedimento administrativo anterior, o Auditor-Fiscal do Trabalho deve efetuar apuração complementar assecuratória e/ou modificativa, conforme o caso.

§ 4º A interrupção do prazo prescricional ocorrida na forma do § 4 do art. 276, deverá ser aproveitada para fins da previsão do § 3º.

§ 5º A competência final descrita no § 1º poderá ser restringida à existência de documentos ou de informações nas bases de dados disponibilizadas à fiscalização.

Art. 215. O Auditor-Fiscal do Trabalho deverá notificar o empregador para apresentar livros ou documentos necessários ao desenvolvimento da ação fiscal, inclusive arquivos digitais, nos formatos solicitados pela fiscalização, ressalvados aqueles documentos que constem da base de dados da Inspeção do Trabalho da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência.

§ 1º A exigência dos livros e documentos deverá ser formalizada por meio de notificação ao empregador.

§ 2º A exibição de documentos gerados em sistema de processamento eletrônico de dados deve ser requerida em formato digital acessível.

§ 3º Os documentos e informações gerados em meio físico ou aqueles que, apesar de sua geração eletrônica, contiverem informações lançadas manualmente serão exibidos em meio físico e, quando possível, serão fornecidos em arquivo digital.

§ 4º Frustrada a notificação do empregador, na forma do caput, o Auditor-Fiscal do Trabalho designado para a ação fiscal deverá verificar a regularidade do recolhimento do FGTS e da Contribuição Social, com base nas informações disponíveis, situação que deverá ser descrita no Relatório Circunstanciado.

§ 5º O Auditor-Fiscal do Trabalho deverá observar o critério da dupla visita para a lavratura de autos de infração, nas hipóteses legalmente previstas, não se aplicando este critério para o lançamento do FGTS e da Contribuição Social.

§ 6º O lançamento do FGTS e da Contribuição Social será realizado por meio da emissão da Notificação de Débito de FGTS e Contribuição Social - NDFC, na forma das disposições do Seção V.

§ 7º As atribuições previstas neste artigo também podem ser desempenhadas pelos Auditores-Fiscais do Trabalho quando no exercício de funções de chefia.

Art. 216. O Auditor-Fiscal do Trabalho, a seu critério, poderá examinar livros contábeis, fiscais e outros documentos de suporte à escrituração das empresas, assim como apreender documentos, arquivos digitais, materiais, livros e assemelhados, para a verificação da existência de fraudes e irregularidades, mediante lavratura de termo apropriado.

Parágrafo único. Caso constate indícios de fraude, o Auditor-Fiscal do Trabalho, sem prejuízo da ação fiscal, deverá informar à chefia técnica imediata, por meio de relatório.

Art. 217. Na fiscalização do FGTS, desde que presentes os requisitos legais, poderá ser instaurado procedimento especial para ação fiscal, previsto pelo art. 28 do Regulamento da Inspeção do Trabalho, aprovado pelo Decreto n° 4.552, de 2002.

Parágrafo único. O termo de compromisso porventura lavrado durante o procedimento especial para ação fiscal, deverá ser elaborado em sistema informatizado competente para tal e conter o débito do empregador individualizado por competência e por empregado.

Seção II

Do FGTS e da Contribuição Social Mensal

Subseção I

Dos fatos geradores e alíquotas do FGTS e da Contribuição Social mensal

Art. 218. O Auditor-Fiscal do Trabalho deve verificar o recolhimento do FGTS e da Contribuição Social incidentes sobre a remuneração paga ou devida aos trabalhadores, nos seguintes percentuais, estabelecidos em lei:

I - FGTS, à alíquota de oito por cento; e

II - Contribuição Social prevista no art. 2º da Lei Complementar nº 110, de 2001, à alíquota de cinco décimos por cento.

Parágrafo único. Na verificação do recolhimento do FGTS, o Auditor-Fiscal do Trabalho deve observar, ainda, os seguintes percentuais:

I - nos contratos de aprendizagem previstos no art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, o percentual mensal de dois por cento;

II - no período de fevereiro de 1998 a janeiro de 2003, o percentual mensal de dois a oito por cento nos contratos por prazo determinado, instituídos pela Lei nº 9.601, de 21 de janeiro de 1998;

III - para os trabalhadores contratados no período de 1º de janeiro de 2020 a 19 de abril de 2020, na modalidade contrato de trabalho Verde e Amarelo, nos termos do art. 2º e art. 16 da Medida Provisória nº 905, de 11 de novembro de 2019, o percentual mensal de dois por cento, durante todo o período de vigência do contrato por prazo determinado.

Art. 219. A verificação a que se refere este Capítulo deve ser realizada, inclusive, nas hipóteses em que o trabalhador se afaste do serviço, por força de lei ou de acordo, mas continue percebendo remuneração ou contando o tempo de afastamento como de serviço efetivo, tais como:

I - serviço militar obrigatório;

II - primeiros quinze dias de licença para tratamento de saúde, exceto no caso de concessão de novo benefício decorrente da mesma doença, dentro de sessenta dias contados da cessação do benefício anterior, de acordo com o previsto no § 3º do art. 75 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999;

III - licença por acidente de trabalho;

IV - licença-maternidade;

V - licença-paternidade;

VI - gozo de férias;

VII - exercício de cargo de confiança; e

VIII - demais casos de ausências remuneradas.

Art. 220. Para verificação da Contribuição Social mensal, deve ser considerado o período de janeiro de 2002 a dezembro de 2006, observando-se, ainda, as hipóteses de isenção previstas no § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 110, de 2001.

§ 1º Para a apuração do benefício da isenção previsto no inciso I do § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 110, de 2001, deve ser considerado o limite de um milhão e duzentos mil reais de faturamento anual, independentemente da receita bruta exigida para inscrição no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES.

§ 2º Descaracteriza a isenção qualquer documentação que comprove faturamento superior ao limite estabelecido no § 1º.

INSTRUÇÃO NORMATIVA

Subseção II

Da identificação da base de cálculo

Art. 221. Consideram-se de natureza salarial, para fins do disposto no art. 218, as seguintes parcelas, além de outras identificadas pelo caráter de contraprestação do trabalho:

I - o salário-base, inclusive as prestações in natura;

II - as horas extras;

III - os adicionais de insalubridade, periculosidade, penosidade e do trabalho noturno;

IV - o adicional por tempo de serviço;

V - o adicional por transferência de localidade de trabalho;

VI - o salário-família, no que exceder o valor legal obrigatório;

VII - o abono ou gratificação de férias, desde que excedente a vinte dias do salário, concedido em virtude de cláusula contratual, de regulamento da empresa, ou de convenção ou acordo coletivo;

VIII - o valor de um terço do abono constitucional das férias;

IX - as comissões;

X - as diárias para viagem, pelo seu valor global, quando não houver comprovação da viagem ou em caso de fraude;

XI - as etapas, no caso dos marítimos;

XII - as gorjetas;

XIII - a gratificação de natal, seu valor proporcional e sua parcela devida sobre o aviso prévio indenizado, inclusive na extinção de contrato a prazo certo e de safra, e a gratificação periódica contratual, pelo seu duodécimo;

XIV - as gratificações legais, as de função e as que tiverem natureza de contraprestação pelo trabalho;

XV - as gratificações incorporadas em razão do exercício de cargo de confiança, antes de 11 de novembro de 2017, data de início da vigência da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017;

XVI - as retiradas de diretores não empregados, quando haja deliberação da empresa, garantindo-lhes os direitos decorrentes do contrato de trabalho;

XVII - as retiradas de diretores empregados, quando existente a subordinação jurídica, descrita de forma clara e precisa no Relatório Circunstanciado e em eventuais autos de infração;

XVIII - o valor a título de licença-prêmio;

XIX - o valor pelo repouso semanal remunerado;

XX - o valor pelos domingos e feriados civis e religiosos trabalhados, bem como o valor relativo à dobra em razão de feriados trabalhados, não compensados;

XXI - o valor a título de aviso prévio, trabalhado ou indenizado, proporcional ao tempo de serviço;

XXII - o valor a título de quebra de caixa;

XXIII - o valor do tempo de reserva, nos termos do § 6º do art. 235-E da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, durante sua vigência;

XXIV - prêmios concedidos pelo empregador com natureza de contraprestação, originados antes de 11 de novembro de 2017, data de início da vigência da Lei nº 13.467, de 2017, ou em caso de fraude;

XXV - abonos concedidos pelo empregador com natureza de contraprestação, originados antes de 11 de novembro de 2017, data de início da vigência da Lei nº 13.467, de 2017, ou em caso de fraude;

XXVI - valor relativo ao período integral do intervalo intrajornada, quando não concedido em seu período mínimo antes de 11 de novembro de 2017, data de início da vigência da Lei nº 13.467, de 2017;

XXVII - parcela à qual for atribuída natureza salarial, por força de convenção ou acordo coletivo de trabalho;

XXVIII - hora ou fração trabalhada durante o intervalo intrajornada;

XXIX - a alimentação fornecida in natura, em desacordo com o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, instituído pela Lei nº 6.321, de 1976;

XXX - o valor dos tickets, vales e cartões fornecidos a título de auxílio-alimentação em desacordo com o PAT antes de 11 de novembro de 2017, data de início da vigência da Lei nº 13.467, de 2017; e

XXXI - as importâncias pagas em dinheiro a título de auxílio-alimentação, independentemente da adesão ao PAT.

Parágrafo único. A contribuição mencionada no art. 218 também incidirá sobre:

I - o valor contratual mensal da remuneração do empregado afastado na forma do art. 219, inclusive sobre a parte variável, calculada segundo os critérios previstos na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 e na legislação esparsa, atualizada sempre que ocorrer aumento geral na empresa ou para a categoria;

II - o valor da remuneração paga pela entidade de classe ao empregado licenciado para desempenho de mandato sindical, idêntico ao que perceberia caso não licenciado, inclusive com as variações salariais ocorridas durante o licenciamento, obrigatoriamente informadas pelo empregador à respectiva entidade;

III - o salário contratual e o adicional de transferência devido ao empregado contratado no Brasil transferido para prestar serviço no exterior;

IV - a remuneração percebida pelo empregado ao passar a exercer cargo de diretoria, gerência ou outro cargo de confiança imediata do empregador, salvo se a do cargo efetivo for maior;

V - remuneração paga a empregado estrangeiro, em atividade no Brasil, independentemente do local em que for realizado o pagamento; e

VI - os valores pagos ao trabalhador intermitente, no período mensal, conforme o § 6º, do art. 452-A da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943CLT.

Art. 222. Não integram a remuneração, para fins do disposto no art. 218:

I - participação do empregado nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com a Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000;

II - abono correspondente à conversão de um terço das férias em pecúnia e seu respectivo adicional constitucional;

III - abono ou gratificação de férias, concedido em virtude de contrato de trabalho, de regulamento da empresa, de convenção ou acordo coletivo de trabalho, cujo valor não exceda a vinte dias do salário;

IV - o valor correspondente ao pagamento da dobra da remuneração de férias concedidas após o prazo legal;

V - importâncias recebidas a título de férias indenizadas e o respectivo adicional constitucional;

VI - indenização por tempo de serviço anterior a 05 de outubro de 1988, de empregado não-optante do FGTS;

VII - indenização relativa à dispensa de empregado no período de trinta dias que antecede sua data-base, de acordo com o disposto no art. 9º da Lei nº 7.238, de 29 de outubro de 1984;

VIII - indenização por dispensa sem justa causa do empregado nos contratos com termo estipulado de que trata o art. 479 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, bem como na indenização prevista na alínea "f" do art. 12 da Lei nº 6.019, de 1974;

IX - indenização do tempo de serviço do safrista, quando do término normal do contrato de que trata o art. 14 da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973;

X - indenização recebida a título de incentivo à demissão;

XI - indenização rescisória do FGTS sobre o montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada do trabalhador, de que trata o art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;

XII - indenização relativa à licença-prêmio;

XIII - ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de localidade de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da CLT;

XIV - ajuda de custo, quando paga mensalmente, recebida como verba indenizatória para ressarcir despesa relacionada à prestação de serviços ou à transferência do empregado, nos termos do art. 470 da CLT;

XV - ajuda de custo, em caso de transferência permanente, e o adicional mensal, em caso de transferência provisória, recebidos pelo aeronauta nos termos da Lei nº 5.929, de 30 de outubro de 1973;

XVI - diárias para viagem, desde que comprovada sua natureza indenizatória;

XVII - valor da bolsa de aprendizagem, garantida ao adolescente até quatorze anos de idade, de acordo com o disposto no art. 64 da Lei nº 8.069, de 1990, vigente até 15 de dezembro de 1998, em face da promulgação da Emenda Constitucional nº 20;

XVIII - valor da bolsa ou outra forma de contraprestação, quando paga ao estagiário nos termos da Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008;

XIX - cotas do salário-família e demais benefícios pagos pela Previdência Social, nos termos e limites legais, salvo o salário maternidade e o auxílio-doença decorrente de acidente do trabalho;

XX - a alimentação fornecida in natura, de acordo com o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, instituído pela Lei nº 6.321, de 1976;

XXI - os instrumentos de pagamento fornecidos a título de auxílio-alimentação, quando realizado de acordo com o PAT, antes de 11 de novembro de 2017, data de início da vigência da Lei nº 13.467, de 2017;

XXII - os instrumentos de pagamento fornecidos a título de auxílio-alimentação, independentemente da adesão ao PAT, a partir de 11 de novembro de 2017, data de início da vigência da Lei nº 13.467, de 2017;

XXIII - vale-transporte, nos termos e limites legais, bem como transporte fornecido pelo empregador para deslocamento ao trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;

XXIV - valor da multa paga ao trabalhador em decorrência do atraso na quitação das parcelas rescisórias;

XXV - importâncias recebidas a título de ganhos eventuais e abonos expressamente desvinculados do salário por força de lei;

XXVI - abono do Programa de Integração Social - PIS e do Programa de Assistência ao Servidor Público - PASEP;

XXVII - valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação fornecidos pelo empregador ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante de sua residência, em canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e Previdência;

XXVIII - importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença, desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa;

XXIX - parcelas destinadas à assistência ao empregado da agroindústria canavieira, de que tratava o art. 36 da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965, revogada pela Lei nº 12.865 de 9 de outubro de 2013;

XXX - prêmios compreendidos como parcelas pagas por liberalidade e em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício das atividades do empregado, originados a partir de 12 de novembro de 2017, data de início da vigência da Lei nº 13.467, de 2017;

XXXI - abonos originados a partir de 12 de novembro de 2017, data de início da vigência da Lei nº 13.467, de 2017, desde que não sejam pagos como contraprestação pelo trabalho;

XXXII - indenização devida pelo período parcial ou integral de intervalo intrajornada suprimido, quando o fato gerador for originado a partir de 12 de novembro de 2017, data de início da vigência da Lei nº 13.467, de 2017.

XXXIII - valor das contribuições efetivamente pagas pelo empregador a título de previdência privada;

XXXIV - valor relativo a assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente pelo empregador ou mediante seguro-saúde;

XXXV - valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado para prestação dos serviços, inclusive na hipótese de teletrabalho;

XXXVI - ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado, quando devidamente comprovadas;

XXXVII - valor relativo à concessão de educação, em estabelecimento de ensino do empregador ou de terceiros, compreendendo valores relativos à matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;

XXXVIII - valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais;

XXXIX - auxílio-creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, para ressarcimento de despesas devidamente comprovadas com crianças de até seis anos de idade;

XL - auxílio-babá, limitado ao salário mínimo, pago em conformidade com a legislação trabalhista, para ressarcimento de despesas de remuneração e contribuição previdenciária de empregado que cuide de crianças de até seis anos de idade;

XLI - valor das contribuições efetivamente pagas pelo empregador a título de prêmio de seguro de vida e de acidentes pessoais;

XLII - valor do tempo de espera, nos termos do § 9º do art. 235-C da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943;

XLIII - valor, pago ao empregado a título de multa, correspondente a um trinta avos da média da gorjeta por dia de atraso;

XLIV - valor correspondente à alimentação, seja in natura ou por meio de documentos de legitimação, tais como tíquetes, vales, cupons, cheques, cartões eletrônicos destinados à aquisição de refeições ou de gêneros alimentícios, no período da vigência da Medida Provisória nº 905, de 2019, de 12 de novembro de 2019 a 20 de abril de 2020;

XLV - ajuda compensatória mensal paga em conformidade com o inciso V do §1º do art. 9º da Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020;

XLVI - parcela de indenização compensatória antecipada pelo empregador, no contrato de trabalho Verde-Amarelo, mediante acordo com o empregado, na hipótese dos § 1º e § 2º do art. 6º da Medida Provisória nº 905, de 2019; e

XLVII - retiradas de diretores empregados com contrato de trabalho suspenso, quando ausente a subordinação jurídica.

Subseção III

Da forma e prazo de recolhimento

Art. 223. Na verificação a que se refere este Capítulo, o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá observar se o recolhimento foi efetuado no prazo legal e, no caso dos valores referentes ao FGTS, se foi creditado em conta vinculada do empregado.

§ 1º Quando o vencimento do prazo mencionado no caput ocorrer em dia em que não houver expediente bancário, o recolhimento deve ser efetuado no dia útil imediatamente anterior.

