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LEI DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Nº 6.983 DE 31.03.2015 

D.O.E. - RJ: 12.05.2015

DERRUBADA DE VETO. - Institui pisos salariais no âmbito do Estado do Rio de Janeiro para as categorias profissionais que menciona e estabelece outras providências. 

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º, combinado com o § 7º, do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a parte vetada da Lei nº 6983 , de 31 de março de 2015, oriunda do Projeto de Lei nº 91, de 2015.

A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro

Decreta:

(.....)

VIII - R$ 2.432,72 (dois mil, quatrocentos e trinta e dois reais e setenta e dois centavos) - Para administradores de empresas; arquivistas de nível superior; advogados; contadores; psicólogos; jornalistas, fonoaudiólogos; fisioterapeutas; terapeutas ocupacionais; arquitetos; engenheiros; estatísticos; profissionais de educação física; sociólogo; assistentes sociais; biólogos; nutricionistas; biomédicos; bibliotecários de nível superior; farmacêuticos; enfermeiros; bombeiro civil mestre, formado em engenharia com especialização em prevenção e combate a incêndio, turismólogo, secretários executivos bilíngues e empregados em empresas prestadoras de serviços de brigada de incêndio (nível superior); (NR)

(.....)

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, 11 de maio de 2015.

Deputado JORGE PICCIANI

Presidente Autoria: PODER EXECUTIVO

Mensagem nº 05/2015

Aprovado o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça

Relator: Deputado DOMINGOS BRAZÃO

 


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