Dispõe sobre o Conselho Nacional do Trabalho, integrante da estrutura básica do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
A Presidenta da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 29, § 2º, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003,
Decreta:
Art. 1º O Conselho Nacional do Trabalho - CNT, órgão colegiado de natureza consultiva, composto de forma tripartite e paritária, integrante da estrutura básica do Ministério do Trabalho e Previdência Social, tem por finalidade:
I - promover primado da justiça social e o tripartismo no âmbito da legislação trabalhista, com vistas à democratização das relações de trabalho;
II - fomentar a negociação coletiva e o diálogo social como mecanismos de solução de conflitos;
III - promover o entendimento entre trabalhadores, empregadores e Governo federal e buscar soluções acordadas sobre temas estratégicos relativos às relações de trabalho;
IV - propor diretrizes a serem observadas na elaboração dos planos, dos programas e das normas sobre políticas públicas voltadas ao mundo do trabalho, de competência do Ministério do Trabalho e Previdência Social, com base em informações conjunturais e prospectivas das situações política, econômica e social do País;
V - propor estudos e emitir opinião sobre instrumentos legislativos e normas complementares que visem a aperfeiçoar as condições e as relações de trabalho;
VI - acompanhar o cumprimento dos direitos constitucionais dos trabalhadores urbanos e rurais e das convenções e tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil, com incidência no campo social; e
VII - pronunciar-se sobre outros assuntos que lhe sejam submetidos por representações, na sua área de competência.
I - Ministério do Trabalho e Previdência Social, que o presidirá;
II - Ministério da Fazenda;
III - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
IV - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
V - Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial, da Juventude e dos Direitos Humanos; e
Art. 3º O CNT contará com a seguinte estrutura:
I - Pleno;
II - Câmaras Bipartites; e
I - a periodicidade das reuniões do CNT e o seu quórum de deliberação;
II - a antecedência da convocação e a periodicidade das reuniões ordinárias do CNT e a antecedência da convocação das reuniões extraordinárias;
III - a possibilidade de utilização de recursos eletrônicos para a realização de reuniões do CNT e de comunicações internas; e
IV - a composição e o funcionamento das Câmaras Bipartites.
Art. 6º A Secretaria Especial do Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência Social desempenhará a função de Secretaria-Executiva do CNT e proverá os meios técnicos e administrativos necessários ao funcionamento do colegiado.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Fica revogado o Decreto nº 1.617, de 4 de setembro de 1995.
Brasília, 30 de abril de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
DILMA ROUSSEFF
Miguel Rossetto