§ 2º Entende-se exigível a obrigação e considera-se competência devida dos recolhimentos previstos neste Capítulo:

I - o mês e o ano a que se refere a remuneração;

II - o período de gozo das férias, observada a proporcionalidade do número de dias em cada mês; e

III - o mês e o ano em que é paga ou devida cada parcela da gratificação natalina, como também o mês e o ano da complementação da gratificação, para efeito de recolhimento complementar.

Art. 224. O Auditor-Fiscal do Trabalho deverá observar os seguintes prazos de vencimento da obrigação:

I - até o último dia do mês subsequente ao vencido, no período de 1º de janeiro de 1967 a 20 de junho de 1989, de acordo com a Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966;

II - até o último dia do expediente bancário do primeiro decêndio de cada mês, referente ao mês anterior, no período de 21 de junho de 1989 a 12 de outubro de 1989, nos termos da Lei nº 7.794, de 10 de julho de 1989;

III - até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, no período de 13 de outubro de 1989 a 13 de maio de 1990, conforme previsto na Lei nº 7.839, de 12 de outubro de 1989, considerado o sábado como dia útil para efeito de contagem, a partir da vigência da Instrução Normativa nº 01, de 07 de novembro de 1989.

§ 1º Para as competências de março, abril e maio de 2020, o Auditor-Fiscal do Trabalho deve observar o disposto nos art. 19 a art. 25 da Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020.

§ 2º O prazo prescricional dos débitos relativos a contribuições do FGTS, vencidos até o dia 21 de março de 2020, inclusive, foi suspenso por cento e vinte dias, nos termos da Medida Provisória nº 927, de 2020 e seu efeito resultará no acréscimo do referido período ao prazo prescricional para as obrigações cujos vencimentos tenham ocorrido no período de 22 de março de 2015 a 21 de março de 2020.

§ 3º Para os débitos de FGTS vencidos entre 22 de março de 2020 e 19 de julho de 2020, que tiveram o prazo prescricional suspenso nos termos do art. 23 da Medida Provisória nº 927, de 2020, o primeiro dia da contagem do prazo prescricional inicia-se em 20 de julho de 2020.

§ 4º Para as competências de abril, maio, junho e julho de 2021, o Auditor-Fiscal do Trabalho deve observar o disposto nos art. 20 a art. 26 da Medida Provisória nº 1.046, de 27 de abril de 2021.

§ 5º O prazo prescricional dos débitos relativos a contribuições do FGTS, vencidos até o dia 27 de abril de 2021, inclusive, foi suspenso por cento e vinte dias, nos termos da Medida Provisória nº 1.046, de 2021 e seu efeito resultará no acréscimo do referido período ao prazo prescricional para as obrigações cujos vencimentos tenham ocorrido no período de 28 de abril de 2016 a 27 de abril de 2021.

§ 6º Para os débitos de FGTS vencidos entre 28 de abril de 2021 e 25 de agosto de 2021, que tiveram o prazo prescricional suspenso nos termos do art. 24 da Medida Provisória nº 1.046, de 2021, o primeiro dia da contagem do prazo prescricional inicia-se em 26 de agosto de 2021.

§ 7º A suspensão do prazo prescricional de cento e vinte dias também se aplica aos débitos não prescritos em 22 de março de 2020 e 28 de abril de 2021, respectivamente, vencidos em períodos anteriores aos descritos nos § 2º e § 5º, que tenham, por motivo legal, sofrido suspensão ou interrupção.

Seção III

Do FGTS e da Contribuição Social na rescisão ou na extinção do contrato de trabalho

Subseção I

Dos fatos geradores, bases de cálculo e alíquotas do FGTS e da Contribuição Social na rescisão ou na extinção do contrato de trabalho

Art. 225. No caso de dispensa sem justa causa, rescisão indireta do contrato de trabalho, rescisão antecipada de contrato a termo por iniciativa do empregador, inclusive do contrato de trabalho temporário e intermitente, o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá verificar o recolhimento da multa rescisória do FGTS, prevista no §1º do art. 18, da Lei nº 8.036 de 1990, e da Contribuição Social prevista no art. 1º da Lei Complementar nº 110, de 2001, incidentes sobre o montante de todos os depósitos devidos ao FGTS na vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros remuneratórios, não se deduzindo, para este fim, os saques ocorridos.

§ 1º A Contribuição Social não será exigida nos casos de extinção por acordo entre empregador e empregado.

§ 2º A multa rescisória do FGTS será de vinte por cento na ocorrência de dispensa por culpa recíproca ou força maior, reconhecidas pela Justiça do Trabalho, e nos casos de extinção por acordo entre empregador e empregado.

§ 3º Os empregadores domésticos estão isentos da Contribuição Social.

§ 4º A multa rescisória do FGTS não se aplica aos contratos celebrados de acordo com a Lei nº 9.601, de 1998, exceto se convencionado pelas partes.

§ 5º Ocorrendo dispensa sem justa causa, ainda que indireta, extinção do contrato de trabalho por acordo entre empregado e empregador, com culpa recíproca, por força maior, extinção normal ou antecipada do contrato de trabalho a termo, inclusive a do trabalhador temporário e do trabalhador intermitente e daquele contratado na forma da Lei nº 9.601, de 1998, o Auditor-Fiscal do Trabalho deve verificar o recolhimento do FGTS e da Contribuição Social, referente ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior.

§ 6º Nos termos do § 7º do art. 13 e do § 15 do art. 20 da Lei nº 8.036, de 1990, os valores creditados na conta vinculada decorrentes de retorno dos Fundos Mútuos de Privatização e do Fundo de Investimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FI-FGTS, bem como da distribuição de resultados, devem constar da relação de recolhimentos do trabalhador, para que não sejam computados na base de cálculo da multa rescisória do FGTS, quando a recomposição do saldo rescisório ocorrer a partir da soma dos saques realizados.

§ 7º A Contribuição Social rescisória prevista no art. 1º da Lei Complementar nº 110, de 2001, é exigível para os fatos geradores ocorridos até o dia 31 de dezembro de 2019, conforme disposto pelo art. 12 da Lei nº 13.932, de 11 de dezembro de 2019.

Art. 226. Na hipótese de extinção antecipada do contrato de trabalho Verde e Amarelo pelo empregador, sem justa causa, é devido o recolhimento da indenização sobre o saldo do FGTS, prevista no § 1º do art. 18 da Lei nº 8.036, de 1990, caso não tenha sido acordada a sua antecipação.

§ 1º A indenização prevista no caput poderá ser paga diretamente ao trabalhador, por acordo entre empregado e empregador, de forma antecipada, mensalmente, ou em outro período de trabalho acordado entre as partes, desde que inferior a um mês.

§ 2º A indenização de que trata o § 1º será paga sempre por metade, sendo o seu pagamento irrevogável, independentemente do motivo de demissão do empregado, mesmo que por justa causa.

§ 3º Caso tenha sido acordada a antecipação da indenização, conforme § 1º e § 2º, o pagamento deve ser realizado com as demais parcelas devidas ao empregado, mediante discriminação em recibo, inclusive do valor e do período laboral a que se refere, vedado o pagamento complessivo.

§ 4º O valor devido ou pago na forma dos parágrafos anteriores deste artigo não integra a remuneração do empregado.

§ 5º O valor devido a título da indenização prevista no § 1º do art. 18 da Lei nº 8.036, de 1990, desde que acordada a sua antecipação, nos termos do disposto nos § 1º e § 2º, não será objeto de levantamento por notificação em caso de inadimplência, sem prejuízo das sanções cabíveis.

§ 6º O pagamento da indenização sobre o saldo do FGTS diretamente ao trabalhador, sem a devida formalização do acordo de antecipação, não exime o empregador do recolhimento integral da indenização prevista no caput .

§ 7º As regras constantes deste Capítulo se aplicam à hipótese de não recolhimento da indenização prevista no caput deste artigo ao empregado com contrato de trabalho Verde e Amarelo.

Art. 227. Integram a base de cálculo da multa rescisória e da Contribuição Social mencionadas nos art. 225 e art. 226, os valores dos recolhimentos relativos ao mês da rescisão, ao imediatamente anterior, bem como dos salários relativos ao aviso prévio indenizado, na forma do § 1º do art. 487 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, e do complemento da atualização monetária devido na data da rescisão contratual, previsto no art. 4º da Lei Complementar nº 110, de 2001.

INSTRUÇÃO NORMATIVA

Subseção II

Da forma e prazo de recolhimento

Art. 228. Na apuração do valor devido na rescisão contratual, o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá verificar se o valor referente ao FGTS foi creditado em conta vinculada do empregado e observar se o recolhimento foi efetuado nos seguintes prazos:

I - para as rescisões com data de afastamento até dia 10 de novembro de 2017, inclusive:

a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato por prazo determinado, inclusive quando rescindido por antecipação nos dez dias que antecederem ao seu término regular;

b) até o primeiro dia útil imediato ao do efetivo desligamento, para os contratos a prazo indeterminado, rescindidos com aviso prévio trabalhado; ou

c) até o décimo dia corrido, a contar do dia imediatamente posterior ao do efetivo desligamento do empregado dispensado sem justa causa, com indenização, ausência ou dispensa de cumprimento do aviso prévio, ou em caso de rescisão antecipada de contrato de trabalho por prazo determinado, inclusive do trabalho temporário, ressalvada a hipótese prevista na alínea "a";

II - para as rescisões com data de afastamento a partir de 11 de novembro de 2017, inclusive, até o décimo dia corrido, a contar do dia imediatamente posterior ao do efetivo desligamento do empregado de suas atividades, nas hipóteses:

a) de dispensa sem justa causa, por parte do empregador, com aviso prévio indenizado, trabalhado ou dispensado de seu cumprimento;

b) de dispensa antecipada no contrato por prazo determinado ou ao seu termo, inclusive do temporário; e

c) de extinção do contrato por acordo entre empregado e empregador.

Parágrafo único. O recolhimento incidente sobre a remuneração do mês anterior e do mês da rescisão do contrato deve ser efetuado na forma da Seção II, caso o prazo ali previsto seja anterior aos consignados neste artigo.

Art. 229. Nos casos em que há termo de quitação anual, de conformidade com o art. 507-B da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, o Auditor-Fiscal do Trabalho deve efetuar o levantamento de débito do FGTS com base:

I - nas parcelas remuneratórias constantes das folhas de pagamento ou de qualquer outro documento que contenha tal informação, nas competências originalmente pagas ou devidas, deduzindo os valores depositados na conta vinculada do empregado; e

II - nas parcelas remuneratórias reconhecidas somente no termo de quitação anual.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, os valores deverão ser lançados nas competências em que ocorreu o fato gerador.

Art. 230. Nos termos do art. 611-B da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, o valor devido a título de FGTS mensal, rescisório e da indenização compensatória do FGTS é direito indisponível.

Subseção III

Da sistemática para distribuição de valor rescisório recolhido a menor

Art. 231. Ao verificar que o valor recolhido é menor que a soma das parcelas declaradas na guia de recolhimento rescisório, o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá adotar a sistemática de distribuição de valores, de acordo com a seguinte ordem de prioridade:

I - percentual devido a título de contribuição para o FGTS relativo às seguintes parcelas:

a) multa rescisória;

b) aviso prévio indenizado;

c) remuneração do mês da rescisão; e

d) remuneração do mês anterior ao da rescisão;

II - juros e atualização monetária devidos na conta vinculada do empregado, relativos aos percentuais incidentes sobre as parcelas seguintes, em ordem de prioridade:

a) remuneração do mês anterior ao da rescisão;

b) remuneração do mês da rescisão

c) aviso prévio indenizado; e

d) multa rescisória;

III - alíquota de cinco décimos por cento devida a título de Contribuição Social mensal, observando-se a ordem de prioridade do inciso II, exceto alínea "d";

IV - alíquota de dez por cento, devida na rescisão, a título de Contribuição Social rescisória, excluídas as rescisões contratuais ocorridas a partir de 1º de janeiro de 2020;

V - parcela resultante da diferença entre os acréscimos legais e o juros e atualização monetária, observando-se a ordem de prioridade do inciso II;

VI - parcela relativa aos acréscimos legais referentes à contribuição mencionada no inciso III, observando-se a ordem de prioridade do inciso II, exceto alínea "d"; e

VII - parcela relativa aos acréscimos legais referentes à contribuição mencionada no inciso IV.

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, considera-se:

I - juros e atualização monetária: a soma dos valores devidos pela aplicação dos juros remuneratórios da conta vinculada do empregado com atualização pela taxa referencial, na forma da lei; e

II - acréscimos legais: a soma da atualização pela taxa referencial com os juros de mora e multa de mora, na forma da lei.

Art. 232. Após a aplicação do disposto no art. 231, o Auditor-Fiscal do Trabalho, a fim de apurar o débito, deve confrontar os valores distribuídos com os valores devidos pelo empregador.

Seção IV

Dos procedimentos de auditoria

Art. 233. O procedimento de auditoria de FGTS e Contribuição Social deve considerar a individualização do valor devido por empregado e observar as regras previstas neste Capítulo.

Art. 234. A chefia competente ou o coordenador de projeto deve programar a ação fiscal considerando as características que dão complexidade à apuração, tais como, o porte do empregador, a distribuição geográfica dos estabelecimentos envolvidos, além de outros fatores que entender como relevantes, podendo, para tanto, designar mais de um Auditor-Fiscal do Trabalho.

Subseção I

Do procedimento em empregador com estabelecimentos filiais

Art. 235. Nos empregadores com mais de um estabelecimento, localizados em diferentes estados, o levantamento do débito do FGTS e da Contribuição Social, relativo a todos os estabelecimentos, deve ser efetuado preferencialmente pela unidade descentralizada da inspeção do trabalho com competência sobre a localidade da matriz do empregador.

Art. 236. O Auditor-Fiscal do Trabalho que iniciar procedimento administrativo de fiscalização de FGTS em filial localizada fora do estado da matriz e constatar o indício da existência de débito no CNPJ RAIZ, deverá solicitar autorização para fiscalização centralizada à unidade descentralizada da inspeção do trabalho em que estiver situada a matriz, por meio do SFITWEB, e comunicá-la à sua chefia técnica imediata, para fins de programação das ações fiscais, na forma do art. 234.

§ 1º A chefia técnica imediata da unidade descentralizada da inspeção do trabalho demandada deve informar o fato descrito no caput deste artigo ao coordenador do projeto do FGTS para avaliação e providências.

§ 2º O lançamento do relatório de inspeção centralizado por Auditor-Fiscal do trabalho da unidade descentralizada da inspeção do trabalho demandada, no prazo de dez dias da solicitação, formaliza o indeferimento da autorização prevista no caput.

§ 3º No caso de autorização ou omissão da unidade descentralizada da inspeção do trabalho demandada, no prazo previsto no parágrafo anterior, a competência para apurar o débito passa, obrigatoriamente, à unidade descentralizada da inspeção do trabalho solicitante.

§ 4º O levantamento efetuado na forma centralizada deve conter demonstrativo do débito discriminado por estabelecimento.

§ 5º O ato do Auditor-Fiscal do Trabalho que dá início ao procedimento administrativo realizado de forma centralizada interrompe a prescrição do FGTS em face de todos os estabelecimentos do empregador, mesmo que não sejam exigidos documentos de todos os demais estabelecimentos.

Art. 237. O Auditor-Fiscal do Trabalho deve emitir notificação de débito modificativa, na forma do § 2º do art. 264, independentemente da autorização para procedimento de auditoria centralizada prevista nesta Seção, quando constatado débito com origem em:

I - remuneração paga a empregados sem registro;

II - parcelas não declaradas em sistema de escrituração adotado pelo empregador; ou

III - outras irregularidades específicas devidamente motivadas em relatório circunstanciado ou auto de infração.

Parágrafo único. Os fatos constatados no caput deste artigo deverão ser comunicados, por meio do Sistema Eletrônico de Informações, à chefia técnica imediata, para providências no âmbito da unidade descentralizada da inspeção do trabalho, ou para que o fato seja comunicado à Subsecretaria de Inspeção do Trabalho da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência, quando o empregador possuir estabelecimentos em mais de um estado da federação.

Art. 238. Caso a auditoria do FGTS não seja realizada nos prazos previstos, seja pela unidade descentralizada da inspeção do trabalho em que se localiza a filial, e que originou o relatório de inspeção, seja pela unidade descentralizada da inspeção do trabalho demandada, sem justificativa razoável, a Subsecretaria de Inspeção do Trabalho da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência pode indicar outra unidade descentralizada para proceder ao levantamento centralizado, podendo, inclusive, designar Auditor-Fiscal do Trabalho de outras unidades.

Art. 239. No levantamento de débito para empresa com matriz e filiais localizados no mesmo estado, aplicam-se, no que couber, as disposições desta Seção.

Art. 240. O procedimento de centralização previsto nesta Seção aplica-se às irregularidades relacionadas ao FGTS e à Contribuição Social.

Subseção II

Do procedimento em caso de prestação de serviços

Art. 241. Ao constatar irregularidade na execução do contrato que o descaracterize, atribuindo-se ao contratante do serviço a responsabilidade pelo vínculo empregatício dos trabalhadores, o Auditor-Fiscal do Trabalho deve expedir a NDFC em face do contratante.

Parágrafo único. Os depósitos de FGTS e Contribuição Social eventualmente realizados pelo prestador de serviços, decorrentes dos contratos de trabalho a que se refere o caput, devem ser abatidos do débito apurado.

