Portal Tributário - Home Page Guia Trabalhista - Home Page Portal de Contabilidade - Home Page Normas Legais - Home Page

Tamanho do Texto + | tamanho do texto -

DECRETO DO ESTADO DO PARANÁ Nº 1198 DE 30.04.2015

D.O.E.: 30.04.2015

Fixa, a partir de 1º de maio de 2015, valores do piso salarial no Estado do Paraná.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual e tendo em vista a Lei nº 18.059, de 1º de maio de 2014,

DECRETA:

Art. 1.º Fica reajustado o piso salarial dos empregados integrantes das categorias profissionais enumeradas na Classificação Brasileira de Ocupações (Grandes Grupos Ocupacionais), reproduzidas no Anexo I do presente Decreto, com fundamento no Art. 2.º da Lei nº 18.059, de 1º de maio de 2014, no Estado do Paraná, a partir de 1º de maio de 2015, que passa a vigorar com os seguintes valores:

I - GRUPO I – R$ 1.032,02 (um mil e trinta e dois reais e dois centavos) para os Trabalhadores Empregados nas Atividades Agropecuárias, Florestais e da Pesca, correspondentes ao Grande Grupo Ocupacional 6 da Classificação Brasileira de Ocupações;

II - GRUPO II – R$ 1.070,33 (um mil e setenta reais e trinta e três centavos) para os Trabalhadores de Serviços Administrativos, Trabalhadores Empregados em Serviços, Vendedores do Comércio, Lojas e Mercados e Trabalhadores de Reparação e Manutenção, correspondentes aos Grandes Grupos Ocupacionais 4, 5 e 9 da Classificação Brasileira de Ocupações;

III - GRUPO III – R$ 1.111,04 (um mil cento e onze reais e quatro centavos) para os Trabalhadores da Produção de Bens e Serviços Industriais, correspondentes aos Grandes Grupos Ocupacionais 7 e 8 da Classificação Brasileira de Ocupações;

IV - GRUPO IV – R$ 1.192,45 (um mil cento e noventa e dois reais e quarenta e cinco centavos) para os Técnicos de Nível Médio, correspondentes ao Grande Grupo 3 da Classificação Brasileira de Ocupações;

Art. 2.º Este Decreto não se aplica aos empregados que têm piso salarial definido em Lei Federal, Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho e aos servidores públicos.

Art. 3.º Os pisos fixados neste Decreto não substituem, para quaisquer fins de direito, o salário mínimo previsto no inciso IV do art. 7º da Constituição Federal.

Art. 4.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 30 de abril de 2015, 194° da Independência e 127° da República.

CARLOS ALBERTO RICHA

Governador do Estado

EDUARDO FRANCISCO SCIARRA

Chefe da Casa Civil

FERNANDA BERNARDI VIEIRA RICHA

Secretária de Estado do Trabalho e Desenvolvimento Social

DINORAH BOTTO PORTUGAL NOGARA

Secretária de Estado da Administração e da Previdência

 ANEXO 

 


Normas Legais | Mapa Jurídico | Portal Tributário | Guia Trabalhista | Portal de Contabilidade | Simples Nacional | Modelos de Contratos |

Boletim Fiscal | Boletim Trabalhista | Boletim Contábil | Boletim Jurídico | Publicações Jurídicas