D.O.E.: 30.04.2015
Fixa, a partir de 1º de
maio de 2015, valores do piso salarial no Estado do Paraná.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da
Constituição Estadual e tendo em vista a Lei nº 18.059, de 1º de maio de 2014,
DECRETA:
Art. 1.º Fica
reajustado o piso salarial dos empregados integrantes das categorias
profissionais enumeradas na Classificação Brasileira de Ocupações (Grandes
Grupos Ocupacionais), reproduzidas no Anexo I do presente Decreto, com
fundamento no Art. 2.º da Lei nº 18.059, de 1º de maio de 2014, no Estado do Paraná,
a partir de 1º de maio de 2015, que passa a vigorar com os seguintes valores:
I - GRUPO I – R$
1.032,02 (um mil e trinta e dois reais e dois centavos) para os Trabalhadores
Empregados nas Atividades Agropecuárias, Florestais e da Pesca, correspondentes
ao Grande Grupo Ocupacional 6 da Classificação Brasileira de Ocupações;
II - GRUPO II – R$
1.070,33 (um mil e setenta reais e trinta e três centavos) para os Trabalhadores
de Serviços Administrativos, Trabalhadores Empregados em Serviços, Vendedores
do Comércio, Lojas e Mercados e Trabalhadores de Reparação e Manutenção,
correspondentes aos Grandes Grupos Ocupacionais 4, 5 e 9 da Classificação
Brasileira de Ocupações;
III - GRUPO III – R$
1.111,04 (um mil cento e onze reais e quatro centavos) para os Trabalhadores da
Produção de Bens e Serviços Industriais, correspondentes aos Grandes Grupos
Ocupacionais 7 e 8 da Classificação Brasileira de Ocupações;
IV - GRUPO IV – R$
1.192,45 (um mil cento e noventa e dois reais e quarenta e cinco centavos) para
os Técnicos de Nível Médio, correspondentes ao Grande Grupo 3 da Classificação
Brasileira de Ocupações;
Art. 2.º Este Decreto
não se aplica aos empregados que têm piso salarial definido em Lei Federal,
Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho e aos servidores públicos.
Art. 3.º Os pisos
fixados neste Decreto não substituem, para quaisquer fins de direito, o salário
mínimo previsto no inciso IV do art. 7º da Constituição Federal.
Art. 4.º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 30 de
abril de 2015, 194° da Independência e 127° da República.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
EDUARDO FRANCISCO SCIARRA
Chefe da Casa Civil
FERNANDA BERNARDI
VIEIRA RICHA
Secretária de Estado do
Trabalho e Desenvolvimento Social
DINORAH BOTTO PORTUGAL
NOGARA
Secretária de Estado da
Administração e da Previdência