Subseção III

Do procedimento em casos de sucessão

Art. 242. Nos casos de alteração contratual subjetiva, nos termos dos art. 10 e art. 448 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, por:

I - sucessão, fusão e incorporação, o sujeito passivo será a empresa sucessora;

II - cisão, com a extinção da empresa cindida, o sujeito passivo será a empresa cindenda inspecionada e o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá lavrar notificação de débito em separado para a apuração:

a) do débito relativo aos seus empregados, incluídos aqueles para ela transferidos, relativo a todo o contrato de trabalho;

b) do débito relativo aos empregados com contrato extinto antes da cisão, considerando-se as demais empresas cindendas como devedoras solidárias pelo débito de FGTS da empresa extinta;

III - cisão, sem a extinção da empresa cindida, cada uma das empresas será responsável pelo débito relativo a todo o contrato de trabalho dos seus respectivos empregados.

§ 1º Nos casos de sucessão, fusão, cisão e incorporação, todas as empresas responderão solidariamente quando ficar comprovada fraude na transferência, podendo constar como sujeito passivo qualquer um dos empregadores.

§ 2º O levantamento efetuado nos moldes previstos neste artigo deve conter demonstrativo do débito por empregador envolvido.

Subseção IV

Do procedimento em grupos econômicos

Art. 243. Para fins de fiscalização de FGTS, entende-se por grupo econômico o conjunto de empresas que atuam de modo subordinado ou coordenado.

Parágrafo único. O procedimento administrativo de fiscalização de débito de FGTS e de Contribuição Social de cada empresa do grupo econômico deverá ser iniciado mediante a formalização de uma medida de fiscalização, na forma do § 2º do art. 276.

Art. 244. Forma-se grupo econômico por coordenação, quando, preservada a autonomia entre as empresas, há demonstração de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta dos integrantes, sem relação de dominação, conforme previsto nos § 2º e § 3º do art. 2º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.

Parágrafo único. A transferência de empregados entre empregadores empresas caracteriza grupo econômico por coordenação.

Art. 245. Forma-se grupo econômico por subordinação quando o comando é centralizado em uma das sociedades integrantes, denominada controladora ou dominante, mediante controle interno ou dependência econômica.

§ 1º O controle interno caracteriza-se pela participação societária decisiva no capital das sociedades agrupadas ou pelo controle gerencial ou administrativo.

§ 2º A dependência econômica é caracterizada na relação vertical entre a empresa dominante e a subordinada, quando:

I - a empresa subordinada tiver vendido ou consignado à dominante, no ano anterior, mais de vinte por cento do seu volume das vendas, no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de cinquenta por cento do volume total das vendas, nos demais casos; ou

II - a empresa dominante, por qualquer forma ou título, for a única adquirente de um ou mais produtos ou serviços fornecidos pela subordinada, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto.

Art. 246. Para fins de lançamento de FGTS e Contribuição Social nos casos de grupos econômicos por coordenação ou subordinação, atribui-se a responsabilidade solidária passiva às empresas integrantes do grupo, as quais devem ser incluídas no relatório circunstanciado, desde que as empresas corresponsáveis tenham sido notificadas na forma do parágrafo único do art. 243.

§ 1º O valor mensal não recolhido de FGTS e Contribuição Social deve ser lançado em face de cada empresa integrante do grupo econômico, referente ao período em que nela o trabalhador prestou serviços, bem como a correspondente emissão dos autos de infração.

§ 2º No caso de apuração de multa indenizatória e Contribuição Social rescisória, o lançamento deve ser realizado em face da empresa integrante do grupo econômico em que ocorreu o fato gerador e o saldo do FGTS, para fins rescisórios do empregado, deverá ser recomposto com os valores de FGTS de todo o contrato de trabalho, ainda que tenham sido devidos ou pagos por outros empregadores.

Art. 247. Para fins de lançamento de FGTS e Contribuição Social na fiscalização de grupos econômicos, o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá lavrar tantas notificações quantas sejam as empresas com débito, quando a matriz dessas estiver localizada dentro do estado onde foi realizada a inspeção, desde que observado o procedimento constante do parágrafo único do art. 243.

§ 1º Os depósitos eventualmente realizados em outros estabelecimentos devem ser considerados para cômputo do saldo para fins rescisórios.

§ 2º Se, em razão do procedimento descrito no caput, for constatada a existência de débito de FGTS e Contribuição Social em empresa integrante do grupo econômico com matriz localizada fora do estado onde foi realizada a inspeção e:

I - sem estabelecimento no estado onde foi realizada a inspeção, o Auditor-Fiscal do Trabalho deve gerar uma demanda no SFITWEB informando os fatos, para comunicação à unidade descentralizada da inspeção do trabalho competente para a devida apuração; ou

II - com estabelecimento no estado onde foi realizada a inspeção, o Auditor-Fiscal do Trabalho deve comunicar à chefia técnica imediata e solicitar à unidade descentralizada da inspeção do trabalho em cuja circunscrição estiver localizada a matriz autorização para o levantamento do débito.

§ 3º Quando a matriz de uma das empresas do grupo econômico estiver localizada dentro do estado onde foi realizada a inspeção e não possuir estabelecimento na circunscrição onde foi iniciada a inspeção, a chefia superior emitirá ordem de serviço.

Subseção V

Do procedimento em pessoas jurídicas de direito público

Art. 248. O Auditor-Fiscal do Trabalho deve verificar o recolhimento dos valores de FGTS e de Contribuição Social na forma disposta na Seção II e, quando for o caso, mediante análise da legislação específica cabível, da Seção III, relativamente aos empregados de pessoa jurídica de direito público, notificando-a na forma desta Subseção.

§ 1º A notificação da pessoa jurídica de direito público deve ser feita:

I - pessoalmente, em face de seu representante legal;

II - por via postal, em correspondência encaminhada à pessoa jurídica, em seu domicílio fiscal, com Aviso de Recebimento; ou

III - outro meio que assegure a ciência de seu representante legal.

§ 2º Ao constatar o não recolhimento de FGTS, o Auditor-Fiscal do Trabalho deve expedir, conforme o caso, NDFC assecuratória ou modificativa, nos termos do art. 246, relativa aos trabalhadores sujeitos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 e, separadamente, NDFC modificativa relativa aos trabalhadores com contratos nulos.

§ 3º Quando for constatada a inexistência de documentos, o débito deve ser levantado na forma prevista na Subseção VII desta Seção.

§ 4º Caso a pessoa jurídica de direito público não apresente os documentos solicitados, sem justificativa legal, o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá informar à chefia técnica imediata, por meio do Sistema Eletrônico de Informações, para fins de comunicação ao Tribunal de Contas, ao Ministério Público Federal, ao Ministério Público Estadual e ao Ministério Público do Trabalho, sem prejuízo da lavratura da notificação de débito e dos respectivos autos de infração em face do ente fiscalizado.

Art. 249. O sujeito passivo é o ente público fiscalizado detentor de personalidade jurídica, e devem ser relacionados no Relatório Circunstanciado os órgãos públicos subordinados sem personalidade jurídica.

Art. 250. O prazo prescricional para apuração do FGTS em pessoa jurídica de direito público é quinquenal, salvo renúncia por pedido de parcelamento na forma da Subseção VI desta Seção, situação que deve ser descrita no relatório circunstanciado.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu.

Art. 251. São hipóteses de nulidade contratual, que devem ser narradas clara e precisamente no relatório circunstanciado da NDFC:

I - a investidura em caráter efetivo em cargo ou emprego público sem concurso público ou quando este for declarado nulo;

II - os vínculos constituídos por prazo determinado sob justificativa da necessidade temporária de excepcional interesse público quando ocorrer, exemplificativamente:

a) extrapolação do tempo determinado em lei do ente fiscalizado para a duração do vínculo administrativo de trabalho;

b) falta de previsão em lei promulgada pelo ente fiscalizado versando sobre o enquadramento das funções desempenhadas como de excepcional interesse público;

c) ausência de fatos que demonstrem a real necessidade de contratação, por não se verificar como indispensável, especialmente quando contemplar serviços ordinários permanentes, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da administração;

d) ausência de realização de processo seletivo público para a contratação dos trabalhadores analisados na auditoria, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas nas quais a contratação prescindirá de processo seletivo; e

e) outras hipóteses em que for constatada a falta de previsão legal ou o descumprimento da lei;

III - nos vínculos de trabalhadores ocupantes de cargos em comissão, quando ocorrer:

a) ausência, na legislação do ente fiscalizado, de previsão dos cargos comissionados ocupados pelos trabalhadores analisados na auditoria; e

b) ocupação de cargo comissionado além do quantitativo previsto na legislação do ente fiscalizado;

IV - nos vínculos cujo fundamento não seja a legislação do ente fiscalizado, tais como trabalho voluntário, estágio, prestação de serviços autônomos e outros, quando ocorrer contratação efetuada em desconformidade com os requisitos legais.

§ 1º É devido apenas o recolhimento mensal do FGTS aos trabalhadores envolvidos nas situações de contratação nula previstas nos incisos I, II e III do caput.

§ 2º Aos agentes políticos não é devido o FGTS.

§ 3º Os trabalhadores contratados para cargos comissionados em pessoas jurídicas de direito público que adotem o regime celetista fazem jus ao FGTS, à exceção das parcelas previstas nos §§ 1º e 2º do art. 18 da Lei nº 8.036, de 1990.

§ 4º No caso de terceirização de atividades pelo ente fiscalizado, ainda que irregular, o débito do FGTS e de Contribuição Social deve ser apurado em face da empresa de prestação de serviços contratada.

§ 5º Nas hipóteses de nulidade descritas neste artigo, não é cabível autuação por infração à legislação do FGTS em face da pessoa jurídica de direito público da administração direta federal, independentemente do regime jurídico adotado, bem como dos demais entes públicos, quando adotado exclusivamente o regime estatutário.

§ 6º É cabível autuação por infração à legislação do FGTS em face das pessoas jurídicas de direito público da administração indireta federal, bem como das administrações direta e indireta estaduais, municipais e distritais que adotem a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 como regime jurídico de seus servidores.

§ 7º Para fins de apuração de débito de FGTS, a constatação de nulidade dos contratos firmados por prazo determinado, para o atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, atinge os vínculos de trabalho a partir da data de ocorrência do fato que der ensejo ao reconhecimento da nulidade.

§ 8º A constatação de nulidade dos atos de investidura em cargo ou emprego público ou de irregularidade na fiscalização da prestação de serviços a pessoa jurídica de direito público deve ser objeto de relatório para comunicação, pela chefia superior, ao dirigente máximo do órgão no qual foi constatada a infração, ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público competentes, sem prejuízo da lavratura dos atos administrativos cabíveis.

INSTRUÇÃO NORMATIVA

Subseção VI

Do procedimento frente à existência de acordo de parcelamento firmado perante a Caixa Econômica Federal

Art. 252. A existência de confissão ou de acordo de parcelamento de valores de FGTS e de Contribuição Social que atendam aos critérios fixados para sua realização, celebrados perante a Caixa Econômica Federal, não prejudica o lançamento dos valores devidos e a lavratura dos autos de infração correspondentes.

§ 1º Na notificação deve ser incluído todo o débito existente na data da apuração, independentemente da existência de confissão de débito ou de parcelamento concedido.

§ 2º A assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento para com o FGTS - TCDCP junto à Caixa Econômica Federal interrompe a prescrição do FGTS, na forma do inciso VI do art. 202, do Código Civil e suspende o prazo prescricional, nos termos do inciso I do art. 199, do Código Civil.

§ 3º O Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento devidamente assinado importa em renúncia da prescrição do FGTS, na forma do art. 191 do Código Civil.

§ 4º Na coexistência de Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento e de medida de fiscalização em relação ao mesmo período, prevalecerá a interrupção do prazo prescricional que ocorrer primeiro.

Subseção VII

Das disposições complementares

Art. 253. A não exibição parcial ou total de folha de pagamento, de termos de rescisão contratual e de comprovantes de afastamento previdenciário, dentre outros documentos, acarreta reconstituição de valores devidos pelo empregador ao FGTS e à Contribuição Social, a partir das informações que constarem da base de dados disponíveis à Inspeção do Trabalho.

Parágrafo único. As declarações ao eSocial prevalecem sobre as demais informações.

Art. 254. Ressalvada a hipótese descrita pelo § 5º do art. 214, na ausência de documentos e de informações prestadas à Administração Pública por meio de sistemas informatizados disponíveis à inspeção do trabalho, a apuração do débito deverá ser realizada quando o Auditor-Fiscal do Trabalho concluir ser devido o FGTS, emitindo notificação de débito, pelo critério que conferir a maior verossimilhança, dentre os quais:

I - a remuneração contratual do empregado;

II - a remuneração paga ao empregado em meses anteriores ou posteriores;

III - a remuneração paga a outros empregados do mesmo empregador que exerçam ou exerciam função equivalente ou semelhante;

IV - o piso salarial da categoria profissional;

V - o salário profissional;

VI - o salário mínimo regional; ou

VII - o salário mínimo nacional.

§ 1º A averiguação quanto ao FGTS devido deverá considerar os dados de afastamento previdenciário, a hipótese de faltas e de licenças não remuneradas, dentre outras ocorrências, ainda que seu conhecimento ocorra em momento superveniente à apuração.

§ 2º A apuração na forma do caput deverá ser precisamente motivada no Relatório Circunstanciado da NDFC e deverá ser lavrado auto de infração com capitulação no § 3º ou § 4º do art. 630 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, quando o empregador for validamente notificado.

Art. 255. Considera-se não quitado o FGTS pago diretamente ao empregado, à exceção das seguintes hipóteses:

I - pagamentos efetuados até 15 de fevereiro de 1998, relativos ao mês da rescisão, ao imediatamente anterior e à indenização compensatória; e

II - pagamento da indenização prevista no § 1º do art. 18 da Lei nº 8.036, de 1990, no contrato de trabalho Verde e Amarelo instituído pela Medida Provisória nº 905, de 2019, quando acordada sua antecipação.

Art. 256. No período de vigência da Unidade Real de Valor - URV, de março de 1994 a junho de 1994, o valor apurado deverá ser convertido em Cruzeiro Real, com base na URV do dia cinco do mês subsequente ao da competência, se recolhido no prazo, ou na URV do dia sete do mês subsequente, se recolhido fora do prazo, conforme determina o parágrafo único do art. 32 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994.

Art. 257. Caso o empregador não esteja inscrito no CNPJ, a identificação se fará pelo CPF, cabendo, em ambos os casos, informar as inscrições no Cadastro Nacional de Obras - CNO, no CEI ou no Cadastro das Atividades Econômicas das Pessoas Físicas - CAEPF, caso existentes.

Art. 258. A individualização do valor devido ou recolhido de FGTS na conta vinculada do empregado é obrigação do empregador.

Art. 259. A apresentação de Certificado de Regularidade do FGTS - CRF pelo empregador não impede a apuração e lançamento dos valores devidos, assim como a lavratura dos autos de infração cabíveis.

Seção V

Do lançamento do FGTS e da Contribuição Social

Art. 260. O Auditor-Fiscal do Trabalho emitirá NDFC, quando for constatado débito por falta de recolhimento ou recolhimento a menor das contribuições mencionadas nas Seções II e III.

Parágrafo único. O valor de FGTS e de Contribuição Social deve ser atualizado pela Taxa Referencial até a data de emissão da NDFC e representado na moeda atual, com especificação dos valores históricos devidos, segundo os padrões monetários à época vigentes.

Art. 261. Integram a NDFC:

I - Relatório Inicial, que discrimina o total dos valores de FGTS e contribuição social mensal e rescisório;

II - Relatório do FGTS Mensal por Competência;

III - Relatório do FGTS Mensal por Empregado;

IV - Relatório de Contribuição Social Mensal por Competência;

V - Relatório do FGTS e Contribuição Social Rescisórios por Data de Vencimento;

VI - Relatório do FGTS e Contribuição Social Rescisórios por Empregado;

VII - Relatório de Recomposição do Saldo Rescisório;

VIII - Relatório de Guias de Recolhimento Analisadas;

IX - Relação de Empregados; e

X - Relatório Circunstanciado.

§ 1º Na inexistência de dados para sua composição, alguns relatórios relacionados no caput podem ser suprimidos.

§ 2º O relatório circunstanciado deve conter as seguintes informações, além de outras que propiciem a reconstituição dos valores lançados a qualquer tempo:

I - indicação do período auditado, devendo incluir todas as competências verificadas;

II - indicação de débito original ou débito complementar aos valores anteriormente notificados;

III - indicação da forma do levantamento, centralizado ou não, nos termos da Subseção I da Seção IV;

IV - relação dos empregadores e estabelecimentos envolvidos na auditoria, inclusive aqueles em relação aos quais não se constatou ausência de recolhimento, considerando matriz e todas as filiais, tomadores de serviço, e enumeração de demais cadastros por meio dos quais os empregadores realizam recolhimentos, tais como, CEI, CNO, e CAEPF;

V - narração da caracterização da sucessão trabalhista, fusão, cisão e incorporação ou do grupo econômico, bem como a relação de todos os responsáveis solidários;

VI - relação dos documentos examinados, das fontes de consulta a sistemas informatizados, inclusive manifestação expressa do Auditor-Fiscal do Trabalho a respeito da obtenção de informações do empregador por meio de arquivos digitais;

VII - relação com os respectivos códigos de identificação dos arquivos digitais apresentados pelo empregador, salvo a hipótese prevista no § 1º do art. 265;

VIII - descrição dos procedimentos utilizados para o levantamento dos valores devidos de FGTS e Contribuição Social e demais ocorrências, tais como reconstituição e arbitramento de bases de incidência;

IX - identificação dos corresponsáveis existentes na data de emissão da NDFC, com nome, endereço completo e número do CPF, incluindo os demais responsáveis no período abrangido, se for o caso;

X - indicação da capitulação dos autos de infração correlatos ao lançamento, incluindo os lavrados por afronta ao art. 630 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943;

XI - relato de que o empregador exerce suas atividades em endereço diverso do que consta do cadastro oficial, que não seja o local de prestação de serviços a tomadores;

XII - indicação da data de emissão da medida de fiscalização, quando houver, e do modo como o empregador foi cientificado ou restou frustrada a notificação pessoal ou via postal; e

XIII - indicação da data de assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento para com o FGTS - TCDCP, na hipótese da existência de parcelamento.

