LEI DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Nº 6.983 DE 31.03.2015
D.O.E. - RJ: 12.05.2015
DERRUBADA DE VETO. - Institui pisos salariais no âmbito do Estado do Rio de Janeiro para as categorias profissionais que menciona e estabelece outras providências.
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º, combinado com o § 7º, do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a parte vetada da Lei nº 6983 , de 31 de março de 2015, oriunda do Projeto de Lei nº 91, de 2015.
A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
Decreta:
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VIII - R$ 2.432,72 (dois mil, quatrocentos e trinta e dois reais e setenta e dois centavos) - Para administradores de empresas; arquivistas de nível superior; advogados; contadores; psicólogos; jornalistas, fonoaudiólogos; fisioterapeutas; terapeutas ocupacionais; arquitetos; engenheiros; estatísticos; profissionais de educação física; sociólogo; assistentes sociais; biólogos; nutricionistas; biomédicos; bibliotecários de nível superior; farmacêuticos; enfermeiros; bombeiro civil mestre, formado em engenharia com especialização em prevenção e combate a incêndio, turismólogo, secretários executivos bilíngues e empregados em empresas prestadoras de serviços de brigada de incêndio (nível superior); (NR)
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Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, 11 de maio de 2015.
Deputado JORGE PICCIANI
Presidente Autoria: PODER EXECUTIVO
Mensagem nº 05/2015
Aprovado o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça
Relator: Deputado DOMINGOS BRAZÃO