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DECRETO RIO DE JANEIRO Nº 42.073 DE 02.08.2016

D.O. - RJ - 03.08.2016

Decreta feriado no Município do Rio de Janeiro no dia 04 de agosto de 2016, na forma que menciona.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor,

CONSIDERANDO o artigo 3.º da Lei n.º 5.924, de 13 de agosto de 2015, que estabelece regras especiais para a realização dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016;

DECRETA:

Art. 1º Fica decretado feriado, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, no dia 04 de agosto de 2016.

Art. 2º Estão excluídos deste feriado os expedientes nos órgãos cujos serviços não admitam paralisação, tais como Unidades de Saúde Básicas e Hospitalares, públicas e privadas, e os serviços de transporte público.

§1º Não haverá feriado nos seguintes órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Município do Rio de Janeiro, que deverão funcionar regularmente:

I - Gabinete do Prefeito;

II - Coordenadoria do Centro Administrativo São Sebastião - CASS;

III - Empresa Olímpica Municipal - EOM;

IV - Secretaria Municipal da Casa Civil - CVL;

V - Companhia de Desenvolvimento Urbano da Região do Porto do Rio de Janeiro S/A - CDURP;

VI - Empresa Municipal de Informática - I PLANRIO;

VII - Secretaria Executiva de Coordenação de Governo - SEGOV;

VIII - Secretaria Extraordinária de Proteção e Defesa do Consumidor - SEDECON;

IX - Secretaria Municipal de Ordem Pública - SEOP;

X - Guarda Municipal do Rio de Janeiro - GM-RIO;

XI - Secretaria Municipal de Conservação e Serviços Públicos - SECONSERVA;

XII - Companhia Municipal de Limpeza Urbana - COMLURB;

XIII - Companhia Municipal de Energia e Iluminação - RIO LUZ;

XIV - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social - SMDS;

XV - Secretaria Municipal de Saúde - SMS;

XVI - Secretaria Municipal de Cultura - SMC;

XVII - Fundação Planetário da Cidade do Rio de Janeiro - PLANETÁRIO;

XVIII - Secretaria Municipal de Transportes - SMTR;

XIX - Companhia de Engenharia de Tráfego do Rio de Janeiro - CET-RIO;

XX - Secretaria Especial de Turismo - SETUR;

XXI - Empresa de Turismo do Município do Rio de Janeiro - RIOTUR;

XXII – Rio Eventos Especiais - Rio Eventos;

XXIII - Subprefeitura da Barra e Jacarepaguá;

XXIV - Subprefeitura da Zona Sul;

XXV - Subprefeitura da Grande Tijuca;

XXVI - Subprefeitura da Zona Norte;

XXVII - Subprefeitura da Zona Oeste;

XXVIII - Subprefeitura do Centro e Centro Histórico; e

XXIX - Subprefeitura da Ilha do Governador.

§2º Não haverá feriado nos seguintes estabelecimentos, que deverão funcionar regularmente:

I - Comércio de rua;

lI - Bares;

IlI- Restaurantes;

IV - Indústria da Panificação, tais como padarias, panificações e confeitarias;

V - Centros comerciais e shopping centers;

VI - Galerias;

VII - Estabelecimentos culturais.

VIII - Pontos turísticos;

IX - Empresas na área de turismo;

X - Hotéis; e

XI - Empresas Jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens;

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 2 de agosto de 2016; 452º ano da fundação da Cidade.

EDUARDO PAES


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