§ 3º Os empregados constantes da NDFC devem ser identificados com nome completo e CPF.

§ 4º Quando, justificadamente, não for possível obter a informação do CPF, o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá gerar notificação de débito em separado para apuração do débito e descrever a situação no relatório circunstanciado.

Art. 262. Quanto aos valores devidos de FGTS decorrentes da rescisão contratual de empregados cujos contratos foram extintos até 15 de fevereiro de 1998:

I - os relativos ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, quando vencidos antes do prazo de pagamento das verbas rescisórias, deverão ser notificados; e

II - os relativos à multa rescisória, ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, quando vencidos no prazo da rescisão, não serão objeto de notificação.

Art. 263. Para o lançamento do débito, o Auditor-Fiscal do Trabalho deve relacionar todas as guias recolhidas pelo empregador notificado, estejam elas individualizadas, ou não, salvo no caso de considerar recolhimentos efetuados por outras empresas de grupo econômico ou sucessão trabalhista, quando apenas as guias pertinentes deverão constar do relatório.

§ 1º A liquidez dos valores lançados será definida na data de apuração indicada pelo Auditor-Fiscal do Trabalho.

§ 2º O interstício entre a data da apuração, definida pelo Auditor-Fiscal do Trabalho que lavrou a notificação de débito, e a data da emissão da notificação não pode ser superior a sessenta dias.

§ 3º Para os fins do § 1º, devem ser considerados apenas os recolhimentos devidamente individualizados até o dia anterior à data de apuração.

§ 4º Para efeito do parágrafo anterior, entende-se que a guia está individualizada na data em que houve o processamento do depósito na conta vinculada do empregado.

§ 5º O FGTS depositado na conta vinculada do trabalhador em decorrência de dissídio coletivo, reclamatória trabalhista, conciliação em comissão de conciliação prévia e termo de arbitragem deve ser considerado para fins de abatimento no débito se:

I - comprovado pelo empregador a origem da base de cálculo e a individualização por empregado e competência; e

II - os valores que originaram o recolhimento foram contemplados na base de cálculo do débito a ser levantado.

§ 6º A Contribuição Social rescisória, quando depositada por meio de guia que informe o trabalhador e o fato gerador, deverá ser abatida do valor devido.

§ 7º A Contribuição Social rescisória, quando depositada por meio de guia única, sem informação do trabalhador e do fato gerador a qual se refere, deve ser considerada para fins de abatimento se:

I - comprovado pelo empregador a origem da base de cálculo e a individualização por empregado e competência; e

II - os valores que deram origem ao recolhimento foram contemplados na base de cálculo do débito a ser levantado.

Art. 264. O débito de FGTS ou da Contribuição Social apurado na forma das Seções II e III, resultante da incidência sobre parcela de remuneração que não conste em folha de pagamento, ou não declarada como base de cálculo, inclusive a arbitrada na forma da Subseção VII da Seção IV, deve ensejar a emissão de notificação de débito em separado.

§ 1º A notificação de débito originada dos fatos geradores e bases de cálculo reconhecidas pelo empregador em instrumentos específicos, tais como: folha de pagamento, arquivos SEFIP.RE e GRRF.RE, Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social - GFIP previdenciária, Relação Anual de Informações Sociais - RAIS e Cadastro nacional de Informações Sociais - CNIS será denominada de NDFC assecuratória.

§ 2º A notificação de débito originada dos fatos geradores e bases de cálculo não reconhecidos pelo empregador, inclusive nas auditorias dispensadas do procedimento de centralização na forma da Subseção I da Seção IV, será denominada de NDFC modificativa.

Art. 265. Os documentos que serviram de base para o lançamento do débito do FGTS e da Contribuição Social devem ser datados e rubricados pelo Auditor-Fiscal do Trabalho, salvo os oficiais e aqueles em que, pela sua forma, tal providência não seja possível, devendo ser adotada a rotina de identificação de arquivos disponibilizada no Sistema Auditor, no que se refere aos documentos apresentados em formato digital, para fins de controle e autenticidade.

§ 1º As guias de recolhimento do FGTS e da contribuição social devem ser relacionadas na notificação de débito, dispensando-se o procedimento previsto no caput.

§ 2º Os documentos produzidos e armazenados eletronicamente na forma prevista no art. 8º da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, deverão ser exigidos em formato digital.

Art. 266. O levantamento de débito do FGTS e da Contribuição Social pode ser feito, a critério do Auditor-Fiscal do Trabalho, no local que oferecer melhores condições para a execução da ação fiscal.

Art. 267. A notificação de débito deve ser lavrada observando-se as normas previstas sobre a organização e tramitação de processos administrativos.

§ 1º Da lavratura da notificação de débito deve ser dada ciência ao empregador nos termos previstos pelos incisos I a III do § 5º do art. 276, com as ressalvas previstas pelo § 1º do art. 248.

§ 2º Os documentos anexos que acompanhem a notificação de débito devem conter a comprovação de recebimento pelo empregador ou seu preposto.

§ 3º A geração de notificação de débito em meio digital será cientificada ao empregador, mediante termo resultante do Sistema Auditor.

§ 4º Na hipótese de instauração do processo administrativo em meio físico, o relatório inicial da notificação de débito e o respectivo termo devem ser impressos.

§ 5º A ciência do termo de que trata o § 3º pelo empregador, comprova que este foi notificado para todos os efeitos legais.

§ 6º Os termos de que tratam os § 3º e § 4º devem conter a identificação do notificado, as características do arquivo digital, o local, a data da emissão, a assinatura do Auditor-Fiscal do Trabalho notificante e as informações que possibilitem o download do arquivo digital pela internet.

§ 7º Não sendo localizado o empregador em seu domicílio fiscal ou havendo recusa na ciência da lavratura da notificação de débito, tal fato deverá ser informado no processo e o empregador poderá ser notificado por meio de publicação oficial.

Seção VI

Da convalidação dos atos administrativos

Subseção I

Do Termo de Retificação

Art. 268. Para inclusão, exclusão ou alteração de dados ou valores nos lançamentos de FGTS e de Contribuição Social, será emitido Termo de Retificação - TRET pelo Auditor-Fiscal do Trabalho que emitiu a notificação.

§ 1º O Termo de Retificação será emitido quando a correção alterar:

I - a identificação do empregador, na forma do § 4º;

II - a identificação ou a qualificação dos corresponsáveis e estabelecimentos envolvidos; ou

III - dados ou valores que impliquem a modificação do débito.

§ 2º As correções que não envolvam as situações referidas no § 1º devem constar de documento juntado ao processo, prescindindo da emissão do Termo de Retificação.

§ 3º Na hipótese de erro quanto à identificação do empregador a NDFC será arquivada por nulidade, salvo a hipótese do § 4º.

§ 4º O erro de identificação do empregador não inquinará o ato quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a pessoa cogitada, hipótese em que será possível alterar nome e CNPJ ou CPF, mediante emissão de Termo de Retificação.

§ 5º O Termo de Retificação pode ser emitido até o momento da remessa do processo para análise, ou quando o processo for encaminhado ao Auditor-Fiscal do Trabalho para esse fim, o que pode ocorrer em qualquer fase do processo, mediante requerimento fundamentado, ou ainda na hipótese do art. 293.

§ 6º A atualização dos valores retificados por meio do Termo de Retificação será limitada à data da emissão do lançamento que lhe deu origem, sendo vedada a dedução de depósitos do FGTS e Contribuição Social, quando efetuados a partir da data de apuração, inclusive, bem como a inclusão de competências fora do período auditado.

§ 7º Haverá reabertura do prazo legal para defesa se da emissão de Termo de Retificação resultar:

I - em alteração do sujeito passivo, prevista no § 4º;

II - em majoração do débito total notificado; ou

III - inserção de novas competências ou empregados envolvidos.

§ 8º Não ocorrendo as hipóteses previstas no § 7º, o trâmite do processo retomará a partir da fase em que se encontrava.

§ 9º Na hipótese de a notificação de débito ter sido instaurada em processo físico, o Auditor-Fiscal do Trabalho que emitir Termo de Retificação deverá juntar uma via de seu relatório inicial e do termo para ciência do empregador ao processo, em sua sequência cronológica, devidamente numerada, e outra via desses documentos deverá ser anexada à contracapa, para envio pela unidade de multas e recursos ao empregador:

I - ato contínuo, quando necessária a reabertura do prazo de defesa, ou

II - junto com a análise e a decisão proferida no processo, quando a reabertura do prazo de defesa não for necessária.

§ 10. Ao Termo de Retificação aplicam-se as regras contidas no art. 267, no que couber.

§ 11. Recebida proposta de elaboração de Termo de Retificação, o chefe da unidade de multas e recursos deverá encaminhar o processo à chefia técnica imediata do Auditor-Fiscal do Trabalho que emitiu a notificação, junto com os autos de infração correlatos em trâmite naquela unidade.

§ 12. Nos casos previstos no art. 269, a chefia superior ou a chefia técnica imediata designará outro Auditor-Fiscal do Trabalho para emissão do Termo de Retificação.

§ 13. No prazo de trinta dias contados do recebimento do processo para elaboração de Termo de Retificação, a chefia técnica imediata deverá encaminhar o processo ao Auditor-Fiscal do Trabalho designado para emissão de Termo de Retificação e emitir ordem de serviço para a realização do trabalho, a ser promovido no prazo de até sessenta dias.

§ 14. Concluída a retificação, o Auditor-Fiscal do Trabalho devolverá o processo à chefia técnica imediata que, ato contínuo, remeterá os autos à unidade de multas e recursos.

§ 15. Caso a emissão de Termo de Retificação repercuta nos processos correlatos de autos de infração, o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá prestar informação para cada um dos processos afetados, devolvendo-os à sua chefia técnica imediata juntamente com o processo da notificação de débito retificado.

§ 17. Constatadas novas infrações relativas a eventuais erros nas informações oficiais prestadas inicialmente pelo empregador, o Auditor-Fiscal do Trabalho notificante deverá lavrar os respectivos autos de infração.

§ 18. Apresentada defesa à NDFC lavrada nos termos do § 4º do art. 215 ou com débito cuja base de cálculo seja reconstituída na forma da Subseção VII da Seção IV, que importe inclusão, exclusão ou alteração de dados ou valores, deverá ser emitido Termo de Retificação.

Art. 269. Ocorrendo a impossibilidade ou impedimento de emissão do Termo de Retificação pelo Auditor-Fiscal do Trabalho notificante, caberá à sua chefia técnica imediata ou ao chefe superior designar outro Auditor-Fiscal do Trabalho.

Parágrafo único. São motivos para a designação de outro Auditor-Fiscal do Trabalho:

I - aposentadoria;

II - falecimento;

III - exoneração;

IV - remoção para lotação em outro estado da Federação;

V - afastamento legal superior a noventa dias; e

VI - outras situações devidamente justificadas.

Art. 270. O Termo de Retificação referente à notificação emitida antes da vigência da Instrução Normativa SIT nº 99, de 23 de agosto de 2012, será elaborado na forma da notificação de origem, vedada a utilização do disposto no § 2º do art. 267.

INSTRUÇÃO NORMATIVA

Subseção II

Do Termo de Alteração do Débito

Art. 271. O Termo de Alteração de Débito - TAD será emitido pelo Auditor-Fiscal do Trabalho em atividade de análise de processo, nos termos do inciso V do art. 11 da Portaria nº 643, de 11 de maio de 2016, quando constatar erro de interpretação da norma trabalhista sobre as hipóteses de incidência de FGTS e Contribuição Social, bem como nas ocorrências de prescrição ou decadência.

§ 1º Ao Termo de Alteração de Débito aplica-se a revisão de ofício, exceto quando lavrado para suprimir valores atingidos pela prescrição ou decadência.

§ 2º Quando, a critério do Auditor-Fiscal do Trabalho em atividade de análise de processo, os elementos constantes dos autos forem insuficientes para a emissão do Termo de Alteração de Débito, o processo deve ser remetido ao Auditor-Fiscal do Trabalho que emitiu a notificação de débito, para que este preste as informações solicitadas.

§ 3º A constatação de recolhimentos devidamente individualizados até o dia anterior à data de apuração e que não foram considerados pelo Auditor-Fiscal do Trabalho que emitiu a notificação de débito, ensejará a remessa do processo para emissão de Termo de Retificação, após o que o trâmite do processo retornará à fase em que se encontrava.

§ 4º Na ocorrência simultânea de atos de convalidação previstos neste Capítulo, o Termo de Retificação precederá à emissão do Termo de Alteração de Débito.

§ 5º O Termo de Alteração de Débito não renovará o prazo para defesa nem poderá majorar o débito total notificado, inclusive, sendo vedada a inserção de novas competências ou empregados prejudicados, hipóteses em que se procederá na forma da Subseção I desta Seção.

§ 6º O débito alterado por Termo de Alteração de Débito será atualizado até a data da lavratura da notificação de débito em exame, vedada a dedução de depósitos do FGTS e de Contribuição Social realizados a partir da data da apuração do débito.

§ 7º O Termo de Alteração de Débito acompanhará, necessariamente, o relatório de análise que fundamentará a decisão, devendo ser juntado ao respectivo processo de notificação de débito.

§ 8º Restado comprovados equívocos que não envolvam valores, a alteração constará apenas do relatório de análise, não ensejando a emissão de Termo de Alteração de Débito.

§ 9º Faculta-se ao Auditor-Fiscal do Trabalho em atividade de análise de processos proceder à emissão do Termo de Alteração de Débito na forma do §3º do art. 267.

Art. 272. Aplica-se ao Termo de Alteração de Débito o disposto no art. 270.

Subseção III

Do procedimento para apuração de mora do FGTS

Art. 273. O procedimento de apuração de mora e mora contumaz do FGTS deverá observar o disposto no Decreto-lei nº 368, de 19 de dezembro de 1968, e o § 1º do art. 22, da Lei nº 8.036, de 1990, bem como dispositivos infralegais que os complementem.

Seção VII

Da lavratura dos autos de infração

Art. 274. Sem prejuízo das demais cominações legais, as infrações às obrigações relativas ao recolhimento do FGTS ensejarão ao Auditor-Fiscal do Trabalho a lavratura dos respectivos autos de infração, observando que:

I - a NDFC assecuratória acarreta a lavratura de auto de infração por violação ao inciso I do § 1º do art. 23 da Lei nº 8.036, de 1990; e

II - a NDFC modificativa motiva a lavratura de auto de infração por violação ao inciso IV do § 1º do art. 23 da Lei nº 8.036, de 1990, podendo também, quando for o caso, ser emitido o auto de infração por violação ao inciso I do § 1º do art. 23 da Lei nº 8.036, de 1990.

Parágrafo único. Para os fins exclusivos de aplicação da sanção administrativa, as infrações praticadas:

I - no período de vigência da Medida Provisória nº 905, de 2019, entre 12 de novembro de 2019 e 19 de abril de 2020, ensejam a lavratura de autos de infração específicos que deverão conter, no histórico, o valor atualizado do débito do FGTS respectivo e o número da respectiva notificação de débito; e

II - no período até o dia 11 de novembro de 2019 e a partir de 20 de abril de 2020, ensejam a lavratura de autos de infração correspondentes, nos quais serão computados os empregados prejudicados em todo o período fiscalizado, à exceção do previsto no inciso I.

Art. 275. Os autos de infração lavrados pelo não recolhimento da Contribuição Social, ou seu recolhimento após o vencimento do prazo sem os acréscimos legais, deverão ser capitulados como a seguir:

I - rescisória: art. 1º da Lei Complementar nº 110, de 2001, às rescisões contratuais ocorridas até o dia 31 de dezembro de 2019; e

II - mensal: art. 2º da Lei Complementar nº 110, de 2001.

Parágrafo único. Os autos de infração lavrados nos termos do caput devem conter, no histórico, o valor atualizado do débito da Contribuição Social notificada e o número da respectiva notificação de débito.

Seção VIII

Do procedimento administrativo e das medidas de fiscalização

Art. 276. Procedimento administrativo, para efeitos desta Seção, é a sequência de atos praticados por Auditor-Fiscal do Trabalho, no exercício do poder de polícia, para a verificação do recolhimento e apuração do FGTS e da Contribuição Social devidos.

§ 1º O procedimento administrativo, sem prejuízo de outros que venham a ser normatizados, realiza-se por intermédio de:

I - fiscalização direta, nas modalidades dirigida ou mista; e

II - fiscalização indireta, nas modalidades presencial ou eletrônica, na forma dos normativos aplicáveis.

§ 2º O procedimento administrativo tem início na data de emissão do primeiro ato de notificação ao empregador, formalizado por meio das seguintes medidas de fiscalização:

I - Notificação para Apresentação de Documentos - NAD;

II - Notificação para Cumprimento de Obrigações - NCO;

III - Notificação de Indícios de Débito de FGTS e Contribuição Social -NDF;

IV - qualquer outro meio de notificação ao empregador exarado por Auditor-Fiscal do Trabalho com a finalidade de exigir a exibição de documentos e a prestação de informações, na forma dos § 3º e § 4º do art. 630 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.

§ 3º Nos casos em que não exista prova inequívoca de emissão de medida de fiscalização que inaugure o procedimento administrativo, a interrupção do prazo prescricional ocorrerá na data de emissão de Notificação de Débito do Fundo de Garantia e da Contribuição Social - NDFC.

§ 4º A interrupção do prazo prescricional, pela medida de fiscalização, ou ainda pela emissão de NDFC, somente ocorre a partir de 24 de julho de 2019, data de publicação da Medida Provisória nº 889, de 24 de julho de 2019, convertida na Lei nº 13.932, de 2019.

§ 5º Para que a medida de fiscalização produza o efeito jurídico de interrupção da prescrição do FGTS, o empregador deverá ser cientificado:

I - pessoalmente, com identificação legível do recebedor, pelo titular, sócio, representante ou preposto, assim entendido como aquele que atende à fiscalização, presta informações, apresenta e recebe documentos ou apresenta carta de preposição;

II - via postal, com Aviso de Recebimento;

III - por qualquer outro meio, inclusive eletrônico, desde que assegurada a comprovação de recebimento; ou

IV - simultaneamente à ciência de lavratura da NDFC, quando frustrado, por qualquer motivo, o recebimento da medida de fiscalização.

§ 6º Na hipótese de recusa do empregador, seus prepostos ou empregados, em assinar ou receber o documento que formaliza a medida de fiscalização que dá início ao procedimento administrativo, o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá consignar o fato no relatório circunstanciado da NDFC:

I - em caso de fiscalização direta, indicando a data, horário, local do ato, bem como o nome da pessoa envolvida na situação, quando identificada, considerando-se o empregador ciente a partir da data de emissão da medida de fiscalização; e

II - em caso de fiscalização indireta, informando a situação descrita no Aviso de Recebimento, juntando sua cópia, considerando-se o empregador ciente a partir daquele momento.

§ 7º Cópia do documento que formaliza a medida de fiscalização inaugural do procedimento administrativo deve ser anexada à NDFC, quando existente, juntada ao documento que comprova a ciência ou recusa no recebimento daquele documento pelo empregador, seus prepostos ou empregados.

Subseção I

Da fiscalização direta

Art. 277. Caso o empregador, regularmente notificado, não apresente documentos, o Auditor-Fiscal do Trabalho deve lavrar auto de infração capitulado nos §§ 3º ou 4º do art. 630 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, e adotar procedimento visando à apuração dos débitos do FGTS e a emissão de correspondente notificação de débito e auto de infração, podendo observar o disposto no § 4º do art. 2º e no § 4º do art. 215.

Art. 278. Se o empregador não for encontrado no domicílio fiscal e for constatado indício de débito de FGTS nos sistemas disponibilizados à fiscalização, o Auditor-Fiscal do Trabalho deve proceder ao levantamento do débito e à lavratura da NDFC, nos termos do § 4º do art. 215, situação que deverá ser descrita no relatório circunstanciado.

Subseção II

Da fiscalização indireta

Art. 279. A regularidade do recolhimento do FGTS e da Contribuição Social pode ser aferida por meio de fiscalização indireta, a qual é realizada com o uso de sistema de notificações para apresentação de documentos ou de cumprimento de obrigações nas unidades descentralizadas da Inspeção do Trabalho.

Parágrafo único. O cruzamento e análise de dados declarados pelo empregador em programa de tratamento das informações deve ocorrer na forma do art. 214.

Art. 280. A fiscalização indireta eletrônica deve atingir, preferencialmente, empregadores com débito a prescrever, com indício de débito e localizados em regiões menos alcançadas pela fiscalização direta.

Art. 281. Na fiscalização indireta eletrônica os empregadores devem ser notificados por meio de Notificação para Comprovação do Cumprimento de obrigações trabalhistas - NCO, para que comprovem a regularidade do recolhimento do FGTS e da Contribuição Social no prazo estabelecido na notificação.

Art. 282. A notificação emitida deve ser encaminhada via postal, com Aviso de Recebimento ou outro meio, inclusive eletrônico, desde que assegurada a comprovação de recebimento.

§ 1º Na fiscalização indireta presencial a Notificação para Apresentação de Documentos - NAD deve conter a data, hora e local para comparecimento.

§ 2º Na fiscalização indireta eletrônica, a Notificação para Comprovação do Cumprimento de obrigações trabalhistas - NCO deve conter, obrigatoriamente:

I - o prazo final para o cumprimento da notificação;

II - a indicação do correio eletrônico institucional a ser utilizado pelo empregador para informar as datas de quitação do FGTS e da Contribuição Social e para prestar outros esclarecimentos;

III - a solicitação, no mínimo, dos seguintes documentos: folhas de pagamento analíticas em meio digital das competências com indício de débito, preferencialmente, no formato texto, bem como os arquivos "SEFIP.RE" e "GRRF.RE", caso a informação não esteja disponível eletronicamente; e

IV - informação de que os documentos digitais enviados somente serão considerados recebidos se houver uma confirmação de recebimento do órgão fiscalizador.

Art. 283. Na fiscalização indireta eletrônica, se houver a quitação integral do débito do FGTS e da Contribuição Social no prazo estabelecido para cumprimento da notificação, o empregador fica dispensado de exibir documentos digitais à fiscalização, devendo informar apenas a data da quitação dos débitos.

Art. 284. Constatando-se que não houve a quitação, o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá emitir a notificação de débito e lavrar os autos de infração, adotando, como base de apuração, os valores constantes dos documentos apresentados e, na sua ausência ou inexatidão, os dados declarados em sistemas informatizados, como RAIS ou guias declaratórias do FGTS, na forma prevista nesta Seção.

Parágrafo único. O relatório circunstanciado da notificação emitida conterá a informação de todos os eventos que motivaram sua lavratura, em especial os relacionados ao cumprimento da notificação.

Art. 285. Caso o empregador, regularmente notificado, não compareça no dia e hora determinados, ou deixe de apresentar os documentos exigidos, ainda que parcialmente, pessoalmente ou por outro meio, o Auditor-Fiscal do Trabalho deve lavrar os autos de infração cabíveis, e adotar procedimento visando à apuração dos débitos e à emissão de correspondente notificação de débito, se for o caso, conforme planejamento da fiscalização.

Parágrafo único. Considera-se notificado o empregador:

I - cuja correspondência tenha sido recebida no seu domicílio fiscal, conforme comprovante dos Correios; e

II - cujo recebimento tenha sido comprovado pelo Auditor-Fiscal do Trabalho, quando utilizado outro meio de comunicação.

Art. 286. Frustrada a notificação do empregador, deve ser observado o procedimento descrito no § 4º do art. 215, visando à apuração dos débitos do FGTS e a emissão de correspondente notificação de débito e autos de infração, podendo observar os § 3º e § 4º do art. 214, no que couber.

Art. 287. Considera-se fiscalização indireta, ainda, a decorrente de Notificação de Indícios de Débito de FGTS e Contribuição Social emitida para que o empregador efetue a regularização de indício de débito apurado pelos sistemas informatizados disponíveis, sem necessidade de haver o comparecimento da empresa às unidades descentralizadas do Ministério do Trabalho e Previdência.

Parágrafo único. Confirmado o recebimento da Notificação de Indícios de Débito de FGTS e Contribuição Social e não sendo constatada a regularização até o prazo estipulado, deve ser adotado procedimento visando à apuração dos débitos e à emissão de correspondente notificação de débito, se for o caso, conforme planejamento da fiscalização.

Seção IX

Das disposições complementares do processo administrativo de FGTS e de Contribuição Social

Art. 288. Os documentos apresentados em fase de defesa ou recurso devem ser apreciados pela autoridade competente apenas no momento da decisão, independentemente do número de vezes que o notificado se manifestar no processo.

§ 1º Durante o contencioso administrativo somente será abatida da NDFC a guia de recolhimento de FGTS individualizada até o dia anterior à data de apuração do débito.

§ 2º Para efeito do parágrafo anterior, entende-se que a guia está individualizada na data em que houve o processamento do depósito na conta vinculada do empregado.

§ 3º A quitação cuja individualização ocorra até o dia anterior à data de apuração, e não considerada na NDFC, motivará a proposta de emissão de Termo de Retificação, na forma deste Capítulo.

§ 4º A quitação, cuja individualização ocorra a partir da data de apuração do débito, inclusive, será apreciada depois de encerrado o contencioso administrativo, no momento da liquidação do crédito.

Art. 289. Os recolhimentos que impliquem quitação integral do débito e a confissão ou o parcelamento que abranjam integralmente a notificação de débito, ocorridos a partir da data de apuração da notificação de débito, inclusive, confirmam sua procedência, operando o encerramento do contencioso administrativo.

Art. 290. Previamente ao envio dos autos para análise, em etapa de saneamento, bem como nas outras fases do procedimento administrativo, a NDFC pode ser encaminhada ao Auditor-Fiscal do Trabalho que emitiu a notificação de débito para prestar informações complementares ou corrigir a notificação de débito, mediante Termo de Retificação.

Parágrafo único. Na etapa de saneamento prévio à análise, a unidade de multas e recursos deve verificar, dentre outros aspectos formais, o atendimento da composição estrutural da notificação de débito, prevista no art. 261, não dispensando a futura análise dessa verificação.

Art. 291. O planejamento da fiscalização deve priorizar o andamento das fiscalizações e dos processos administrativos de empregadores em fase de recuperação judicial, falência, liquidação judicial ou extrajudicial.

Seção X

Das disposições finais

Art. 292. Encerrada a esfera administrativa de competência do Ministério do Trabalho e Previdência, o processo deve ser remetido para cobrança, podendo ser reapreciado somente em caso de nulidade, erro material ou apresentação de provas de quitação operada até o dia anterior à data de apuração do débito, na forma deste Capítulo.

Parágrafo único. Caso o crédito tenha sido encaminhado para inscrição em dívida ativa e, posteriormente, tenha sido verificada uma das hipóteses de reapreciação previstas no caput, a unidade descentralizada da inspeção do trabalho comunicará à unidade correspondente da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Art. 293. As disposições deste Capítulo aplicam-se às microempresas e empresas de pequeno porte naquilo em que forem compatíveis com as disposições legais especiais.

CAPÍTULO XXI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 294. Revogam-se as seguintes Instruções Normativas:

I - Instrução Normativa SSST nº 01, de 17 de maio de 1983;

II - Instrução Normativa SIT nº 01, de 07 de novembro de 1989;

III - Instrução Normativa SNT nº 08, de 1º de novembro de 1991;

IV - Instrução Normativa SSST nº 01, de 20 de dezembro de 1995;

V - Instrução Normativa SSST nº 02, de 20 de dezembro de 1995;

VI - Instrução Normativa MTE nº 03, de 01 de setembro de 1997;

VII - Instrução Normativa SIT nº 31, de 14 de novembro de 2002;

VIII - Instrução Normativa SIT nº 64, de 25 de abril de 2006;

IX - Instrução Normativa SIT nº 70, de 13 de agosto de 2007;

X - Instrução Normativa SIT nº 72, de 05 de dezembro de 2007;

XI - Instrução Normativa SIT nº 76, de 15 de maio de 2009;

XII - Instrução Normativa SIT nº 80, de 21 de dezembro de 2009;

XIII - Instrução Normativa SIT nº 85, de 26 de julho de 2010;

XIV - Instrução Normativa SIT/DSST nº 88, de 30 de novembro de 2010;

XV - Instrução Normativa SIT nº 89, de 02 de fevereiro de 2011;

XVI - Instrução Normativa SIT nº 90, de 28 de abril de 2011;

XVII - Instrução Normativa SIT nº 98, de 15 de agosto de 2012;

XVIII - Instrução Normativa SIT nº 102, de 28 de março de 2013;

XIX - Instrução Normativa SIT nº 105, de 23 de abril de 2014;

XX - Instrução Normativa SIT nº 107, de 22 de maio de 2014;

XXI - Instrução Normativa SIT nº 108, de 04 de junho de 2014;

XXII - Instrução Normativa SIT nº 109, de 04 de junho de 2014;

XXIII - Instrução Normativa SIT nº 110, de 06 de agosto de 2014;

XXIV - Instrução Normativa SIT nº 113, de 30 de outubro de 2014;

XXV - Instrução Normativa SIT nº 114, de 05 de novembro de 2014;

XXVI - Instrução Normativa SIT nº 115 de 19 de novembro de 2014;

XXVII - Instrução Normativa SIT nº 118, de 16 de janeiro de 2015;

XXVIII - Instrução Normativa SIT nº 119, de 23 de abril de 2015;

XXIX - Instrução Normativa SIT nº 120 de 25 de agosto de 2015;

XXX - Instrução Normativa SIT nº 124, de 12 de maio de 2016;

XXXI - Instrução Normativa SIT nº 127, de 30 de setembro de 2016;

XXXII - Instrução Normativa SIT nº 129, de 11 de janeiro de 2017;

XXXIII - Instrução Normativa SIT nº 133, de 21 de agosto de 2017;

XXXIV - Instrução Normativa SIT nº 135, de 31 de agosto de 2017;

XXXV - Instrução Normativa SIT nº 139, de 22 de janeiro de 2018;

XXXVI - Instrução Normativa SIT nº 144, de 18 de maio de 2018;

XXXVII - Instrução Normativa SIT nº 145, de 15 de junho de 2018;

XXXIII - Instrução Normativa SIT nº 146, de 25 de julho de 2018; e

XXXIX - Instrução Normativa SIT nº 147, de 31 de julho de 2018.

Art. 295. Esta Instrução Normativa entra em vigor no dia 10 de dezembro de 2021.

ONYX DORNELLES LORENZONI

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA

ANEXO I

NOTIFICAÇÃO PARA REGISTRO DE EMPREGADO - NCRE

ANEXO I

NOTIFICAÇÃO PARA REGISTRO DE EMPREGADO - NCRE

NOTIFICAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DE EMPREGADO (NCRE) Nº _ _ _ _ _ _ _ _ _

Empregador:

CNPJ/CPF:

Endereço:

Com fundamento no disposto no art. 11 da lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, fica V.S. notificado a apresentar ao sistema do seguro-desemprego, no prazo de xxx dias, contados da data da ciência desta Notificação, por meio da transmissão ao Sistema de Escrituração Digital da Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial ou no caso de organizações internacionais, por meio da transmissão das declarações ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED, os registros dos empregados referidos no auto de infração nº XXX, lavrado em seu desfavor.

Fica V.S. informado que estará sujeito a autuação, nos termos do art. 24 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e a reiterada ação fiscal, nos termos do art. 26 do Regulamento da Inspeção do Trabalho, aprovado pelo Decreto 4.552, de 27 de dezembro de 2002, em caso de descumprimento da presente notificação.

1. Esta notificação foi emitida em decorrência do auto de infração acima referido e não necessita de apresentação de defesa específica.

2. A exclusão de ofício de empresa optante pelo Simples Nacional, pelos órgãos competentes, dar-se-á quando aquela omitir de forma reiterada, de sua folha de pagamento ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária, trabalhista ou tributária, o segurado empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual que lhe preste serviço (art. 29, inciso XII, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006).

3. Esta notificação deve seguir anexa ao auto de infração nº XXX.

Observações:

(Local e data)

Auditor-Fiscal do Trabalho - CIF nº

Recebi, nesta data, a segunda via deste documento.

_____/______/______

Empregador ou preposto

 

ANEXO II

INDICADORES DE SUBMISSÃO DE TRABALHADOR À CONDIÇÃO ANÁLOGA A DE ESCRAVO

1 - São indicadores de submissão de trabalhador a trabalhos forçados:

1.1 trabalhador vítima de tráfico de pessoas;

1.2 arregimentação de trabalhador por meio de ameaça, fraude, engano, coação ou outros artifícios que levem a vício de consentimento, tais como falsas promessas no momento do recrutamento ou pagamento a pessoa que possui poder hierárquico ou de mando sobre o trabalhador;

1.3 manutenção de trabalhador na prestação de serviços por meio de ameaça, fraude, engano, coação ou outros artifícios que levem a vício de consentimento quanto a sua liberdade de dispor da força de trabalho e de encerrar a relação de trabalho;

1.4 manutenção de mão de obra de reserva recrutada sem observação das prescrições legais cabíveis, através da divulgação de promessas de emprego em localidade diversa da de prestação dos serviços;

1.5 exploração da situação de vulnerabilidade de trabalhador para inserir no contrato de trabalho, formal ou informalmente, condições ou cláusulas abusivas;

1.6 existência de trabalhador restrito ao local de trabalho ou de alojamento, quando tal local situar-se em área isolada ou de difícil acesso, não atendida regularmente por transporte público ou particular, ou em razão de barreiras como desconhecimento de idioma, ou de usos e costumes, de ausência de documentos pessoais, de situação de vulnerabilidade social ou de não pagamento de remuneração;

1.7 induzimento ou obrigação do trabalhador a assinar documentos em branco, com informações inverídicas ou a respeito das quais o trabalhador não tenha o entendimento devido;

1.8 induzimento do trabalhador a realizar jornada extraordinária acima do limite legal ou incompatível com sua capacidade psicofisiológica;

1.9 estabelecimento de sistemas de remuneração que não propiciem ao trabalhador informações compreensíveis e idôneas sobre valores recebidos e descontados do salário;

1.10 estabelecimento de sistemas remuneratórios que, por adotarem valores irrisórios pelo tempo de trabalho ou por unidade de produção, ou por transferirem ilegalmente os ônus e riscos da atividade econômica para o trabalhador, resultem no pagamento de salário base inferior ao mínimo legal ou remuneração aquém da pactuada;

1.11 exigência do cumprimento de metas de produção que induzam o trabalhador a realizar jornada extraordinária acima do limite legal ou incompatível com sua capacidade psicofisiológica;

1.12 manutenção do trabalhador confinado através de controle dos meios de entrada e saída, de ameaça de sanção ou de exploração de vulnerabilidade;

1.13 pagamento de salários fora do prazo legal de forma não eventual;

1.14 retenção parcial ou total do salário;

1.15 pagamento de salário condicionado ao término de execução de serviços específicos com duração superior a trinta dias.

2 - São indicadores de sujeição de trabalhador à condição degradante:

2.1 não disponibilização de água potável, ou disponibilização em condições não higiênicas ou em quantidade insuficiente para consumo do trabalhador no local de trabalho ou de alojamento;

2.2 inexistência, nas áreas de vivência, de água limpa para higiene, preparo de alimentos e demais necessidades;

2.3 ausência de recipiente para armazenamento adequado de água que assegure a manutenção da potabilidade;

2.4 reutilização de recipientes destinados ao armazenamento de produtos tóxicos;

2.5 inexistência de instalações sanitárias ou instalações sanitárias que não assegurem utilização em condições higiênicas ou com preservação da privacidade;

2.6 inexistência de alojamento ou moradia, quando o seu fornecimento for obrigatório, ou alojamento ou moradia sem condições básicas de segurança, vedação, higiene, privacidade ou conforto;

2.7 subdimensionamento de alojamento ou moradia que inviabilize sua utilização em condições de segurança, vedação, higiene, privacidade ou conforto;

2.8 trabalhador alojado ou em moradia no mesmo ambiente utilizado para desenvolvimento da atividade laboral;

2.9 moradia coletiva de famílias ou o alojamento coletivo de homens e mulheres;

2.10 coabitação de família com terceiro estranho ao núcleo familiar;

2.11 armazenamento de substâncias tóxicas ou inflamáveis nas áreas de vivência;

2.12 ausência de camas com colchões ou de redes nos alojamentos, com o trabalhador pernoitando diretamente sobre piso ou superfície rígida ou em estruturas improvisadas;

2.13 ausência de local adequado para armazenagem ou conservação de alimentos e de refeições;

2.14 ausência de local para preparo de refeições, quando obrigatório, ou local para preparo de refeições sem condições de higiene e conforto;

2.15 ausência de local para tomada de refeições, quando obrigatório, ou local para tomada de refeições sem condições de higiene e conforto;

2.16 trabalhador exposto a situação de risco grave e iminente;

2.17 inexistência de medidas para eliminar ou neutralizar riscos quando a atividade, o meio ambiente ou as condições de trabalho apresentarem riscos graves para a saúde e segurança do trabalhador;

2.18 pagamento de salários fora do prazo legal de forma não eventual;

2.19 retenção parcial ou total do salário;

2.20 pagamento de salário condicionado ao término de execução de serviços específicos com duração superior a trinta dias;

2.21 serviços remunerados com substâncias prejudiciais à saúde;

2.22 estabelecimento de sistemas remuneratórios que, por adotarem valores irrisórios pelo tempo de trabalho ou por unidade de produção, ou por transferirem ilegalmente os ônus e riscos da atividade econômica para o trabalhador, resultem no pagamento de salário base inferior ao mínimo legal ou remuneração aquém da pactuada;

2.23 agressão física, moral ou sexual no contexto da relação de trabalho.

3 - São indicadores de submissão de trabalhador a jornada exaustiva:

3.1 extrapolação não eventual do quantitativo total de horas extraordinárias legalmente permitidas por dia, por semana ou por mês, dentro do período analisado;

3.2 supressão não eventual do descanso semanal remunerado;

3.3 supressão não eventual dos intervalos intrajornada e interjornadas;

3.4 supressão do gozo de férias;

3.5 inobservância não eventual de pausas legalmente previstas;

3.6 restrição ao uso de instalações sanitárias para satisfação das necessidades fisiológicas do trabalhador;

3.7 trabalhador sujeito a atividades com sobrecarga física ou mental ou com ritmo e cadência de trabalho com potencial de causar comprometimento de sua saúde ou da sua segurança;

3.8 trabalho executado em condições não ergonômicas, insalubres, perigosas ou penosas, especialmente se associado à aferição de remuneração por produção;

3.9 extrapolação não eventual da jornada em atividades penosas, perigosas e insalubres.

4 - São indicadores da restrição, por qualquer meio, da locomoção do trabalhador em razão de dívida contraída com empregador ou preposto, dentre outros:

4.1 deslocamento do trabalhador, desde sua localidade de origem até o local de prestação de serviços custeado pelo empregador ou preposto, e a ser descontado da remuneração devida;

4.2 débitos do trabalhador prévios à contratação saldados pelo empregador diretamente com o credor e a serem descontados da remuneração devida;

4.3 transferência ao trabalhador arregimentado do ônus do custeio do deslocamento desde sua localidade de origem até o local de prestação dos serviços;

4.4 transferência ao trabalhador arregimentado do ônus do custeio da permanência no local de prestação dos serviços, até o efetivo início da prestação laboral;

4.5 contratação condicionada a pagamento, pelo trabalhador, pela vaga de trabalho;

4.6 adiantamentos em numerário ou em gêneros concedidos quando da contratação;

4.7 fornecimento de bens ou serviços ao trabalhador com preços acima dos praticados na região;

4.8 remuneração in natura em limites superiores ao legalmente previsto;

4.9 trabalhador induzido ou coagido a adquirir bens ou serviços de estabelecimento determinado pelo empregador ou preposto;

4.10 existência de valores referentes a gastos que devam ser legalmente suportados pelo empregador, a serem cobrados ou descontados do trabalhador;

4.11 descontos de moradia ou alimentação acima dos limites legais;

4.12 alteração, com prejuízo para o trabalhador, da forma de remuneração ou dos ônus do trabalhador pactuados quando da contratação;

4.13 restrição de acesso ao controle de débitos e créditos referentes à prestação do serviço ou de sua compreensão pelo trabalhador;

4.14 restrição ao acompanhamento ou entendimento pelo trabalhador da aferição da produção, quando for esta a forma de remuneração;

4.15 pagamento de salários fora do prazo legal de forma não eventual;

4.16 retenção parcial ou total do salário;

4.17 estabelecimento de sistemas remuneratórios que, por adotarem valores irrisórios pelo tempo de trabalho ou por unidade de produção, ou por transferirem ilegalmente os ônus e riscos da atividade econômica para o trabalhador, resultem no pagamento de salário base inferior ao mínimo legal ou remuneração aquém da pactuada;

4.18 Pagamento de salário condicionado ao término de execução de serviços determinados com duração superior a trinta dias;

4.19 retenção do pagamento de verbas rescisórias.

ANEXO III

VERIFICAÇÃO FÍSICA DE TRABALHO INFANTIL

 

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA

ANEXO IV

Termo de mudança de função

 

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA

ANEXO V

Termo de afastamento do trabalho

 

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA

ANEXO VI

Termo de constatação de tempo de serviço

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA

ANEXO VII

Termo de comunicação de trabalho infantil e pedido de providências

 

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA

ANEXO VIII

VERBAS RESCISÓRIAS APRENDIZES

 

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA

ANEXO IX

AVALIAÇÃO DAS CONCENTRAÇÕES DE BENZENO EM AMBIENTES DE TRABALHO

1. OBJETIVO

Esta Norma Técnica visa à determinação da concentração de Benzeno no ar nos ambientes de trabalho. Leva em consideração as possibilidades e limitações das determinações analíticas, estatísticas, bem como do julgamento profissional.

2. CAMPO DE APLICAÇÃO

Esta Norma Técnica se aplica, exclusivamente, à determinação e avaliação das concentrações de Benzeno no ar em ambientes de trabalho.

 

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA

3. DEFINIÇÕES

Para efeito desta Norma Técnica, deve-se considerar as definições apresentadas a seguir:

a) Ambiente de trabalho: considera-se como sendo a área definida pelos limites físicos da empresa.

b) Amostra de Curta Duração: para efeito desta Norma é aquela coletada durante um período de até quinze minutos.

c) Amostra instantânea: no escopo desta Norma Técnica, entende-se por amostra instantânea aquela coletada por meio do uso de instrumentos que permitem a determinação da concentração de Benzeno no ar, representativa de um determinado local, em um dado instante. O tempo total de coleta, nestes casos, deve ser inferior a cinco minutos.

d) Amostragem: é o processo de seleção de amostras, baseado em estudos e métodos estatísticos convenientes, que possam oferecer resultados representativos da exposição ocupacional ou concentração ambiental.

e) Análise: corresponde a todo o procedimento que conduz à quantificação da concentração de Benzeno em uma amostra.

f) Avaliação: caracteriza-se pelo conjunto de ações necessárias para se realizar uma caracterização completa de um determinado ambiente ou da exposição ocupacional de trabalhadores.

g) Benzeno: significa Benzeno líquido ou gasoso, registro CAS n.º 71-43-2, registro ONU n.º 1114.

h) Coleta: corresponde ao processo de se obter uma amostra de Benzeno no ar.

i) Concentração de Benzeno no ar: corresponde à quantidade total de Benzeno por unidade de volume de ar. É expressa como massa por unidade de volume (m/v) ou volume por unidade de volume (v/v).

Para efeito desta Norma as unidades adotadas são, respectivamente, mg/m3 e ml/m3.

j) Concentração Média Ponderada no Tempo (CMPT):Corresponde à concentração de Benzeno obtida pelo somatório das concentrações ponderadas pelos respectivos tempos de duração das coletas, dividido pelo somatório dos tempos.

k) Distribuição log-normal: Significa que a distribuição de variáveis aleatórias tem a propriedade de que o logaritmo dos seus valores são normalmente distribuídos.

l) Grupo Homogêneo de Exposição (GHE): corresponde a um grupo de trabalhadores que experimentam exposição semelhante, de forma que o resultado fornecido pela avaliação da exposição de qualquer trabalhador do grupo seja representativo da exposição do restante dos trabalhadores do mesmo grupo.

m) Limites de Concentração (LC): para efeito desta Norma Técnica, corresponde a um valor de concentração de Benzeno média ponderada no tempo, estabelecido pela Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência, para fins de comparações.

n) Local de trabalho: local onde o trabalhador desenvolve as suas atividades.

o) mg/m3: unidade de concentração correspondente à miligrama de Benzeno por metro cúbico de ar.

p) Monitoramento: é o processo periódico e sistemático da avaliação ambiental de Benzeno.

q) ppm: unidade de concentração correspondente a partes de Benzeno por milhão de partes de ar, em volume. É equivalente a mililitros de vapor de Benzeno por metro cúbico de ar (ml/m3), nas mesmas condições de pressão e temperatura.

r) Turno ou jornada de trabalho: refere-se ao período de tempo diário no qual o trabalhador exerce a sua atividade remunerada no ambiente de trabalho.

s) Zona de respiração: região hemisférica com um raio de aproximadamente trinta centímetros das narinas.

t) Zona de trabalho: corresponde a uma zona espacial ou organizacionalmente definida onde o trabalhador desenvolve sua (s) atividade (s).

Uma zona de trabalho pode ser formada por um ou mais locais de trabalho.

4 - AVALIAÇÃO

A avaliação das concentrações de Benzeno no ar nos ambientes de trabalho visa atender aos seguintes objetivos:

- conhecer as exposições efetivas dos trabalhadores durante um determinado período de tempo;

- conhecer os níveis de concentração em locais determinados;

- diagnosticar fontes de emissão de Benzeno no ambiente de trabalho;

- avaliar a eficácia das medidas de controle adotadas;

- comparar os resultados com limites de concentração estabelecidos.

A avaliação de Benzeno nos ambientes de trabalho deve compreender as seguintes etapas:

4.1 - Reconhecimento/Caracterização;

4.2 - Estratégia de Avaliação;

4.3 - Avaliação Inicial;

4.4 - Interpretação dos Resultados/Julgamento Profissional.

4.1 - RECONHECIMENTO/CARACTERIZAÇÃO

A consulta aos trabalhadores e discussão com os mesmos é elemento fundamental para um correto reconhecimento/caracterização.

Esta etapa envolve a coleta inicial de informações, a visita aos locais de trabalho para observações detalhadas e a determinação dos Grupos Homogêneos de Exposição - GHE.

Os resultados obtidos nesta etapa são de vital importância para a determinação da Estratégia de Avaliação e dos Grupos Homogêneos de Exposição.

As informações levantadas devem incluir os procedimentos de operação normal, procedimentos para manutenção, procedimentos pré-operacionais e situações de emergência.

Devem ser levantadas as seguintes informações:

4.1.1 - referentes ao processo produtivo e a planta industrial:

a) relação de todos os equipamentos (bombas, tanques, vasos, colunas de extração, de destilação, de secagem, reatores, etc.), que contenham ou por onde circule Benzeno puro ou em misturas, suas características e localização no processo ou planta industrial;

b) relação de todas as possíveis fontes de emissão de vapores de Benzeno para a atmosfera (flanges, selos de bombas, ventos, válvulas, etc.), identificando a sua localização no processo ou planta;

c) descrição do processo produtivo enfatizando as circunstâncias, fases do processo ou procedimentos que podem contribuir para a contaminação dos ambientes de trabalho pelo Benzeno;

d) quantidade de Benzeno processado (como matéria-prima, como produto e como solvente, quando for o caso);

e) parâmetros operativos, como temperatura e pressão, nas várias fases do processo e nos equipamentos que contenham ou por onde circulem Benzeno;

f) diagrama de bloco ou fluxograma simplificado e layout da planta industrial contendo as disposições dos equipamentos e fontes relacionados nas alíneas "a" e "b" acima;

g) descrição dos locais de trabalho, enfatizando se são ambientes abertos ou fechados (se fechados, área e pé direito), a ventilação natural determinada e a existência, ou não, de equipamentos de proteção coletiva;

h) dados climáticos: temperatura do local de trabalho, umidade relativa do ar e direção dos ventos, com as respectivas taxas de predominância;

i) interferência de áreas vizinhas aos locais de trabalho;

4.1.2 - referentes aos trabalhadores e processos de trabalho (pessoal próprio e contratados):

a) zonas de trabalho e posição dos trabalhadores em relação às fontes de emissão de Benzeno;

b) descrição das funções, dos procedimentos e das atividades dos trabalhadores, enfatizando o tempo e frequência de cada operação ou procedimento e identificando as atividades de curta duração;

c) duração da jornada e regime de trabalho;

d) número de trabalhadores totais expostos ao Benzeno e daqueles com atividades idênticas e que possam ser separados por grupos considerados de "exposição similar";

e) trabalhadores (quantidade e identificação), a priori, como de maior risco de exposição;

f) atividades, procedimentos e zonas de trabalho, a priori, como de maior risco de exposição;

g) dados indicativos de possível comprometimento da saúde relativo à exposição ao Benzeno.

4.1.3 - avaliações pregressas de concentração de Benzeno no ar:

a) resultados de todos os monitoramentos anteriores realizados (monitoramento pessoal e de área);

b) outras medições já realizadas (de fontes de emissão, em situações de emergência, na avaliação de medidas de controle, etc.);

4.1.3.1 outras informações também poderão ser utilizadas de modo orientativo para ajudarem na definição da estratégia de avaliação, na execução dos monitoramentos ou mesmo, na interpretação dos resultados. São elas:

a) resultados de concentrações de Benzeno no ar obtidos em processos de trabalho comparáveis (quando disponíveis);

b) cálculos matemáticos de dispersão (quando disponíveis).

4.2 - ESTRATÉGIA DE AVALIAÇÃO

Esta etapa compreende a definição dos métodos de coleta, da duração da coleta e tempo de coleta/medição, do número mínimo de resultados exigidos, da escolha dos períodos para a realização das coletas/medições e a realização do diagnóstico inicial.

4.2.1 - Métodos de coleta de amostras:

a) coleta de amostra pessoal (ou individual)

Visa à determinação da concentração de Benzeno na zona de respiração do trabalhador, fornecendo, assim, resultados representativos da sua exposição.

Caracteriza-se pelo fato de o sistema de coleta ser fixado no próprio trabalhador, na altura da zona de respiração (geralmente na lapela).

b) coletas de amostra de área (ambiental ou de ponto fixo)

É aquela onde o sistema de coleta ou medição é posicionado em um ponto fixo no ambiente de trabalho, geralmente na altura média da zona de respiração dos trabalhadores.

É geralmente utilizado com a finalidade de conhecer os níveis de concentração de Benzeno no ar de um determinado ambiente de trabalho aos quais os trabalhadores poderiam estar expostos, na avaliação da eficácia de medidas de controle ou quando se quer realizar avaliações em tempo real, pelo uso de monitores contínuos, com sistemas de registro de resultados, acoplados ou não a sistemas de alarme.

As avaliações de área podem ser usadas para detectar variações sazonais, de ciclos de processo ou mudanças de eficiência de sistemas de proteção coletiva implementados.

As avaliações de área não devem ser consideradas como um substituto de avaliação pessoal, pois algumas atividades do trabalhador podem influenciar as concentrações da zona respiratória.

Para trabalhadores cujas atividades não gerem exposições adicionais ao Benzeno, a avaliação de área pode ser uma alternativa aceitável para uma estimativa das exposições ocupacionais.

Os pontos de coleta de amostras de área devem ser determinados por meio de critérios técnicos e discussão com os trabalhadores. Devem ser considerados os seguintes fatores: número e localização das fontes de emissão de Benzeno, direção dos ventos, zonas ou locais de trabalho e arranjo físico do local.

4.2.2 - Duração da coleta e tempo de coleta/medição

A duração da coleta se refere ao período avaliado. A duração da coleta será, no máximo, o turno inteiro de trabalho.

O tempo de coleta/medição é o tempo no qual ocorre a coleta de cada amostra de ar ou cada medição da concentração de Benzeno. O tempo de coleta/medição será, no máximo, igual à duração da coleta.

4.2.3 - Técnicas de coleta de amostras:

a) amostra única

Nestes casos, uma única amostra de ar é coletada continuamente, durante todo o período desejado. O tempo de coleta da amostra é igual ao da duração da coleta. A concentração de Benzeno obtida já é representativa da Concentração Média Ponderada no Tempo do período.

A concentração de Benzeno no ar é calculada pela equação abaixo:

 

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA

b) coletas de amostras consecutivas

Nestes casos, várias amostras do ar são coletadas durante o período desejado, sendo que o tempo total de coleta deverá ser igual ao da duração do período. As amostras são analisadas e os resultados de concentração de Benzeno em cada uma delas são utilizados para o cálculo da Concentração Média Ponderada no Tempo (CMPT) para o período, utilizando a equação abaixo.

Esta técnica de coleta é útil nos casos de existirem atividades diferenciadas ao longo da jornada, pois, além de possibilitar a comparação com o Limite de Concentração para o turno inteiro, permite conhecer as concentrações de Benzeno correspondentes a cada período/atividade amostrado.


 

INSTRUÇÃO NORMATIVA

onde,

CMPT = Concentração Média Ponderada no Tempo no período, em ppm ou mg/m3;

Cn = concentração de Benzeno no ar obtida na amostra n, em ppm ou mg/rn3;

Tn = tempo de coleta da amostra n, em minutos ou horas; e

Tt = tempo total da coleta = T1 + T2 + ... + Tn. Deverá ser aproximadamente igual ao tempo e duração do período (ex.: 8 horas = 480 minutos).

c) Coletas parciais

Também nestes casos, várias amostras de ar são coletadas durante o período do trabalho, sendo que o tempo total de coleta é inferior ao da duração do período de trabalho escolhido. As amostras são analisadas e os resultados de concentração de Benzeno em cada uma delas são utilizados para o cálculo de concentração média ponderada no tempo para o período avaliado, utilizando a mesma equação do item anterior. O tempo total (Tt), será igual à soma dos tempos de coleta de cada amostra.

Para comparar a resultado do concentração média ponderada no tempo obtido com o Limite de Concentração para o turno inteiro, é necessário que o tempo total de coleta cubra, pelo menos, setenta por cento da jornada de trabalho (Ex.: cinco ou seis horas para jornadas de oito horas).

d) Coletas/medições instantâneas

As coletas/medições instantâneas só poderão ser usadas para a determinação da concentração média ambiental de Benzeno se houver um número mínimo de oito coletas/medições no período de interesse (jornada inteira ou períodos das atividades/operações). Para avaliações da jornada inteira de trabalho só se deve usar esta técnica de coleta/medição quando for possível garantir que a distribuição da exposição ou concentração ambiental de Benzeno são uniformes ao longo da jornada.

Quando se deseja estimar a exposição de um trabalhador que desenvolve várias atividades diferentes ou muda de local ou zona de trabalho ao longo da jornada, devem ser realizadas um número mínimo de oito coletas/medições em cada situação. As coletas/medições deverão ser realizadas na altura média da zona de respiração dos trabalhadores.

Para avaliações da jornada inteira do trabalho utilizando-se a coleta de amostras de curta duração, um número mínimo de oito amostras deverá ser obtida durante a jornada. Também, neste caso, só se deve usar esta técnica de coleta quando for possível garantir que a distribuição da exposição ou concentração ambiental do Benzeno são uniformes ao longo da jornada.

Os momentos de coleta das amostras deverão ser escolhidos aleatoriamente, subdividindo-se o período de interesse em um número de subperíodos de tempo equivalente, no mínimo, ao tempo de coletas/medição.

Ex.: Uma atividade que dura duas horas (cento e vinte minutos) contém oito subperíodos de quinze minutos, doze de dez minutos, vinte e quatro de cinco minutos, etc.

Tomando-se como exemplo uma jornada de trabalho de oito horas (quatrocentos e oitenta minutos), durante a qual se deseja realizar oito coletas de quinze minutos, deve-se proceder da seguinte forma:

1) subdivide-se o período de quatrocentos e oitenta minutos em "n" subperíodos de quinze minutos:

Subperíodo

Intervalo (hora)

01

08:00-08:15

02

08:15-08:30

03

08:30-08:45

-

 

-

 

-

 

31

16:00-16:15

32

16:15-16:30

O resultado da concentração de Benzeno nestes casos corresponderá a Média Aritmética das Concentrações obtidas nas oito coletas/medições no período amostrado. A Média Aritmética, neste caso, corresponde à concentração média ponderada no tempo.

2) utiliza-se qualquer metodologia de escolha aleatória para selecionar os oito subperíodos a serem avaliados. Cada subperíodo estará associado ao seu intervalo de tempo. Procedimento análogo deverá ser utilizado para as coletas/medições dentro de períodos de tempo menores.

4.2.4. Número mínimo de resultados exigidos para uma avaliação. O número mínimo de resultados de média ponderada no tempo necessários para serem utilizados na avaliação estatística é de cinco.

No caso da avaliação ambiental (amostragem de área), deve ser utilizado um número mínimo de cinco resultados em cada ponto escolhido como representativo do local de trabalho, na etapa de reconhecimento/caracterização.

Para a avaliação dos valores de curta duração devem ser obtidos um mínimo de 5 resultados em cada operação ou atividade em que haja a possibilidade de ocorrência de picos de concentração ou em cada período avaliado.

Para a avaliação do Grupo Homogêneo de Exposição - GHE deverão ser obtidos cinco resultados de média ponderada no tempo, escolhendo-se, aleatoriamente, os períodos de coleta. A escolha aleatória poderá recair sobre um mesmo trabalhador ou em até cinco trabalhadores do mesmo GHE.

O número mínimo de resultados permite que possa haver uma confiança estatística aceitável nas avaliações realizadas.

4.2.5. Distribuição das amostras no tempo

A escolha das épocas para a realização das coletas deve ser feita aleatoriamente, isto é, não será dada preferência especial a nenhum período, turno, dia, trabalhador, época do ano, etc.

Situações consideradas de maior risco ou atípicas devem ser obrigatoriamente avaliadas. Vale, no entanto, a escolha aleatória dentro dessas situações.

4.2.6. Diagnóstico inicial

Se as informações levantadas no item 4.1.3 não forem suficientes, deverão ser complementadas por avaliações adicionais. Essas avaliações, normalmente, devem ser realizadas considerando-se os pontos ou situações críticas nos locais de trabalho.

Nesta fase é possível utilizar inúmeras ferramentas analíticas que não sejam, necessariamente, as que serão empregadas na avaliação formal para efeito desta Norma Técnica.

4.2.7. Metodologia analítica

a) A metodologia analítica tem que ser específica para a determinação da Concentração Atmosfera de Benzeno nos ambientes de trabalho, respeitando as Limites de Concentração estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e Previdência. O resultado deve ser único com respeito à concentração do Benzeno.

b) A metodologia analítica deverá fornecer resultados nas mesmas unidades dos Limites de Concentração estabelecidos. Deve ter seu limite de detecção, sensibilidade e precisão ajustados para os referidos Limites.

c) A metodologia analítica deverá ser capaz de medir concentrações de Benzeno na faixa de um vigésimo a três vezes o Limite de concentração média ponderada no tempo para o período em avaliação. E, quando não for possível, como no caso das amostras de curta duração, no mínimo um quinto do limite de concentração média ponderada no tempo para o período em avaliação.

d) Se o procedimento analítico não for específico, o resultado de concentração total deverá ser reportado como sendo referente ao Benzeno.

e) A imprecisão como erro integral de toda a metodologia e erros acidentais durante o procedimento de monitoração não deve exceder a vinte e cinco por cento.

f) O procedimento analítico deverá ter sido validado em laboratório e no campo.

g) Os laboratórios deverão desenvolver programas de controle de qualidade laboratorial interno e participar, sempre que possível, de programas externos, para uma melhor confiabilidade dos seus resultados.

h) Poderão ser utilizadas metodologias analíticas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, de organismos internacionais de renome como o National Institute for Occupational Safety and Health (NIOSH), o Occupational Safety and Health Administration (OSHA), a American Conference os Governmental Industrial Hygienists (ACGIH), a Deutsche Forschungsgemeinschaft (DFG), entre outras, como referência.

i) No caso de só utilizar metodologias que requeiram o uso de bombas de amostragem de fluxo constante, os seguintes critérios deverão ser seguidos:

- as bombas devem ser calibradas contra qualquer sistema padrão primário de calibração, ou padrão secundário devidamente aferido;

- a calibração deve ser feita antes e após cada coleta de amostra, obedecendo-se aos critérios de correção dos valores de vazão; e

- para efeito da avaliação estatística, só serão admitidas amostras cujas variações nos resultados das calibrações sejam de, no máximo, cinco por cento, isto é, o resultado absoluto da expressão:

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA

- Caso o resultado seja maior que cinco por cento, as amostras só poderão ser utilizadas para subsidiar o julgamento profissional.

4.3. AVALIAÇÃO INICIAL

Baseado nas informações levantadas no item 4.1, deve-se planejar e executar uma avaliação inicial completa, atendendo ao disposto no item 4.2.

Os resultados dessa avaliação inicial serão objeto de análise, de acordo com o item 4.4.

4.4. INTERPRETAÇÃO DOS RESULTADOS/JULGAMENTO PROFISSIONAL

a) Para proceder à interpretação, os resultados devem ser separados da seguinte forma:

- avaliações individuais: para o turno inteiro, períodos determinados, especiais tais como: procedimentos, atividades e condições operacionais;

- avaliações de área: para o turno inteiro, contínua, períodos determinados, especiais tais como: na verificação de eficiência de medidas de controle, fontes de omissão, estimativa de exposição ocupacional e condições operacionais.

Em cada caso devem ser separados os resultados de curta duração (curta exposição).

b) Para efeito desta Norma Técnica, se considera que os resultados de concentração média do Benzeno obedecem a uma distribuição log-normal.

c) Os resultados (mínimo de cinco) deverão ser submetidos ao tratamento estatístico, de acordo com o Apêndice 1, obtendo-se o LIMITE SUPERIOR DE CONFIANÇA (LSC) para um intervalo de confiança de noventa e cinco por cento. O valor do LSC passa a ser adotado como valor representativo da avaliação para fins de comparação com os limites de concentração de benzeno.

d) Em seguida, calcula-se a relação:

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA

onde,

Este índice I deve ser utilizado para desencadear medidas de controle e para balizar a frequência do monitoramento.

e) Recomenda-se que a frequência mínima para o monitoramento seja a seguinte:

I > 1 devem ser adotadas medidas de controle que conduzam a valores de I < 1.

Nesta situação, a frequência de monitoramento deve ser aquela necessária para a avaliação das medidas adotadas.

0,5 < I <1 a frequência mínima do monitoramento deve ser de dezesseis semanas.

0,25 < I <0,5 a frequência mínima do monitoramento deve ser de trinta e duas semanas.

I <0,25 a frequência mínima de monitoramento deve ser de sessenta e quatro semanas.

f) Independente da avaliação do GHE, qualquer desvio dos resultados individuais em relação aos Limites de Concentração estabelecidos deverá ser investigado, relatando-se as possíveis causas e eventuais medidas recomendadas ou adotadas.

g) Caso haja qualquer alteração, seja tecnológica, operacional ou de procedimentos e atividades, que levem à suspeita de ocorrerem alterações significativas no referido índice, deve-se realizar uma nova avaliação.

h) Até a realização de uma nova avaliação, a situação a ser considerada como representativa do objeto da avaliação (exposição do trabalhador ou do GHE, ou a concentração ambiental de Benzeno) será aquela da última avaliação realizada.

i) Quando ocorrerem situações de emergência tais como, respingos, vazamentos, rupturas ou outras falhas que possam levar a uma maior exposição ocupacional ou a um aumento na concentração ambiental de Benzeno, deverão ser realizados, logo após normalizada a situação, monitoramentos visando garantir que a situação retornou ao nível anterior. Caso a condição anterior à situação de emergência não seja alcançada, deve- se proceder uma nova avaliação padrão, ou seja, para determinar o novo valor de I.

j) Os monitoramentos realizados durante a situação de emergência servirão, apenas, para a caracterização da situação, visando ao direcionamento e à avaliação das medidas corretivas implantadas.

k) A garantia de que as Limites de Concentração não serão ultrapassados pode ser atingida através do monitoramento contínuo com instrumentos de leitura direta (medição instantânea) acoplados a sistemas de pré-alarme e alarme principal que desencadeiam medidas de controle para baixar a concentração o mais rapidamente possível.

5. RELATÓRIO

Todos as dados e informações obtidos dentro do escopo desta Norma Técnica deverão ser registrados em relatório completo, contendo:

a) Informações obtidas no item 4.1- Reconhecimento/Caracterização.

b) Determinação dos GHE acompanhada da justificativa técnica quanto a todos os critérios escolhidos.

c) Estratégia de avaliação adotada, acompanhada de justificativa técnica quanto a todos os critérios escolhidos, inclusive do uso de monitores contínuos acoplados a sistemas de alarme.

d) Metodologia analítica utilizada, incluindo:

- sistemas de coleta utilizados;

- equipamentos utilizados (bombas de amostragem, instrumentos de leitura direta, medidores de umidade relativa e temperatura, medidores de velocidade de vento, etc.);

- método de análise adotado;

- cálculos dos resultados de concentração detalhados; e

- informações gerais sobre a metodologia analítica, conforme item 4.2.7 (limites de detecção, sensibilidade, especificidade, precisão, validação em campo, programas de controlo de qualidade interno e externo que participa ou desenvolve, etc.).

e) Resultados das avaliações e o julgamento das situações deverão estar relacionados:

- nomes dos trabalhadores amostrados;

- os responsáveis pelas coletas;

- os responsáveis pelas análises laboratoriais;

- a instituição que realizou os monitoramentos;

- a instituição que realizou as análises das amostras;

- as datas e horários em que foram realizadas as coletas/medições;

- as condições operacionais e dos locais de trabalho durante os monitoramentos;

- todos os resultados de concentração obtidos;

- os resultados das avaliações realizadas, conforme item 4.4, acompanhado dos respectivos cálculos; e

- julgamento técnico do resultado final.

f) Recomendações gerais

APÊNDICE 1

CÁLCULOS ESTATÍSTICOS

Procedimento

Para cada situação avaliada os resultados de concentração média de Benzeno (mínima de cinco) deverão ser tratados da forma descrita abaixo:

1. Os principais parâmetros a serem obtidos são:

- número de resultados totais = n

- graus de liberdade (n-1) = g

- maior resultado = Max. *

- menor resultado = Mín. *

- média aritmética dos resultados = MA *

- desvio padrão da MA para (n-1) = DP *

- logaritmo neperiano (1n) dos resultados = ln(xi)

- média dos ln(xi)= M(ln)

- desvio padrão de M (ln) para (n-1) = DP (In)

- média geométrica = MG *

- desvio padrão geométrico = DPG *

- t (/2) do Student para 95% e g. graus de liberdade = t ( /2)

* resultados não usados nos cálculos estatísticos, mas subsidiam o julgamento profissional

2. Para efeito desta Norma Técnica, os resultados nulos ou abaixo do limite de detecção do método deverão ser considerados como sendo o valor correspondente à metade do limite de detecção (Ex.: Caso o limite de detecção da metodologia seja igual a 0,1 ppm, todos os resultados nulos ou abaixo deste valor serão considerados como sendo 0,05 ppm).

3. O grau de liberdade (g) é sempre o número total dos resultados menos 1 (n- 1).

4. A média aritmética (MA) é igual à soma dos resultados dividido pelo número destes.

MA = (X1 + X2 + ........ + Xn)/n (1)

5. O desvio padrão (DP) da média aritmética (MA) é igual a:

 

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA

6. Tanto a média aritmética MA quanto o seu desvio padrão DP, podem ser obtidos diretamente em qualquer calculadora científica, bastando para isso, inserir todos os resultados Xn na função estatística da calculadora e pedir diretamente que a mesma forneça os resultados de MA e de DP, este último para n-1 graus de liberdade.

7. O logaritmo neperiano (lnxi) dos resultados, a sua média, M (ln), e respectivo desvio padrão, DP (1n), podem ser obtidos com auxílio da mesma calculadora.

8.A média geométrica dos resultados, MG, e o desvio padrão geométrico para n-1graus de liberdade, DPG (n-1), são obtidos aplicando-se, na calculadora, a função exponencial (eX) ou anti1n (o inverso de 1n) sobre as resultados de M (ln) e DP (ln), respectivamente.

9.A partir da Tabela Resumida da Distribuição "t", deste Apêndice, obtém-se o t(/2) de Student para noventa e cinco por cento de confiança, que corresponde ao valor crítico de "t" para noventa e cinco por cento de intervalo de confiança considerando-se os dois lados da curva (twosidedconfidenceinterval), que é simbolizado por t(/2).

10.Os dados obtidos podem ser ordenados em uma tabela como a abaixo indicada (Tabela 1).

11.Com os dados obtidos, calcula-se a logaritmo neperiano do Limite Superior de Confiança (ln(LSC)) para um intervalo de confiança de noventa e cinco por cento da concentração média verdadeira, por meio da equação abaixo.

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA

12. Em seguida, obtém-se o LSC como abaixo indicado LSC(95%) = exp(ln(LSC)) = eln(LSC) (4)

Este valor significa que com noventa e cinco por cento de confiança a concentração média verdadeira é menor que este limite.

13.Utiliza-se a LSC (95%) conforme procedimento descrito no item 4.4 desta Norma.

Tabela 1 - Parâmetros estatísticos obtidos

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA

Avaliação de Benzeno no ar. EXEMPLO PRÁTICO (Situação SIMULADA)

Resultados correspondem a média ponderada no tempo para um turno de oito horas (amostragem única cobrindo toda a jornada de trabalho).

Limite de detecção do método = 0,1 ppm

Resultados (ppm): < 0,1; 0,3; 0,4; 0,1; < 0,1; 0,5; 0,2; < 0,1; 0,2; 0,3, ou seja, n= 10.

Graus de liberdade (g) = 10 -1 = 9

Resultados (Xi)

Ln(Xi)

0,05

-2,996

0,3

-1,204

0,4

-0,916

0,1

-2,303

0,05

-2,996

0,5

-0,693

0,2

-1,609

0,05

-2.996

0,2

-1,609

0,3

-1,204

MA= 0,22

M(ln)= -1,85

DP= 0,16

DP(ln)= 0,90

MG = 0,16

DPG = 2,5

Pela Tabela Resumida da Distribuição "t", o valor de t ( /2) para 9 graus de liberdade é 2,262. Utilizando-se as equações 3 e 4 deste Apêndice, encontraremos os valores de ln(LSC) e LSC(95%), ou seja,

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA

Logo, ln(LS) = -0,80 e LSC(95%) = e-0,80= 0,45

O valor de LSC (95%) é utilizado juntamente com a LC, conforme o procedimento do item 4.4.

Tabela Resumida da Distribuição t

Graus de Liberdade (g)

t0,975

1

12,706

2

4,303

3

3,182

4

2,776

5

2,571

6

2,447

7

2,365

8

2,306

9

2,262

10

2,228

11

2,201

12

2,179

13

2,160

14

2,145

15

2,131

16

2,120

17

2,110

18

2,101

19

2,093

20

2,086

21

2,080

22

2,074

23

2,069

24

2,064

25

2,060

26

2,056

27

2,052

28

2,048

 

1. Leidel NA., Busch K.A. & Lynch, J.A., Occupational Exposure Sampling Strategy Manual, National Institute for Occupational Safety and Health (NIOSH), EUA, 1977 BIBLIOGRAFIA CONSULTADA

2. American Industrial Hygiene Association (AIHA), A Strategy for Occupational Exposure Assesrnent, Hawkins N.C., Norwood S.K. & Rock J.C. (Ed.), EUA, 1991

3. TRGS 402, ErmittlungundBeurteilung der KonzentrationengefarlicherStoffe in der Luft in Arbeitsbereichen (Determinação e Avaliação de Substâncias Perigosas a Saúde Contidas no Ar no Ambiente de Trabalho) - BMA-Ministério do Trabalho e da Ordern Social Alemão, Alemanha (Oc.) 1986.

4. Benzene, Federal Register 1910.1028, Occupational Safety and Health Administration (OSHA), EUA, 1989.

5. Goelzer, B. Estratégias para Avaliação de Exposição no Ambiente de Trabalho a Contaminantes Atmosféricos, Revista CIPA, Brasil, 1993.

6. AIDII, GuideOperativediIgieneIndustriale - StrategiadiControllodelFattoridiRischioChimicinegliAmbientidi Lavoro, Sordelli D. & Nano G. (coord.), Itália. 

INSTRUÇÃO NORMATIVA

ANEXO X

VIGILÂNCIA DA SAÚDE DOS TRABALHADORES NA PREVENÇÃO DA EXPOSIÇÃO OCUPACIONAL AO BENZENO

1. DEFINIÇÃO:

1.1 Para efeito desta Instrução Normativa, vigilância da saúde é o conjunto de ações e procedimentos que visam à detecção, o mais precocemente possível, de efeitos nocivos induzidos pelo benzeno à saúde dos trabalhadores.

2. INSTRUMENTOS:

2.1. Os instrumentos utilizados para o propósito de vigilância da saúde, conforme definido acima são:

2.1.1. anamnese clínico ocupacional;

2.1.2. exame físico;

2.1.3. exames complementares, compreendendo, no mínimo, hemograma completo com contagem de plaquetas e reticulócitos;

2.1.4. dados epidemiológicos dos grupos de risco;

2.1.5. dados toxicológicos dos grupos de risco obtidos pela avaliação de indicadores biológicos de exposição, aplicados de acordo com protocolo a ser desenvolvido pelo Ministério da Saúde, por meio da Fundação Oswaldo Cruz, e pelo Ministério do Trabalho e Previdência, por meio da Fundação Jorge Duprat Figueiredo, de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO.

3. APLICAÇÕES:

3.1. As ações e procedimentos de vigilância da saúde deverão ser realizados para os trabalhadores das empresas abrangidas pelo item 7.4.1. da Norma Regulamentadora nº 7 (NR 7).

3.1.1. Exame Admissional: Ocupacional, exame conforme item 2.1.3: realização da anamnese clinico-físico e exames complementares, acima. Na ocorrência de alterações hematológicas encaminhar ao Sistema Único de Saúde e ao Instituto Nacional do Seguro Social, para as devidas providências;

3.1.2. Exame periódico: devem ser realizados a intervalos máximos de seis meses nos trabalhadores, compreendendo os instrumentos definidos no item 2 acima, ressaltando a importância da construção da série histórica dos hemogramas.

3.1.3. Exame de mudança de função ou local: procedimentos idênticos aos do exame admissional;

3.1.4. Exame de retorno ao trabalho: procedimentos diferenciados, em função da patologia que o afastou e da exposição pregressa ao benzeno;

3.1.5. Exame demissional: deve ser feito nos trabalhadores compreendendo os instrumentos definidos no item 2.

4. AÇÕES:

4.1. No caso de exposição aguda:

4.1.1. no acidente de exposição sem quadro clínico de exposição aguda, deve o médico:

4.1.1.1. estabelecer rigoroso programa de acompanhamento clínico e laboratorial do acidentado nos primeiros dias, a partir da data do acidente;

4.1.1.2. registrar em prontuário do trabalhador o evento acidente e seus achados clínicos e laboratoriais de vigilância da saúde;

4.1.1.3. notificar o evento acidente ao grupo do controle de exposição do benzeno;

4.1.1.4. desencadear ações imediatas de correção, prevenção e controle no ambiente, condições e processos de trabalho;

4.1.2. no acidente com sinais e sintomas de intoxicação aguda, deve o médico:

4.1.2.1. dar o suporte de pronto atendimento clínico e laboratorial necessário;

4.1.2.2. observar a evolução dos efeitos agudos do acidentado, acompanhando-o até o seu restabelecimento. O primeiro exame periódico após este evento deve ser realizado dentro de um período máximo de três meses;

4.1.3. o registro do acidente se fará em formulário próprio, a partir de informações do trabalhador, que ficará com uma cópia deste.

4.2. No caso de exposição crônica:

4.2.1. detectadas alterações clínicas ou laboratoriais em trabalhadores, deve o médico:

4.2.1.1. providenciar o imediato afastamento do trabalhador da exposição;

4.2.1.2. aplicar de imediato procedimentos de investigação diagnóstica mais complexos e abrangentes (biópsia de medula, avaliações neuropsicológicas e imunológicas, etc.), se necessário.

4.3. Nas situações 4.1.2. e 4.2., deve o médico:

4.3.1. emitir Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT;

4.3.2. encaminhar ao INSS, para caracterização do acidente do trabalho e avaliação previdenciária;

4.3.3. encaminhar ao SUS, para investigação clínica e registro;

4.3.4. desencadear ações imediatas de correção, prevenção e controle no ambiente, condições e processos de trabalho.

5. INFORMAÇÃO AO TRABALHADOR:

5.1.O empregador deve fornecer ao trabalhador as cópias dos resultados dos seus exames, laudos e pareceres.

6. GARANTIAS DOS TRABALHADORES:

6.1. As empresas devem garantir ao trabalhador sob investigação de alteração do seu estado de saúde, suspeita de ser de etiologia ocupacional:

6.1.1. afastamento da exposição;

6.1.2. emissão da CAT;

6.1.3. custeio pleno de consultas, exames e pareceres necessários à elucidação diagnóstica de suspeita de danos à saúde provocado por benzeno;

6.1.4. custeio pleno de medicamentos, materiais médicos, internações hospitalares e procedimentos médicos de tratamento de dano à saúde provocado por benzeno ou suas sequelas e consequências.

7. REFERENCIAIS:

7.1. O benzenismo é uma síndrome decorrente da ação do benzeno sobre diversos sistemas (nervoso central, hematopoiético, imunológico, genético, etc.). Os sinais e sintomas observados são, também, comuns a outros agentes tóxicos e nosológicos e sua diferenciação requer avaliação clínica e laboratorial adequada, associada aos dados de exposição ocupacional e ambientais, atuais ou pregressos, além da investigação de outros processos clínicos que possam estar relacionados ou serem agravantes dos mesmos.

7.2. Para efeito de vigilância da saúde, devem ser valorizados e rigorosamente investigados:

7.2.1. sintomas tais como: astenia, infecções repetitivas ou oportunísticas, hemorragias e distúrbios neurocomportamentais, cefaléia, tontura, fadiga, sonolência, dificuldade de memorização, etc.);

7.2.2. sinais tais como: palidez da pele e mucosas, febre, petéquias, epistaxes, estomatites, sangramentos gengivais, etc.;

7.2.3. O hemograma não é um exame próprio para detecção de alterações precoces. É um instrumento laboratorial que detecta alterações de hematopoiese em casos de intoxicação crônica por benzeno. O valor de normalidade para fins de comparação deve ser o do próprio indivíduo, em período anterior ao trabalho em atividades que o exponha a agentes mielotóxicos. Na ausência deste dado, considerar o valor do exame admissional. Para fins de referência recomendam-se os valores mais preventivos, segundo Wintrobe’s (ClinicalHematology; 9th edition; 1993);

7.2.4. os hemogramas são instrumento auxiliar no diagnóstico, devendo ser relacionados com o quadro clínico e/ou anamnese ocupacional. Sua utilização para o diagnóstico do benzenismo deve estar sempre associado a esses dados;

7.2.5. as possíveis variações nos hemogramas devem ser levadas em consideração, assim como as características individuais de cada trabalhador. Para tanto, a série histórica de hemograma de cada indivíduo deve ser valorizada como referência principal;

7.2.6. os hemogramas devem ser realizados, de preferência, pelo método de contagem automática, tendo em vista apresentar menor margem de erro. No entanto, o importante é manter o mesmo método para possibilitar o controle do erro;

7.2.7. toda e qualquer alteração hematológica qualitativa ou quantitativa deve ser valorizada. Na casuística brasileira e internacional a leucopenia e/ou neutropenia são sinais frequentemente observados.

7.2.8. outras alterações: o estudo da medula óssea por biópsia deve ser criteriosamente indicado. Realizado por profissional experiente neste procedimento e avaliado por anatomopatologista ou hematologista, é um recurso importante para verificar o dano central refletido nas alterações do sangue periférico. Outros exames como testes do mutagenicidade (testes dos micronúcleos e de avaliação de metáfases), imunológicos (imunoglobulinas e provas funcionais de neutrófilos) e neurocomportamentais devem ser considerados na elucidação dos casos em que houver necessidade;

7.3. os prontuários médicos de trabalhadores e dos intoxicados devem ser mantidos à disposição daqueles, dos seus representantes legalmente constituídos e dos órgãos públicos por, no mínimo, trinta anos após o desligamento do trabalhador.

 

ANEXO XI

AUTO DE APREENSÃO E GUARDA

Ministério do Trabalho e Previdência

Sistema Federal de Inspeção do Trabalho - SFIT

Superintendência Regional do Trabalho em ________________________

AUTO DE APREENSÃO E GUARDA

Dados do autuado

Nome / Razão Social: ________________________________________________________________________________________________

CNPJ / CEI ou CPF: _____________________________________________________________________

Às___h____ do dia ____/_____/______, no endereço __________________________, foram APREENDIDOS os materiais, livros, papéis, arquivos, documentos e assemelhados abaixo relacionados, sob guarda do Auditor-Fiscal do Trabalho signatário deste Auto, com fundamento no inciso VI, do art. 11 da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 e no Decreto nº 4.552, de 27 de dezembro de 2002, que aprovou o Regulamento da Inspeção do Trabalho, lavrando-se o presente auto em três vias.

Os documentos serão devolvidos na forma e nos prazos previstos no Capítulo XX da Instrução Normativa que disciplina o tema.

Fica o autuado ciente de que poderá solicitar, por escrito, cópias dos documentos apreendidos, que serão fornecidos contra recibo na unidade descentralizado da inspeção do trabalho, no endereço: ________________________________________________________________________________________________

Materiais, livros, papéis, arquivos, documentos e assemelhados apreendidos:

________________________________________________________________________________________________

________________________________________________________________________________________________

Irregularidades, motivos ou indícios de irregularidades que ensejaram a apreensão:

________________________________________________________________________________________________

________________________________________________________________________________________________

Recebi a 2ª via deste auto

_______________________

Autuado, representante ou preposto

______________________________________________

Carimbo e Assinatura do Auditor-Fiscal do Trabalho

 

ANEXO XII

TERMO DE RECEBIMENTO E GUARDA

 

Ministério do Trabalho e Previdência

Sistema Federal de Inspeção do Trabalho - SFIT

Superintendência Regional do Trabalho em _______________

TERMO DE RECEBIMENTO E GUARDA

Dados do autuado

Nome / Razão Social:__________________________________________________________.

CNPJ / CEI ou CPF: __________________________________________________________.

Nos termos do Capítulo XX da Instrução Normativa nº XXXXXXXX, RECEBO os objetos do empregador acima identificado, apreendidos às ___h___ do dia ___/___/___, pelo Auditor-Fiscal do Trabalho, CIF_________, por meio de auto de apreensão e guarda, e fico ciente de meus deveres de guarda e conservação.

Materiais, livros, papéis, arquivos, documentos e assemelhados apreendidos:

_________________________________________________________________

___________________________________________________________________________

___________________________________________________________________________

Recebi a 2ª via deste auto na data de

____/____/______.

________________________________

Carimbo e Assinatura do Auditor-Fiscal do Trabalho

_____________-____, em ____/___/___

________________________________

Identificação e assinatura da chefia imediata

 

ANEXO XIII

TERMO DE DEVOLUÇÃO 

Ministério do Trabalho e da Previdência

Sistema Federal de Inspeção do Trabalho - SFIT

Superintendência Regional do Trabalho em _______________

TERMO DE DEVOLUÇÃO

Dados do autuado

Nome / Razão Social:____________________________________________________.

CNPJ / CEI ou CPF: ____________________________________________________.

Nos termos do Capítulo XX da Instrução Normativa nº XXXXXX, DEVOLVO, pelo presente termo ao autuado acima identificado os materiais, livros, papéis, arquivos, documentos e assemelhados apreendidos às _____h____ do dia _____/_____/_____, conforme auto de apreensão guarda __________ lavrado pelo Auditor-Fiscal do Trabalho ____________________________, CIF nº ____________.

Materiais, livros, papéis, arquivos, documentos e assemelhados apreendidos e devolvidos:

_________________________________________________________________

___________________________________________________________________________________________

___________________-____, em ____/___/___

________________________________

Carimbo e Assinatura do Auditor-Fiscal do Trabalho

Recebi os materiais, livros, papéis, arquivos, documentos e assemelhados acima descritos e certifico que se encontram da mesma forma que estavam quando foram apreendidos.

________________________________

Autuado, representante ou preposto

 

ANEXO XIV

TERMO DE COMPROMISSO E AUTORIZAÇÃO

TERMO DE COMPROMISSO E AUTORIZAÇÃO

Pelo presente termo, ____________________________________________________ _____________________________________ matrícula SIAPE _____________________, CIF_____________________, ocupante de cargo efetivo de Auditor-Fiscal do Trabalho, em exercício na ___________________________________________________________ e lotado (a) na ___________________________________________________________:

Comprometo-me a fornecer à Escola Nacional da Inspeção do Trabalho-ENIT cópia digital do Trabalho Final do Curso de ____________________________________________________________ e autorizo a Escola a reproduzir, utilizar e divulgar esse trabalho em sua integralidade, desde que citada a fonte.Comprometo-me a estar à disposição da ENIT para disseminar os conhecimentos adquiridos e dirimir dúvidas e questões que sejam correlatas à publicação da obra supra.

_______________________________

(cidade/estado), (dia) / (mês) /(ano)

_______________________________

Assinatura e carimbo do servidor



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